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ERRADO - Tanto os precedentes do STJ quanto do STF são uníssonos em admitir a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho (art. 334 do CP). Na verdade, a grande controvérsia que cercava a matéria dizia respeito ao valor que serviria como parâmetro para a exclusão da tipicidade material da conduta do agente.
O Supremo, há muito tempo, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Nesse sentido, aliás, o HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 07/05/2018.
O STJ, por outro lado, entendia que, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, aplicava-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentava-se que a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não teria o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.
Ocorre, contudo, que, recentemente, a Terceira Seção do STJ, no bojo do Recurso Especial nº 1.709.029/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sucumbiu ao entendimento do STF e firmou a compreensão de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Só a título de complementação, e tendo em mente a assertiva formulada pelo examinador, lembro que, ao menos no âmbito do STJ, é pacífica a compreensão de não ser aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, cuja exegese, inclusive, encontra-se cristalizada na súmula 599/STJ. O motivo disso é que as infrações desta natureza têm como objetivo tutelar não somente o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja ínfimo, impõe-se a sanção penal, sobretudo se considerarmos que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Apesar disso, o crime de descaminho desponta como a única exceção a esta regra, pois, embora, topograficamente, esteja inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública, em relação a ele a incidência do princípio bagatelar é incontestável.
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DESCAMINHO -> pode insignificância
CONTRABANDO -> Não!
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Gabarito errado
Descaminho: CP. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Esse é um tema que vai despencar em provas agora, pois a banca CESPE adora cobrar atualizações. Ambos tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância. Havia divergência no valor do teto da insignificância. Para o STF o valor era de 20.000,00 e para o STJ o valor precisaria ser de 10.000,00.
-----> Porém atualmente, tanto para o STF quanto para o STJ os débito tributários verificados não devem ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.
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Nunca mais confunda:
Descaminho = descaminsignificância (STF/STJ - 20.000)
Contrabando = Não é possível.
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Gabarito: ERRADO
Complementando o ótimo comentário de Lucas Barreto, é interessante destacar que apesar da recente Súmula 599 do STJ, de novembro de 2017, há diversos julgados do STF em sentido contrário, aplicando o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública:
STF - AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
STJ - Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Como é provavelmente o princípio penal mais cobrado por esta banca, é bom ficar atento. Sobre ele vejam as nove questões do Cespe: 289500, 350907, 472002, 521342, 571891, 844947, 821257, 855340 e 878230.
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Descaminho permite princípio da insignificância. Atualmente, o valor é de R$20 mil para STF e STJ.
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DESCAMINHO:
*Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)
*Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL
*Admite a suspensão condicional do processo
*Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos
*Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho
GABARITO: ERRADO
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STJ - C
STF -E
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É admitido principio da insignificancia/bagatela própria no crime de descaminho.
o patamar de insignificancia é de R$ 20,000 pro STF (portaria do MF)
O patamar de inisignificancia é de R$ 20,000 pro STJ (portaria do MF) - antes eles adotavam que era R$ 10,000 que é o valor da lei. - ATENÇÃO AQUI , RECENTE MUDANÇA
Breve explicação:
Teria até o final de 2017 , uma divergencia entre os dois tribunais (stj e stf) ,o stj entendia que deveria ser aplicado o valor da lei R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), e não de portaria , por hierarquia das leis , O STF seguia o entendimento da portaria do MF (portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda) , aplicando o valor de R$ 20,000 , no final de 2017 o STJ entrou em conformidade com o STF , aplicando também o valor de R$ 20,000.
Pra quem tiver interesse em entender o assunto segue um link explicativo:
http://meusitejuridico.com.br/2018/03/06/stj-modifica-sua-orientacao-sobre-insignificancia-no-descaminho/
é importantissimo frisar , NÃO CABE PRINCIPIO DA INSIGINIFICANCIA EM CRIME DE DESCAMINHO COM HABITUALIDADE.
não cabe também principio da insignificancia em crime de contrabando.
