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C- CORRETA.CF.XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Não concordo... Não é sempre que a indenização será em dinheiro. Poderá ser por pagamentos em títulos da dívida pública
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Até também por questão de lógica,Se o estado está fazendo uma obra e tua residencia precisa ser demolida para a continuidade da obra, o governo pode te retirar porém mediante indenização.
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Art. 5º,XXIV:"- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"A desapropriação resulta na aquisição compulsória de uma propriedade por parte do Estado, que deverá fundamentar tal ato de força na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social. Essa previsão demonstra bem a idéia do inciso anterior,Art. 5º, XXIII:"a propriedade atenderá a sua função social", que demonstra que o interesse do Estado está acima de interesses particulares quando se trata de dar a propriedade uma função social. A indenização devida pelo ente estatal será, de regra, justa, prévia e em dinheiro. A própria CF/88, porém , excepciona tal previsão, dispondo, em seus arts. 182, § 4º, III, e 184, acerca da desapropriação-sanção, na qual a indenização é recolhida com base em títulos da dívida pública e títulos da dívida agrária.Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,sob pena, sucessivamente, de:III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Só para enriquecer os comentários da questão, uma vez que fiquei confusa com isso:Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[1] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente". Notas de rodapé:1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
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A Constituição da República só legitima a desapropriação se fundada numa necessidade ou utilidade pública ou num interesse social e se concretiza mediante uma indenização que seja: a) – prévia? b) – justa? c) – em dinheiro. A desapropriação consuma-se com o pagamento ou com a consignação da justa indenização, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No momento em que ocorre o pagamento ou o depósito em juízo, transfere-se a propriedade para o expropriante. Exige a Constituição que a indenização seja justa. Dessa forma, a desapropriação não se aperfeiçoa sem o pagamento desta justa indenização. Conseqüentemente, justa é a indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável o seu patrimônio.A desapropriação só pode ocorrer em razão de uma finalidade pública. Esta consubstancia-se na necessidade pública, na utilidade pública e no interesse social. Desse modo, é curial que não possa haver desapropriação por interesse privado de pessoa física ou jurídica. A expropriação, portanto, só pode acontecer em razão dessa finalidade pública, e a utilização do bem em outro fim (locação ou venda a particular) destituída de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, caracteriza desvio de finalidade que é coibido pela lei.
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CONTINUAÇÃOConforme o Decreto-lei 3365/1941:“Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)”
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CONTINUAÇÃODe acordo com a Lei 4132 de 1962:Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.Art. 2º Considera-se de interesse social:I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;V - a construção de casa populares;VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.Podemos notar que a desapropriação por necessidade e utilidade pública a indenização será em dinheiro salvo nos casos que a propriedade não estiver atendendo os fins sociais, conforme comentado pelos colegas abaixo. Mas, por outro lado, a desapropriação por interesse social a indenização será paga com títulos da dívida pública, conforme comentado pelos colegas.
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Imóvel rural = títulos da divida agrária
imóvel urbano = dinheiro na lata.
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Excelente pergunta!
Já se ouviu tanto blablablá em torno dessa questão...
Espero que uma alma caridosa responda a esse questionamento, ou seja: porque a alternativa "b" está incorreta?
E por favor, se não for pedir muito, deixem um recado no meu perfil.
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Em relação ao letra B...
Art. 5º, XXIII:"a propriedade atenderá a sua função social"
Demonstra que o interesse do Estado está acima de interesses particulares quando se trata de dar a propriedade uma função social. A indenização devida pelo ente estatal será, de REGRA, justa, prévia e em dinheiro.
Assim NÃO dispensa o pagamento de indenização justa e prévia...(Acho que por isso a letra B está errada...)
Porém, a própria CF excepciona tal previsão, dispondo, em seus arts. 182, § 4º, III, e 184, acerca da desapropriação-sanção, na qual a indenização é recolhida com base em títulos da dívida pública e títulos da dívida agrária.
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Espero ter ajudado!!
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Esquematicamente, temos os seguintes tipos de desapropriação previstas na CF/88.
Desapropriação Ordinária: CF, art. 5, XXIV
Aplicável: se houver necessidade ou utilidade pública ou interesse social.
Indenização: JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO.
Competente: Executivo de qualquer esfera de Poder.
Trata-se da regra geral e a indenização precisa conter os três requisitos: ser JUSTA, PRÉVIA e EM DINHEIRO, do contrário padecerá de vício de inconstitucionalidade.
Desapropriação Extraordinária de Imóvel Urbano: Art. 182, parágrafo 4º
Aplicável: no caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.
Competente: Poder Municipal
Indenização: mediante títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
Á área deve estar incluída no Plano Diretor.
Essa regra vale APENAS para imóveis não edificados ou subutilizados e trata-se de uma EXCEÇÃO.
Novamente, a regra geral é a desapropriações para imóvel urbano e será feita com prévia e justa indenização em dinheiro ( desapropriação ordinária).
Desapropriação Extraordinária de Imóvel Rural: art. 184
Competente: União
Aplicável: Por interesse social e se o imóvel não estiver cumprindo sua função social.
Indenização: JUSTA, PRÉVIA, em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. Se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro.
Confisco: Art. 243
Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá expropriação imediata e SEM direito a qualquer indenização.
Agora vamos às alternativas:
a) somente poderá se dar no caso de propriedade rural que desatenda sua função social.
ERRADO, como visto acima temos outras possibilidades.
b) decorrente do descumprimento da função social dispensa o pagamento de indenização justa e prévia.
ERRADO. Trata-se da desapropriação extraordinária de imóvel rural e o pagamento de indenização justa e prévia é necessário. A unica exceção se dá pela indenização ser paga em títulos da divída agrária e não diretamente em dinheiro.
c) por utilidade pública somente pode ser implementada mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
CORRETA. Trata-se da indenização ordinária prevista no art. 5, XXIV.
d) por interesse social dispensa o requisito da prévia indenização, porque se presta a fazer cumprir a função social da propriedade.
ERRADO. No caso de haver interesse social, temos a indenização ordinária e a extraordinária de imóvel rural, em ambas o requisito da prévia indenização é necessário.
e) de imóvel urbano onde resida o proprietário é inconstitucional, em razão da inviolabilidade do domicílio.
ERRADO. Trata-se da desapropriação de imóveis urbanos, prevista constitucionalmente art. 5, XXIV e apenas por ter proprietário não a torna inconstitucional, o que a tornaria inconstitucional seria a falta de algum dos três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro.
Gabarito: Letra C
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No meu caso, fiz confusão com os seguintes incisos:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Necessário lembrar, portanto, que DESAPROPRIAR por NECESSIDADE PUBLICA, UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL - Justa e prévia indenização em dinheiro.USAR a propriedade em caso de IMINENTE PERIGO - é indenização ulterior, se houver dano.
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A letra B está incorreta pelo simples fato de no Art. 184 da CF estar especificado que a indenização neste caso também será justa e prévia:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária"
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DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO -------------------> Indenização em dinheiro
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO --------------------------------------> Indenização em títulos da dívida pública
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA -----------------------------> Não tem direito à indenização
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Ainda estou na dúvida... A questão diz que "a desapropriação por utilidade pública SOMENTE pode ser implementada mediante justa e prévia indenização em dinheiro.", no entanto, na CF diz:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Ou seja, não é uma hipótese absoluta como diz a questão, e sim relativa (ressalvados). Alguém poderia me esclarecer?
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c) por utilidade pública somente pode ser implementada mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;