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GABARITO LETRA (E)
Letra A, B e C, são Deveres.
A letra D é uma proibição, porém a palavra estranhas está trocada por Inerente.
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"Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;"
Lei 10.261/68
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Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
III- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
Sinônimos de inerente: próprio, característico, específico, ligado.
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Kkkkk que pilantraaa
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não li a resposta direito e fui dibrado kkkkkkkkkkkk
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RESPOSTA LETRA E
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Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
LETRA A
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR) >> LETRA C
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; >> LETRA B
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; >> LETRA D
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
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Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - (Revogado).
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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Ótima questão porque é uma forma "diferente" de perguntar qual é a alternativa incorreta.
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Alternativa D) levemente traiçoeira... deve-se estar bem atento com esse tipo de questão para não errar por bobeira.
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Gabarito Letra E
Lei 10.261 - 1968
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
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Complementado:
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Gabarito E.
Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de
outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que
esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a
finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V -aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;- Gabarito
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II
deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.*Ultrapassado.
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A) cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais. DEVERES
B) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado. DEVERES
C) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros do trabalho. DEVERES
D) entreter-se, durante as horas de trabalho, com palestras, leituras ou outras atividades (ESTRANHAS) inerentes ao próprio serviço.
E) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República. CORRETA - PROIBIÇÃO
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Ler com bastante atenção
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Inerente significa o que está ligado de forma inseparável ao ser. É aquilo que está intimamente unido e que diz respeito ao próprio ser. Inerente é o que faz parte da pessoa ou coisa e que lhe é inseparável por natureza. É o que é intrínseco, peculiar, específico e que pode servir para caracterizar algo ou alguém.
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E) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; [Gabarito]
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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B) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado.
Art. 241 - São deveres do funcionário:
[...]
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
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C) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros do trabalho.
Art. 241 - São deveres do funcionário:
[...]
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
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D) entreter-se, durante as horas de trabalho, com palestras, leituras ou outras atividades inerentes ao próprio serviço.
Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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Ao funcionário público é proibido
A) cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais.
Art. 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
-
Letra E.
É proibido ao funcionário público aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.
Letra A. ERRADO. O item apresenta um dever do servidor.
Letra B. ERRADO. O item apresenta um dever do servidor.
Letra C. ERRADO. O item apresenta um dever do servidor.
Letra D. ERRADO. É proibido ao funcionário público entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço
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Eu odeio essa questão
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A
cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais. (dever, quando forem MANIFESTAMENTE ilegais)
B
residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado. (DEVER)
C
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros do trabalho. (DEVER)
D
entreter-se, durante as horas de trabalho, com palestras, leituras ou outras atividades inerentes ao próprio serviço. (O QUE NÃO PODE SÃO COISAS QUE SEJAM ESTRANHAS AO SERVIÇO)
E
aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.
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Questões sobre o mesmo tema
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o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Errado! Esse é um dever do funcionário (art. 241, II).
o B: Errado! Esse é um dever do funcionário (art. 241, VII).
o C: Errado! Esse é um dever do funcionário (art. 241, XII).
o D: Errado! Essa não é uma proibição, sendo apenas se tais palestras, leituras ou outras atividades fossem ESTRANHAS ao próprio serviço (art. 242, III).
o E: Correto (art. 243, V)!
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Quase caí na pegadinha da letra D...
É preciso sempre ler com atenção!!!
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DICA: leiam até o fim ! kkkkkkk
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É um tipo de questão que na hora da prova mediante pressão do tempo pode haver deslize. Leiam até o final e boa sorte a todos :)
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vunesp vunesp kkk
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Famoso "pega ratão" kkkkk
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Olha a casca de banana ali
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GENTE, ALGUÉM PODERIA ME DIZER O QUE SIGNIFICA ESSE "PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO PRÓPRIA" DO ART. 243, INCISO III, DA LEI 10.261/68 ????
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A) cumprir as ordens superiores, representando quando forem ilegais.
São deveres do funcionário: Art 241, II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
B) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado.
São deveres do funcionário: Art 241, VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
C)cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros do trabalho.
São deveres do funcionário: 241, XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
d) entreter-se, durante as horas de trabalho, com palestras, leituras ou outras atividades inerentes ao próprio serviço.
Ao funcionário é proibido: (Art 242) , III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
E)aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; GABARITO
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questão muito capiciosa !!!!
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ABENÇOE, PAI!