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ERRADO
Agora, STF e STJ "andam de mãos dadas" nesse sentido, admitindo a aplicação do princípio da insignificância para o delito de descaminho, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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Cuidado que o Contrabando não entra! Já vi questões colocando os dois juntos!
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Sei que por vezes confunde. Então segue a definição de contrabando e descaminho a fim de ajudar:
DESCAMINHO (art. 334, CP): A mercadoria importada ou exportada é lícita, mas a entrada ou saída do país é realizada sem o pagamento dos tributos devidos;
CONTRABANDO (art. 334-A, CP): Aqui a mercadoria importada ou exportada é ilícita no país. Obs.: A competência para julgamento é da Justiça Federal.
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Segundo entendimento do STF e STJ, no DESCAMINHO admite-se o princípio da insignificância com o valor de até R$ 20.000.
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"SE VOCE QUER ENCONTRAR O PARAÍSO, VOCE DEVE PRIMEIRO ATRAVESSAR O INFERNO"
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"JESUS" Toda honra e toda glória!
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ERRADO
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O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa
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Princípio da Insignificância (ou da Bagatela):
Requisitos:
-> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
-> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO
-> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA
-> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
**** Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ)
Não cabe para:
-> Furto qualificado
-> Moeda falsa
-> Tráfico de Drogas
-> Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)
-> Crimes contra a administração pública
-> Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)
- STF: R$ 20 MIL
Descaminho
- STJ: R$ 20 MIL
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Ricardo Campos, o limite do STF e STJ estão no mesmo valor agora. R$ 20.000,00 (Recente alteração):
O novo entendimento do STJ:
"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. (tema 157 do recursos repetitivos).
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Aguém pode explicar melhor sobre contrabando " entrada de mercadoria pribida". Cigarros, armas. É lei penal em branco, já que cigarro tem em toda esquina. grato.
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ERRADO
deScaminho = tem o S de inSignificância
contrabando = não tem o S de insignificância
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O princípio da proteção da coisa pública se refere ao crime de contrabando.
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DESCAMINHO (art. 334, CP): A mercadoria importada ou exportada é lícita, mas a entrada ou saída do país é realizada sem o pagamento dos tributos devidos;
CONTRABANDO (art. 334-A, CP): Aqui a mercadoria importada ou exportada é ilícita no país. Obs.: A competência para julgamento é da Justiça Federal.
GOSTEI DISSO ABAIXO:
deScaminho = tem o S de inSignificância
contrabando = não tem o S de insignificância
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Rafael S, verifique sua informação meu amigo.
Os valores foram atualizados e unificados.
Agora o entendimento é de que o princípio da insignificância no caso de descaminho e sonegação de tributos federais pode ser aplicado quando o valor for igual ou menor que R$ 20.000 reais e não10.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.
(STJ - REsp: 1688878 SP 2017/0201621-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2018)
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Segue paródia da música despacito com a diferença entre descaminho e contrabando: https://www.youtube.com/watch?v=hbctZ6oiXzg
É só ligar o chuveiro e deixar rolar.
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Como fica a questão da Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a admistração pública?
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Só complementando às respostas dos colegas:
Por que se aplica o princípio da insignificância para o descaminho, mas não para o contrabando?
No delito de contrabando, o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria PROIBIDA (proibição absoluta ou relativa). Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. No contrabando não se cuida, tão somente, de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. · Em suma, no contrabando, o desvaler da conduta é maior, razão pela qual se deve afastar a aplicação do princípio da insignificância.
FONTE: DD
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Bruno Lima, segundo o professor Wallace Franca do Gran Cursos, trata-se de um equívoco do Superior Tribunal de Justiça quanto ao "TÍTULO" e ao "CAPÍTULO". Entende-se que, na realidade, o STJ quis dizer ser inaplicável a insiginificância aos crimes FUNCIONAIS (isto é, os crimes previstos no CAPÍTULO I do TÍTULO XI). Erroneamente usou o gênero TÍTULO quando quis falar da espécie.
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Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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ERRADO
Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de contrabando não permite a aplicação do princípio da insignificância.
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Não se aplica insignificância pra contrabando? Haha.
