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CORRETO O GABARITO...
Tributos Vinculados.
São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
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CORRETO O GABARITO..
Tributos não vinculados.
Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.
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Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.
Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata
Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.
Gabarito letra "A"
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Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.
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Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.
A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor
Prof. Josiane Minardi (CERS)
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Sobre a vinculação:
I - hipóteses de incidência:
º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)
II - arrecadação do tributo:
º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
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Enunciado da questão:
Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.
Alternativa correta, letra a) o imposto.
Base legal: Art.167, da CF - São vedados:
IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.
b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.
c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.
d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.
e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.
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Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
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Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:
1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)
2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)
3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)
4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)
5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Art. 167, IV, CF)
6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)
7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)
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a) o imposto.
CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.
MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.
A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:
CF/88, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;
Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
b) a taxa
ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.
[ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
c) a contribuição de melhoria.
ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.
d) o empréstimo compulsório.
ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.
e) as contribuições especiais.
ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.
Resposta: Letra A