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Letra (a)
I – Certo. Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Atenção: não confundir com autotutela, que é o princípio que possibilita à Administração a revisão de seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, por conveniência e oportunidade.
II – Certo. SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III – Certo. Presunção de veracidade
“É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário” (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 413). Essa presunção é relativa.
“Todo ato expedido pela Administração Pública no desempenho de sua função administrativa reveste-se de presunção relativa de veracidade, já que o princípio da legalidade impõe Agravo de Instrumento nº 1.222.228-7 (fl. 2) que a Administração aja somente de acordo com a lei. Assim, não se pode aceitar a mera alegação de que determinado ato administrativo encontra-se maculado. No caso, cabe à empresa produzir provas capazes de demonstrar a ilegalidade do ato que motivou a constituição do crédito previdenciário ora questionado.” (TRF 2ª R. – AC 1997.50.01.003165-6 – 3ª T.Esp. – Relª Tania Heine – DJe 07.11.2008 – p. 150).
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Não é tão confortável chamar a Presunção de Legitimidade de princípio, pois isto é comumente colocado, na verdade, como um ATRIBUTO dos atos administrativos. Entretanto, fazendo a questão, é possível e viável interpretá-la no sentido do acerto.
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Inversão do ônus da prova é uma falácia que consiste em isentar-se de provar uma afirmação feita, exigindo que o outro prove a que essa não é válida. Assemelha-se ao apelo à ignorância. Se alguém quer provar que tal coisa é verdadeira, precisa testá-la tautologicamente e não exigir que alguém que não a defende prove a sua falsidade.
Uma argumentação baseada na Inversão do ônus da prova assume geralmente seguinte forma:
Eu afirmo algo.
Você não aceita isso.
Então você deve provar que isso é falso.
É, portanto, invertida a ordem lógica que deveria ser:
Eu afirmo algo.
Você não aceita isso
Então eu devo provar que isso é verdadeiro.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Invers%C3%A3o_do_%C3%B4nus_da_prova
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FCC e Di Pietro:
Item III -Verdadeiro.
"Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos : de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos ; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova."
Di Pietro 27ª edição, 2014. p. 69.
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Só pra tirar uma dúvida: a I está protegida pelo princípio da simetria, correto?
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Presunção de legitimidade não seria um atributo do ato??
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Item I diz respeito ao controle exercido pela Administração Direta sobre as demais entidades criadas por ela. Denomina-se também de Controle finalístico ou de Supervisão Ministerial cuja vinculação se dá entre institutos da mesma área; exemplo Ministério da Fazenda(Adm Direta) exercendo supervisão à Receita Federal (Adm Ind)
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De mais a mais, pode se concluir que:
I - Autonomia e independência funcional são conceitos diferentes. As autonomias são atributos da Defensoria Pública, significando a condução dos próprios negócios sem qualquer subordinação a outro órgão, nos exatos limites da lei e tendo em vista à plena realização das atribuições institucionais, constitucionalmente atribuídas ao órgão. Decorrem da necessidade de a instituição criar suas políticas de atuação de modo independente em relação ao Poder Executivo, tendo em vista a configuração contemporânea dos direitos econômicos, sociais e culturais.
II - A independência funcional, por sua vez, é garantia do (a) Defensor (a) Público (a) e refere-se ao conteúdo de sua atuação no exercício de seu cargo, relacionada à liberdade no exercício da profissão, própria de sua condição de advogado (público), vinculada, porém, aos mandamentos legais relativos às atribuições institucionais da Defensoria Pública.
III – A independência funcional não é absoluta. Sujeita-se à vinculação da atividade dos(as) Defensores(as) Públicos(as) com a finalidade constitucionalmente estabelecida para a existência da Defensoria Pública às atribuições institucionais estabelecidas no artigo 5º, O alto grau de discricionariedade que caracteriza a atividade de Defensor Público somente se dá para potencializar as possibilidades de realização das atribuições institucionais.
IV – A independência funcional não afasta o Defensor Público do dever de cumprir as determinações relacionadas à organização formal do trabalho e gestão da instituição, observada a hierarquia administrativa prevista em lei, traduzindo-se no respeito às rotinas administrativas e às determinações administrativas da Defensoria Pública-Geral, bem como da Segunda e Terceira Subdefensrias-Gerais.
Tecendo um obter dictum do assunto rsrs
“Valer salientar que a Defensoria publica ao lado de outros expoentes é quem tem agitado as aguas que se formam em ondas colossais do movimento constitucional que enseja este judiciário ativo e pujante. Diferentemente, do tsunami que destruiu as Filipinas, aquele tsunami neoconsticional tem construído os paradigmas da serviencia da prestação jurisdicional.”
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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DISCURSIVA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DISCORRA SOBRE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, ABORDANDO SEU CONTEÚDO, FINALIDADE E LIMITES.
A Bíblia Politica ao irrompe um novo estatuto no ordenamento constitucional, inúmeros foram os órgãos políticos que foram alcançados pelo espectro da incidência desta luz normativa; que a magna carta legitimou a provocar o direito dentre eles, esta a defensoria publica sendo alicerçado no art. 134 e 5º LXXIV respectivamente da lei maior, senão vejamos:
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agentes políticos do Estado.
Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades.