4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.
Fonte: repositório de jurisprudência em teses do STJ sobre crimes contra a administração pública, de 17.5.2017 e seguintes julgados:
AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017; AgRg no REsp 1500691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016; AgRg no AREsp 509128/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 654319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015; REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014; REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013; REsp 1359677/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/08/2013, DJe 05/09/2013.
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Diversas pessoas falaram sobre a não aplicação do princípio da insignificâncias ao crime de CONTRABANDO, segue um texto a respeito. (Desculpe Mas é longo):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado com frequência o tema referente à aplicação do princípio da insignificância nos delitos de contrabando, com o firme entendimento no sentido de que “o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública” (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016).
Verifica-se, portanto, que o bem protegido, nesses casos, não é somente o erário, mas outros tão ou mais importantes quanto, a exemplo da saúde pública, ordem pública e moralidade administrativa. Tal entendimento é aplicado, por exemplo, no caso da importação não autorizada de arma de pressão, bem como de cigarros, gasolina e medicamentos.
É de se observar, todavia, que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, “a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim, o STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.
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Em 31/08/2018, às 10:46:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/08/2018, às 22:51:49, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/08/2018, às 23:03:54, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/08/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção E.Certa
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galera, nos crimes contra a administração pública, o único crime que é abraçado pelo príncipio da insgnificancia é o descaminho.
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ERRADO. Tanto STF quanto STJ, que pacificaram o entendimento, antes o STJ entendia que era limitado ao patamar de R$ 10,000, entendem que se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho pra crimes no valor até R$ 20.000.
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GABARITO:E
Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, medianteartifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.
Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.
Havia, no entanto, divergência no valor do teto da insignificância.
Baseando-se nos termos das Portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda, o STF há tempos considera o valor de R$ 20.000,00:
“Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes.
II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado.
III – Ordem concedida para trancar a ação penal” (HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.393.317/PR – proferido em 2014 –, havia decidido que o princípio da insignificância só se aplicava em casos de crime de descaminho se o valor questionado fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em síntese, concluiu-se que o Judiciário deveria seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal:
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Atualização: tanto Stj e Stf > descaminho, princípio da insignificância > 20.000,00
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BIZU MATADOR
- Contrabando: não é possível.
- Descaminho: é possível. Segundo o STF o limite é R$ 20.000,00 / STJ o limite é R$ 10.000,00
Lembrem do "i" de insignificância.
Acredite da beleza dos seus sonhos
Alô você!
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Felipe PRF, Para o STJ não é mais 10 mil, pois ambos os tribunais superiores: STJ E STF entraram em convergência que agora é 20 mil.
Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho
Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.
A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017.
Evolução
O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.
À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.
“Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez”, apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.
Dessa forma, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”
Fonte: stj.jus.br
Atentem-se para a atualização.
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ERRADO
STJ:
"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
STF:
"O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017 / STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.
Dizer o Direito:
É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/principio-da-insignificancia-nos-crimes.html
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[QUESTÃO] Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.
Descaminho ~> Pode princípio da insignificância (STF e STJ = 20.000)
Contrabando ~> Não pode
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Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.
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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA É APLICADO QUANDO CONFORME JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CRIMES DE DESCAMINHO O VALOR SONEGADO NÃO ULTRAPASSAR R$ 20.000,00
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STJ
Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.
A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
STF
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de ações fiscais. No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 14.364,51. A Turma entendeu não incidir o princípio da insignificância. Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda. O art. 935 do Código Civil(1) explicita a independência das esferas civil, penal e administrativa. A repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. Vencida a ministra Rosa Weber que deferiu o “habeas corpus”. Considerou cabível a incidência do princípio, em razão de o montante sonegado ser inferior ao valor limítrofe de vinte mil reais previsto na referida Portaria. (1) CC: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. HC 128063, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.4.2018.
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Descaminho= aplica-se o princípio da insignificância
Contrabando= não aplica o princípio da insignificância
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Eu decorei assim: CONTRAbando é CONTRA a insignificância.
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Aos crimes de deScamInho cabe o princípio da insignificancia. Lembrar do S e do I de insgnificancia.
Já nos crimes de CONTRAbando nao cabe, lembrar do CONTRA. Contrabando é contra insignificancia
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Limite de R$20 mil reais
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Segundo STF no limite de 20 mil.
Segundo o STJ limite de 10 mil.
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REGRA=>AOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXCEÇÃO==> DESCAMINHO ATÉ 20.000R$
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REGRA=>AOS CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXCEÇÃO==> DESCAMINHO ATÉ 20.000R$
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Só lembrar que no contrabando busca-se proteger a saúde pública dos malefícios da substância que ingressa no país: cigarro contrabandeado, logo não parece razoável admitir a insignificância nestes crimes cuja mercadoria é ilícita e prejudica a saúde dos indivíduos.
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Relembrar nunca é demais. STJ e STF = até 20 mil Temeres.
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Errado! permite sim, lembrando ainda que o princípio da insignificância, tanto pra o STF quanto para o STJ é de 20 mil.
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Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000 em tributos suprimidos. Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância é de R$ 10.000. PAREM DE PASSAR INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS!
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Em nenhum dos crimes contra a administração pública admitem princípio da insignificância, exceto o descaminho, sendo de até 20.000 R$
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Questão ERRADA!
Permite até 20,000
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O Princípio da Insignificância é aplicável ao Crime de Descaminho. O STJ revisou os valores, após decisões do STF sobre o tema e também dos parâmetros fixados de acordo com as Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. O valor está fixado em R$ 20.000,00 para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Tanto para o STF quanto para o STJ o valor para aplicação do Princípio da Insignificância é de R$ 20.000,00.
https://www.youtube.com/watch?v=LFzvLRM7In
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Júlio Cesar, você quem está equivocado. Já faz um tempo que o STJ igualou-se ao valor já determinado pelo STF. Agora para os dois tribunais superiores o valor da insignificância é 20 mil.
Todo mundo sabe que os tribunaus superiores alteram constantemente suas decisões. É mais do que obrigação de um concurseiro quando vir VÁRIOS comentários diferentes de suas anotações, ir, no mínimo, pesquisar se houve alterações jurisprudenciais.
Ignorar é pedir pra se fuder.
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SEM ENROLAÇÃO:
STF E STJ HOJE ESTÃO PACIFICADOS QUE O CRIME DE DESCAMINHO EM ATÉ 20.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO VASCO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.
ASSIM FICA MUITO MAIS FÁCIL, NÃO CONFUNDA COM CONTRABANDO ANIMAL!!
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Errado. Art. 318, CP.
Descaminho ➞ é possível a aplicação do principio da insignificância.
Contrabando ➞ NÃO é possível a aplicação do principio da insignificância
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SEM ENROLAÇÃO:
STF: O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ 20.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO FLAMENGO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.
STJ: O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ 10.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO FLAMENGO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.
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Errado
Valor para aplicar no Descaminho ( Antigamente)
STF $ 20.000
STJ $ 10.000
Valor para aplicar no Descaminho ( Posição de Hoje)
STF $ 20.000 ( " Maos Dadas")
STJ $ 20.000 ( " Maos Dadas")
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TEMA 157 do STJ (3ª Seção):
"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".
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Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
Exceção: Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
#ATENÇÃO: esse julgado é importantíssimo, pois o STJ, antigamente, divergia do STF quanto ao montante limite para aplicação do princípio. Houve mudança de entendimento!
Fonte: Material do Ciclos.
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ERRADO
O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária. Logo, deverá
ser aplicado o princípio da insignificância se o montante do imposto que deixou de ser
pago era igual ou inferior a 20 mil reais (posição do STF HC 120617, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 04/02/2014) ou se abaixo de 10 mil reais (posição do STJ AgRg no
REsp 1428637/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/06/2014).
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GABARITO: E
Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:
STF - 20 mil
STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)
Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.
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ERRADO.
Apesar de o STJ, em regra, não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, admite quando se trata do delito de DESCAMINHO, quando o valor do pagamento de direito ou imposto for de até R$ 20.000 (vinte mil reais), acompanhando o entendimento do STF.
Vale lembrar que os Tribunais Superiores NÃO admitem tal princípio no caso de CONTRABANDO.
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Passiva de recurso, a questão nao perguntou se era a regra ou de acordo com a jurisprudencia...
toda bagunçada..
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Para decorar:
não pode ser mais de uma vez!
senão sempre eu iria no Paraguai comprar e me fingia de desentendido....
FIQUE ATENTO!
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Como vimos, conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gabarito: Errado
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Apesar do disposto na súmula 599 do STJ, prevalece tanto no STF quanto no STJ que é cabível o princípio da insignificância nos crime de descaminho quando o valor do tributo não ultrapassa o montante de 20 mil reais.
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Limite do descaminho para STJ: 20 Mil Reais
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RESPOSTA E
"Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, salvo, descaminho (até R$20 MIL) " @_concurseiroprf
#sefaz-al
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GAB. ERRADO
Não se admite o princípio da insignificância no CONTRABANDO.
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GABARITO: ERRADO
ADMITE-SE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CONTRABANDO.
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Gabarito: Errado
A Terceira Seção do STJ decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Dentre os motivos para a revisão do valor anterior (de até R$ 10 mil) estão as recentes decisões do STF sobre o tema e o parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Agora tanto para o STJ quanto para o STF, o valor é 20 mil reais.
Avante...
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Item errado, pois a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor total dos tributos sonegados, inclusive acessórios, não ultrapassar o valor estabelecido pela Fazenda Nacional como o teto para o não ajuizamento de execuçõe fiscais (hoje, R$ 20.000,00).
GABARITO: Errada
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-DESCAMINHO admite o princípio da insignificância
Segundo o entendimento dos tribunais o delito de descaminhoadimite o princípio da insignificância no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Já o CONTRABANDO -> Não!
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o CRIME DE DESCAMINHO admite o principio=Valor de até 20.000 ( Entendimento consolidado do STF e STJ).
Já o CRIME DE CONTRABANDO não admite o princípio.
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DESCAMINHO: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
CESPE: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho permite a aplicação do princípio da insignificância (valor máximo de 20 mil reais).
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GAB ERRADO
VALOR DE ATÉ 20 MIL REAIS ACEITA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA...
CONTRABANDO NÃO ACEITA A INSIGNIFICÂNCIA...
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GABARITO: CERTO
Descaminho: admite o princípio da insignificância (até o valor de R$ 20.000).
Contrabando: Não admite o princípio da insignificância.
Continue batalhando! Não desista!
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Para a aplicação do princípio da insignificância aos crime de DESCAMINHO, devem ser preenchidos 02 requisitos:
OBJETIVO: O valor dos tributos não pagos não pagos deve ser igual ou inferior a 20 mil reais.
SUBJETIVO: O agente não pode se tratar de criminoso habitual.
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Minha contribuição.
STF / STJ: Admitem a aplicação do princípio da insignificância para o delito de descaminho, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Abraço!!!
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Não precisa de macete, basta entender:
No crime de contrabando, trata-se de mercadoria proibida (cigarros do Paraguai, colete balístico, armas proibidas...)... logo, sabe-se que está infringindo a lei.
RESSALVA: STJ- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA: único caso que se admite é o contrabando de medicamento para tratamento pessoal (pequena quantidade).
Já no crime de descaminho, você "apenas" quer trazer seu "IPHONE 11" sem pagar os devidos tributos, como "Só custa 10 mil" (EXEMPLO) aplica-se o princípio da insignificância. (Conforme STF e STJ o débito tributário verificado não pode ultrapassar o limite de R$ 20 mil para aplicação deste princípio)
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Crime de Descaminho - apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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STJ - Admite-se o princípio da insignificância, no valor de até 20 mil.
STF - Admite-se o princípio da insignificância, porém não deve ser adotado o valor de 20 mil como parâmetro, pois há 2 julgados que dizem que no âmbito penal 20 mil é um valor significante.
OBS: Não é cabível o princípio da insignificância quando se tratar de várias reincidências no crime de descaminho.
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Vai entender essas Leis Brasileiras....pqp!!
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DESCAMINHO -> ACEITA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
CONTRABANDO -> NÃO!
*Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)
*Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL
*Admite a suspensão condicional do processo
*Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos
*Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho
GABARITO: ERRADO
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DESCAMINHO -> pode insignificância
CONTRABANDO -> Não!
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DE$CAMINHO 20.000
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Princípio da Insignificância?
coNtrabando = Não!
deScaminho = Sim!
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Aplica-se o princípio da insignificância o valor de até 20.000 (STF / STJ).
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Princípio da Insignificância?
coNtrabando = Não!
deScaminho = Sim!
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Para descaminho, SIM (inclusive para o STF e ST é aplicado princípio da insignificância ao valor total de R$20 mil); já para contrabando, NÃO!
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GAB E
Descaminho- admite, STJ e STF $20.000;
Contrabando- não admite.
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STF e STJ - Hoje está pacificado - É aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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DescamINho = INsignificância
Contrabando = não admite!
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É preciso ficar atento ao teto de 20k para esta tipificação.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CRIME DE DESCAMINHO:
1) Conceituação:
CP, Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(CESPE/CD/2014) O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.(CERTO)
2) Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário:
(CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTO)
(CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTO)
3) APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de descaminho:
(CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2017) Para o STF, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho e ao contrabando.(ERRADO)
(CESPE/EMAP/2018) Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)
(CESPE/TRF 2ª/2013) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.(ERRADO)
(CESPE/STF/2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.(CERTO)
4) MAS depende do valor suprimido do tributo, que hoje tanto para o STF quanto para o STJ é R$ 20.000,00:
(CESPE/MPE-AC/2014) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)
(CESPE/SEAD-SE/2009) É aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.(DESATUALIZADA)
(CESPE/PC-ES/2011) Segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes de descaminho, devendo-se considerar, como parâmetro, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 7.500,00.(DESATUALIZADA)
OBS: Atualmente essas duas questões acima podem ser cobradas e terá como gabarito certo, desde que coloque o limite de R$ 20.000,00.
Gabarito: Errado.
"Não importa que dê trabalho; acredite em todos seus sonhos e não desista até os alcançar!"
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A lógica de se aplicar a insignificância ao descaminho é no sentido de que, se o próprio fisco, atualmente, não move processo administrativo em face de infrações referentes ao pagamento de tributos de monte de até vinte mil reais, não faria sentido mover ação criminal.
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GABARITO ERRADO.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
DICA!
--- > Descaminho: transporta sem autorização, sem pagamentos dos devidos impostos.
> descaminho: crime tributário formal.
> Aceita o principio da insignificância até R$ 20.000 [posicionamento do STF e STJ].
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Descaminho - Insignificância --------- Contrabando - não admite!
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Descaminho admite insignificância até R$ 20.000,00 mil
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Há comentários que ensinam mais que uma aula.
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Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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é inaplicável aos crimes contra a Adm. Pública; exceto até R$20 mil (STF e STJ).
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Insignificância: pode aplicar no descaminho.
Não pode: contrabando e estelionato previdenciário.
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AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é inaplicavel aos crimes contra a adm publica...
STF: aplica o principio da insig...
STJ: nao se aplica o prin.da.insig
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DeScaminho -> Sim
CoNtrabando -> Não
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Até R$ 20.000,00 valor das mercadorias. ERRADO
Até R$ 20.000,00 valor de tributos devidos. CERTO
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GABARITO ERRADO.
> descaminho: crime tributário formal. [ Art. 334. ]
> Aceita o principio da insignificância até R$ 20.000 [posicionamento do STF e STJ].
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Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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CUIDADO
ENTENDIMENTO 2020:
“Em se tratando de crime formal que atenta contra o regular funcionamento da Administração Pública, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho”.
Para o Min. Roberto Barroso, sendo o descaminho delito de natureza formal, perde importância a discussão sobre o valor do imposto devido para a incidência do princípio da insignificância.
STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020, DJE 04/09/2020
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O crime de descaminho é EXCEÇÃO à proibição do pincício da insignificância nos crimes contra a Adm Púb
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Descaminho aceita Princípio da Insignificância, desde que seja valor de até vinte mil
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STJ: Aplica-se o princípio da insignificância nas hipóteses de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do débito não ultrapassa R$ 20 mil
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20.000?!?!?!?!?!
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CONCLUSÃO
✓ Crime Formal.
✓ Particular → Entrou / Saiu sem pagar os tributos.
✓ Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.
✓ Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.
✓ Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.
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conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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Deu certo com letra de Música: Sextou com "S" de Saudade.
Então bora usar nos estudos:
- O deScaminho: Tem S de inSignificância.
- Porém o contrabando: NÃO tem o S, logo NÃO admite o pcp da insignificância.
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Lembrando que atualmente o valor considerado tanto pelo STJ como pelo STF é de até R$ 20.000,00.
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Galera, é bem simples.
O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra administração pública. Mas se aplica a crime contra a Ordem Tributária, jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor total dos tributos sonegados, inclusive acessórios, não ultrapassar o valor estabelecido pela Fazenda Nacional como o teto para o não ajuizamento de execuções fiscais (hoje, R$ 20.000,00).
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Princípio da insignificância aplica-se ao descaminho se o valor do tributo for inferior a 20 mil reais.
a insignificância nos crimes de Descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato, etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
Lembrando que não se aplica ao crime de contrabando.
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Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública. (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).
STF: admite a aplicação DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
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lembrando que o descaminho no valor máximo de 20mil é aceito apenas em tributo de esfera federal.
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Assertiva e
Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho "não" permite a aplicação do princípio da insignificância.
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Descaminho permite (até 20 mil)
Contrabando não permite
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ERRADO
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ - EXCEÇÃO: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
Acrescentando:
DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.
O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
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ATENÇÃO!! o crime de contrabando comporta exceção a regra. vejamos:
Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.
STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:
A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.
FONTE: dizer o direito.
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gab e!
Até 20 mil reais de imposto é possível aplicação do princípio da insignificância. STJ
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GAB: ERRADO
➟Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública. (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).
➟STF: admite a aplicação DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
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Gabarito: Errado
Em regra não se admite a aplicação do princípio da insignificancia nos crimes contra a ADM. Pública. Contudo, existe uma excessão: no crime de Descaminho se o valor máximo for R$ 20.000,00.
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< > GABARITO: ERRADO
CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
ESSA É A REGRA NO CASO DO STJ
STF --> APLICA-SE EM CASOS EXCEPCIONAIS O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
BIZU: STF --> INSIGNIFICÂNCIA - STF CARREGA O F DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
DESCAMINHO:
VALE LEMBRAR QUE O LIMITE DE 20 MIL SÃO RESTRITOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
ESTADUAL E MUNICIPAL NÃO
CONTRABANDO: EM REGRA NÃO APLICA
STJ --> ENTENDEU QUE REMÉDIO PROIBIDO PARA TRATAMENTO URGENTE PODE APLICAR. CUIDADO!! É A EXCEÇÃO. LEVE A REGRA PARA SUA PROVA. PORÉM, FICA AQUI UM APROFUNDAMENTO PARA VOCÊ
ACRESCENTANDO:
>REINCIDENTE: APLICA-SE (ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS)
>CRIMES HABITUAIS: NÃO SE APLICA
FONTE: CONFIA KK ZOEIRA. FONTE ALFACON PROF. JULIANO
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EXCEPCIONALMENTE, os Tribunais Superiores admitem a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para o CONTRABANDO, por exemplo, para o agente que importa pequena quantidade de medicamento (sem aprovação da ANVISA) para uso próprio no caso de tratamento de doença.
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Descaminho: admite o princípio da insignificância se valor de "desvio" for de até R$ 20.000 (segundo STF e STJ)
Contrabando: NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA BAGATELA.