Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB
(Decreto-Lei nº 4.657/52). Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 1º, § 4º, da LINDB, as correções a
texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Nesse sentido, iniciada
a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei nova, ainda
que seja para mera correção textual. Havendo norma corretiva, mediante nova
publicação do texto legal, o prazo de vacatio legis reiniciará a contar da nova
publicação, conforme determina o art. 1º, § 3º, da LINDB.
A norma corretiva é aquela que
existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo comando legal,
sendo certo que as correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas
como lei nova (TARTUCE, 2019, p. 36).
Como ensina Tartuce (2019, p 36), verifica-se que o ERRO LEGISLATIVO
pode ser classificado em:
1) Erro irrelevante: aquele
que o juiz pode corrigir de ofício, pois tem autoridade para tanto, uma vez que
o erro não gera divergência na interpretação;
2) Erro substancial: aquele
que gera problema de interpretação, havendo necessidade de uma correção
legislativa.
No que concerne à CORREÇÃO, ou errata, ensina Maria Helena Diniz que, “se a correção for feita dentro da vigência
da lei, a lei, apesar de errada, vigorará até a data do novo diploma civil
publicado para corrigi-la, pois uma lei deverá presumir-se sempre correta. Se apenas uma parte da lei for corrigida, o
prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria
inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao
limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar
integralmente o espírito da norma. Respeitar-se-ão os direitos e deveres
decorrentes da norma publicada com incorreção, ainda não retificada (DINIZ,
apud TARTUCE, 2019, p. 36).
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que as correções a
texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.
B) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 2º da LINDB, a lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
O referido dispositivo legal trata das normas com sentido complementar. Assim, se a nova lei traz um
conteúdo que complementa a lei anterior, sem alterá-la ou contradizê-la,
considera-se que é uma norma que veio apenas para acrescentar alguma coisa, não
havendo que se falar em revogação ou modificação.
A título de exemplo, pode ser citada a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei
11.804/2008), que não revogou as regras previstas no Código Civil a respeito
dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas apenas completou tal tratamento
legislativo (TARTUCE, 2019, p. 38).
Como ensina Tartuce (2019, p. 39), a REVOGAÇÃO, meio mais comum para se retirar a eficácia de uma norma
jurídica, pode ocorrer sob duas formas, classificadas quanto à sua extensão:
1) Revogação total ou ab-rogação:
ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão
total do seu texto por uma norma emergente.
2) Revogação parcial ou
derrogação: ocorre quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei
anterior.
Em relação ao modo, as duas formas de revogação analisadas podem
ser assim classificadas:
1) Revogação expressa (ou por via
direta): situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei
anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.
2) Revogação tácita (ou por via
oblíqua): situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior,
não havendo previsão expressa no texto quanto à sua revogação.
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a
lei anterior.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB, salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
O referido dispositivo
legal trata do conceito de repristinação. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a
valer no caso de revogação da sua lei revogadora. Por exemplo: Norma A –
válida; Norma B revoga a norma A; Norma C revoga a norma B; a Norma A
(revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)? Resposta:
Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático (TARTUCE, 2019,
p. 40).
Nesse sentido, como ensina Tartuce (2019, p. 40), a conclusão, portanto,
é de que NÃO existe o efeito
repristinatório automático (essa é a regra). Contudo, excepcionalmente, a
lei revogada volta a viger em duas hipóteses:
1) Quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for
concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada;
2) Quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador
assim o determinar expressamente.
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que, como regra, a lei
revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
D) INCORRETA. Nos termos do art. 4º da LINDB, quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a doutrina costuma classificar as LACUNAS da legislação em três tipos
principais (DINIZ, apud TARTUCE, 2019, p. 29):
1) Lacuna ontológica: ocorre quando há uma lei aplicável ao caso concreto, porém, a norma está
desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.
2) Lacuna normativa: ocorre quando há ausência de lei para o caso concreto (omissão legislativa).
3)
Lacuna axiológica: ocorre quando há lei para o caso
concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.
Quando a lei for omissa, ou seja, quando não houver lei aplicável ao
caso concreto (lacuna normativa), o juiz não pode deixar de julgar, devendo
utilizar um dos MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO
para resolução do caso, conforme determina o art. 4º da LINDB.
Assim, passemos à análise de cada um deles. De acordo com Tartuce (2019,
p. 29):
1) Analogia: não havendo norma prevista para o
caso concreto, deve o juiz procurar dentro do próprio ordenamento jurídico uma
norma semelhante que possa ser aplicada.
2) Costumes: práticas e usos reiterados com
conteúdo lícito e relevância jurídica.
3)
Princípios gerais do direito: são regramentos básicos aplicáveis a
um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do
direito na busca da justiça e da pacificação social.
Nesse sentido, observe que o livre convencimento do juiz não é classificado
como método de integração, uma vez que não se trata de um meio para suprir a
lacuna da lei. Portanto, a alternativa está incorreta.
E) CORRETA. Nos termos do art. 1º da
LINDB, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O referido dispositivo legal trata da vigência das leis no tempo. Observe
que toda lei passa por um processo antes de entrar em vigor, sendo certo que,
após a sua elaboração, promulgação e publicação, tem vigência depois de um
período de vacatio legis. Em regra,
esse período é previsto na própria norma, como ocorreu com o Código Civil de
2002 (“Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação") (TARTUCE, 2019, p. 30).
Outrossim, não havendo tal previsão específica, segundo consta do art. 1º
da LINDB, o período de vacatio será
de 45 dias, após a sua publicação
oficial. Esse prazo de vacatio legis conta-se incluindo o dia do começo (o
dia da publicação) e também o último dia do prazo (o dia do vencimento)
(TARTUCE, 2019, p. 30).
Assim, quanto ao início da obrigatoriedade das leis, memorize o esquema
abaixo:
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 1-5, apud TARTUCE,
Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, v. 1.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível no site do Planalto.