Ainda neste passo, insta salientar que a espinha dorsal do sistema neste particular é a tríplice conjuntura que é o esteio da defensoria publica quais sejam: independência, unidade e indivisibilidade. Pois, Um dos elementos caracterizadores da “nova” Defensoria Pública, isto é, aquela surgida com a Constituição Federal de 1988, sobretudo após a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi a outorga ao órgão das autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Assim, conferiu-se à Instituição importante desvinculação em relação ao Poder Executivo, tendo em vista que o desempenho das atribuições da primeira, não raro, conflita com as políticas públicas do segundo ou, mais especificamente, com a falta ou a ineficácia daquelas.
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está
sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade .
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 4 73, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITI MIDADE OU DE VERAC DADE
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos ; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública.
Fonte: Livro Di Pietro - pag. 69 E 71
Bons estudos.
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TUTELA : NO CASO AS AUTÁRQUIAS FICAM SUJEÍTAS A UM CONTROLE FINALISTICO.
AUTOTUTELA : A ADM TEM O PODE REVER SEUS ATOS E AGIR EM DEFESA DE SEUS INTERESSES DE ACORDO COM A LEI.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE: OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, SENDO CONSIDERADOS LEGITIMOS ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO.
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Gabarito - Letra "A"
I - Princípio Implícito Tutela - Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
II - Princípio Implícito Autotutela - Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
III - Princípio Implícito Presunção de Legitimidade - Os atos administrativos tem presunção de legalidade, visto que todos os atos devem estrito cumprimento em conformidade com a lei e de veracidade, por serem dotados da chamada fé pública. “ Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 72)
Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/administracao-publica
#Caveira
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Gabarito: letra a. Fundamentos retirados do livro da Prof. Maria Sylvia Zanella de Pietro (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.):
I: "Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio : o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
II: "Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens."
III: "Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova."
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Kelly, excelente sua resposta...O item II está bem respondido..
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Tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Autotutela: O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”.
Presunção de Legitimidade: Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade. Uma vez existente, o ato administrativo será válido, ou seja, ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico.
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III. Os atos da Administração pública revestem-se de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção a inversão do ônus da prova.
Essa assertiva não estaria incorreta, visto que Atos da Administração Pública é gênero, e por sua vez, suas espécies são: Atos privados praticados pela Administração, Atos Materiais e Atos Administrativos. Sendo a presunção de legitimidade aplicável somente aos atos administrativos. Não é isso?
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tutela - descentralização - administração pública direita exercendo sobre a indireta.
autotutela - desconcentração, já que se refere a órgão da administração, bem como, rever seus atos de ofício.
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Gabarito - Letra a)
Princípio da Tutela - Também chamado de "Controle", é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Princípio da Autotutela - De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
CAI MUITO EM PROVA!!!
Súmula 346, STF: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473, STF: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Princípio da Presunção da Legitimidade - os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Obs.: A presunção é relativa pois cabém provas em contrario. Caso não coubesse, em hipótese alguma, a presunção seria absoluta. Muito cuidado com essas palavrinhas chave!
#FacanaCaveira
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GABARITO A
Segundo Maria di Pietro:
I) Controle ou Tutela
"Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
II) Autotutela
"Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens."
III) Presunção de Legitimidade
"Esse princípio(...) abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção de legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observâncias das normais legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova."
(DI PIETRO, Maria Sylvia. "Direito Administrativo" p100/101)
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Segui pela ideia de Atributo do Ato Administrativo para o Item III e dancei bonito...
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Foi tão fácil identificar que ficamos com medo de pegadinha .
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Item III - Os atos da Administração pública revestem-se de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção a inversão do ônus da prova.
PRESUNÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE o privado subdivide-se em:
--------> PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
- presunção jurídica: ato conforme a lei
- presunção relativa
- ônus do interessado (particular)
--------> PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
- fatos não absolutos
- inversão do ônus da prova: a conduta do poder público não é absoluto, pois admite prova em contrário pelo particular interessado
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É bom ficar esperto com questões desse tipo, pois é possível notar duas observações geralmente trazidas pelos professores nas aulas que não foram respeitadas nesta questão:
1 - Atos da Administração é gênero, dos quais atos administrativos é espécie. Nesse caso, a questão se utilizou de expressão atécnica ao trocar os termos e dizer que os "atos da Administração pública" têm presunção de legitimidade.
2 - Para quem leva ao pé da letra, a presunção de legitimidade não é princípio, mas sim um atributo/característica do ato administrativo.
A questão, portanto, poderia sim ser anulada ou até mesmo ter o seu gabarito mudado para a letra "c" pela incidência de dois "erros", ambos numa mesma afirmativa.
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Pessoal, é comum a FCC considerar o presunção da legitimidade como princípio ?? Eles têm "jurisprudência" consolidada nesse sentido ??
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GABARITO A
O princípio autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, lavradas nos seguintes termos:
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
bons estudos
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Marquei a alternativa a por eliminação. Pq se fôssemos analisar os miúdos, legitimidade é diferente de veracidade - a presunção de legitimidade confere aos atos da ADM pública a presunção de q eles estão conforme a lei e, sendo assim, produzirão seus efeitos mesmo que eivados de vícios; enquanto que a presunção de veracidade é aquela que "dá" aos atos administrativos a qualidade de serem verídicos e, em decorrência disso, resta ao "opositor" a inversão do ônus da prova (é um nome bonito para dizer q ele deverá mostrar que o ato da ADM pública está "errado").
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Tem que dançar conforme a música, apesar de alguns pontos não serem princípios, a A é a menos errada!
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Fui por eliminação, mas, a meu ver, o princípio que melhor se relaciona com o item II é o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.
Bons estudos!