-
GABARITO: A
READAPTAÇÃO - Segundo o Artigo 24 da Lei 8112/90, “readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.”.
Isso significa que é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades cujas atividades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
REVERSÃO – Trata-se de retorno do servidor que está aposentado por motivos de invalidez, sua volta às atividades se dão quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. Certo que a cessação das causas do ato de aposentadoria tem que ser comprovada por uma junta médica.
A reversão do mesmo pode ser para o mesmo cargo de antes ou em cargo transformado e caso não exista vaga o servidor será posto em disponibilidade remunerada.
REINTEGRAÇÃO – É a reinvestidura, volta do servidor estável no cargo anteriormente ocupado por ele, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial por ter sido a demissão ou rescisão dada de forma ilegal. Nesse caso há ressarcimento de todas as vantagens.
RECONDUÇÃO – É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrerá de, por exemplo:
a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
BIBLIOGRAFIA
Doutrina Jurídica, jurisprudências, Leis, Decretos e conhecimentos gerais.
-
a) A nomeação será feita em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
b) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua competência, obtida por meio de progressões ou por avaliações de desempenho aprovadas por chefia executiva imediata, após o período de estágio probatório.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
c) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da administração, podendo esse retorno ser ao mesmo cargo ou em comissão.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
d) Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sem ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
e) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inábilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a pedido de chefes imediatos para ocupação de cargos de confiança.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
-
Já vi muita questão parecida como essa própria alternativa
GAB LETRA A
A) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
B) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
C) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado
D) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
E) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
-
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
-
Em 25/11/18 às 01:55, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 24/11/18 às 21:44, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 24/11/18 às 01:44, você respondeu a opção D. Você errou!
-
o Grande erro da C está em falar: PODENDO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
-
Eis os comentários sobre cada alternativa:
a) Certo:
Esta opção encontra supedâneo no art. 9º da Lei 8.112/90:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
Logo, sem equívocos em seu teor.
b) Errado:
Na realidade, a readaptação deriva de uma limitação na capacidade física ou mental do servidor, consoante apurado em inspeção médica, ocasionando a necessidade de que seja readaptado em funções que se revelem condizentes com esta nova realidade em suas aptidões. No ponto, o teor do art. 24 da Lei 8.112/90:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
c) Errado:
Não há previsão de que a reversão ocorra em cargo em comissão, como aqui sustentado pela Banca, devendo se operar, isto sim, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou naquele que resultar de sua transformação.
A propósito, o art. 25, §1º, da Lei 8.112/90:
"Art. 25 (...)
§ 1o A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação."
d) Errado:
Em rigor, a reintegração está condicionada, sim, ao ressarcimento de todas as vantagens, como se extrai do art. 28 da Lei 8.112/90:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens."
e) Errado:
Dentre as hipóteses que legitimam a recondução, não se insere o "pedido
de chefes imediatos para ocupação de cargos de
confiança", consoante aqui defendido pela Banca. Em verdade, além da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, o servidor pode ser reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante do mesmo cargo, como se vê do art. 29, II, da Lei 8.112/90:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante."
Gabarito do professor: A
-
A nomeação será feita em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.