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Respostas:
a) ERRADA: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC não é absoluta, pois há ressalva no parágrafo segundo do mesmo artigo que não se aplica à hipótese para pagamento de penhora para prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes s 50 (cinquenta) salários mínimos mensais;
b) ERRADA: a redação desta alternativa está semelhante ao artigo 183 do NCPC, exceto a parte final "inclusive para o oferecimento dos embargos à execução". Isto porque quando a lei prevê prazo próprio para a Fazenda Pública não haverá a contagem do prazo em dobro. Por exemplo, no caso de execução fundada em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 910 do CPC/2015, a Fazenda Pública será citada para opor embargos (à execução) no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo não é contado em dobro.
c) ERRADA: o erro da alternativa está em afirmar que os embargos de declaração possuem o efeito suspensivo. A redação é idêntica ao do art. 1.025, todavia, os ED não possuem efeito suspensivo.
d) CERTA: redação identifica ao do artigo 459 do NCPC. Alternativa, portando, correta. Obs: a redação deste art. 459 do NCPC vem sendo cobrada reiteradamente.
#atepassar
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Uma correção apenas no comentário do colega Advogados Concurseiro... O artigo dos embargos de declaração é 1.026.
NCPC, art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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O artigo 915 par 3 , menciona que, nas hipóteses do 229 ( procuradores distintos de escritórios diferentes) prazo em dobro nao se aplica aos embargos.
Nada fala sobre ADM direta ou indireta.
Salvo algum entendimento que proíba, aplica se prazo em dobro.
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O Art. 183 § 2o, NCPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. E o Art. 910 dispões que:" Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
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Lembrar que o embargos a execução e uma ação, e nao um recurso.
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NCPC
a) Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais
b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
c) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
d) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
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Correta: Letra D
No NCPC é permitido o Cross Examination, onde as partes fazem perguntas diretas à testemunha
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O professor Freddie diz, em seu curso de atualizção, que isso nao se chama de cross examination, como dizem alguns autores. Foi uma importação do direito norte-americano, mas que não tem esse nome, aliás, sequer tem qq nome.
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Segundo Diddier, o modo de se inquirir a testemunha foi alterado: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459).
Fredie aduz ainda que isso não é cross examination. Cross examination é a possibilidade de o advogado da parte inquirir a parte contrária ou as testemunhas da parte contrária. E isso sempre foi permitido, mudando apenas a forma como isso ocorre: não é mais necessária a intervenção do Juiz.
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Item a falso. Ressalva-se a pensão alimentícia e oe excedente de 50 SM mensais.
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Item B falso. Há prazo em dobro para a FP. SALVO se a lei prever prazo próprio. Como os embargos propostos pela FP, cujo prazo é de 30 dias.
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Item C falso. ED não tem efeito suspensivo. Mas interrompe prazo para demais recursos.
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Item D certo. Art. 459 NCPC.
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Lembrando ainda que o Novo CPC dispõe que a Fazenda Pública terá prazo de 30 dias para apresentar impugnação à execução (título executivo judicial) e igualmente 30 dias para apresentar embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 535 e 910)
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Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
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Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
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a. NCPC.Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
b. NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
c. NCPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
d. CORRETA.
NCPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
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Acredito que a letra B esteja correta, visto que:
-- o art. 183, caput, CPC/2015 afirma que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”;
-- por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assevera que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”;
-- em relação ao oferecimento de embargos à execução, o artigo 915, caput, do CPC/2015 consagra que os mesmos serão oferecidos no prazo de 15 dias;
-- no entanto, em relação à Fazenda Pública, o artigo 910, caput, do CPC/2015 determina que “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias”;
-- apesar da ressalva do mencionado § 2º, o prazo estabelecido pela lei para o ente público é de 30 dias (para os demais é de 15), ou seja, na prática, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para o oferecimento dos embargos à execução.
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Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:
a) - São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 833, do CPC: "Art. 833 - São Impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. - Parafins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
b) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
c) - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1026, do CPC: "Art. 1026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo vpara a interposição de recurso".
d) - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 459, do CPC: "Art. 459 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida".
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a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Falso, pois a regra de impenhorabilidade traz duas exceções, ou seja, não se aplica nas hipóteses de penhora para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos mensais.
b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.
Falso, pois os prazos próprios ao ente estabelecido por lei, não se aplicarão os prazos em dobro. A exemplo o oferecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese em que a previsão legal prevê prazo de 30 dias para o oferecimento.
c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Falso, o art. 1026, do NCPC dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo.
d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Correto.
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Cezar onde tu viu 30% men ? :s
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Letra (e)
Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
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a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. ERRADO. Art. 833 diz que são impenhoravéis: IV - os vencimentos, (...) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução. ERRADO. Art. 183 diz que de fato estes gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, mas não diz que está incluso os embragos à execução.
c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ERRADO. Art. 1.026 diz que NÃO possuem efeito suspensivo.
d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. CORRETA. Art. 459 caput
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quanto a letra C: aprendi com os coleguinhas na Q644335
Hipótese de INTERRUPÇÃO no CPC; parece ser só 03:
1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;
2. Quando as partes opõem ED.
3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1
hipoteses de SUSPENSÃO
suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO
Trocando em miúdos:
MORTE: da parte ou do advogado
PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.
IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas
CP : Carta precatória antes do saneamento do processo
OPOSIÇÃO: após a audiência
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c) ERRADA. NCPC L13105 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. LEMBRANDO: Os embargos de declaração tem efeito para sanar vícios formais. Portanto, sua natureza é integrativa, por isso, não haverá efetividade para efeito suspensivo.
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d) GABARITO. Exato. Essa é uma novidade procedimental do NCPC. No antigo Código/1973 era o juiz o responsável por fazer as perguntas. Então o advogado perguntava o juiz repetia a pergunta. Isso com o intuito de evitar a indução de respostas. O NCPC optou pelo sistema de perguntas diretas, trazendo esse filtro, da não indução de respostas, pela intervenção do juiz apenas no sentido de indeferir a pergunta. Assim, se o juiz achar que a pergunta tem viés de indução ele poderá indeferir e evitará o antigo sistema cansativo e repetitivo de perguntas. Novo CPC - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. Como era no antigo Código: Art. 416.0 juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
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GABARITO D
b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Complementando:
Existe uma semelhança imensa com o disposto no del. 3689/41, CPP , Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Vale lembrar,
sobre a letra "A":
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. SALVO, para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos.