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Questões de Descaminho


ID
631339
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria tipifica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, resposta letra b, art. 334, CPB.

  • GABARITO: LETRA B) 

    Contrabando ou descaminho

            Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • Ué, nao entendi essa questão... pelo que eu entendo Contrabando e Descaminho é a mesma coisa. Nesse caso existem duas alternativas corretas. A e B.
    Alguém sabe explicar????
  • Contrabando -> Entrada de mercadoria ilegal, que NÃO pode ser vendida no país;
    Descaminho -> Entrada ilegal de mercadoria, que PODE ser vendido no país, mas que não pagou impostos.
  • DICA  para diferenciar contrabando de descaminho.
    Contrabando voce deve associar as mercadorias ilegais que entram ou saem ilegalmente.
    Descaminho voce deve associar ao imposto ou direito que deixa de ser aferido pela entrada ou saída de mercadorias legais.

    "O contrabando é o ato de transportar e comercializar ilegalmente, produtos proibidos por lei no país. Um exemplo claro de contrabando são as armas e drogas que atravessam as fronteiras do país, muitas vezes junto com produtos piratas no seu carregamento. Pode acontecer também o caso de contrabando de animais silvestres. Neste caso, a retirada dos animais de seu habitat natural e sua comercialização são proibidos e o transporte é feito de maneira ilegal.
     O descaminho corresponde, muitas vezes, ao crime de sonegação fiscal. Ocorre quando há a entrada ou saída de produtos permitidos no país sem que os mesmos recolham impostos ou sejam submetidos aos trâmites burocráticos necessários nessas operações. Diferentemente do contrabando, o crime de descaminho pode ser sanado com o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias importadas ou exportadas, enquanto que no contrabando, não há fiança".

    fonte:http://www.projetoescolalegal.org.br/?p=731 

     ""
     

  • Rodrigo Silveira Anjos , dá uma lida nos comentários acima q vc vai entender que Contrabando é uma conduta e Descaminho outra. O que lhe confundiu foi que as duas condutas estarem previstas no mesmo tipo legal. Apenas uma questão está correta. 
  • Eu acho que o motivo da confusão do Rodrigo é o William Bonner mesmo. Aquele cara sempre tipifica qualquer conduta como "contrabando e descaminho". Reparem para confirmar, se pegam uma carga de muamba vinda do Paraguai, de brinquedos, por exemplo, desacompanhados de nota fiscal, é "contrabando e descaminho" para ele, se pegam uma carga de cigarros proibidos no Brasil, também é "contrabando e descaminho". Não adianta, o William Bonner não se importa com a diferença, que, aliás, foi demonstrada por colegas acima. Além de não informar, noticia coisas erradas... só um desabafo sobre a total falta de interesse da imprensa em observar termos mais técnicos do direito, que para eles é a mesma coisa, mas que na prática faz sim diferença.
    Abraços aos colegas!
  • CONTRABANDO: entrada ou saída do país de mercadoria proibida;

    DESCAMINHO: fraude utilizada pelo agente  no intuito de evitar , total ou parcialmente,  o pagamento dos impostos relativos à importação e exportação de mercadorias (permitidas)

    Fernando Capez, 517, citando Magalhães Noronha
  • As condutas "Contrabando" e "Descaminho" são diferentes, como bem exposto pelos colegas, todavia, tipifica-se como crime de "Contrabando ou descaminho", do contrário, estaria mudando o nomen iuris do crime.
  • Configura o crime de CONTRABANDO quando o produto é ilegal(ex:droga) ou sua entrada no país é ilegal(ex: Pneus exportados do Brasil).
    Configura o crime de DESCAMINHO quando não é recolhido a parcela integral referente aorecolhimento do imposto sobre o produto importado.
  • Questão fica fácil quando lida 10x kkkkkkk

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 334-A do Código Penal:

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme 319 do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA
    , conforme artigo 316, §1º, do Código Penal:


    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 334 do Código Penal:

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Tal conduta configura o crime de descaminho, previsto no art. 334 do CP:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  •    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    gb b

    pmgo

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Descaminho   

    ARTIGO 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria  


ID
1163593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho, julgue os próximos itens.

O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:

    STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012); 

    STJ: Até R$ 10.000,00

  • No que toca ao delito de descaminho (Código Penal. Art. 334), o Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 definiu o valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para o arquivamento das pretensões de natureza fiscal.
    A Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, ao seu turno, definiu como parâmetro o valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se o princípio da insignificância.

    GABARITO: CERTO.

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Aproveitando o ensejo da questão, transcrevo abaixo recentíssima e importante decisão do STJ a respeito do delito de descaminho:


    DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).


  • Terça-feira, 29 de abril de 2014

    Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.

    No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.

    A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.

    Decisão

    Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

    “O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.

    O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.

    HC 121916 


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
    HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
    COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no
    julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha
    relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da
    insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor
    dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais,
    estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
    II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força
    legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do
    princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção,
    Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
    III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de
    reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do
    acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se
    almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da
    insignificância, notadamente em razão da informação acerca da
    existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados
    contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do
    Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma,
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
    IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que
    não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo
    relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está
    em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
    col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
    Agravo regimental não conhecido.

  • A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho.

    Contrabando ou descaminho

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais.

    Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.

    Porém, o STF, em julgados mais recentes, passou a adotar (ainda que não tenha havido decisão do Plenário) o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria (HC 118067/RS).

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-consultor-legislativo-area-iii-direito-penal/

  • STF - 20 mil

    STJ - 10 mil

  • Atenção pessoal!!!! quanto a divergência de valores havia entre as duas cortes marcial, para caracterizar a insignificância  foi unificado. O valor hoje é de igual ou inferior a $20.000,000 para ambas. Esta unificação veio por meados do mês de setembro de 2014. Só lembrando que  insignificância vai DESCARACTERIZAR apenas e apenas o CRIME.   A infração administrativo tributário continua existindo, a obrigação de ter que pagar o imposto contia existindo.  

  • Lembrando que contrabando e descaminho foram separados e agora possuem tipos específicos:


    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)




    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


  • Fui de "E" pelo fato do STF conjugar a aplicação do princípio com outros parâmetro: potencial ofensivo, reincidência etc.  

  •  Item está correto. 

    A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho. Vejamos: Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 
     Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais. Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.  

  • Queria que os colegas que colocaram que a posição do STF e STJ hoje é pacífica em relação ao princípio da insignificância ao valores de 10 e 20 mil no crime de descaminho postasse os julgados nesse sentido.


  • Gabarito: CERTO


    O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).


    São apontados dois argumentos principais:

    i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

    ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. 


    Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.


    Precedentes:

    AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014

    AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014


    Já  para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. 


    Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários ( incluindo descaminho) passou a ser de 20 mil reais.


    Precedente:

    STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.


    Bons Estudos!!


  • Correta! Lembrando que este valor comporta até 10.000,00 reais para o STJ, e 20.000,00 para O STF.

  • 20.000 STJ

    10.000 STF

  • Descaminho

    CP. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é possível a arguição do princípio da insignificância nesse delito, desde que presentes os quatro vetores elencados pelo STF:

    - Mínima Ofensividade da Conduta

    - Ausência de periculosidade da ação

    - Reduzido grau de reprovabilidade de comportamento

    - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Neste ponto, o STF e STJ concordam.

    A divergência diz respeito ao valor referencial para arguição desta insignificância: R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF.

    E por que isso ocorre?

    A legislação tributária - Lei 10.522/02 - estabelece um patamar para não realização de ação de execução fiscal de débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Contudo, O Min. da Fazenda, através das Portarias 75/2012 e 130/2012 elevou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como referencial de não arguição de ações fiscais. Tais portarias foram recepcionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e são aplicadas atualmente.

    O STF reconhece o valor das portarias, como elemento de inovação legislativa que deve ser aplicado concomitantemente com a lei 10.522/02, adotando o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de descaminho, é necessário que o tributo aduaneiro não pago pelo agente seja superior aos R$ 20.00,00 (vinte mil reais).

    Como a União não ajuíza ações fiscais relativas a valores inferiores a R$ 20.000,00, este valor é tido como insignificante pelo governo federal.

    Neste sentido:

    STF - HC 123861/PR e HC 123035/PR

    O STJ, no entanto, vem adotando posicionamento diverso, no sentido de se aplicar o patamar constante na legislação tributária vigente, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a portaria do Min. da Fazenda é norma infra legal que não possui a força normativa capaz de alterar o patamar para a aplicação do princípio da bagatela.

    Nesse sentido:

    AgRg no REsp 1346621-PR

    STJ

    AgRg no REsp 1460028-SP

    Mas como devemos nos posicionar em provas de concursos em geral?

    Depende.

    Primeiro devemos observar se a banca pede que a resposta seja conforme o posicionamento específico do STJ ou STF. Caso exista essa indicação, basta seguir o posicionamento exigido.

    Não existindo tal indicação, temos dois caminhos possíveis:

    - Em provas dissertativas, recomenda-se fazer referência a ambos os posicionamentos, sem assumir posição favorável ou contrário a este ou aquele, salvo em hipóteses de exigência expressa do enunciado;

    - Em provas objetivas, o mais indicado é seguir o posicionamento do STF.

    FONTE: http://www.armador.com.br/wp-posts/descaminho-e-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia

  • Qual é o valor inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal?

  • MAGNUM FRAGOSO

     

    STJ: até 10.000 reais do imposto suprimido

     

    STF até 20.000 reais do imposto suprimido (essa é a corrente que vem sendo adotada)

  • STF: 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522 /2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. (HC 120617 PR Min. ROSA WEBER).

  • ALGUM COLEGA ME ESCLARECE , ELE RESPONDERÁ PELO DESCAMINHO, MAS NÃO SOFRERÁ EXECUÇÃO FISCAL QUANDO INFERIOR A R$20.000,00 ?

     

  • Vinicius, será aplicado o princípio da insignificância que excluirá a tipicidade material, logo, não haverá crime e a execução fiscal não será vantajosa para administração pública.

  • Correto.

    STF  20.000

    STJ 10.000

    Complementando as grandes palavras do Victorious, Vinícius, se excluir a atipicidade do fato, posteriormente, excluirá o fato típico e antijuridico. Assim, não haverá delito. 

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

    Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • No dia 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de nº 599, com o seguinte teor: “”O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

     

    Em relação ao contrabando, a jurisprudência do STJ, como regra, entende não ser aplicável o princípio da insignificância, haja vista que esse tipo penal tem o desiderato de tutelar não apenas um bem jurídico patrimonial, mas também a segurança e a saúde.

     

    Excepcionalmente, o STJ admite o princípio da insignificância em relação à importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (AgRg no REsp 1.572.314).

     

    Também excepcionando essa súmula recentemente aprovada, o STJ tem entendimento de que cabe a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, citando-se, por exemplo, o AgRg no REsp 1.538.629/RS, no qual a Quinta Turma do STJ demonstrou que o princípio da insignificância, para esse crime, teria o limite de R$ 10.000,00.

     

    Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Cita-se, por exemplo, o HC 126.191, que aplicou esse patamar ao crime de descaminho.

  • Atenção mudança recente!!!!

    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

     

  • Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:

     

    Furto simples;

    Descaminho (até R$ 20.000);

    Crimes ambientais;

    Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000).

  • Princípio da insignificância >>>>>>>>>> Mínima ofensividade da conduta Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica Nenhuma periculosidade da ação
  • Princípio da insignificância MARI OPRL--> Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzida Reprovabilidade,Iinexpressividade da Lesão.
  • O crime não é de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.
  • Realmente crimes contra a administração pública não se admite o princípio da insignificância, por mais que o agente tenha realizado o descaminho de R$ 1,00, porém segundo o STF/STJ informaram como exceção que no crime de descaminho esse princípio é admitido.

    Observe: O crime de facilitação de descaminho não existe o princípio da insignificância, por mais que cometido por terceiro, junto com o agente público.

    Portanto acho que a Marina Rizzo esta um pouco equivocada em sua afirmação.

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

  •  

    Gab:C

     

    Recente mudança coaduna os valores praticados para o crime de descaminho, dessa forma, tanto STFquanto STJ aplica o valor:

    STF - R$20.000 mil Temer
    STJ - R$20.000 mil Temer

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-em-R$-20-mil-valor-m%C3%A1ximo-para-aplica%C3%A7%C3%A3o-de-insignific%C3%A2ncia-em-crime-de-descaminho

  • O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


  • Atualização, galera!


    "Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • "ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal"errei por causa dessa parte(pensei nos 20 mil).

    Lucão,segue um dica que peguei no IG do dizer o direito sobre o contrabando:

    REGRA GERAL:não se aplica insiguinificância ao contrabando.

    EXCEÇÃO:STJ-->contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    OBS.:FICAR LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!

     

  • O princípio da insignificância tem valor MÁXIMO o limite de 20mil, decisão tanto do STF quanto STJ

  • Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: Descaminho (tributo de até R$20 mil).

  • questão mamão com açúcar

    GABARITO: CERTO

  • O princípio da insignificância não será aplicada, quando a pessoa age de forma contumaz

    Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155020757/principio-da-insignificancia-nao-pode-ser-aplicado-em-casos-de-infrator-contumaz

  • PORÉM, HAVENDO REINCIDÊNCIA, SERÁ CRIME.  

    OBS : NÃO ME LEMBRO QUAIS DAS SÚMULAS: STJ OU STF.

  • Certo

    Exatamente. O conceito do delito de descaminho, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância estão corretamente apresentados na assertiva. O examinador ainda pegou leve – chegamos até a estudar os valores (R$ 20.000,00) que limitam a aplicação do referido princípio nesse caso!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • INFORMATIVO Nº 929 STF

    A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância. No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido. O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00)...

  • nuca se esqueça, vc mora no Brasil, apesar disso acertei, kk

  • GAB: C

    STF - 20 mil 

    STJ - 20 mil

    Aplica-se Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância!

  • Certo.

    O item é correto nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária.

     

    Questão comentada pelo Prof.  Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    STJ / STF: O valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho é de R$ 20 mil.

    Abraço!!!

  • - Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. 

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? 

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ) 

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo). 

    STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018. 

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898)

     

  • LEMBRANDO, QUE NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • Erraria fácil essa questão, pois até onde eu sei e está tipificado no Código Penal, o crime não seria de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho, e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.

    Vide questão Q387861- Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa. ERRADO

  • Minha contribuição.

    Adentrar no país sem pagar os devidos tributos => DESCAMINHO (Cabe princípio da insignificância)

    Adentrar no país com mercadorias ilegais => CONTRABANDO (Não cabe princípio da insignificância)

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB. CORRETO

  • TEMA PACIFICADO!!!!!

    JÁ FOI DE 10.000, AGORA SEGUNDO STF E STJ É DE 20.000.

    #SEMTEXTÃO

  • GAB C

    A mercadoria envolvida é lícita. O que ocorre é a sonegação de direito ou imposto a ela

    relacionado.

    • Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000

    em tributos suprimidos.

  • O limite no descaminho é de R$20.000

  • STF e STJ → crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TRIBUTOS FEDERAIS, valor insignificante para a UNIÃO)

    Tributos estaduais ou municipais: a legislação do ente que definirá o valor insignificante.

    Lembrando que não é necessária a constituição definitiva dos créditos tributários ( É um CRIME FORMAL)

  • Limite R$20.000
  • GAB: CERTO

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    ADMITE PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA (DESCAMINHO) -> LIMITE 20K (STF) 10K (STJ)

  • Gab C

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Ou seja, no caso do Descaminho, na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

    _______________

    Bons Estudos.

  • Alguém sabe se o limite de 20.000 reais é sobre o valor pago em país estrangeiro, ou se é sobre o valor que a mercadoria vale no Brasil?

  • penalmente irrelevante???

    Então tá liberado?!

    Que cabia o Princípio da Insignificância, creio que sabemos. Mas esse termo "irrelevante" me quebrou.

    Alguém sabe que jurisprudência é essa?

  • Somente retificando alguns comentários equivocados.

    Contrabando:

    Regra: não aceita principio da insignificância

    Salvo: medicamento em pouca quantidade para uso próprio.

    Seguimos na luta guerreiros, rumo à gloriosa!

  • Desatualizada?...Novo precedente do stf

  • CORRETO, PRÍCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE O STJ+STF ADMITE ATÉ 20 MIL REAIS EM IMPOSTOS!

  • ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    IMPORTANTE!

    O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    • E,

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.

    "A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (CERTO)

    2} O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância. (CERTO)

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Até 20 mil para crime de descaminho.

  • DESCAMINHO: PODE INSIGNIFICÂNCIA

    CONTRABANDO: NÃO

    CERTO

  • Levando em conta que o valor do DESCAMINHO é de até R$20.000,00 reais, aí aplica-se o princípio da insignificância.

    Já o crime de contrabando, não se pode aplicar o princípio da insignificância.

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)


    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: 
     Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)

    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • Quem gelou com o "conduta é penalmente irrelevante" ?

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  • GAB: CERTO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO:

    -> CONSIDERANDO QUE A FAZENDA NACIONAL ESTABELECE UM PATAMAR MÍNIMO RELEVANTE PARA FINS DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO FARIA SENTIDO SER RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL OS VALORES ABAIXO DESSE PATAMAR, JÁ QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA OUTRAS ESFERAS! (ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL)


ID
1506421
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

O indivíduo que iluda, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país pratica o delito de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Esta é a conduta incriminada no tipo penal do art. 334 do CP, que trata do delito de descaminho:


    Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


  • Informativo 555, STJ:
    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015

  • Eh aceito o principio da insignificancia nesse tipo de crime.

  • Correto!

    No dia da prova eu marquei errada por não ter o "todo ou em parte" como descrito na lei.

    O problema que a Funiversa copiou até isso do CESPE. 

    Questões incompletas ou faltando alguma parte, desde que, não esteja restringindo está correta.

    Pórem, preferi não arriscar já que nas provas mais antigas deles isso seria uma clássica pegadinha.

  • No descaminho hárrelação com tributo, iludir pagamento de imposto.

    Já no contrabando, há a importação ou exportação de mercadoria proibida. 
  • Pra quem confundi contrabando e descaminho:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Macete: Contrabando >> contra a lei (= mercadoria proibida)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

  • O descaminho ocorre tanto nos casos de iludir total quanto parcialmente o pagamento de imposto ou direito por entrada , consumo ou saída de mercadoria.

  • Lembrando que descaminho é entrada de produto legal, sem o pagamento, em todo ou em parte, do imposto devido. Já o contrabando, é o crime de importação ou exportação de mercadoria proibida. 

  • CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:


    Descaminho:
    Código Penal. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho:
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • DESCAMINHO

    Art. 334.  ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de MERCADORIA.

    CERTA!

  • Meu bizu:

    Descaminho = Ronaldinho = "Dibra" imposto.

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Há de se falar no princípio da insignificância no crime de descaminho até o limite de vinte mil reais.

  • GABARITO CORRETO

    Descaminho

    CP: Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    § 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • DESCAMINHO

    Art. 334 do CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    ➥ Em outras palavras, é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    *PARTICULAR que transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    • Se Funcionário Público Responde pelo art. 318 - Facilitação!

    [...]

    ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    IMPORTANTE!

    O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    • E,

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.

    "A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • DESCAMINHO X CONTRABANDO

    São características:

    DESCAMINHO --------------------> SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS

    EX: Celular / Cigarro

    CONTRABANDO -----------------> MERCADORIA PROIBIDA

    EX: Diamante / Droga

    COMPLEMENTANDO

    DESCAMINHO: PAGAMENTO DE TRIBUTOS

    ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATÉ R$ 20.000,00

    CONTRABANDO: MERCADORIA PROIBIDA

    NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • O indivíduo que iluda, em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país pratica o delito de descaminho.

    Certo

    letra de lei: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


ID
1548784
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Descaminho 

    Art. 334, CP = Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
  • Contrabando é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida. Descaminho é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias. Essa distinção é apontada por Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, 2. ed., v. 9, p. 432).

  • Contrabando - Contra a lei.

    Descaminho - Caminho certo, mas desvia. Na entrada ou na saída.

  • a) correto

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    b) incorreto

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    c) incorreto

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    d) incorreto

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    e) incorreto

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

  • Descaminho: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • A leitura da lei é imprescindível, ainda mais se tratando dessa VUNESP

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O descaminho ocorre quando o agente ilude no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, de acordo com o art. 334 do CP.

    b) ERRADA. O contrabando se configura quando o agente importa ou exporta mercadoria proibida, de acordo com o art. 334-a do CP.

    c) ERRADA. Se configura quando o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme art. 299 do CP.

    d) ERRADA. A sonegação de contribuição previdenciária ocorre quando se suprime ou reduz-se contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante determinadas condutas previstas no art. 337-A do CP.


    e) ERRADA. Trata-se aqui de falsidade documental em que o agente falsifica mediante a fabricação ou alteração: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, de acordo com o art. 296 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Não cai no TJ SP - Escrevente técnico Judiciário

    DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359

  • RESPOSTA A

     

    A) descaminho – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 334, CP)

     

    B) contrabando. – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 334-A, CP)

     

    C) falsidade ideológica – CAI NO TJ SP ESCREVENTE. (art. 299. CP)

     

    D) sonegação de contribuição. – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 337-A, CP)

     

    E) falsificação de selo ou sinal público. -  CAI NO TJ SP ESCREVENTE  (art. 296, CP)

     

     

     


ID
1745299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública e do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, julgue o próximo item.

Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedente" (HC 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).

    bons estudos

  • Certo


    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).

  • Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014. Dizer o Direito.

  • Tiago Costa, rever seu código penal o artigo 334 foi alterado em 2014 e não traz mais essa redação!!

  • Complementando:

    Gabarito: certo.   Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."Além disso, a redação do tipo legal do descaminho sofreu alteração com a Lei nº 13.008, de 26/06/2014.
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

    2. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.

    3. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1419597/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)

  • Certo, pois esse pre requisito para consumação do crime só vale para crimes materiais. Descaminho é formal, logo prescinde da formação do crédito em ação fiscal.

  • Renato, perfeito! Em apertada síntese explicou e agregou valor aos comentários (Contrabando /Descaminho).


  • A SV 24 não se aplica ao contrabando, apesar de ser crime material, porque não é crime tributário, tratando-se apenas da retirada ou entrada do produto proibido.

  • Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP- elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" - visa proteger, em primeiro plano, a integridade dosistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

  • Questão CERTA

    Resumindo o Informativo 534/2014

    Primeiro, porque o crime de descaminho é formal (basta o ato de iludir para que se configure o crime)! Segundo, porque as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes (a constituição definitiva do crédito tributário pela esfera administrativa não influencia para a incidência da penal).

  • Acredito que o examinador tentou confundir o candidato misturando o crime de descaminho com os crimes da lei 8.137/90, uma vez que aquele envolve fraude ao fisco. Nas hipóteses dos crimes materiais dessa lei, para a tipificação penal, é necessário a conclusão do processo administrativo para a inscrição em dívida ativa.

  • A consumação do crime de Descaminho se da na liberação da alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Quando se tratar de tributos, lembre-se que o Governo nunca aceita perder.

  • Vi comentários falando sobre independência de instâncias - administrativa e penal -.

    Só lembrando que nos crimes tributários não é bem assim, veja-se a SV 24 que, expressamente, condiciona a atuação na seara penal à prévia constituição do crédito tributário na seara administrativa:

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Precedente representativo

    "De modo que, sendo tributo elemento normativo do tipo penal, este só se configura quando se configure a existência de tributo devido, ou, noutras palavras, a existência de obrigação jurídico-tributária exigível. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição desse elemento normativo do tipo não depende de juízo penal, porque, dispõe o Código Tributário, é competência privativa da autoridade administrativa defini-lo. Ora - e aqui me parece o cerne da argumentação do eminente Relator -, não tenho nenhuma dúvida de que só se caracteriza a existência de obrigação jurídico-tributária exigível, quando se dê, conforme diz Sua Excelência, a chamada preclusão administrativa, ou, nos termos no Código Tributário, quando sobrevenha cunho definitivo ao lançamento. (...) E isso significa e demonstra, a mim me parece que de maneira irrespondível, que o lançamento tem natureza predominantemente constitutiva da obrigação exigível: sem o lançamento, não se tem obrigação tributária exigível. (...) Retomando o raciocínio, o tipo penal só estará plenamente integrado e perfeito à data em que surge, no mundo jurídico, tributo devido, ou obrigação tributária exigível. Antes disso, não está configurado o tipo penal, e, não o estando, evidentemente não se pode instaurar por conta dele, à falta de justa causa, nenhuma ação penal." (HC 81611, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

  • Confundi descaminho com sonegação de imposto e marquei errado rindo!
  • Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

     

    Acontece que o descaminho e o contrabando são crimes formais, ou seja, o resultado é um mero exaurimento.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Matei essa por ser crime formal

    Gab C

  • Crime formal.
  • sobre contrabando X descaminho

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

     

    Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de crimes envolvendo tributos federais, como também estaduais e municipais?

    NÃO. Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante.

    Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância

    fonte: DIZER O DIREITO

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Pegadinha. A ausência de lançamento não impede a persecução criminal e a configuração do crime. Porém, impede a propositura da Ação Penal SV 24

  • E em 2018:

     

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • Descaminho é um crime formal, a constituição definitiva do crédito tributário se aplica aos crimes materiais.

    GAB. ERRADO

  • Descaminho Conduta – Ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria. Burla ao sistema tributário. Consumação - Com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.

    Insignificância – CABÍVEL! STF e STJ possuem entendimento no sentido de que o patamar para consideração da insignificância é de R$ 20.000,00. Extinção da punibilidade pelo pagamento? Controvertido. STF – Existem algumas decisões nesse sentido. STJ – Também há decisões nesse sentido, mas vem prevalecendo que não. Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • STJ

    INFOR. 622 - 2018 REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

    .

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários FEDERAIS e de descaminho quando

    .

    o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 , a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    .

    REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

    .

    .

    todavia,

    Lei n. 10.522/2002 SOFREU ALTERAÇÕES em 2019

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522compilado.htm

    normas receita fazenda ???? estou sem entender

    Instrução Normativa 1891 RFB 16/05/2019 Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100768 >

  • Descaminho é um crime formal, a constituição definitiva do crédito tributário se aplica aos crimes materiais.

  • Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

     CONTUDO, O CRIME DE DESCAMINHO É CRIME FORMAL, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA SUPRACITADA.

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1a Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • DESCAMINHO:

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ).

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL.

    *Admite a suspensão condicional do processo.

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho.

    TEORIA MONISTA: Todos os agentes respondem pela mesma infração penal!!

  • GABARITO: CERTO

    1. Não procede a alegação de omissão no julgado, tendo sido feita menção expressa sobre o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e que foi adotado no caso concreto. 2. Ficou destacado no voto do Ministro Gurgel de Faria que ‘a constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização’ (EDcl no HC 216.427/SP, j. 17/05/2018).

  • DESCAMINHO- Burlar o fisco.

    Trata-se de um CRIME FORMAL, portanto, não depende do resultado naturalístico para sua consumação, esse é o entendimento sedimentado do STF. Contudo, é possível a aplicação do principio da insignificância desde que o valor das mercadorias seja igual ou inferior a 20 mil reais e não se trate de criminoso habitual.

  • CRIME DE DESCAMINHO- Burlar o fisco.

    Trata-se de um CRIME FORMAL, portanto, não depende do resultado naturalístico para sua consumação, esse é o entendimento sedimentado do STF. Contudo, é possível a aplicação do principio da insignificância desde que o valor das mercadorias seja igual ou inferior a 20 mil reais e não se trate de criminoso habitual.

  • O crime de descaminho é formal, isto é, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    PV 16.3 "Confia ao Senhor as tuas obras, e teus pensamentos serão estabelecidos".

  • gabarito certo

    PRF 2021

    lembrando que o próximo concurso será NACIONAL galera.

  • O crime de descaminho encontra-se no art. 334 do CP e dispõe ser crime iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    A questão está correta, vez que realmente entendeu o STJ que é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. Veja a jurisprudência:


    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não procede a alegação de omissão no julgado, tendo sido feita menção expressa sobre o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e que foi adotado no caso concreto. 2. Ficou destacado no voto do Ministro Gurgel de Faria que 'a constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – Edcl no HC: 216427 SP 2011/0197748-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 – quinta turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • Creio que é válido dizer que não necessiaramente ocorre descaminho quando somente 100% dos tributos, configurando-se a partir dos 50% de negação...

  • A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. 

    Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, SENDO PRESCINDÍVEL portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização

  • Gab C

    De fato, não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal, entretanto, é dispensado que o resultado se produza para se tipificar o art 334, por se tratar de crime formal.

    ___________

    Bons Estudos.

  • O crime de descaminho é um crime formal, por isso, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.

  • GAB: CERTO

    CONSUMAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 24 

    É importante esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir o descaminho como sendo um crime formal. 

    Diante disso, não é necessário que a Receita Federal do Brasil (RFB) constitua o crédito tributário ou tome qualquer outra medida fiscalizatória-arrecadatória para configurar o descaminho

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A” é preso em flagrante ao atravessar a fronteira com o Paraguai na posse com grande quantidade de produtos eletrônicos e sem o recolhimento do imposto de importação.

    Nesse exemplo, por se tratar de crime formal, o descaminho se consumou no momento em que o agente regressou ao país de posse dos produtos não declarados.

  • independe do Processo administrativo Por se tratar de Crime formal

  • CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.

  • Os crimes de CONTRABANDO e DESCAMINHO são CRIMES FORMAIS! É dizer, a sua consumação se dá independente do resultado naturalístico .

  • O que significa "constituição definitiva do crédito tributário"? 

  • constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal, nada mais é do que a dívida efetivada pela receita federal, ou seja, dívida tributária.

    No descaminho;

    Nos crimes desse tipo, não é necessário que a dívida seja efetivada para que o crime fique caracterizado, já que a consumação independe do resultado. A simples entrada no país com produto não declarado já caracteriza o crime.

  • CERTO,

    trata-se de crime formal!

  • "STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. O STJ segue a mesma linha."

    Fonte: Rogério Sanches

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O crime de descaminho é considerado FORMAL, ou seja, se consuma independentemente da efetiva  ocorrência  do  resultado  pretendido  pelo  agente,  bastando  a  mera  prática  da  conduta. Assim, dispensável  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  (em  relação  aos  valores  iludidos)  para  fins  de consumação do delito (não se aplicando a súmula vinculante nº 24 do STF).

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ID
1779871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, julgue o próximo item.

Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário, admite-se a suspensão condicional do processo. Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando.

Alternativas
Comentários
  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

  • Gab. C.

    É cabível a suspensão condicional do processo para o delito de descaminho, eis que a pena mínima não ultrapassa 01 ano de privação da liberdade, nos termos do art. 334 do CP.

    Contudo, tal delito é diferente do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, eis que este último não visa à proteção do fisco, mas à proteção da soberania do país no que tange ao controle de fronteiras, já que pune a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Além disso, a pena prevista para tal delito é mais grave.

    (Fonte: Estratégia Concursos).
  • CERTO 

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:



  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    A pena mínima do descaminho é igual a 1 ano, então incide o art. 89 da Lei 9.099/95, que diz:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Dessa forma, admite-se a suspensão condicional do processo. Por outro lado, conforme já relatado pelos colegas, a pena para o delito de contrabando é maior que a do descaminho:

    Descaminho

    [...]

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    -

    Contrabando

    [...]

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.


    Portanto, Gabarito: CERTO

  • Correta.

    Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório (ex: juros e correção monetária) mediante fraude, independentemente do resultado alcançado. 

    (http://www.garrastazu.adv.br/wp-content/uploads/2014/11/crimes-tributarios-perguntas-frequentes.pdf)

    Independe inclusive do diploma legal que está inserido, seja em Leis especiais ou no próprio Código Penal.

  • Crime -------------- Objeto Material --------Conduta 

     

    Contrabando ---- Mercadoria Proibida --------- Consiste em importar, exportar mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país;

    Descaminho ---- Bem lícito ----- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 

     

     

     

     

  • Lembrando que no CONTRABANDO  Não cabe mais suspensão condicional do processo.

  • Princípio da insignificância

    a) Descaminho: Aplicável. Para o STJ 10.000 reais; para o STF 20.000 reais. Isso se aplica no âmbito federal pois esse são os valores pelos quais não vale a pena para o fisco entrar com execução fiscal; Acontece que há uma lei e um decreto falando sobre o valor da execução para o fisco, portanto, essa divergência de valores.

    b) Contrabando: Não se aplica. Veja que contrabando é crime mais grave pois diferente do descaminho, aqui, há mercadoria proibida por lei. 

  • Gabarito: CERTO

    Ao iniciar a leitura da questão, marquei-a de pronto como Errada, nem terminando de ler até o final. Pois, para mim estava claro que o crime de descaminho era classificado como crimes contra a administração pública. Porém, ao pesquisar mais, encontrei esse interessante artigo:

    " O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal, não está,  a princípio,  elencado no rol dos crimes contra a ordem tributária, sendo que os agentes que o praticam, não possuem o direito de invocar em seu benefício, dispositivos legais, bem como entendimentos jurisprudenciais voltados para os crimes tributários.

    Contudo, duas decisões recentes acerca da matéria, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal deram uma nova interpretação ao tema. Estas decisões, além de ressaltar a natureza tributária do crime de descaminho, permitiram a abertura de uma pequena abordagem sobre a real necessidade de aplicação do Direito Penal nessas circunstâncias, sendo estes, os objetos do presente artigo." 

    FONTE: https://www.epd.edu.br/artigos/2011/11/natureza-tribut-ria-do-crime-de-descaminho-e-sua-real-necessidade-de-criminaliza-o

    Bons estudos! JAMAIS DESISTA, por mais que seja difícil!

  • Gabarito: Certo

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

     

  •  Tendo em vista a pena do Descaminho ser de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplica-se o art. 89 da Lei 9.099/95, qual seja:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • CERTA.

    A LEI 11.008/14 AUMENTOU A PENA BASE PARA O CRIME DE CONTRABANDO E IMPOSSIBILITOU A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TBM AUMENTOU A PRESCRIÇÃO DESSE DELITO.

  • Errando é que se aprende. vamos que vamos.!!

  • Nesse caso é até um pouco intuitivo, mas acho que as bancas estão perdendo a criatividade, cobrar pena é o cúmulo.

  • Gabarito: certo

     

    Art. 89 Lei 9.099/95 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    A pena mínima do descaminho é igual a 1 ano, então incide o art. 89 da Lei 9.099/95, que diz:
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    Dessa forma, admite-se a suspensão condicional do processo.

    Gabarito Certo!

  • E o cuidado que tem que ter para não confundir os crimes previstos nos artigos 334 e 334-A com o artigo 318 (crimes contra a administração pública):

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

     

    O cuidade está no sentido de que se o funcionário público não tem o dever funcional de evitar o contrabando ou descaminho, ele responderá pelo crime do 318!

     

    Felicidades!

  • DESCAMINHO --> Art. 334, CP. Pena: reclusão de 01 a 04 anos

    CONTRABANDO --> Art. 334-A, CP. Pena, reclusão de 02 a 05 anos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO --> art. 89 da Lei n. 9.099/95. Exige os seguintes requisitos para a suspensão:

    (1) crime com pena mínima igual ou inferior a 01 ano;

    (2) o acusado não esteja sendo processado ou condenado por outro crime antes do decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento da pena;

    (3) na hipótese não seja cabível ou indicada a aplicação de pena restritiva de direitos;

    (4) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício autorizem a suspensão.

    .

    DESCAMINHO --> pena de reclusão com pena mínima igual a 01 ano = cabível a suspensão condicional do processo se preenchidos os requisitos acima, no caso concreto.

    .

    GAB. ---> CERTO.

  • De acordo com a nova redação a suspensão condicional do processo para o delito de descaminho, desde que a pena mínima não ultrapasse um ano de privação da liberdade, nos termos do Art. 334 do CP. Contudo, tal delito se difere do crime de contrabando, previsto no Art. 334 - A do CP, principalmente no que tange à punibilidade. Enquanto no crime de descaminho o agente é punido pela conduta de importar ou exportar mercadorias proibidas. Sendo assim, a penalidade aplicada ao crime de contrabando é sempre maior.

     

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • DESCAMINHO --> Art. 334, CP. Pena: reclusão de 01 a 04 anos

    CONTRABANDO --> Art. 334-A, CP. Pena, reclusão de 02 a 05 anos.

    O comentário abaixo está errado.

  •  Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • Acertei, sei da diferença de pena, mas qual a diferença da natureza do descaminho e a natureza do contrabando ? 

  • Descaminho = mercadoria permitida;

    Contrabando = mercadoria proibida. 

  • Redondinha. Deus é mais.
  • Fernando Dutra, minha dúvida tb tinha ficado aí no aspecto de "natureza". Minha interpretação era que os dois crimes tinha natureza jurídica de "crimes praticados por particular contra a administração em geral". Porém, acho que pela grande quantidade de comentários no mesmo sentido, a natureza  que a questão se refere diz respeito à natureza da mercadoria em questão (tipo dos crimes), podendo ser mercadoria permitida, no caso do descaminho e proibida, no caso do contrabando. Acho que é isso.

  • Gabarito: CERTO

     

    MUDANÇA RECENTE: valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho.

     

    O STJ, durante anos, ficou decidindo que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF nº 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não poderia ser considerado para efeitos penais (não deveria ser utilizado como novo patamar de insignificância).

    O Tribunal apontava dois argumentos principais:

    i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

    ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.

    Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continuava sendo de 10 mil reais.

    Nesse sentido:

    AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014

    AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014

     

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • ERREI, ACHEI QUE ERA CRIME CONTRA A ADM EM GERAL !!!

    PUTSS

     

    AVANTE!!

  • A doutrina aduz que se trata de crime de tributário, independentemente, do local da legislação -especial ou no proprio CP-. Pegadinha nojenta. Ademais, as penas são diferentes e se encaixam nos termos da questão.

  • Pena mínima de 1 ano ou menos = Suspensão condicional do processo.

     

    Suspensão condicional do processo = Pena mínima de 1 ano ou menos.

     

    Crimes com pena mínima em abstrato igual ou inferior a um ano = Suspensão condicional do processo.

  •  Descaminho        deScaminho – aplica princípio da inSignificância

  • Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário (EXATO), admite-se a suspensão condicional do processo. (Reclusão, de 1 a 4 anos. - EXATO). Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando.(EXATO)

  • descaminho é especie de crime tributário? pensei ser crime contra adm geral =/

  • Errei por achar que não seria crime tributário mas o restante da questão está certo.

  • Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário, admite-se a suspensão condicional do processo. Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando.

    Certo

    Admite a Suspensão condicional? Sim, pois a pena mínima é menor que um ano ( Reclusão de 1 a 4 anos.)

    Crime tributário? Sim, o Bem jurídico protegido é o interesse do Estado na arrecadação dos tributos.

    O crime de contrabando é mais grave ? sim já que o tipo é Importar ou exportar mercadoria proibida.( Reclusão de 2 a 5 anos)

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de

    direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de

    mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    É cabível a suspensão condicional do processo para o delito de descaminho, eis que a pena mínima não ultrapassa 01 ano de privação da liberdade, nos termos do art. 334 do CP.

  • Apesar de estar capitulado nos Crimes contra a Administração Pública

    o Descaminho é espécie de crime tributário.

    Igualmente ao Furto (1a4), a pena é de 1 a 4 anos.

    OBS: 9.099: Sursis: sendo o crime de procedimento processual especial ou comum, é cabível o SURSIS se a pena mínima é de 1 ano.

    GABARITO: CORRETO

    OBS2: Procedimento especial 9.099: pena máxima do crime/contravenção: não superior a 2 ANOS.

  • Apesar de estar no Capitulo de crimes contra a Adm., o descaminho é uma Espécie de Crime tributário.

    Em decorrência de sua pena minima ser de um ano, é plenamente aplicavel o instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, diferente do crime de contrabando que não comporta tal benefício;

  • VI MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO SOBRE O FISCO...

    FISCO- conjunto de órgãos públicos responsável pela determinação e arrecadação de impostos, taxas etc.; fazenda.

  • Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados.

  • gabarito certo

    PRF 2021

  • Onde tem essa classificação de crime tributário ?

  • A questão exige conhecimento acerca dos crimes praticados por particular contra a administração em geral do Código penal, mais precisamente nos arts. 334 e 334-A.


    O crime de descaminho do art. 334 do CP diz ser crime  iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, a pena é de reclusão de um a quatro anos, a pena cominada permite a suspensão condicional do processo, se não houver incidência de majorante, pois nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.


    E realmente diferem quanto à natureza, pois como afirma Sanches Cunha, (2017, p. 855):

    “Em síntese, no contrabando são importadas ou exportadas mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país; já no descaminho, o agente age fraudulentamente, com o intuito de se furtar ao recolhimento de tributos inerentes à circulação da mercadoria. No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida."

    A pena prevista para o contrabando é maior, porque de reclusão de dois a cinco anos, não admitindo suspensão condicional do processo.


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017
  • Gabarito: Certo.

    O crime em tela tem pena de reclusão de 1 a 4 anos. A suspensão condicional do processo é plenamente possível, visto que a pena mínima do crime não excede 1 ano. Ademais, descaminho é um crime tributário e isso é o embasamento que os tribunais superiores usaram para poder aplicar o princípio da insignificância até 20 mil.

    Contrabando tem a pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo, portanto, uma conduta considerada mais gravosa pelo legislador.

    Bons estudos!

  • Descaminho tem a pena de 1 a 4 anos. A suspensão condicional do processo é plenamente possível, visto que a pena mínima do crime não excede 1 ano. Ademais, descaminho é um crime tributário e isso é o embasamento que os tribunais superiores usaram para poder aplicar o princípio da insignificância até 20 mil.

    Contrabando tem a pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo, portanto, uma conduta considerada mais gravosa pelo legislador.

  • Minha contribuição.

    CP

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    (...)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    (...)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ / STF: O valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho é de R$ 20 mil.

    Obs.: O crime de contrabando não admite a incidência do princípio da insignificância.

    Abraço!!!

  • Gab C

    Um dos fatores pelos quais levaram as autoridades a destrincharem esses dois delitos - descaminho e contrabando - foi o fato do segundo ser mais lesivo do que o primeiro, uma vez que se trata de mercadoria ilegal, proibida.

  • Gabarito: CERTO

    A questão é dividida em 2 partes:

    1) Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário, admite-se a suspensão condicional do processo.

    A suspensão condicional do processo é cabível, pois pena mínima não é maior que 1 um ano de privação da liberdade.

    2) Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando.

    Não precisa saber a pena desse crime, basta ter a noção que o crime de CONTRABANDO refere-se a MERCADORIA PROIBIDA, enquanto o descaminho é mercadoria "permitida".

  • Uma breve contribuição;

    O juízo competente para julgar o crime de descaminho e contrabando, será a JUSTIÇA FEDERAL.

    Tendo em vista que os tipos penais tutelam interesses da União, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.

    "HAJA O QUE HOUVER, TUDO ESTÁ NO CONTROLE DELE"

  • O PROBLEMA É: NA HORA DA PROVA TU LEMBRAR OU ASSUMIR O RISCO DE QUE A PENA DO DESCAMINHO É DE 1 A 4 ANOS!

  • DESCAMINHO (particular)

    ·        Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (servidor público)

    ·        Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

    BIZU!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho

  •  Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      Descaminho - OBJETIVO NÃO PAGAR IMPOSTO

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1  Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Contrabando - OBJETIVO TRAZER MERCADORIA PROIBIDA

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • O crime de descaminho do art. 334 do CP diz ser crime iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, a pena é de reclusão de um a quatro anos, a pena cominada permite a suspensão condicional do processo, se não houver incidência de majorante, pois nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.

    E realmente diferem quanto à natureza, pois como afirma Sanches Cunha, (2017, p. 855):

    “Em síntese, no contrabando são importadas ou exportadas mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país; já no descaminho, o agente age fraudulentamente, com o intuito de se furtar ao recolhimento de tributos inerentes à circulação da mercadoria. No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida."

    A pena prevista para o contrabando é maior, porque de reclusão de dois a cinco anos, não admitindo suspensão condicional do processo.

  • CONTRABANDO = RECLUSAO DE 2 A 5 ANOS.

    DESCAMINHO = RECLUSAO DE 1 A 4 ANOS.

  • Descaminho o produto é admitido aqui no Brasil e no contrabando o produto é proibido aqui .

    Usei esse entendimento.

  • DESCAMINHO PENA- 1 A 4 ANOS

    CONTRABANDO PENA- 2 A 5 ANOS

    CERTO

  • GAB: CERTO

    • DESCAMINHO (particular)

        Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

    • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (servidor público)

         Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

    Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho

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ID
1792060
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C"


    CÓDIGO PENAL.


    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

      Pena - reclusão, de um a três anos.

      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


  •  Usurpação de função pública

      Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

      Pena - reclusão, de um a três anos.

      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014




  • gab: C

     

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

        

        Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

          

      Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: C

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • RESPOSTA: C

     

    (A)Desacato: art.331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

     

    (b)Usurpação: art. 328. Usurpar o exercício de função pública.

     

    (C)Resistência: art. 329. Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     

     (d) Descaminho: art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

     

    (e) Desobediência: art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Questão quase identica Q603519, errei mas nessa agora eu acertei e APRENDI.

  • Resistência = execução

    Desobediência = ordem

  • Letra C.

    c) Mais uma questão que cobra apenas a literalidade da lei. Veja o art. 329, CP, resistência. Não tem segredo!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •  Usurpação de função pública

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    ----------------------

    Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     Pena - reclusão, de um a três anos.

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    ---------------------

    Desobediência

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ---------------------

     Desacato

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: C

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • Resistência===com violência ou grave ameaça

  • GAB C

    LEMBRE-SE SOMENTE ATO LEGAL,MUITAS QUESTÕES FALAM ATO ILEGAL PARA CONFUNDIR O CANDIDATO

  • "Na RESISTÊNCIA tem violência

    que é diferente de DESOBEDIÊNCIA.

    No DESACATO, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação."

    RESISTÊNCIA (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..

    DESOBEDIÊNCIA (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..

    DESACATO (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..

  • Resistência = ATO LEGAL

    Desobediência = ORDEM LEGAL

    DeSobediÊNCIA è Sem violÊNCIA 

     

    O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, o funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções

  • RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

    DESACATO (art. 331, CP) -  OfenSA a Funcionário Público

  • ResisTência --> Tem Violência.

    Com a ferramenta de Realce do Texto, você pode grifar esses T no seu Word para você não errar na prova e ter uma melhor visualização.

    Nenhum desses mnemonicos foram criados por mim. Eu copiei dos colegas do qconcursos e provavelmente eles devem ter copiado de algum curso ou professor de cursinho que faz essas coisas pro aluno só passar na prova.

  • Para simplificar, no sentido de acertar questões, a diferença entre resistência e desobediência é a execução do ato mediante violência ou grave ameaça.

  • A resistência é um fazer, um agir, uma conduta positiva. Qual fazer? Opor-se a um ato legal. Mas se opor/ não acatar mediante violência. Só há resistência se houver violência ou ameaça dirigida ao agente público. Diferença para a desobediência? Na desobediência, há uma mera desobediência a essa ordem, mas sem o emprego de violência ou ameaça (o crime de resistência é mais grave).

  • BIZU: Resistência tem OVA - Oposição, Violência, Ameaça 


ID
1929214
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui

Alternativas
Comentários
  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    CUIDADO PARA NÃO SE CONFUDIR ENTRE OS DOIS CRIMES.

    UMA DICA É LEMBRAR DE QUE CONTRABANDO É SEMPRE DE ALGO PROIBIDO!

    DECORE OS TIPOS PENAIS.

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.

     

    Bons estudos!

  • LETRA B

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (

  • Discute-se ainda nos tribunais superiores a aplicação do principio da insignificância no crime de descaminho para mercadorias apreendidas com valor abaixo de 10 ou de 20 mil reais.

     

    Há diversos julgados que tratam do tema.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 147352 RS 2009/0179351-1 (STJ)

    Data de publicação: 15/02/2012

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITODE R$ 2.594,50. ART. 20 DA LEI 10.522 /02: LIMITE DE R$ 10.000,00.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Pacificou-se no STF e no STJa compreensão de que autuaçõesfiscais aduaneiras aquém de dez mil reais não possuem dignidadepenal, à luz do princípio da insignificância, que evidencia nocomportamento atipicidade material em relação ao art. 334 do CódigoPenal. 2. Ordem concedida trancar ação penal (Apelação Criminal n.º2006.71.02.003664-0 2004.51.12.000345-7, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região).

     

    Esse julgado é de 2012.

    Hoje há discussão acerca de valor maior (20 mil reais) para a descaracterização do crime de descaminho.

  • BORA LÁ TURMA 

    LEMBRANDO QUE 

    DESCAMINHO É CRIME FORMAL CONSUMA-SE COM A CONDUTA. 

    O RESULTADO É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.

     

    ESPERO TER AJUDADO. 

     

  • Dos Crimes praticados por particulares contra Administração Em geral

    Descaminho

    art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO "B"

     

    Contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho - Burlar o fisco, no todo ou em parte.

     

     

  • ILUDIR = DESCAMINHO

  • "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Assim sendo, quem incorresse em um dos crimes descritos, a pena era a mesma.

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

     Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

     

  • DescamInho-->Imposto;

     

    Contrabando-->mercadoria

     

    Adorei a dica India!

  • Descaminho é o que a galera de bem adora fazer ao voltar de Miami com as malas lotadas de gadgets.

    Contrabando é o que a galera de bem diz que bandidos e vagabundos costumam fazer.

    (sarcasmo total, mas ajudou-me a decorar)

  • Complementando...

     

    Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários:

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF)

     

    Para o STF é possível aplicar o novo limite (de 20 mil reais) mesmo que o fato tenha ocorrido antes da Portaria 75/2012?

    SIM. Para o STF, o limite imposto por essa portaria (20 mil reais) pode ser aplicado de forma RETROATIVA para fatos anteriores à sua edição considerando que se trata de norma mais benéfica (STF. 2ª Turma. HC 122213, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).

     

    Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de crimes envolvendo tributos federais, como também estaduais e municipais?

    NÃO. Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que trata dos tributos federais.

     

    E o contrabando? Podemos aplicar esse entendimento acima explicado para o contrabando?

    NÃO. NÃO se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/09/2015.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

     

     

     

     

  • Jurisprudência – Contrabando

    2) configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.

    3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do .insuscetível de aplicação do insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.

    4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

    5) para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.

    Rogerio Sanches

  • Letra B.

    b) O examinador cobrou a literalidade do art. 334 do CP (Delito de Descaminho). Simples e direto.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: B

    Contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho - Burlar o fisco, no todo ou em parte.

    Dica do colega Bruno Mendes

  • A questão trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, previstos no código penal. O crime de descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, de acordo com o art. 334 do CP. Veja que se adequa corretamente ao enunciado a letra B.

    No descaminho, o crime é relacionado ao não pagamento do imposto devido, como podemos observar: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Aqui não se fala em mercadoria proibida, como no caso do contrabando.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • BIZUZINHO

    • MERCADORIA PROIBIDA: CONTRABANDO
    • MERCADORIA PERMITIDA: DESCAMINHO
  • Descaminho - Mercadoria não é proibida

    Contrabando - Mercadoria proibida

    Bons estudos!

  • Não cai no TJ SP Escrevente 2021.

  • Acrescentando:

     princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?

    SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

  • Complementando:

    Ficar atento naquele que "reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação".

    Tal conduta é equiparada à contrabando, e não descaminho!


ID
2355205
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incorre na mesma pena do crime de Descaminho o agente que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Penal:

     

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos previstos em lei (alternativa A);

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou impotou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (alternativa C);

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou inustrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabem serem falsos (alternativa B).

     

    A alternativa D traz a descrição do crime de CONTRABANDO:

     

    Contrabando

    Arr. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

    Obs.: para mais informações sobre as diferenças entre contrabando e descaminho, recomendo a leitura de post do site Dizer o Direito: "https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqaEVPMU1CaXdMRjg/edit".

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

     

    NAO ESTAVA NO EDITAL

  • Gente, essa matéria não estava no edital! Vamos encher de recurso em cima! Não deixem de recorrer! Quanto mais recurso, mais possibilidade de anulação!

  • Recursos? Querem contar com a clemência dessa banca? Tem é que processar na Justiça Federal. Apesar de o judiciário não interfirir no mérito de avaliação das bancas, como o STF já decidiu, ele pode interfirir quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade.

    STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

    -segundo este julgado, não estando o conhecimento cobrado na prova previsto no conteúdo programático do edital, será possível a atuação do Judiciário.

    Coloquem na Justiça. Dezenas de milhares de pessoas foram lesionadas por causa dessa banca examinadora, inclusive eu. Se eu morasse no RJ, sede do TRF, eu processava. Viajei 2000 km para fazer essa prova e eles me hulmilharam desta maneira. Cadê o respeito à dignidade humana do concurseiro?

    PS: eu acertei a questão, mas  o que pleiteio não é a anulação dessa questão e sim de toda a prova. 40 questões e 10 anuláveis, isso é inadmissível, ainda mais para a envergadura desse certame.

  • Estava na Aula de Penal do Renan do Estratégia. Inclusive ele enfatizou que o crime de descaminho e contrabando, que eram tipificados juntos, foram separados e tiveram suas devidas penas aumentadas. 

     


ID
2356252
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, constitui o tipo penal denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    No CP tem algumas especificidades com relação ao descaminho.

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    Tráfico de influência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

  • Concurssão - EXIGIR.

     

  • Correta, A

    Codigo Penal:

    Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    LEMBRANDO QUE,
     se a exigência for feita mediante violência ou grave ameaça, teremos, então, o crime de EXTORSÃO, ainda que praticado por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la.

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Gabarito Letra A!

  • GABARITO: LETRA A!

    a) [CORRETAConcussão: Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;

    b) [INCORRETA] DescaminhoArt. 334, CP - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;

    c) [INCORRETACorrupção ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

    d) [INCORRETA] Tráfico de influênciaArt. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função;

    e) [INCORRETACorrupção passivaArt. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão e a tipificada no dispositivo legal mencionado, verifica-se que há uma subsunção perfeita. Logo, a alternativa constante deste item é verdadeira.
    Alternativa (B) - O crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". A conduta narrada no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime de descaminho. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a assertiva constante deste item é falsa.
    Alternativa (D) - O crime de tráfico de influência está tipificado no artigo 332 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal do artigo 332 do Código Penal, pode-se concluir que a alternativa contida neste item é verdadeira. 
    Alternativa (E) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Sendo assim, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal correspondente ao crime de corrupção passiva. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • a) [CORRETA

    Concussão: Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;

  • GABARITO A

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Alteração por força do "Pacote Anticrime"

  • FALOU EM EXIGIR , PENSE EM CONCUSSÃO OU EM SEU TIPO ESPECIAL ( EXCEÇO DE EXAÇÃO).

    EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA = CONCUSSÃO.

    EXIGIR TRIBUTO= EXCEÇO DE EXAÇÃO

  • Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, constitui o tipo penal denominado:

    A) Concussão. [Gabarito]

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    --------------------------------------

    B) Descaminho. Art. 334, CP

    --------------------------------------

    C) Corrupção ativa

    Corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------

    D) Tráfico de influência.

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    --------------------------------------

    E) Corrupção passiva.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
2383861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

     

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    B- ERRADA

    Art. 327 (CP) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    c- ERRADA

    Se o particular sabia que o Agente era Funcionário Público, responderá por peculato.

    D- ERRADA

    Art. 317 (cp) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    E-ERRADA

    Art. 316 (Concussão) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Art. 333 (Corrupção ativa) - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • ALTERNATIVA E. Errada.

    Caso análogo.

    Se o funcionário público solicita indevida vantagem, e o particular paga, quais crimes foram praticados? MUITO CUIDADO com essa situação. Nunca se esqueça dos verbos que compõem o núcleo dos crimes de corrupção ativa (OFERECER e PROMOTER) e passiva (SOLICITAR, ACEITAR e RECEBER).  O agente que solicita responde pelo crime de corrupção passiva. O agente que paga, responde por algum crime? NÃO. Isso ocorre porque não existe, no caput do art. 333 do CP, o verbo PAGAR como conduta típica. Dessa forma, o particular que paga indevida vantagem solicitada por um funcionário público não comete corrupção ativa, sendo, portanto, vítima do funcionário corrupto.

    fonte: https://www.concurseiro24horas.com.br/artigo/437/quem-paga-indevida-vantagem-em-blitz-comete-qual-crime.html

     

  • B - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)
     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 15

    A letra a esta em conformidade com tese do STJ, firmada no sistema de recurso repetitivo, exposta à luz de sua literal dicção, como publicada (tema 933, repetivivo).

    As demais opções expõem erros graves.

    Os recorrentes pretendem justificar a escolha que fizeram com base na redação, um pouco confusa, da tese aprovada. Assim, por exemplo, o recurso nº 1093 afirma: “o enunciado da questão, em nenhum momento, requer que o candidato assinale a alternativa com base na literalidade do julgado do STJ. Pelo que se vê, a manutenção do gabarito prestigiaria o candidato que apenas decorou uma tese do STJ”.

     

    Não é adequado o argumento: o candidato escolheu opção que contém erro crasso e desprezou opção aprovada como tese de recurso repetitivo. De fato, na hipótese o falso é o meio para realizar o crime fim. Mas a referência a crime fim, na tese, diz respeito ao descaminho, por mais que se concorde que o boa sintaxe apanhou de chicote.

     

    Basta examinar os gráficos de resposta para ver que a questão foi fácil (como um todo) e quanto melhor o candidato mais fácil ela foi. O centro da proposição da letra a (correta) é afirmar a possibilidade de o crime meio, com pena mais grave, ser absorvido pelo crime fim, com pena mais leve. A má redação é lateral e deveria ser conhecida do candidato; de qualquer maneira, dificilmente terá sido a causa de seu erro, data venia.

     

    Nada a prover

    Obs: a gramática e a revisão continuaram apanhando de chicote na explicação. rs

  • A alternativa a) tem sério problema de gramática, por isso não daria pra marcar essa. Deu a entender que o crime de falso seria crime-fim e não crime meio. Mas, ao contrário, estava se referindo ao descaminho (?).

    Mais absurdo que isso é ver que a banca não reconsiderou. Muita soberba da banca!!!

  • Correta, A

     

    B - O médico responde por Corrupção Passiva, pois praticou o verbo SOLICITAR;

     

    C - O particular também responde por PECULATO, visto que sabia da condição funiconal do funcionário público. (CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

     

    D - Corrupção Passiva se consuma com a simples ''solicitação'' da vantagem indevida, portanto, crime formal.

     

    (complementando: Crime Formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção.) NÃO confundir com Concurso Formal de Crimes (um única conduta, dois ou mais crimes)

     

    E - O particular vitima do crime de Concussão, que concede a vantabem indevida exigida pelo agente, não responde por delito algum, visto que a entrega da vantagem indevida exigida é mero exaurimento do crime, neste caso, concussão.

     

    (complementando: se a vantagem indevida for exigida com violência ou grave ameaça, responderá pelo crime de EXTORSÃO, mesmo o agente sendo funcionário público -    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.)

  • A alternativa "A" tem uma redação truncada, mas está correta.

     

  • Discordo do gabarito.
    Na letra E diz o seguinte: 

    O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Não são duas condutas diversas? A principal característica do crime de Concussão (art. 316) é "exigir vantagem indevida" e a principal característica do crime de Corrupção Ativa é "oferecer ou prometer vantagem indevida". No caso, eu entendia que a corrupção ativa seria se o particular oferecesse ou prometesse vantagem ao funcionário público, nessa tela, ele simples atende a uma exigência. 
    Alguém poderia me elucidar?

     

     

  • Hugo vieira, Só precisava de um pouco mais de atenção, na letra E, O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Diz: "ENTREGA" ao funcionario público a vantagem exigida, ou seja, ele não OFERECEU E NEM PROMETEU vantagem indevida ao Funcionário. 

  • De fato, a redação não ajuda, mas discordo que seja motivo idôneo e suficiente para não marcar a opção como correta. É entendimento do STJ, inclusive se coaduna com a própria súmula 17 que fala da absorção do falso pelo estelionato... As demais possuem erros graves. Gabarito perfeito a meu ver... Banca de concurso é isso, tem hora que fode, mas fazer o quê....

  • Na letra "E", não comete crime o particular, visto que a corrupção ATIVA o verbo nuclear é "OFERECER, PROMETER" etc.

     

    E no caso ele não promete nada, simplesmente paga o que foi exigido pelo funcionário.

     

    Por isso a "E" está errada.

  • Levei a maior "chibatada" nesse concurso, sofri, chorei e me resignei, pois perdi o bonde por falta de atenção em inúmeras questões. Só não perdi a simpatia pela Banca! As respostas aos recursos estão HILÁRIAS!! P.s. ainda bem que o estado resignada foi no momento do gabarito e não recorri de nada. 

     

  • Todas estão erradas, mas a banca, como bons brasileiros que a integram, mantém a soberba angariada em anos de poder público.

  • abraço àqueles que discutem o gabarito quando a banca já o divulgou, o concurso acabou e não foram aceitos os recursos contra a questão. vocês vão longe...

  • Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Precedentes: AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016.

     

    Segundo o STJ, a falsidade praticada pelo agente com o objetivo de cometer descaminho fica por este absorvida. Ou seja, falso que se exaure no descaminho e princípio da consunção.

     

    Imagine a seguinte situação hipotética: Roberto efetuou a importação de uma determinada mercadoria. No momento do desembaraço aduaneiro, Roberto, ardilosamente, apresentou declaração de que a mercadoria custava um valor bem abaixo do seu preço real. Com isso, pagou um imposto de importação inferior ao que seria devido. Descoberta a fraude, o MPF denunciou Roberto, narrando que este praticou subfaturamento com fins de iludir o pagamento do imposto de importação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do Fisco federal. Na denúncia, o MPF imputou ao réu os delitos de descaminho (art. 334 do CP) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299 do CP):

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    A defesa argumentou que a falsidade ideológica foi o meio para a prática do descaminho. Logo, estaria absorvida pelo crime-fim.

    O MPF, por sua vez, argumentou que não é possível aplicar o princípio da consunção neste caso, considerando que a pena da falsidade ideológica é de 1 a 5 anos enquanto que a pena do descaminho é de 1 a 4 anos. Logo, por ter uma pena maior, o delito de falsidade ideológica não poderia ser absorvido pelo descaminho.

    Qual das duas teses foi aceita pelo STJ: a da defesa ou a do MPF? A falsidade ideológica fica absorvida pelo descaminho mesmo tendo pena maior? SIM. A tese acolhida foi a da defesa.

    Se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  •  a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    CERTO

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016)

     

     b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública.

    FALSO

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

     c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. 

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

    FALSO. Ocorre a consumação do crime independente do ato ser praticado ou não. Por outro lado, a efetiva prática ou omissão é causa de aumento de pena.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.

    FALSO. O verbo dar não foi tipificado, portanto não é crime. 

     

  • C) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2049 RO 2002.41.00.002049-9 (TRF-1) PECULATO-DESVIO.O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos.

     

     

    D) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7539 PR 2005.70.03.007539-7 (TRF-4) O crime de corrupção passiva consuma-se mediante a mera solicitação de vantagem indevida.

  • Quanto ao  crime de corrupção passiva há duas vertentes

    A primeira quanto a " solicitação ou pedido " do funcionário público que pratica a conduta do caput, porém o particular que cumpre essa solicitação não responderá por nenhum crime. Não há bilateralidade neste crime

    A segunda quando o funcionário público  " Recebe ou aceita " vantagem indevida ou promessa de tal vantagem de particular ao qual pratica a conduta do art. 333 Corrupção ativa, sendo assim, haverá bilateralidade neste crime.

     

  • O falso pode ser absorvido pelo descaminho


    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito

  • c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADA. Em que pese lhe falte a qualidade funcional, ele tem ciência que seu amigo é funcionário público, logo ele responderá igualmente por peculato.


    d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADA. O chamado "ato de ofício" não integra o tipo penal, o qual trata-se de delito formal, independendo do resultado.


    e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADA. O extraneus (particular) comete fato atípico, subsumindo-se a conduta apenas ao funcionário que pratica a concussão. Vejam precedente:

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
    (...) 
    3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia.
    4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário."
    (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.) 
    5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal em relação, apenas, à Fábio Ribeiro Santana e José Hormindo da Silva, diante da evidente atipicidade da conduta que lhes foi imputada.
    (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)

     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CORRETA.
    Pessoal, a redação não está truncada. A banca busca o conhecimento do candidato acerca dos julgados em sede de repetitivos pelo STJ, cuja tese firmada tem enunciado idêntico ao da questão. Ele ainda rememora a Súmula 17 da Corte. 
    Súmula 17/STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    Vejam o julgado repetitivo:

    RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.   543-C   DO   CPC.  DIREITO  PENAL.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO. DESCAMINHO.   USO   DE   DOCUMENTO   FALSO.   CRIME-MEIO.  ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.  Recurso  especial  processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
    2.  O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave,  pode  ser  absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena  comparativamente  cominada,  desde  que  etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes  termos:  Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade   lesiva,  é  por  este  absorvido,  como  crime-fim, condição  que  não se altera por ser menor a pena a este cominada 
    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

     

    b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADA. Considera-se servidor público, para efeitos penais, em que pese seja médico particular, vez estar conveniado ao SUS, de modo que configura corrupação passiva, nos termos da jurisprudência do STJ.


     

  • Gab  "A"

    Comentários muito pertinente de "Pablo Melo". 

  • RESPOSTA CORRETA: A

    Para o STJ,se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  • A) correta

    B) solicitou pagamento para atender pelo SUS = crime de corrupção passiva (solicitar ou receber)

    C) auxiliou sabendo ser funcionário público = responde pelo mesmo crime.

    D) corrupção passiva é crime formal = onde a mera conduta de solicitar ou receber já configura o crime!

    E) se eu particular sou vítima do crime de concussão = (ex: o servidor exigiu grana 100 para me adiantar algo, eu vou e pago, eu não pratiquei nenhum crime), mais segundo entendimentos se eu pechinchar... pingo !!! sou pego no crime de corrupção ativa.

  • A - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Principio da consunção)

    D - INCORRETA - para complementar deixo um informativo de 2019 - INFO 635 - O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ, j. em 02/10/18

    Ex: Gilberto trabalhava no local controlando as cargas que vinham nas aeronaves. Housseim, fugindo das autoridades do Líbano, fugiu daquele país em um avião de carga e chegou no Aeroporto de São Paulo. Ele foi encontrado por Gilberto, tendo oferecido ao brasileiro R$ 1 mil para que ele o ajudasse a ingressar no país, sem ser visto pela Polícia Federal. Gilberto aceitou a proposta, mas foi flagrado pelas câmeras do aeroporto e preso pela Polícia Federal. O MPF denunciou Gilberto pela prática de corrupção passiva, delito tipificado no art. 312, CP e Housseim pela prática de corrupção ativa (art. 333, CP).

    Corrupção passiva não exige que o ato que o agente prometeu praticar esteja dentro de suas competências formais. Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão” da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das competências formais do agente.

  • A) INCORRETA. O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

     

    STJ: O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

    (RHC 201401259980, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/03/2015)

  • "Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública."

    Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • GABARITO: A

     

    A) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CERTO

    Recurso Repetitivo - Tema 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

     

    B) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADO

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 81: Crimes contra a administração pública – II: Após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327, CP, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao SUS a funcionário público para fins penais.

    Crime praticado: CP, art. 316 – Concussão.

     

    C) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADO

    Sendo a condição de funcionário público elementar do tipo, esta se comunica ao partícipe.

    CP, art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    D) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADO

    (...) Rel. Rosa Weber: "O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017)

     

    E) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADO

    A corrupção ativa só existe se a iniciativa é do particular. Então, se o funcionário exige/solicita e o particular paga/entrega, não existe corrupção ativa.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
2408788
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de descaminho, praticado por particular contra a administração pública, é caracterizado pelo ato de:

Alternativas
Comentários
  • Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Tificado do art 334 do CP. Conduta do agente que sonega, total ou parcialmente, o pagamento do imposto referente a importação ou exportação de produtos que podem efetivamente entrar ou sair do território brasileiro.
  • GABARITO C

     

    a) Prevaricação (CP, Art. 319)

     

    b) Tráfico de Influência (CP, Art. 332)

     

    c) Descaminho - CP Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    d) Concussão (CP, Art. 316)

     

    e) Usurpação de função pública

  • c) Descaminho - CP Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.


    RECLUSÃO: 1 a 4 ANOS.

  • Correta, C


    Cuidado para não confundir:


    Descaminho -> espécie de crime tributário tipificado no Capítulo "Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral".


    Facilitação de Contrabando ou Descaminho -> crime tipificado no Capítulo "Dos Crimes Praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Administração em Geral".

  • Descaminho = Ronaldinho = DIBRA o imposto.

    flw

  • Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.


ID
2477236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie previstos no CP, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A  CORRETA!   Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

    B)  ERRADA : Súmula 24 STF : Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    C) ERRADA ! ( O STJ recentemente proferiu uma decisão bem didática, noticiada no Informativo nº 564, onde previu que no crime de concussão só haverá o flagrante delito no momento da exigência da vantagem indevida, e não no momento da entrega desta vantagem, pois por trata-se de crime formal (ou de resultado cortado, antecipado), o momento consumativo é o da exigência da vantagem indevida, e não o da entrega de referida vantagem. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.)

     

    D) ERRADA ! Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal. - Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos. - A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo. - Recurso em sentido estrito improvido.

  • Gabarito

     

    a) O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. CERTO

     

    Sumula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    b) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. FALSO

     

    (...) DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA.    CONSTITUIÇÃO    DEFINITIVA    DO CRÉDITO   TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  A  Quinta  Turma  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou entendimento  no  sentido  de  que  o delito previsto no art. 334 do Código  Penal  se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/06/2017)

     

    4.  No  julgamento  do  HC  218.961/SP,  a  Quinta Turma do Superior Tribunal  de  Justiça  consolidou  entendimento  no sentido de que o crime  de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país,  sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
    5.   A  exigência  da  prévia  constituição  definitiva  do  crédito tributário  para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante  24/STF,  aplica-se  apenas  aos  crimes  tributários  de natureza  material,  previstos  no  art.  1º,  I  a  IV,  da  Lei n. 8.137/1990.
    (RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017)

     

     

    c) Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida. FALSO

     

    2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.

    (HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17/06/2015)
     

     

    d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal. FALSO


    II  -  A  jurisprudência  desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
    (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2017)

  • Complementando os suficientes comentários:

     

    "Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal."

    Malgrado seja o delito de descaminho um crime contra a ordem tributária, não se classifica como crime material, o qual exige lançamento definitivo do CT, mas tão somente um crime formal, dispensando qualquer condição objetiva de punibilidade. Assim declarou o STF no RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.

  • Correta, A

    Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b - errada - (...)delito previsto no art. 334 do Código  Penal  - DESCAMINHO - se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.

    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)​

    c - errada concussão > a entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime, visto que o crime de concussão, quanto ao resultado, é formal, bastando a simples exigencia, sem violência ou grave ameaça, da vantagem indevida.

    Lembrando que, se for exigida vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, teremos então o crime tipificado como Extorsão!

    d - errada - (...) aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.

  • Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem (qualquer vantagem), em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

    (A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem) 

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsa identidade - pessoa

    falsidade ideológica - documento

  • Cespe e suas súmulas sempre

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • Súmula 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    ERRADA. Informativo 535 STJ: O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal– crime-fim -,localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. 

    STJ. 3ªSeção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

  • Acerca da alternativa b:

     

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. 3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) 

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • QUESTÃO MUITO BOA, EMBORA O CRIME DE DESCAMINHO SEJA FORMAL, ELE POSSUI NATUREZA MATERIAL. INDUZINDO O CANDIDATO, QUE ESTUDA MUITO, A PENSAR QUE PELO FATO DE TER NATUREZA MATERIAL SER APLICADO A SV 24 STF.

  • Gabarito A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime de falso é subsidiário, então normalmente aplica-se concussão para ele!

  • Qnt ao erro da letra B:

    SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    > Os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo (NÃO APLICABILIDADE DA SV 24).

    > O pagamento do tributo nao extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 CP)

  • GABARITO A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    JUSTIFICANDO ERRO DA LETRA B

    Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).

    Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal - instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014 ? Informativo de Jurisprudência 552 do STJ.

  • RESPOSTA =(A) ---a lei é taxativa quanto a obrigação da qualificação do acusado,ou seja ele não poderá alegar falso nome para esconder seus maus antecedentes.

  • Colegas, vocês podem fazer o favor de reportar abuso nos comentários do Josemar Costa? Ele está enchendo váaaarias questões com esse mesmo spam!! Além de ser falta de educação vai contra as politicas do QC.

  • Minha contribuição.

    Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Abraço!!!

  • Súmula 522 do STJ==="A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Assertiva A

    súmula 522 Stj

    O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

  • Errado. É desnecessária, considerando que trata-se de crime formal e a ele não se aplica a SV 24.

  • Qual a diferença entre Falsidade Ideológica e Falsa identidade?

    falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • Sobre letra C) Crime de concussão é delito formal, se consuma quando o SUJEITO ATIVO Exige vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida será o mero exaurimento do delito em tese, devendo o flagrante, para ser legal, ocorrer na prática da conduta ''EXIGIR''!

  • Súmula 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL

  • A. O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

    (CERTO) (STJ Súmula 522).

    B. Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.

    (ERRADO) Desnecessária a constituição do eventual crédito tributário no crime de descaminho previsto no art. 334 do CP (STJ AgRg no AREsp 1.034.891).

    C. Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida.

    (ERRADO) O crome de concussão é formal e, portanto, não precisa que ocorra a entrega da vantagem indevida (STJ HC 266.460).

    D. O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    (ERRADO) Sonegação fiscal engole os crimes-meio (STJ AgRg no EAREsp 386.863).


ID
2483983
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a Administração Pública, analise as assertivas abaixo.

I. Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

II. Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

III. Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública.

IV. Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    I. Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  •   Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública (o único que não foi revogado pela lei de licitações), promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Substituído por lei especial no art. 90, 93 e 96 da lei 8.666. (pelo princípio da especialidade este artigo foi revogado tacitamente).

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I – elevando arbitrariamente os preços;

    II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III – entregando uma mercadoria por outra;

    IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Alternativa C        

    I. A inserção de dados falsos e/ou  a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração COM O FIM DE obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano deverá ser sempre por um funcionário público AUTORIZADO.

  • Gab. "C"

    O "qualquer" da alternativa I deixou o item errado.

  • Gabarito: C

    I- ERRADA - peculato eletrônico é cometido por funcionário público autorizado.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    II - CORRETA

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    III - CORRETA

      Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

           Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    IV - CORRETA

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Assertiva C

    II, III e IV, apenas.

    II. Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    III. Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública.

    IV. Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho.

  • FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

  • GABARITO - C

    I. Para praticar peculato eletrônico é preciso que o funcionário público seja autorizado.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    -----------------------------------------------------------------------------------

    II. Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    III. Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    IV. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • Este crime previsto no art. 313-A é crime de não própria: funcionário público autorizado.
  • I. ERRADO - Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    II. CORRETO - Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. LITERALIDADE LEGAL

    III. CORRETO - Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública. PROMOVIDA PELAS ENTIDADE FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS (DIRETA/INDIRETA) ou PROMOVIDA PELA ENTIDADES PARAESTATAIS (3º SETOR)

    IV. CORRETO - Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho. A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2494018
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRO - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D e E estao erradas.




    D)Descamiho ,art.334 iludir em todo ou em parte...esse É o Contrabando.Tornado a questao falsa.


    E) PRECISA UTILIZAR VIOLENCIA OU GRAVE AMEÇA, É O QUE VERSA O ART.329

  • A, C , D e E estão erradas e B a única alternativa correta.

  • Todas estão erradas por isso deve ter sido anulada


ID
2501884
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar, sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, esse crime se configura ainda que nao haja auferimento de vantagem
    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem


    B) Se o ato é ilegal, nao há  crime de resistência.
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    C) CERTO: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    D) Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    E) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    § 1o Incorre na mesma pena quem

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    bons estudos

  • Acredito que a C seja o gabarito porque na realidade o sujeito não influi em nada, apenas arruma este ''pretexto'' para levar vantagem.

  • Na letra A quando aufere vantagem o crime é qualificado!

  • Correta, C

    A - Errada - Neste caso, se o agente aufere vantagem, o crime de usurpação será Qualificado:

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.


    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    B - Errada - Se o ato praticado pelo agente público for um ato ILEGAL, não estara caracterizado o crime de Resistência pelo recalcitrante.

    Lembrando que o crime de Resistência é caracterizado quando o recalcitrante utiliza de violência para se opor a ordem legal de funcionário público:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.


    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.


    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    D - Errada - Não é antes do inicio da ação penal, mas sim da AÇÃO FISCAL

    CP - Art. 337-A § 1 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal .

    E - Errada - 
    É uma das hipóteses da configuração do Crime de Contrabando. Lembrando que o crime de Descaminho é uma espécie de Crime Tributário:

    Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    § 1o Incorre na mesma pena quem - III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

  • A) - ERRADA

     Para a caracterização do crime o agente deve praticar ao mesmo tempo um ato de ofício, caso ele se apresente apenas como funcionário público não haverá este  crime, mas uma contravenção penal. 
    Forma qualificada se o agente em razão da usurpação AUFERE vantagem (pode ser de qualquer natureza).

  • GABARITO C

     

    O crime de tráfico de influencia é crime FORMAL e independe do agente efetivamente influir em ato praticado por funcionário público. A simples conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem ou promessa de vantagem já caracteriza o crime (art. 332).

  • Gab: C

     

    A) Errada

    B)Errada- Oporse-á execução de ato ilegal

    C) Correta- Crime meramente formal, se consuma apenas com a conduta de Solicitar/ exigir/ cobrar ou Obter vantagem.

     

  • Letra C. Como está no texto de lei a palavra é a PRETEXTO de influir,pode ser que sim ou que nao. 

    Força!

  • Não cai no TJ 

  • Só para lembrança a alguns

    Este site não é específico para TJ

    logo, se não for comentar algo útil referente à questão, melhor deixar o espaço para outros

  • QUERIDO GILMAR LIMA, O ESPAÇO É PARA COMENTÁRIOS, NÃO SE ESPECIFICA OS QUAIS, DENTRO LÓGICO DE CONCURSOS. O SEU COMENTÁRIO TAMBÉM SERIA DESCARTADO. BONS ESTUDOS GALERA.

  • a--Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    b--Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    c--Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    d--Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    e--Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    eclisiastes 3;10

  •  a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função.

     

    b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal.

     

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  a) Auferir vantagem é qualificadora do crime de usurpação de função pública

     

     b) crime de resistência é opor a ato LEGAL

     

     c) correta - O agente não precisa ter a real influência para caracterizar o crime, basta solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem COM O PRETEXTO  de influir. 

     

    d) a extinção será se houver a retratação nos moldes da alternativa mas antes da AÇÃO FISCAL e não da AÇÃO PENAL

     

    e) É caso de contrabando.

  • No tráfico de influência (art. 332 do CP), o sujeito solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público. Ele não influi diretamente no ato funcional, mesmo porque não tem como fazê-lo (Ex.: sujeito, alegando ser amigo de um delegado de polícia, sem realmente sê-lo, solicita da vítima a entrega de determinada quantia em dinheiro para supostamente convencer a autoridade policial a não instaurar inquérito policial visando a apuração de crime cometido por seu filho). É desnecessário que o agente realmente venha a influenciar no ato a ser praticado pelo funcionário público, de modo que basta que ele alegue condições para tanto, pois, nesse caso, já terá sido ofendido o bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a moralidade da Administração Pública. Na verdade, se o sujeito realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).

  •  a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função.

    FALSO. A obtençao de vantagem é qualificadora.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

     b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    FALSO

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    CERTO. Basta solicitar, exigir, cobrar ou obter.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal.

    FALSO

    Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho.

    FALSO. Pratica contrabando.

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem: III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

  • Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    ART. 332. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - A PENA É AUMENTADA DA METADE, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

    - USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA;

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO.

  • Tráfico de Influência : S E C O (Solicitar , Exigir , Cobrar ou Obter ) vantagem ou promessa de vantagem. 

                                 A pretexto de influir

     

    Se o agente faz a ''burrice'' de alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário ---> pena aumentada da metade 

  • Tráfico de influência: Obter vantagem, a pretexto de influir em ATO praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO  

    Exploração de prestígio : A pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP....

  • Boa questão. A alternativa "d" estava quase certa, aí no final derrapou... A alternativa "c" está inteiramente correta.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Sobre a alternativa E, prova também da Vunesp, também em 2017 (Q845188 - Procurador da Prefeitura de São José dos Campos/SP):

     

    Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de:

     

    a) sonegação fiscal

    b) descaminho

    c) fraude de concorrência

    d) contrabando (CORRETA)

    e) corrupção ativa em transação comercial internacional

  • De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar, sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, que

     a) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador obtém vantagem enquanto na função. (F)

    R:   Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     

     b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (E)

    R:   Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

     c) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (C)

    R;   Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal. (E)

    R: 

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     e) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho. (E)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

  • A) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 328 - USURPAR o exercício de função pública:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, E MULTA.
    Parágrafo único - se do fato o agente AUFERE VANTAGEM:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.


    B)  RESISTÊNCIA
    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)


    D) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    E) CONTRABANDO

    Art. 334-A. IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida: 

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - REINSERE no território nacional mercadoria BRASILEIRA destinada à exportação

    GABARITO -> [C]



  • O erro da D é bem sutil, tive que ler diversas vezes pra perceber: ação fiscal e não ação penal

  • c) correta

    trafico de influencia é crime formal assim como a corrupção passiva e a concussão.

    dessa forma, a consumação é antecipada e não precisa receber o beneficio indevido, nem fazer a parte de influir algum fp para configurar crime

     d) UMA palavra a tornou errada. "penal" deveria ser "fiscal"... do mal, hein. (se n tivesse a c marcaria ela pq n reparei)

  • " item b) o crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato, ainda que ilegal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio."

    Quanto a esse item, entendo que poderia estar CORRETO. Vejamos o porquê: 

     

    329, CP Resistência

    Não há resistência passiva: oposição sem ataque ou agressão não configura crime de resistência (STF 10333/SC) Ex.: se negar a estender o braço para ser algemado.

    A resistência deve ser ATIVA, prévia ou concomitante, independentemente de se realizar o ato ou não (neste último caso há um aumento de pena).

    Crime Formal 

    O ato que não seja MANIFESTAMENTE ilegal DEVE ser cumprido.

    Fonte: Anotações de aula do curso Ênfase MPF/Juiz Federal 2017

  • Em 18/06/2018, às 13:38:42, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/02/2018, às 09:53:41, você respondeu a opção E. Errada!

     

     

    É revisando que se aprende!

  • LETRA "D"


    AÇÃO FISCAL.....

  • ATO TEM Q SER LEGAL,FILHOTE.

    ERREEI

  • Questão bem dificil...

  • como a pessoa aqui lê ação fiscal.... fui ali lavar o rosto.

  • Gab C

    Crime Formal art 332Cp

  •   Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    somente O pretexto de influenciar no ato ja configura, é crime formal.

  • “Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública. 

    A alternativa A está incorreta porque o crime de usurpação de função pública é um crime formal, logo ele irá se consumar independentemente de obter vantagem, caso ele obtenha vantagem a pena é aumentada de acordo com o Artigo 328,parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está incorreta porque o crime de resistência pressupõe oposição à execução de ato legal, conforme o Artigo 329, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. Conforme o Artigo 337-A,§ 1º , do Código Penal, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    A alternativa E está incorreta porque esta descrição do delito de contrabando, conforme o Artigo 334-A,§ 1º, III, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 337-C,parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Eu, quando fico em dúvida entre duas questões, tenho tanto azar quanto no amor. :(

  • Gabarito letra C.

    O Crime de Tráfico de Influência é do tipo simples, ou seja, que protege apenas um bem jurídico. Comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. É um crime praticado contra a administração da justiça que tem como bem jurídico a ser protegido o PRESTÍGIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    É um crime que pode ser formal, quando praticado sob a modalidade de: solicitar; exigir e cobrar. Mas também pode ser material quando praticado sob a modalidade obter.

  • Sobre a letra C: o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    CERTO

    > não quer dizer que ele vai influir.

    O crime se consuma com o fato dele solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.

  • a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de CONTRABANDO.

  • ✅❕

  • Redação péssima. O que deu a entender na C é se era necessário o pretexto de influir, e isso é, agora, se precisa realmente influir, não.

    Na minha opinião foi pessimamente escrito.

  • Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020. A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

  • Somente o conteúdo em azul cai no TJ Escrevente

    VUNESP. 2017. A) o crime de usurpação de função pública somente se caracteriza se o agente usurpador  ̶o̶b̶t̶é̶m̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    O crime de usurpação de função pública é um crime formal, logo ele irá consumar independentemente de obter vantagem, caso ele obtenha vantagem a pena é aumentada de acordo com o art. 328, §único, CP.

     

     

     

     

    VUNESP. 2017. B) no crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. ERRADO.

     

    O crime de resistência pressupõe oposição à execução de ato legal, conforme art. 329, CP.

     

     

     

    C) o crime de tráfico de influência caracteriza-se independentemente de o agente influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. CORRETO. Art. 332, CP.

    > não quer dizer que ele vai influir.

    O crime se consuma com o fato dele solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.

     

     

     

     

    D) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas, antes do início da ação penal. ERRADO. Art. 337-A, §1º, CP não cai no TJ SP Escrevente.

     

     

     

    E) a reinserção no território brasileiro de mercadoria destinada à exportação, em tese, caracteriza o crime de descaminho. ERRADO. Descaminho ou Contrabando não caem no TJ SP Escrevente. O art. 334-A não cai no TJ SP Escrevente.

     

  • Tráfico de influência:

    S olicitar

    E xigir

    C obrar

    O bter

  • A pretexto de influir, alegando que fará isso. Não precisa fazer, de fato, para caracterizar o crime.

  • Crime formal!

    Abraços!

  • A - ERRADO - USURPAÇÃO É CRIME FORMAL, INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM.

    B - ERRADO - RESISTÊNCIA É OPOSIÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    C - CORRETO - É CONSIDERADO UM CRIME FORMAL, INDEPENDENTEMENTE DO AUFERIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM. PORÉM SÓ SERÁ CRIME MATERIAL QUANDO O NÚCLEO DA CONDUTA FOR O VERBO ''OBTER''.

    D - ERRADO - ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAAAL!

    E - ERRADO - REINSERIR MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO É CRIME DE CONTRABANDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2535571
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Contrabando
    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 
     

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    bons estudos

  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • No crime de contrando o produto pode ser vendido, ou não, dentro do país (depende de uma regulamentação própria), o que não pode e vir do mercado externo (isso para proteger a indústria nascional). Ex; Existem determinadas marcas de cigarros que são produzidas no país exclusivamente para o mercado externo e, dessa forma, é proibida a sua venda dentro do Brasil. (norma penal em branco).

  • Se você soubesse que o contrabando está previsto no artigo 334-A já mataria a questão.

     

     

    Pessoal, o comentário do Filipe Silva está errado, não é descaminho, mas sim CONTRABANDO. 


    Abraços

  • O contrabando tem como objeto material a mercadoria proibida e a conduta consite em importar ou exportar mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de circularem no país.

     - Reinserir no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação:

    A proibição pode compreender produto nacional, isto é, fabricado no Brasil e, porque proibida a sua venda no território nacional, destinado exclusivamentea à exportação. Neste caso, a posterior reintrodução da mercadoria no nosso trritório configura crime.

    fonte: Rogério Sanches 

    Avante!!

  • Para aqueles que ficaram com dúvida, assim como eu, Contrabando (art.334-a) x Descaminho (art.334):

    A prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e administração pública. Por sua vez, a prática de descaminho é a ilusão do pagamento do tributo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária.

     

    Bons estudos

  • Lucas, o Filipe quis mostrar o que é descaminho. 

  • GABARITO D

     

    Contrabando: mercadoria proibida.

    Descaminho: burlar o fisco (mercadoria permitida).

  • de$$$$caminho

  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

     

    Bons estudos!

  • Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de

     

    a) ERRADA. Sonegação Fiscal: está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27-12-90, caracateriza-se por um tipo penal múltiplo na última espécie examinada. Define-se o delito pela ação de suprimir ou reduzir tributo por meio de diversso tipos de comportamentos, entre eles: omitir informação, fraudar a fiscalização, elaborar documento falso, etc.

     

    b) ERRADA. Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    c) ERRADA. Fraude de Concorrência. Faz parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

     

    d) CERTA. Contrabando. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

     

    e) ERRADA. Corrupção ativa em transação comercial internacional. art. 337-B: "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional"

  • O gabarito é a letra d).

    Aos que estão estudando ao TJ-SP Interior: este artigo que a questão se refere não consta no edital.

    "1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359."

  • TRATA-SE DE FATO DE CONTRABANDO.

    A mercadoria é proibida, pois tinha como destinação específica a exportação, assim, ainda que sua circulação no território seja permitida, especificamente foi destinada a exportação

  • a-sonegação fiscal.-Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos. A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos.

    b-descaminho.-conduta que revela falta de equilíbrio, de respeito pelas regras morais; desregramento, mau comportamento.

    c--Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    d-ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    e==Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

     

  • Contrabando: mercadoria proibida.

    Descaminho: burlar o fisco (mercadoria permitida).

     

  • inicialmente, o texto fala  que a mercadoria está destinada a exportação taxarivamente verificado no art 334 § 1 III , logo está não poderá ser reinserida no Brasil, porém se for colocada em circulação novamente no país será ilegal, assim quem o fizer ficará sujeito ao crime de contrabando. Tendo que se trata de mercadoria ilegal. 

    lembrando que descaminho está relacionado à falta do pagamento do tributo do componente. também  deve verificar o principio da insiginificancia adotado pelo STF e STJ, que afasta a tipicidade do crine.

    STJ  => 10000

    STF => 20000

     

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO CAI NO TJ-SP INTERIOR

  • CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação

  •  Contrabando

    Art 334 - A  ''Importar ou exportar mercadoria proibida''

    incorre na mesma pena quem:

    Inciso III. Reinsere no territorio nacional mercadoria brasileira destinada a exportação.

    Foco&Força&Fé&Foda-se

  • Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de

     

    Contrabando

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

     

     a) sonegação fiscal. (F)

     b) descaminho. (F)

     c) fraude de concorrência. (F)

     d) contrabando. (V)

     e) corrupção ativa em transação comercial internacional. (F)

  •  

    Q854361


     - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação



    O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. 


    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando.


     


  • BIZU MATADOR

     

    -Descaminho: mercadoria permitida

    -Contrabando: mercadoria proibida

     

     

  • O artigo 334-A, inciso III, do Código Penal, diz respeito ao crime denominado pelo código penal de contrabando. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Tal conduta configura o delito de contrabando:

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

     

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    gb d

    pmgo

  • gab D) CONTRABANDO

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    (se a mercadoria está destinada a ser exportada, ela teoricamente é proibida, nao ha como ser descaminho pois nao tem nada a ver com questões de impostos!

  • Nunca mais eu erro isso.

  • Gabarito D

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1° Incorre na mesma pena quem: 

    III -reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    _____

    Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018, Info 635) 

    _____

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • CONTRABANDO

    Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida.

    §1º Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica fato assimilado, em lei específica, a contrabando;

    II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    (...)

  • Não esquecer que se aplicam aos dois:

    § 3  A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • nao cai no tjsp


ID
2558938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.


I A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.

II É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.

III Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    I – certo

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
    1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
    2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

     

    II – certo

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
    2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
    3. Agravo em recurso especial improvido.
    (AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

     

    III – errado

     

    Comete descaminho

     

    Art. 334 (CP)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem

    [...]

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – errado

     

    Importação de cigarro sem autorização do órgão competente configura contrabando.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. POSSIBILIDADE.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 407.994/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

  • Cigarros é contrabando pela necessidade de atendimento de requisitos específicos!

    Abraços.

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas. Para isso, entrou em um site chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades. Ocorre que não deu nada certo, pois a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um inquérito policial para apurar o fato.

     

    Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João?

    Contrabando.

     

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

     

    Autorização prévia do Exército

    A Portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a determinados órgãos e pessoas.

    Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse regulamento.

     

    João terá sucesso em sua defesa se invocar o princípio da insignificância?

    NÃO. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

     

    A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

    NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:

     

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios.

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

    RESPONDENDO Paolo Sastri:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, cometeu crime tipificado no tráfico internacional de armas e acessórios, pois a exportação licita é condicionada por órgão competente.

    Fonte:  Portaria n.º 18/2006, do Departamento Logístico do Ministério da Defesa – DLOG,

  • Correta, A

    Sobre o item I:

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.


    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


    Sobre o item II:

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Atenção, pois há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho, porém, somente em alguns casos

    Para mais, recomendo a leitura do seguinte artigo, autoria de Rogério Sanches Cunha:

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/20/sumula-599-stj-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-administracao-publica/

  • Dica:

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ITEM IV: Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa. (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)

  • O princípio da insignificância tem o condão, quando presente, de retirar a tipicidade material de uma conduta, a qual será considerada, portanto, atípica. O fato não será crime, pois não há o necessário grau de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal princípio possui alguns requisitos para sua configuração. Conforme entendimento dos Tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), para a incidência do princípio da insignificância, a conduta do agente deve guardar mínima ofensividade, não pode haver periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzidíssimo, a lesão jurídica provocada deve ser inexpressiva.

    A questão é: como ocorre a aplicação desse princípio nos delitos de contrabando e descaminho? Eis mais um tema a ser enfrentado no âmbito do Direito Penal Aduaneiro.

    Para relembrar, aludidos crimes foram dispostos separadamente (antes eram no mesmo artigo), no Código Penal, após o advento da Lei nº 13.008/2014. O contrabando, descrito no artigo 334-A, é: “importar ou exportar mercadoria proibida”, com pena cominada de reclusão, de 2 a 5 anos. Há, ainda, as condutas de seus parágrafos. O descaminho, por sua vez, disposto no artigo 334, é o “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, com pena cominada de reclusão, de 1 a 4 anos. Observe-se, também, as condutas de seus parágrafos.

    A jurisprudência tem diferenciado a aplicação do princípio da insignificância, tendendo a não considerar sua configuração, quando for delito de contrabando, e aplicá-lo ao crime de descaminho, caso o valor dos tributos elididos não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    É possível refletir acerca do assunto a partir de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas abaixo. Vejamos:

    Continua...

     

  • No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.” (STJ. AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

     

     

    Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. (AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

     

     

    A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II – A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.(REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). (STJ. AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-principio-da-insignificancia-no-contrabando-e-no-descaminho/

  • E o REsp 1346413/PR???

    Havendo precedente em sentido contrário, não se pode alegar que é inadmissível...

  • QUANTO AO ITEM II, VALE LEMBRAR QUE STJ PREVE EXCEÇAO NO QUE CONCERNE AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA EM CASO DE CONTRABANDO:

    STJ 4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • ITEM IV - ERRADO

    Neste caso específico, pode-se configurar tanto o crime de Descaminho como Contrabando, a depender da situação. 

     

    Se os cigarros adentrarem no país sem o pagamento do imposto devido, configurar-se-á o crime de Descaminho, pois é uma mercadoria permitida. 

     

    Em outra situação, se os cigarros forem produzidos no Brasil e destinados à exportação, a reinserção no território nacional se configura como Contrabando. 

     

    Vide art. 334, caput, CP; art. 334-A, §1º, inciso III, CP

     

  • Siqueira, o STJ aderiu ao entendimento do STF. Agora o limite para o P. da Insignificância ficou pacificado nos Tribunais Superiores em R$ 20.000,00.

  • Reforçando o comentário do colega Daniel Galli, vejam o link do Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

     

  • Item III = o erro aqui é estar escrito clandestinamente, elemento constante do crime de descaminho:

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    (....)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

     

    No crime de contrabando, como está no item, a redação é  mercadoria proibida pela lei brasileira

     

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    (....)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

     

     

    ITEM IV - 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

  • "A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando."

    CERTO. 

    A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


    "É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas."

    CERTO, Leandro Paulsen leciona "O tipo penal de contrabando protege diretamente a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, entre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 112) 
    Continua dissertando o insigne professor, dessa vez citando julgado do C. STJ: "No crime de contrabando, além da lesão ao erário, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 113).  

    "Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil."

    ERRADO, a situação subsume-se, ao meu sentir, no crime de DESCAMINHO, nos termos do art. 334, § 1º, III do CP: "§ 1.º Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem."

    Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

    ERRADO, a afirmativa descreve crime de CONTRABANDO. O art. 334-A, § 1º, I do CP: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica ato assimilado, em lei especial, a contrabando."

    Apesar de ser permitido o uso de cigarro no Brasil, há algumas vedações quanto à importação e à exportação. 
     

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

     

    Sabendo que a intenção  maior no descaminho é  não recolher os impostos fica possivel responder a questão.

  • Dúvida neste item: Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

    de acordo com o art. 334-A Contrabando: 

    II-Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise...

    2º-Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    Então a questão diz que é exercida atividade comercial em residencia com mercadoria clandestina, não seria contrabando isso?

     

  • Contrabando

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018. STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016. 

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018. 

     

    Não se aplica o princípio da insignificância ao: • Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário) • Estelionato envolvendo FGTS • Estelionato envolvendo o seguro-desemprego * Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541). Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 

    Fonte: site Dizer o Direito (leitura OBRIGATÓRIA).

  • O princípio da insignificância é LARGAMENTE aplicado no contrabando. Trazer um maço de cigarros do Paraguai é punido com pena de 2 a 5 anos? NUNCA. Questão ridícula. O próprio examinador sabe que o princípio se aplica, EXCEPCIONALMENTE, ao contrabando, apesar de, na regra geral, ser afastado pela questão de o bem jurídico protegido também ser segurança e saúde públicas.

  • Priscila Persin, no meu entender, o item está errado, pois gerenaliza. Se a "clandestinidade" for em relação a falta de pagamento do tributo e a mercadoria não for proibida no Brasil, haverá o crime de descaminho. Pois bastava o pagamento do tributo e estaria tudo resolvido.

    Agora se a "clandestinidade" for em relação à mercadoria (absoluta ou relativamente) proibida, ou seja, nem há a possibilidade de pagamento do tributo, o crime será de contrabando.

    Espero ter ajudado.

  • IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte firmou a orientação de que a INTRODUÇÃO DE CIGARROS EM TERRITÓRIO NACIONAL É SUJEITA A PROIBIÇÃO RELATIVA, SENDO QUE A SUA PRÁTICA, FORA DOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, CONSTITUI O DELITO DE CONTRABANDO, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.

    2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)

    ___________________________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que A IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS, POR CONSTITUIR CRIME DE CONTRABANDO, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1744576/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra A

    "De cara" já dá pra eliminar a C, D e a E, pois a importação de colete balístico sem a autorização do exército é contrabando.

    Daí se tu lembrar que contrabando não admite insignificância, pronto. Só correr pro abraço!

  • É importante destacar que o STJ possui precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: STJ. 5º Turma, EDcl no AgRg no Resp 1708371, 24/04/2018.

  • Silver Back, só iria ocorrer o crime e contrabando, por exemplo, se o cigarros importados fossem de marcas proibidas aqui no nosso país, no entanto, a questão não fala que os cigarros trazidos para o Brasil possuem uma vedação legal quanto a mercadoria em si.

    A questão se refere a importação ou exportação de cigarros realizados irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. No caso em tela trata-se do crime de descaminho e não de contrabando.

    Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior. Nessas situações, não se fala em delito de contrabando, mas sim de descaminho, tipificado no artigo , do  (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).

  • ref ao erro da terceira afirmação

    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil

    lei:

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residência

  • O que faltou no item III foi dizer que a mercadoria era de origem proibida, dessa forma se caracterizaria o crime de contrabando

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.






  • GABARITO: A

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • Gabarito: A

    I - produto sem prévia autorização do órgão público caracteriza o contrabando; (Correto)

    II - Correto, não se aplica o princípio da insignificância em nenhum dos crimes contra a administração pública, exceto o descaminho, em alguns casos específicos; (Correto)

    III - A conduta descrita na assertiva refere-se ao descaminho, não ao contrabando, vide: (Errado)

    Art. 334, § 1 , III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - O mesmo sentido da assertiva I, produto sem autorização do órgão competente caracteriza o contrabando não o descaminho; (Errado)

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Minha contribuição.

    Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    Abraço!!!

  • Obs Importante a respeito da letra "D":

    Comete DESCAMINHO quem, utiliza no exercício de atividade comercial em residência, mercadoria estrangeira que introduziu CLANDESTINAMENTE no Brasil.

    Seria CONTRABANDO se tivesse o termo " mercadoria PROIBIDA

    Por favor, se encontrarem erro no meu comentário, enviem mensagem para que eu corrija.

  • Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade.

     Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocráticos e tributários devidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    fonte: buscador dizer o direito

  • I - Certo. Precisa de autorização prévia do Exército, STJ - Info 577. Ele NÃO se enquadra em Tráfico internacional de arma de fogo, pois não pode ser considerado acessório, porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo.

    II - Certo. Contrabando não aceita aplicação do princípio da insignificância, já o descaminho sim, até R$ 20 mil.

    III - Errado. De "qualquer forma" não, tem que ver se foi com ou sem autorização. Descaminho = introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (art. 334, § 1º).

    IV - Errado. Contrabando = mercadoria proibida pela lei brasileira; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que DEPENDA de registro, análise ou autorização de órgão público competente (Art. 334-A, § 1º, II e IV).

    Complementando:

    Lei nº 9.532/1997 - Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

    Art. 334. Descaminho → Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; (aceita suspensão condicional do processo).

    Art. 334-A. Contrabando → Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Gabarito: Letra A.

  • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • Contrabando não aceita o principio da insignificância.

  • o stj a uma situção excepcional em que deve se admitir A APLICAÇÃ DO PRINCIPIO dA insignificância AO DELITO DE CONTRA BANDO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE REMEDIO PARA USO PESSOA

    CONFIRMA AI PESSOAL

  • Se liga na tese do STJ - A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • GAB.: A

    I CORRETA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de autorização é conduta equiparada a contrabando (art. 334-A, §1º, II, CP).

    II CORRETA. DeScaminho: tem S, cabe inSignificância. Contrabando: não tem S, não cabe.

    III ERRADA. Comete DESCAMINHO. (art. 334, §1º, III, CP).

    IV ERRADA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de análise/registro no país pelos órgãos competentes é conduta equiparada a CONTRABANDO (art. 334-A, §1º, II, CP).

  • Descaminho: admite insignificância (até R$20.000)

  • GAB. A

    DESCAMINHO = CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, STF E STJ ATÉ 20.000

    CONTRABANDO = NÃO CABE

    Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • CUIDADO!

    Importação clandestina de “cigarros” pode ser tanto descaminho quanto contrabando. Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO. Se a importação é VEDADA (no casso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados), teremos CONTRABANDO. 

  • Há uma exceção sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando (mas eu só a consideraria caso a questão falasse do caso explicitamente):

    STJ: “1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014. 

  • Contrabando -  venda no caso de mercadoria proibida pela lei brasileira

     Descaminho - venda no caso de mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE CONTRABANDO

    EM REGRA, É INCABÍVEL.

    PRECEDENTES DO STJ E DO STF - “É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O CRIME DE CONTRABANDO, ONDE O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO VAI ALÉM DO MERO VALOR PECUNIÁRIO DO IMPOSTO ELIDIDO, ALCANÇANDO TAMBÉM O INTERESSE ESTATAL DE IMPEDIR A ENTRADA E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.”

    EXCEÇÃOPEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. ESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO, EM REGRA, QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARROS, GASOLINA E MEDICAMENTOS (MERCADORIAS DE PROIBIÇÃO RELATIVA) CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO.

    2. TODAVIA, A IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO DESTINADA A USO PRÓPRIO DENOTA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, TUDO A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2568508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O particular que atenta contra a Administração em Geral, com a característica de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria no país, comete, segundo o Código Penal, o crime de

Alternativas
Comentários
  • GAB C.

     

    CP: Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Fortis Fortuna Adiuvat!

  • Não cai no TJSP Interior 2018.

  •                                                                           DIFERÊNCIA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO!! 

     

     

    contrabando: o particular importa ou exporta mercadoria cuja sua venda é proibida no Brasil, ou então, em quantidade superior a permitida em lei.

     

     

    descaminho: é quando o particular importa ou exporta uma mercadoria legalmente permitida no país, entretanto,
    não recolhe o tributo referente à importação, no momento em que esse cruza a aduana brasileira.

     

     

     

    GABARITO: C

  • Dá pra responder só com a paródia do Despacito ''DESCAMINHO'' de Sandro Caldeira.

    Força!!

  • Eu tô é MORTA com essa paródia, David Aline. Não consigo parar de assistir. hahahah
     

    GABARITO: C

  • DESCAMINHO= ENTRADA/SAÍDA

  • Descaminho  #VemDeRevisão

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

    #SomosTodosPRFs

  • Complementando, por ser oportuno:

     

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO  - Conduta - Facilitar a prática de qualquer dos dois crimes (contrabando ou descaminho), seja por ação ou omissão. Só pode ser praticado pelo funcionário que POSSUI A FUNÇÃO DE EVITAR O CONTRABANDO E O DESCAMINHO.

     

    Mas e se o funcionário não tiver essa obrigação específica? Responderá como partícipe do crime praticado pelo particular (contrabando ou descaminho),

  • Gaba: C

     

    Complementando mais um pouquinho:

     

    Descaminho: cabe suspensão condicional do processo, porém não cabe transação penal

     

    Contrabando

    Não cabe:

    - suspensão condicional do processo

    - transação penal

     

    Cabe: Prisão preventiva

     

  • Algumas informações importante sobre: CRIME DE DESCAMINHO

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

    NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). Por quê? Antes, o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF.

     

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrelevante, para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), o fato de o tributo ter ou não sido lançado definitivamente, bastando a entrada mercadorias no País sem o pagamento do imposto devido

  • Sem enrolação, mercadoria lícita: descaminho, ilícito: contrabando;

  • Minha gente tem um detalhe que não entendi, no edital desse concurso  tem Crimes contra a administração pública: resistência, desobediência e desacato. Esses outros tipos trazidos pela questão não estão no conteúdo programático...

  • GABARITO C

     

    Macete: o crime de descaminho é o de burlar o FISCO. O delito de contrabando é caracterizado pelo fato da mercadoria ser ilegal, no delito de descaminho a mercadoria é legal.  

  • NÃO CAI NO TJ INTERIOR #2018#

  • Não cai no TJSP Interior 2018

     

  • Olha o verbo cara, se o particular quer iludir, enganar, logo ele não quer pagar, quer sonegar.

    Descaminho.

  • DESCAMINHO

    Art. 334.  ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    GABARITO -> [C]

  • imposto é roubo, sonegar é legítima defesa.

    mentira, VIVA RFB! Guerreiros!

  • Sabe aquele sujeito da esquina que vende o bom e velho Palermo por 2 reais? Está cometendo o crime de descaminho.

  • Contrabando: Art. 334-A, CP. Importar ou exportar MERCADORIA PROIBIDA. Pena: reclusão, de dois a cinco anos. §1º. Incorre na mesma pena quem: I. pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II. importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III. reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV. vende, expõe à venda, mantêm em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V. adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. §2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. §3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Descaminho: Art. 334, CP. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: reclusão, de um a quatro anos, §1º. Incorre na mesma pena quem: I. pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II. pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III. vende, expõe à venda, mantêm em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV. adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. §2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. §3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Je S.C., data vênia, importar cigarros sem pagar o devido imposto pode ser tanto DESCAMINHO quanto CONTRABANDO, será este quando a marca não for comercializada no Brasil e aquele quando for comercializada no Brasil. A marca PALERMO é proibida no Brasil, ou seja, considerar-se-á CONTRABANDO.

    "Afora a conduta de importar cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem, amoldam-se ao delito de contrabando, em tese, as condutas de importar cigarros de marcas anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado, nos termos da Lei, e de importar cigarro que seja destinado à exportação.

    No entanto, por vezes, a importação ou exportação do cigarro são realizadas irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior." (Jus Brasil, Por Thathyana Weinfurter Assad)

  • DESCAMINHO

    Art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    gb c

    pmgo

  • Esses dias estava estudando, lembrei da “crush”, e pensei:

    “Para levar alguém para o descaminho, é só iludir ela...”

    Tosco, mas funciona lol

  • Para quem confundia como eu a diferença de descaminho ver o Video da música Despacito do Prof Sandro Caldeira

    Descaminho = Despacito é o'' jeitinho malandro ''de iludir, enganar, sair ou entrar com produto permitido sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos)= 1 a 4anos

    Ps : lembrar que a pena será aplicada em dobro se for transporte aéreo, fluvial pq ninguém merece viajar e ouvir essa musica do despacito até no avião

    método tosco pra decorar : Vim(n) te falar que quem comete, em regra, crime de descaminho e contrabando não recebe baguete de presunto e queijo (princício da baguatela) na cadeia, só no caso de descaminho até 20 mil vc consegue comprar baguete cantando despacito na padaria

    Em regra, é incabível tal princípio nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

    Já o contrabando=é hardcore desde o começo, eles não tão para brincadeira = importar ou exportar Produto não permitido = 2a 5 anos. Pena em dobro tamb no caso de transporte aéreo fluvial

  • descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    equipara-se a esta conduta quem adquire, recebe ou oculta, MERCADORIA SEM DOCUMENTO OU COM DOCUMENTO FALSO

  • A) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    B) Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    C) Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    D) Sonegação de contribuição previdenciária: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    E) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

  • Ou seja, tentar entrar ou sair com produtos permitidos sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos) caracteriza o DESCAMINHO.

    >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Em regra, é incabível tal princípio nos crimes contra a administração pública, salvo nos crime de descaminho e tributário com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De outro modo, importar ou exportar produtos proibidos caracteriza o CONTRABANDO.

    >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  •   Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    Descaminho

    Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida

  • contrabando: A MERCADORIA É PROIBIDA NO PAÍS.

     

     

    descaminho: A MERCADORIA É PERMITIDA, MAS DEIXA-SE DE PAGAR O TRIBUTO REFERENTE A IMPORTAÇÃO.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    Descaminho

    Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Descaminho

    ARTIGO 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • descaminho é negar o imposto.

    contra bando é tentar passar com mercadoria proibida.

  • descaminho é negar o imposto.

    contra bando é tentar passar com mercadoria proibida.

  • Migué no imposto? Descaminho.

  • Não cai no TJ-SP

  • Sabe as lojas de importados no Instagram que vendem iPhone "barato"? Então, descaminho rs.

  • Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

  •  STF: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00

  • Salvo engano em nada cai no TJ SP ESCREVENTE E E NEM NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    Art. 335, CP – DEPOIS EU CORFIRMEI COM O ESTRATÉGIA E ELES FALARAM QUE O ART. 335 FOI REVOGADO. Atualmente ele foi completamente revogado. Nova lei de licitação = 14.133/2021.

    Art. 334-A, CP – NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP. NÃO CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP.

    Art. 334, CP – NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP. NÃO CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP.

    Art. 337-A, CP. – NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP. NÃO CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP.

    Art. 335, CP. DEPOIS EU CORFIRMEI COM O ESTRATÉGIA E ELES FALARAM QUE O ART. 335 FOI REVOGADO. Atualmente ele foi completamente revogado. Nova lei de licitação = 14.133/2021.

  • Para agregar: se os agentes transportaram, sem autorização, maços de cigarro → Cigarro é mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Logo, trata-se de CONTRABANDO.

  • DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. TUTELA-SE O ERÁRIO PÚBLICO (crime de NATUREZA FISCAL E TRIBUTÁRIA).

    DESCAMINHO: ‘’É A FRAUDE TENDENTE A FRUSTAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO OU DO IMPOSTO DE CONSUMO (A SER COBRADO NA PRÓPRIA ADUANA) SOBRE MERCADORIAS.’’ (HUNGRIA).

    CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROIBIDA. TUTELA-SE A SAÚDE, A HIGIENE, A MORAL, A ORDEM PÚBLICA E TRIBUTÁRIA E AS INDÚSTRIAS NACIONAIS, PROTEGIDAS PELAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2734294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a administração pública.


Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Tanto os precedentes do STJ quanto do STF são uníssonos em admitir a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho (art. 334 do CP). Na verdade, a grande controvérsia que cercava a matéria dizia respeito ao valor que serviria como parâmetro para a exclusão da tipicidade material da conduta do agente. 

    O Supremo, há muito tempo, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Nesse sentido, aliás, o HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 07/05/2018. 

    O STJ, por outro lado, entendia que, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, aplicava-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentava-se que a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não teria o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela. ​

    Ocorre, contudo, que, recentemente, a Terceira Seção do STJ, no bojo do Recurso Especial nº 1.709.029/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sucumbiu ao entendimento do STF e firmou a compreensão de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Só a título de complementação, e tendo em mente a assertiva formulada pelo examinador, lembro que, ao menos no âmbito do STJ, é pacífica a compreensão de não ser aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, cuja exegese, inclusive, encontra-se cristalizada na súmula 599/STJ. O motivo disso é que as infrações desta natureza têm como objetivo tutelar não somente o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja ínfimo, impõe-se a sanção penal, sobretudo se considerarmos que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    Apesar disso, o crime de descaminho desponta como a única exceção a esta regra, pois, embora, topograficamente, esteja inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública, em relação a ele a incidência do princípio bagatelar é incontestável. 

  • DESCAMINHO -> pode insignificância 

    CONTRABANDO -> Não!

  • Gabarito errado

     

     Descaminho: CP. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 

     

    Esse é um tema que vai despencar em provas agora, pois a banca CESPE adora cobrar atualizações. Ambos tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância. Havia divergência no valor do teto da insignificância. Para o STF o valor era de 20.000,00 e para o  STJ o valor precisaria ser de 10.000,00.

     

    -----> Porém atualmente,  tanto para o STF quanto para o STJ os débito tributários verificados não devem ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.  

  • Nunca mais confunda: 

     

    Descaminho = descaminsignificância (STF/STJ - 20.000)

    Contrabando = Não é possível.

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando o ótimo comentário de Lucas Barreto,  é interessante destacar que apesar da recente Súmula 599 do STJ, de novembro de 2017, há diversos julgados do STF em sentido contrário, aplicando o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública:

     

    STF - AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

     

    STJ - Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    Como é provavelmente o princípio penal mais cobrado por esta banca, é bom ficar atento. Sobre ele vejam as nove questões do Cespe: 289500, 350907, 472002, 521342, 571891, 844947, 821257, 855340 e 878230.

     

  • Descaminho permite princípio da insignificância. Atualmente, o valor é de R$20 mil para STF e STJ.

  • DESCAMINHO:

     

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)

     

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL

     

    *Admite a suspensão condicional do processo

     

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos

     

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • STJ - C

    STF -E



  • É admitido principio da insignificancia/bagatela própria no crime de descaminho.

    o patamar de insignificancia é de R$ 20,000 pro STF (portaria do MF)

    O patamar de inisignificancia é de R$ 20,000 pro STJ (portaria do MF) - antes eles adotavam que era R$ 10,000 que é o valor da lei. - ATENÇÃO AQUI , RECENTE MUDANÇA

     

    Breve explicação:

    Teria até o final de 2017 , uma divergencia entre os dois tribunais (stj e stf) ,o stj entendia  que deveria ser aplicado o valor da lei R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), e não de portaria , por hierarquia das leis , O STF seguia o entendimento da portaria do MF (portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda) , aplicando o valor de R$ 20,000 , no final de 2017 o STJ entrou em conformidade com o STF , aplicando também o valor de R$ 20,000.

     

    Pra quem tiver interesse em entender o assunto segue um link explicativo:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/06/stj-modifica-sua-orientacao-sobre-insignificancia-no-descaminho/

     

    é importantissimo frisar , NÃO CABE PRINCIPIO DA INSIGINIFICANCIA EM CRIME DE DESCAMINHO COM HABITUALIDADE.

     

    não cabe também principio da insignificancia em crime de contrabando.

  • ERRADO

     

    Agora, STF e STJ "andam de mãos dadas" nesse sentido, admitindo a aplicação do princípio da insignificância para o delito de descaminho, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

  • Cuidado que o Contrabando não entra! Já vi questões colocando os dois juntos!

  • Sei que por vezes confunde. Então segue a definição de contrabando e descaminho a fim de ajudar:

     

    DESCAMINHO (art. 334, CP): A mercadoria importada ou exportada é lícita, mas a entrada ou saída do país é realizada sem o pagamento dos tributos devidos;

     

    CONTRABANDO (art. 334-A, CP): Aqui a mercadoria importada ou exportada é ilícita no país. Obs.: A competência para julgamento é da Justiça Federal.

  • Segundo entendimento do STF e STJ, no DESCAMINHO admite-se o princípio da insignificância com o valor de até R$ 20.000.

  • "SE VOCE QUER ENCONTRAR O PARAÍSO, VOCE DEVE PRIMEIRO ATRAVESSAR O INFERNO"

  • "JESUS" Toda honra e toda glória!

  • ERRADO 

  • O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa

  • Princípio da Insignificância (ou da Bagatela):

     

     

    Requisitos:

     

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    **** Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ)

     

     

     

    Não cabe para:

     

    -> Furto qualificado

    -> Moeda falsa

    -> Tráfico de Drogas

    -> Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)

    -> Crimes contra a administração pública

    -> Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)

     

     

     

     

     

                                 - STF: R$ 20 MIL

    Descaminho

                                  - STJ: R$ 20 MIL

  • Ricardo Campos, o limite do STF e STJ estão no mesmo valor agora. R$ 20.000,00 (Recente alteração):


    O novo entendimento do STJ:


    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. (tema 157 do recursos repetitivos).

  • Aguém pode explicar melhor sobre contrabando " entrada de mercadoria pribida". Cigarros, armas. É lei penal em branco, já que cigarro tem em toda esquina. grato.

  • ERRADO 

    deScaminho = tem o S de inSignificância

    contrabando = não tem o S de insignificância


     

  • O princípio da proteção da coisa pública se refere ao crime de contrabando.
  • DESCAMINHO (art. 334, CP): A mercadoria importada ou exportada é lícita, mas a entrada ou saída do país é realizada sem o pagamento dos tributos devidos;

     

    CONTRABANDO (art. 334-A, CP): Aqui a mercadoria importada ou exportada é ilícita no país. Obs.: A competência para julgamento é da Justiça Federal.

     

    GOSTEI DISSO ABAIXO:

    deScaminho = tem o S de inSignificância

    contrabando = não tem o S de insignificância

  • Rafael S, verifique sua informação meu amigo.

    Os valores foram atualizados e unificados.

    Agora o entendimento é de que o princípio da insignificância no caso de descaminho e sonegação de tributos federais pode ser aplicado quando o valor for igual ou menor que R$ 20.000 reais e não10.

    RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

    (STJ - REsp: 1688878 SP 2017/0201621-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2018)

  • Segue paródia da música despacito com a diferença entre descaminho e contrabando: https://www.youtube.com/watch?v=hbctZ6oiXzg

    É só ligar o chuveiro e deixar rolar. 

  • Como fica a questão da Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a admistração pública?

  • Só complementando às respostas dos colegas:

    Por que se aplica o princípio da insignificância para o descaminho, mas não para o contrabando?

    No delito de contrabando, o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria PROIBIDA (proibição absoluta ou relativa). Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. No contrabando não se cuida, tão somente, de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. · Em suma, no contrabando, o desvaler da conduta é maior, razão pela qual se deve afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    FONTE: DD

  • Bruno Lima, segundo o professor Wallace Franca do Gran Cursos, trata-se de um equívoco do Superior Tribunal de Justiça quanto ao "TÍTULO" e ao "CAPÍTULO". Entende-se que, na realidade, o STJ quis dizer ser inaplicável a insiginificância aos crimes FUNCIONAIS (isto é, os crimes previstos no CAPÍTULO I do TÍTULO XI). Erroneamente usou o gênero TÍTULO quando quis falar da espécie.

  • Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • ERRADO

     

    Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de contrabando não permite a aplicação do princípio da insignificância.

  • Não se aplica insignificância pra contrabando? Haha.


    4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.


    Fonte: repositório de jurisprudência em teses do STJ sobre crimes contra a administração pública, de 17.5.2017 e seguintes julgados:

    AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017; AgRg no REsp 1500691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016; AgRg no AREsp 509128/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016;  AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 654319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015; REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014; REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013; REsp 1359677/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/08/2013, DJe 05/09/2013.
  • Diversas pessoas falaram sobre a não aplicação do princípio da insignificâncias ao crime de CONTRABANDO, segue um texto a respeito. (Desculpe Mas é longo): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado com frequência o tema referente à aplicação do princípio da insignificância nos delitos de contrabando, com o firme entendimento no sentido de que “o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública” (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016). Verifica-se, portanto, que o bem protegido, nesses casos, não é somente o erário, mas outros tão ou mais importantes quanto, a exemplo da saúde pública, ordem pública e moralidade administrativa. Tal entendimento é aplicado, por exemplo, no caso da importação não autorizada de arma de pressão, bem como de cigarros, gasolina e medicamentos. É de se observar, todavia, que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, “a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Assim, o STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.
  • Em 31/08/2018, às 10:46:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/08/2018, às 22:51:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/08/2018, às 23:03:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/08/2018, às 22:11:56, você respondeu a opção E.Certa

  • galera, nos crimes contra a administração pública, o único crime que é abraçado pelo príncipio da insgnificancia é o descaminho.

  • ERRADO. Tanto STF quanto STJ, que pacificaram o entendimento, antes o STJ entendia que era limitado ao patamar de R$ 10,000, entendem que se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho pra crimes no valor até R$ 20.000.

  • GABARITO:E

     

    Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, medianteartifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.

     

    Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.


    Havia, no entanto, divergência no valor do teto da insignificância.

     

    Baseando-se nos termos das Portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda, o STF há tempos considera o valor de R$ 20.000,00:


    “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes.

    II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado.

    III – Ordem concedida para trancar a ação penal” (HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017).
     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.393.317/PR – proferido em 2014 –, havia decidido que o princípio da insignificância só se aplicava em casos de crime de descaminho se o valor questionado fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em síntese, concluiu-se que o Judiciário deveria seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal:

  • Atualização: tanto Stj e Stf > descaminho, princípio da insignificância > 20.000,00
  • BIZU MATADOR

     

    - Contrabando: não é possível.

    - Descaminho: é possível. Segundo o STF o limite é R$ 20.000,00 / STJ o limite é R$ 10.000,00

    Lembrem do "i" de insignificância.

     

    Acredite da beleza dos seus sonhos

    Alô você!

  • Felipe PRF, Para o STJ não é mais 10 mil, pois ambos os tribunais superiores: STJ E STF entraram em convergência que agora é 20 mil.

     

    Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho

    Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.

    A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017.

    Evolução

    O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.

    À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.

    “Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez”, apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.

    Dessa forma, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”

     

    Fonte: stj.jus.br

     

    Atentem-se para a atualização.

  • ERRADO

     

     

    STJ:

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

     

    STF:

    "O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017 / STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.

     

     

    Dizer o Direito:

    É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/principio-da-insignificancia-nos-crimes.html

  • [QUESTÃO] Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

     

    Descaminho ~> Pode princípio da insignificância (STF e STJ = 20.000)

    Contrabando ~> Não pode

  • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA É APLICADO QUANDO CONFORME JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS CRIMES DE DESCAMINHO O VALOR SONEGADO NÃO ULTRAPASSAR R$ 20.000,00

  • STJ

    Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.

    A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

     

    STF

    A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de ações fiscais. No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 14.364,51. A Turma entendeu não incidir o princípio da insignificância. Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda. O art. 935 do Código Civil(1) explicita a independência das esferas civil, penal e administrativa. A repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. Vencida a ministra Rosa Weber que deferiu o “habeas corpus”. Considerou cabível a incidência do princípio, em razão de o montante sonegado ser inferior ao valor limítrofe de vinte mil reais previsto na referida Portaria. (1) CC: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. HC 128063, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.4.2018. 

  • Descaminho= aplica-se o princípio da insignificância

    Contrabando= não aplica o princípio da insignificância

     

  • Eu decorei assim: CONTRAbando é CONTRA a insignificância.

  • Aos crimes de deScamInho cabe o princípio da insignificancia. Lembrar do S e do I de insgnificancia.

    Já nos crimes de CONTRAbando nao cabe, lembrar do CONTRA. Contrabando é contra insignificancia

  • Limite de R$20 mil reais

  • Segundo STF no limite de 20 mil. Segundo o STJ limite de 10 mil.
  • REGRA=>AOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    EXCEÇÃO==> DESCAMINHO ATÉ 20.000R$

  • REGRA=>AOS CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    EXCEÇÃO==> DESCAMINHO ATÉ 20.000R$

  • Só lembrar que no contrabando busca-se proteger a saúde pública dos malefícios da substância que ingressa no país: cigarro contrabandeado, logo não parece razoável admitir a insignificância nestes crimes cuja mercadoria é ilícita e prejudica a saúde dos indivíduos.

  • Relembrar nunca é demais. STJ e STF = até 20 mil Temeres.

  • Errado! permite sim, lembrando ainda que o princípio da insignificância, tanto pra o STF quanto para o STJ é de 20 mil.

  • Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000 em tributos suprimidos. Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância é de R$ 10.000. PAREM DE PASSAR INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS!

  • Em nenhum dos crimes contra a administração pública admitem princípio da insignificância, exceto o descaminho, sendo de até 20.000 R$

  • Questão ERRADA! Permite até 20,000
  • O Princípio da Insignificância é aplicável ao Crime de Descaminho. O STJ revisou os valores, após decisões do STF sobre o tema e também dos parâmetros fixados de acordo com as Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. O valor está fixado em R$ 20.000,00 para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Tanto para o STF quanto para o STJ o valor para aplicação do Princípio da Insignificância é de R$ 20.000,00.



    https://www.youtube.com/watch?v=LFzvLRM7In

  • Júlio Cesar, você quem está equivocado. Já faz um tempo que o STJ igualou-se ao valor já determinado pelo STF. Agora para os dois tribunais superiores o valor da insignificância é 20 mil.

    Todo mundo sabe que os tribunaus superiores alteram constantemente suas decisões. É mais do que obrigação de um concurseiro quando vir VÁRIOS comentários diferentes de suas anotações, ir, no mínimo, pesquisar se houve alterações jurisprudenciais.

    Ignorar é pedir pra se fuder.

  • SEM ENROLAÇÃO:

    STF E STJ HOJE ESTÃO PACIFICADOS QUE O CRIME DE DESCAMINHO EM ATÉ 20.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO VASCO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.

    ASSIM FICA MUITO MAIS FÁCIL, NÃO CONFUNDA COM CONTRABANDO ANIMAL!!

  • Errado. Art. 318, CP.

    Descaminho ➞ é possível a aplicação do principio da insignificância. 

    Contrabando ➞ NÃO é possível a aplicação do principio da insignificância

  • SEM ENROLAÇÃO:

    STF:  O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ 20.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO FLAMENGO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.

     STJ:  O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ 10.000 PODE APLICAR O PRINCIPIO DO FLAMENGO, OU SEJA, DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

  • Errado

    Valor para aplicar no Descaminho ( Antigamente)

    STF $ 20.000

    STJ $ 10.000

    Valor para aplicar no Descaminho ( Posição de Hoje)

    STF $ 20.000 ( " Maos Dadas")

    STJ $ 20.000 ( " Maos Dadas")

  • TEMA 157 do STJ (3ª Seção):

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".

  • Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    Exceção: Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    #ATENÇÃO: esse julgado é importantíssimo, pois o STJ, antigamente, divergia do STF quanto ao montante limite para aplicação do princípio. Houve mudança de entendimento!

    Fonte: Material do Ciclos.

  • ERRADO

    O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária. Logo, deverá

    ser aplicado o princípio da insignificância se o montante do imposto que deixou de ser

    pago era igual ou inferior a 20 mil reais (posição do STF HC 120617, Rel. Min. Rosa

    Weber, julgado em 04/02/2014) ou se abaixo de 10 mil reais (posição do STJ AgRg no

    REsp 1428637/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/06/2014).

  • GABARITO: E

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.

  • ERRADO.

    Apesar de o STJ, em regra, não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, admite quando se trata do delito de DESCAMINHO, quando o valor do pagamento de direito ou imposto for de até R$ 20.000 (vinte mil reais), acompanhando o entendimento do STF.

    Vale lembrar que os Tribunais Superiores NÃO admitem tal princípio no caso de CONTRABANDO.

  • Passiva de recurso, a questão nao perguntou se era a regra ou de acordo com a jurisprudencia...

    toda bagunçada..

  • Para decorar:

    não pode ser mais de uma vez!

    senão sempre eu iria no Paraguai comprar e me fingia de desentendido....

    FIQUE ATENTO!

  • Como vimos, conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Gabarito: Errado

  • Apesar do disposto na súmula 599 do STJ, prevalece tanto no STF quanto no STJ que é cabível o princípio da insignificância nos crime de descaminho quando o valor do tributo não ultrapassa o montante de 20 mil reais

  • Limite do descaminho para STJ: 20 Mil Reais

  • RESPOSTA E

    "Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, salvo, descaminho (até R$20 MIL) " @_concurseiroprf

    #sefaz-al

  • GAB. ERRADO

    Não se admite o princípio da insignificância no CONTRABANDO.

  • GABARITO: ERRADO

    ADMITE-SE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CONTRABANDO.
  • Gabarito: Errado

    A Terceira Seção do STJ decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. Dentre os motivos para a revisão do valor anterior (de até R$ 10 mil) estão as recentes decisões do STF sobre o tema e o parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Agora tanto para o STJ quanto para o STF, o valor é 20 mil reais.

    Avante...

  • Item errado, pois a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor total dos tributos sonegados, inclusive acessórios, não ultrapassar o valor estabelecido pela Fazenda Nacional como o teto para o não ajuizamento de execuçõe fiscais (hoje, R$ 20.000,00).

    GABARITO: Errada

  • -DESCAMINHO  admite o princípio da insignificância 
    Segundo o entendimento dos tribunais   o delito de descaminhoadimite o princípio da  insignificância   no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     Já o CONTRABANDO -> Não!

  • o CRIME DE DESCAMINHO admite o principio=Valor de até 20.000 ( Entendimento consolidado do STF e STJ).

    Já o CRIME DE CONTRABANDO não admite o princípio.

  • DESCAMINHO: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    CESPE: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho permite a aplicação do princípio da insignificância (valor máximo de 20 mil reais).

  • GAB ERRADO

    VALOR DE ATÉ 20 MIL REAIS ACEITA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA...

    CONTRABANDO NÃO ACEITA A INSIGNIFICÂNCIA...

  • GABARITO: CERTO

    Descaminho: admite o princípio da insignificância (até o valor de R$ 20.000).

    Contrabando: Não admite o princípio da insignificância.

    Continue batalhando! Não desista!

  • Para a aplicação do princípio da insignificância aos crime de DESCAMINHO, devem ser preenchidos 02 requisitos:

    OBJETIVO: O valor dos tributos não pagos não pagos deve ser igual ou inferior a 20 mil reais.

    SUBJETIVO: O agente não pode se tratar de criminoso habitual. 

  • Minha contribuição.

    STF / STJ: Admitem a aplicação do princípio da insignificância para o delito de descaminho, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    Abraço!!!

  • Não precisa de macete, basta entender:

    No crime de contrabando, trata-se de mercadoria proibida (cigarros do Paraguai, colete balístico, armas proibidas...)... logo, sabe-se que está infringindo a lei.

    RESSALVA: STJ- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA: único caso que se admite é o contrabando de medicamento para tratamento pessoal (pequena quantidade). 

    Já no crime de descaminho, você "apenas" quer trazer seu "IPHONE 11" sem pagar os devidos tributos, como "Só custa 10 mil" (EXEMPLO) aplica-se o princípio da insignificância. (Conforme STF e STJ o débito tributário verificado não pode ultrapassar o limite de R$ 20 mil para aplicação deste princípio)

  • Crime de Descaminho - apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ  e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • STJ - Admite-se o princípio da insignificância, no valor de até 20 mil.

    STF - Admite-se o princípio da insignificância, porém não deve ser adotado o valor de 20 mil como parâmetro, pois há 2 julgados que dizem que no âmbito penal 20 mil é um valor significante.

               OBS: Não é cabível o princípio da insignificância quando se tratar de várias reincidências no crime de descaminho.

  • Vai entender essas Leis Brasileiras....pqp!!

  • DESCAMINHO -> ACEITA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    CONTRABANDO -> NÃO!

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL

    *Admite a suspensão condicional do processo

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho

     

    GABARITO: ERRADO

  • DESCAMINHO -> pode insignificância 

    CONTRABANDO -> Não!

  • DE$CAMINHO 20.000

  • Princípio da Insignificância?

    coNtrabando = Não!

    deScaminho = Sim!

  • Aplica-se o princípio da insignificância o valor de até 20.000 (STF / STJ).
  • Princípio da Insignificância?

    coNtrabando = Não!

    deScaminho = Sim!

  • Para descaminho, SIM (inclusive para o STF e ST é aplicado princípio da insignificância ao valor total de R$20 mil); já para contrabando, NÃO!

  • GAB E

    Descaminho- admite, STJ e STF $20.000;

    Contrabando- não admite.

  • Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STF e STJ - Hoje está pacificado - É aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • DescamINho = INsignificância

    Contrabando = não admite!

  • É preciso ficar atento ao teto de 20k para esta tipificação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CRIME DE DESCAMINHO:

    1) Conceituação:

    CP, Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    (CESPE/CD/2014) O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.(CERTO)

    2) Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário:

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTO)

    3) APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de descaminho:

    (CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2017) Para o STF, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho e ao contrabando.(ERRADO)

    (CESPE/EMAP/2018) Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 2ª/2013) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.(ERRADO)

    (CESPE/STF/2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.(CERTO)

    4) MAS depende do valor suprimido do tributo, que hoje tanto para o STF quanto para o STJ é R$ 20.000,00:

    (CESPE/MPE-AC/2014) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/SEAD-SE/2009) É aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.(DESATUALIZADA)

    (CESPE/PC-ES/2011) Segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes de descaminho, devendo-se considerar, como parâmetro, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 7.500,00.(DESATUALIZADA)

    OBS: Atualmente essas duas questões acima podem ser cobradas e terá como gabarito certo, desde que coloque o limite de R$ 20.000,00.

    Gabarito: Errado.

    "Não importa que dê trabalho; acredite em todos seus sonhos e não desista até os alcançar!"

  • A lógica de se aplicar a insignificância ao descaminho é no sentido de que, se o próprio fisco, atualmente, não move processo administrativo em face de infrações referentes ao pagamento de tributos de monte de até vinte mil reais, não faria sentido mover ação criminal.

  • GABARITO ERRADO.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    DICA!

    --- > Descaminho: transporta sem autorização, sem pagamentos dos devidos impostos.

    > descaminho: crime tributário formal.

    > Aceita o principio da insignificância até R$ 20.000 [posicionamento do STF e STJ].

  • Descaminho - Insignificância --------- Contrabando - não admite!

  • Descaminho admite insignificância até R$ 20.000,00 mil

  • Há comentários que ensinam mais que uma aula.

  • Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • é inaplicável aos crimes contra a Adm. Pública; exceto até R$20 mil (STF e STJ).

  • Insignificância: pode aplicar no descaminho.

    Não pode: contrabando e estelionato previdenciário.

  • AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é inaplicavel aos crimes contra a adm publica...

    STF: aplica o principio da insig...

    STJ: nao se aplica o prin.da.insig

  • DeScaminho -> Sim

    CoNtrabando -> Não

  • Até R$ 20.000,00 valor das mercadorias. ERRADO

    Até R$ 20.000,00 valor de tributos devidos. CERTO

  • GABARITO ERRADO.

    > descaminho: crime tributário formal. [ Art. 334. ]

    > Aceita o principio da insignificância até R$ 20.000 [posicionamento do STF e STJ].

  • Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • CUIDADO

    ENTENDIMENTO 2020:

    “Em se tratando de crime formal que atenta contra o regular funcionamento da Administração Pública, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho”.

    Para o Min. Roberto Barroso, sendo o descaminho delito de natureza formal, perde importância a discussão sobre o valor do imposto devido para a incidência do princípio da insignificância.

    STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020, DJE 04/09/2020

  • O crime de descaminho é EXCEÇÃO à proibição do pincício da insignificância nos crimes contra a Adm Púb

  • Descaminho aceita Princípio da Insignificância, desde que seja valor de até vinte mil

  • STJ: Aplica-se o princípio da insignificância nas hipóteses de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do débito não ultrapassa R$ 20 mil

  • 20.000?!?!?!?!?!
  • CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.

  • conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

  • Deu certo com letra de Música: Sextou com "S" de Saudade.

    Então bora usar nos estudos:

    - O deScaminho: Tem S de inSignificância.

    - Porém o contrabando: NÃO tem o S, logo NÃO admite o pcp da insignificância.

  • Lembrando que atualmente o valor considerado tanto pelo STJ como pelo STF é de até R$ 20.000,00.

  • Galera, é bem simples.

    O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra administração pública. Mas se aplica a crime contra a Ordem Tributária, jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor total dos tributos sonegados, inclusive acessórios, não ultrapassar o valor estabelecido pela Fazenda Nacional como o teto para o não ajuizamento de execuções fiscais (hoje, R$ 20.000,00).

  • Princípio da insignificância aplica-se ao descaminho se o valor do tributo for inferior a 20 mil reais.

    a insignificância nos crimes de Descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato, etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    Lembrando que não se aplica ao crime de contrabando.

  • Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública. (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).

    STF: admite a aplicação DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

  • lembrando que o descaminho no valor máximo de 20mil é aceito apenas em tributo de esfera federal.

  • Assertiva e

    Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho "não" permite a aplicação do princípio da insignificância.

  • Descaminho permite (até 20 mil)

    Contrabando não permite

  • ERRADO

    Súmula 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ - EXCEÇÃO: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    Acrescentando:

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • ATENÇÃO!! o crime de contrabando comporta exceção a regra. vejamos:

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    FONTE: dizer o direito.

  • gab e!

    Até 20 mil reais de imposto é possível aplicação do princípio da insignificância. STJ

  • GAB: ERRADO

    Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública. (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).

    STF: admite a aplicação DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

  • Gabarito: Errado

    Em regra não se admite a aplicação do princípio da insignificancia nos crimes contra a ADM. Pública. Contudo, existe uma excessão: no crime de Descaminho se o valor máximo for R$ 20.000,00.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    ESSA É A REGRA NO CASO DO STJ

    STF --> APLICA-SE EM CASOS EXCEPCIONAIS O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    BIZU: STF --> INSIGNIFICÂNCIA - STF CARREGA O F DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    DESCAMINHO:

    VALE LEMBRAR QUE O LIMITE DE 20 MIL SÃO RESTRITOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS.

    ESTADUAL E MUNICIPAL NÃO

    CONTRABANDO: EM REGRA NÃO APLICA

    STJ --> ENTENDEU QUE REMÉDIO PROIBIDO PARA TRATAMENTO URGENTE PODE APLICAR. CUIDADO!! É A EXCEÇÃO. LEVE A REGRA PARA SUA PROVA. PORÉM, FICA AQUI UM APROFUNDAMENTO PARA VOCÊ

    ACRESCENTANDO:

    >REINCIDENTE: APLICA-SE (ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS)

    >CRIMES HABITUAIS: NÃO SE APLICA

    FONTE: CONFIA KK ZOEIRA. FONTE ALFACON PROF. JULIANO

  • EXCEPCIONALMENTE, os Tribunais Superiores admitem a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para o CONTRABANDO, por exemplo, para o agente que importa pequena quantidade de medicamento (sem aprovação da ANVISA) para uso próprio no caso de tratamento de doença.

  • Descaminho: admite o princípio da insignificância se valor de "desvio" for de até R$ 20.000 (segundo STF e STJ)

    Contrabando: NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA BAGATELA.


ID
2856037
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Advocacia administrativa

     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO: A (a questão pede a alteranativa incorreta)

     

     a)Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. (ERRADO)

    É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa.  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

     b)Corrupção ativa é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Corrupção ativa.  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     

     c)Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     d)Denunciação caluniosa é crime praticado contra a administração da justiça.

    OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000). Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     e)Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Descaminho. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Crimes contra Administração pública= peculato, peculado culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio/sonegação ou inutilização de livro ou documentos, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, violência de sigilo funcional, ect

  • Só olhar a topografia do Capítulo I, do Título XI do CP. Advocacia administrativa (art. 321, CP) é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral! ;)

  • Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral. ???

    O sujeito ativo não seria o funcionário público?

    Levo em conta o art 318 Facilitação de contrabando ou descaminho (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    ou o 334 descaminho (crimes praticados por particulares contra a administração em geral)

  • Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral ???

    O sujeito ativo não seria o funcionário público?

    Levo em conta o art 318 Facilitação de contrabando ou descaminho (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    ou o 334 descaminho (crimes praticados por particulares contra a administração em geral)

  • Sim Milka Melo, no texto do cp diz, "Iludir no todo ou em parte, o pagamento ou direito a imposto" ou seja, está sonegando imposto, gerando um crime contra a administração pública.

  • Milka Melo, você está confundindo os crimes, minha jovem!

     

    Contrabando e descaminho são crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, esse sim é cometido por funcionário público contra a Administração em geral!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Peculato

            Peculato culposo       

            Peculato mediante erro de outrem

            Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento    

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Concussão  

            Excesso de exação 

            Corrupção passiva

            Facilitação de contrabando ou descaminho

            Prevaricação 

            Condescendência criminosa 

            Advocacia administrativa 

            Violência arbitrária

            Abandono de função

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

            Violação de sigilo funcional

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Usurpação de função pública

            Resistência

            Desobediência

            Desacato

            Tráfico de Influência 

            Corrupção ativa 

            Descaminho

            Contrabando

            Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

            Inutilização de edital ou de sinal

            Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Sonegação de contribuição previdenciária

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

            Reingresso de estrangeiro expulso

            Denunciação caluniosa 

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

            Auto-acusação falsa

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Coação no curso do processo

            Exercício arbitrário das próprias razões

            Favorecimento pessoal

            Favorecimento real

            Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 

            Evasão mediante violência contra a pessoa 

            Arrebatamento de preso 

            Motim de presos

            Patrocínio infiel 

            Patrocínio simultâneo ou tergiversação 

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Exploração de prestígio 

            Violência ou fraude em arrematação judicial

            Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

           

     

     

  • GABARITO A

    1.      Diferenças entre os artigos 321, 332 e 357 do CP:

    a.      Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral;

    b.     Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. Quando a ação for praticada com o fim de influir em ato praticado por Delegado de Polícia, constitui este tipo penal, não o da exploração de prestigio prescrita no artigo 357.

    c.      Exploração de prestígio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos atos dos demais agentes públicos vinculados à administração da justiça.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A) Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. [Administração em geral]

  • Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a afirmativa incorreta.

    A) Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça.

    A advocacia administrativa é u m crime contra a administração pública. É um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    B) Corrupção ativa é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    São crimes praticados por particular contra a administração em geral:

    Usurpação de função pública

    Resistência.

    Desobediência.

    Desacato.

    Tráfico de Influência.

    Corrupção ativa.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.

    Inutilização de edital ou de sinal.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    C) Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Peculato

    Peculato culposo

    Peculato mediante erro de outrem

    Inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão.

    Excesso de exação.

    Corrupção passiva.

    Prevaricação.

    Condescendência criminosa.

    Advocacia administrativa.

    Violência arbitrária.

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

    Violação de sigilo funcional.

    Violação do sigilo de proposta de concorrência.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    D) Denunciação caluniosa é crime praticado contra a administração da justiça.

    São crimes contra a administração da justiça

    Denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Auto-acusação falsa.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    Coação no curso do processo.

    Exercício arbitrário das próprias razões.

    Fraude processual.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Exploração de prestígio.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    E) Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    OK

  • GABARITO: a)Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. O referido crime é contra a administração pública,praticado por funcionário público contra a adm. em geral.

  • Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral e não especificamente a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.  
    Item (B) -  O tipo penal concernente ao delito de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O tipo penal concernente ao delito de concussão, disposto no artigo 316 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) -  O tipo penal concernente ao delito de denunciação caluniosa, disposto no artigo 339 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - O tipo penal do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. O sujeito ativo do delito, por sua vez, é o particular. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
  • Letra A

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    gb a

    pmgo

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

           Peculato

           Peculato culposo       

           Peculato mediante erro de outrem

           Inserção de dados falsos em sistema de informações 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento   

           Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Concussão  

           Excesso de exação 

        Corrupção passiva

            Facilitação de contrabando ou descaminho

            Prevaricação 

           Condescendência criminosa 

           Advocacia administrativa 

            Violência arbitrária

           Abandono de função

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Violação de sigilo funcional

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Usurpação de função pública

           Resistência

            Desobediência

           Desacato

           Tráfico de Influência 

            Corrupção ativa 

            Descaminho

            Contrabando

         Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

        Inutilização de edital ou de sinal

        Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Sonegação de contribuição previdenciária

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

           Reingresso de estrangeiro expulso

           Denunciação caluniosa 

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

           Auto-acusação falsa

           Falso testemunho ou falsa perícia

            Coação no curso do processo

           Exercício arbitrário das próprias razões

            Favorecimento pessoal

           Favorecimento real

           Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 

           Evasão mediante violência contra a pessoa 

            Arrebatamento de preso 

           Motim de presos

           Patrocínio infiel 

           Patrocínio simultâneo ou tergiversação 

           Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Exploração de prestígio 

            Violência ou fraude em arrematação judicial

           Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

        

  • Pra quem estuda pro TJSP

    CAPÍTULO II. DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Petrechos de falsificação

    CAPÍTULO III. DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsificação de cartão

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Falsidade de atestado médico

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso

    Supressão de documento

    Falsa identidade

    CAPÍTULO. V. DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    Fraudes em certames de interesse público

    TÍTULO XI. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

    Peculato culposo

    Peculato mediante erro de outrem

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Funcionário público

    CAPÍTULO II. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência

    Corrupção ativa

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Exploração de prestígio

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • A) Praticado por servidor público contra a administração em geral.

  • Advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

  • Errei no sono e no cansaço hahaha, INCORRETA e lá fui eu nas corretas, bola pra frente

  • Advocacia administrativa

    Todos nós, neste momento, necessitamos de um patrocínio, desde que, é claro, não cometamos o crime aqui narrado, qual seja:

    Artigo 321- Patrocinar direta ou indiretamente

    • interesse privado
    • perante a administração pública
    • valendo-se da qualidade de funcionário.
  • Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração em geral.

    GAB: A

  •  CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral e não especificamente a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.  

    Item (B) - O tipo penal concernente ao delito de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O tipo penal concernente ao delito de concussão, disposto no artigo 316 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O tipo penal concernente ao delito de denunciação caluniosa, disposto no artigo 339 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - O tipo penal do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. O sujeito ativo do delito, por sua vez, é o particular. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito : (A) DE IRON MAIDEN

     

  • Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração EM GERAL.

    RUMO A PC-CE!

  • Essa questão deveria ser anulada. O item B tbm está errado. O art 333, que trata de corrupção ativa, que cita que o crime deve ser praticado por particular. Sendo assim, ele pode ser praticado por qq pessoa, seja particular ou funcionario servidor publico, desde que seja conta funcionário publico, ou seja, adm. geral.


ID
2896960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

    Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Gabarito: CERTO

     

     

     O Descaminho, art° 334 do Código Penal, trata-se de crime formal em que a conduta se consuma sem a necessidade do resultado.

  • Gabarito: CERTO. Informativo sobre o assunto:

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). 

    STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.

    STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904). 

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • Só lembrando que no crime de CONTRABANDO a consumação vai se dar quando for realizado a passagem da mercadoria proibida pelos órgãos alfandegários.

    Em regra, crime de DESCAMINHO é formal, bastando, somente, a ilusão do pagamento de imposto.

  • GABARITO CERTO

    O crime de descaminho, previsto no art. 334 do CP, é crime formal, dispensando-se assim o fim de eventual processo administrativo para a constituição definitiva do crédito tributário.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014

  • Em crime de descaminho basta apenas a ilusão do pagamento de imposto para se configurar como crime

  • GABARITO - CERTO

    Complementando...

    Contrabando é a prática de importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Resumindo, significa importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Certo

    Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

  • Questão: Correta

    Descaminho

    Artigo 334, CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1  Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • escaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

  • Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.

  • Galera muito legal quem entende da matéria e acerta as questões, mas se você é do tipo de pessoa que acerta as questões sem saber explicar ou até mesmo sem saber a matéria, não se preocupe, na hora da prova você também ira acertar, o cérebro da gente é assim as, vezes pensamos que não sabemos, mas no fundo nós sabemos. kkk

    #TEREIORGULHOEMPERTENCER

  • O crime de descaminho não precisa ter o valor máximo de 20000? Como que já constitui o crime sem nem saber quanto foi que o cara deixou de pagar de imposto?
  • GABARITO: CERTO

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    O STJ segue a mesma linha:

    “No julgamento do HC 218.961⁄SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em

    razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal”.

  • Cabe ressaltar o Art. 29, incisos 1e 2 do CP. Na minha interpretação, o servidor público assume o risco, já que, ele tem conhecimento de como se procede em rodovias federais, principalmente próximo à fronteira. Na minha opinião houve um liame subjetivo, o qual ocorre mesmo que a conduta não tenha sido decidida anteriormente.

  • Cabe ressaltar o Art. 29, incisos 1e 2 do CP. Na minha interpretação, o servidor público assume o risco, já que, ele tem conhecimento de como se procede em rodovias federais, principalmente próximo à fronteira. Na minha opinião houve um liame subjetivo, o qual ocorre mesmo que a conduta não tenha sido decidida anteriormente.

  • Queria agradecer aos colegas, que estão com os comentários mais completos do que os da professora.

  • ESSA QUESTÃO TA DUVIDOSA

  • DESCAMINHO......LICÍTA SONEGAÇÃO AO FISCO

    CONTRABANDO...MERCADORIA ILÍCITA E NÃO AUTORIZADA.

  • DESCAMINHO - Quando deixa de recolher imposto devido pela ENTRADA, SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria

    objeto material - MERCADORIA

  • GABARITO "C"

    Segundo ROGÉRIO SANCHES assim ensina: O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

  • É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). (Info 548)

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL.

    O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.

  • O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.

  • Questão mal formulada pois pela história isso e contrabando...

  • DESCAMINHO desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. INFORMATIVO 548 DO STJ.

    CRIME FORMAL !!!!!!!!!!!!!!!

  • Li Ilícita e não Lícita rodei kkkkk
  • STJ: é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.

  • GABARITO: CERTO

    O crime de descaminho possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.

  • Não é contrabando porque a mercadoria era lícita...

  •  

    guarde isso que já da para acertar.

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto

  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Só para complementar: Crime de Descaminho é praticado por particular contra a Adm. Púb, art. 334 do CP.

  • GABARITO:CERTO

  • dica para diferenciar descaminho da lei de crimes tributários: quando o produto Licito é importado e não declarado imposto, se produzido no brasil , é crime contra ordem tributaria

  • Certo, pois ocorreu a burla ao sistema tributário. Lembrem-se que cabe o Princípio da Insignificância e que o pagamento dos tributos após a constatação da burla NÃO extingue a punição.

  • Gabarito: CORRETO

    O crime de descaminho é formal.

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícito

    Repost do @caio muito bom o comentario .

  • Minha contribuição.

    CP

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

    Obs.: A consumação de cada um dos delitos ocorre em momento diferente. O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime é praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse a fronteira do país. O descaminho, por sua vez, irá consumar-se com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!!

  • Item correto, pois o descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, sendo liberado pela alfândega, o que ocorreu no caso concreto (o agente só foi parado quando já estava no Brasil, em uma rodovia, por Policiais Rodoviários Federais). Não é necessário que haja a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita ou efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: CORRETA

  • descaminho é crime formal
  • GABARITO CORRETO

    Art. 334 - (Descaminho) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    HC 120617/PR STF - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.

    OBS: O crime de descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, entretanto o principio da insignificância retira a tipicidade material do delito.

  • Descaminho - Crime Formal ou de Consumação Antecipada.

    STF: Incide o Princípio da Bagatela quando não ultrapassar R$20.000,00.

  • Gab Certa

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Correto, descaminho é crime formal.

  • Certo. É crime formal. Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Contrabando: mercadoria proibida

    Descaminho: Burlar o fisco (mercadoria permitida/ lícita)

  • Certo.

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. A mera ilusão do imposto configura o delito.

    Segundo Sanches, por exemplo, “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. O esgotamento da via administrativa é, portanto, dispensável". Ademais, não há aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24, a qual rege que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, a qual é específica para crimes materiais previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990".

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Descaminho: Mercadoria lícita sem o devido pagamento do seu respectivo imposto.

    Avante!

  • Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Minha contribuição.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Abraço!!!

  • BRUNA ALVES PEREIRA SEMPRE COMENTANDO, PARABÉNS.

  • Não entendi, pq é descaminho se o produto é ILEGAL?

  • Jennifer o produto era lícito, mas devido não ser feito o pagamento dos tributos configurando como Descaminho logo a carga será ilegal.

  • Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • GAB CERTO

    AQUI TEMOS BASICAMENTE, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.------MESMO SEM A DEVIDA APREENSÃO DA RF OU PRF OU PF JÁ SE CONFIGURA CRIME DE DESCAMINHO

  • Se trata de crime formal?

  • SIM ISRAEL.

  • STJ -> crime de descaminho - desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário, é de natureza formal.

    STF e STJ -> Aplica o princípio da insignificância - 20.0000,00.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

  • DESCAMINHO:

    crime formal

    mercadoria legal

    iludir o pagamento

    tributo não recolhido

    CONTRABANDO

    crime formal

    mercadoria ilegal, proibida

    reinserção de produto brasileiro

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICA O VALOR TRIBUTÁRIO

  • Não precisa haver prévio prejuízo ao erário para a consumação do descaminho!

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • Trata-se de crime formal, logo, para a sua consumação não se faz necessária a ocorrência do resultado naturalístico.

  • É preciso saber a Juris para ser aprovado em concurso jurídico...

    Juris sobre descaminho: (Info STJ no parenteses)

    1-o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (555)

    2- falsidade ideológica é absorvida pelo descaminho quando ao entrar com a mercadoria em território nacional altera a verdade sobre o preço da mercadoria (não haverá concurso material). (523)

    3- Quando falso (valor bem abaixo do seu preço real) se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada (587)

  • O funcionário público encarregado da prevenção ou repressão do descaminho que auxilia o autor deste delito não será tratado como concorrente do art 334, mas sim como autor do delito previsto no art 318 do CP facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Assertiva C

    Assertiva C, pois o crime de descaminho, art. 334 do CP, é considerado crime formal, consumando-se independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Gabarito certo.

    O crime de descaminho é formal, e o verbo é ILUDIR, que significa burlar, tapear, atraiçoar, dissimular.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • DESCAMINHO: CRIME FORMAL

  • Descaminho é CRIME FORMAL (Foi pego sem recolher os impostos, já foi!), não adianta restituir o erário prejudicado, pois não extinguirá a punibilidade

  • COMENTÁRIOS

    Item correto, pois o descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, sendo liberado pela alfândega, o que ocorreu no caso concreto (o agente só foi parado quando já estava no Brasil, em uma rodovia, por Policiais Rodoviários Federais). Não é necessário que haja a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita ou efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: CORRETA

  • Gab: Certo

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo

    consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

    exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no

    País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de

    importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

    mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que

    sabe serem falsos.

  • *Complementando...

    CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    CRIME INFORMAL

    É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo

    ______________

    Gab C

  • DESCAMINHO: VISA REPRIMIR A CONDUTA DO AGENTE QUE DEIXA DE RECOLHER OS TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO

    EX.: “A” é preso em flagrante ao atravessar a fronteira com o Paraguai na posse com grande quantidade de produtos eletrônicos e sem o recolhimento do imposto de importação. Por se tratar de crime formal, o descaminho se consumou no momento em que o agente regressou ao país de posse dos produtos não declarados.

  • GAB.: CERTO

    O tipo penal NÃO EXIGE o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

  • Eu acho essa questão muito boa. O texto inteiro é necessário para saber qual o tipo de crime.

  • CONTRABANDO e DESCAMINHO, entrou no país, a casa caiu!

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL. ENTRO NO PAIS SEM PAGAR IMPOSTO TACA...

  • Descaminho é CRIME FORMAL

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CRIME INFORMAL

    É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo

  • ESSA QUESTAO É UMA AULA TOPADA, CONCORDA ?

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • O enunciado narra sobre a abordagem por policiais rodoviários federais de um caminhão em local próximo à fronteira do Brasil, encontrando-se em seu interior grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista / proprietário do caminhão admitiu a propriedade das mercadorias. Neste contexto, configura-se o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. Se a mercadoria fosse proibida, configurar-se-ia o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). O crime de descaminho classifica-se doutrinariamente como sendo formal, pelo que não se faz necessária a elaboração de procedimento administrativo fiscal para se tipificar o crime, consumando-se pelo não pagamento do imposto devido na entrada da mercadoria no país, pelo que não tem aplicação ao referido crime a súmula vinculante nº 24. A ementa a seguir ilustra a orientação: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. CRIME DE DESCAMINHO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática do relator, quando houver entendimento dominante, não importa violação ao princípio da colegialidade (Súmula n. 568/STJ). 2. 'O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso.' (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no REsp 1426834/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).


    Gabarito do Professor: CERTO
  •  O motorista / proprietário do caminhão admitiu a propriedade das mercadorias. Neste contexto, configura-se o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. Se a mercadoria fosse proibida, configurar-se-ia o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). O crime de descaminho classifica-se doutrinariamente como sendo formal, pelo que não se faz necessária a elaboração de procedimento administrativo fiscal para se tipificar o crime, consumando-se pelo não pagamento do imposto devido na entrada da mercadoria no país,

    CERTO

  • GABARITO CERTO

    Trata-se de crime FORMAL.

  • crime de descaminho é formal

    CORRETA

     Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão à direito ou imposto.

     Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

     Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”), justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “.

  • INFORMAÇÕES RELEVANTES

    O contrabando (CP, art. 334-A) e o descaminho (CP, art. 334) são crimes formais. Por conseguinte, a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, não tendo aplicação a súmula vinculante n° 24 do Supremo nestes delito. Eis escólio do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "Prevalece o entendimento de que a decisão final do procedimento administrativo de lançamento funciona como condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária" (Manual CPP, ed. 8°, p.314).

    Por fim, importa ressaltar que somente o crime de descaminho admite o princípio da bagatela ou insignificância, responsável por estirpar a tipicidade material. Por óbvio, não se pode admitir que um crime proibido em nosso país (contrabando) seja considerado inofensivo, pois se é proibido, algum motivo existe.

  • O simples fato de não pagar os tributos e entrar em território nacional com mercadoria lícita configura descaminho
  • Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.

  • Descaminho é crime formal. constituição do prejuízo ao erário público é mero exaurimento do crime.

  • crime de descaminho é formal

    CORRETA

     Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão à direito ou imposto.

     Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

     Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”), justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “.

  • O descaminho é crime formal.

  • O prejuízo ao erário seria o mero exaurimento do crime de descaminho, que é formal.

  • O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

  • Por mais que NÃO tenha constituído crédito tributário, ou prejuízo ao erário, o que realmente torna o fato consumado é a conduta do agente de NÃO PAGAR OU ENGANAR o pagamento do imposto.

    DESCANSEM, POIS A PROVA FOI ADIADA HAHA!

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: A questão está correta. De fato, o crime de descaminho (CP, art.

    334) é formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário.

    Dessa forma, não se aplica ao descaminho a Súmula Vinculante nº 24 do STF,

    como ocorre com os crimes tributários materiais da Lei nº 8.137/90.

  • SIMPLES; DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    CERTO

  • Contrabando --> Mercadoria ILÍCITA

    Descaminho --> Mercadoria LÍCITA

    R$ 20.000,00 - Insignificância no descaminho.

    1. CONTRABANDO:  mercadoria ilícita ( DROGAS E AFINS).
    2. DESCAMINHO: mercadoria LICITA- mas sem pagamentos de impostos (cigarros )
  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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  • GABARITO: CERTO!

    Os crimes de contrabando (CP, art.334-A ) e descaminho (CP, art. 334) são crimes formais.

    Portanto, não se aplica a Súmula Vinculante n° 24, cuja redação é a seguinte:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • DESCAMINHO:

    - Art. 334. Iludir, NO TODO OU EM PARTE, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    " Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Crime Formal;

    - STJ --> Não é necessária a constituição definitiva de crédito tributário.

    É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO --> Até R$ 20 MIL REAIS, que é o valor para PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL --> STF e STJ.

    INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    A pena aplica-se EM DOBRO se o crime de descaminho é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO ou FLUVIAL. (Transporte aéreo --> lembra daquele avião clandestino bimotor pousando em uma fazendo no Mato Mrosso.)

    -

    Fonte: resumos

    Galera, quem estiver pensando em assinar a Assinatura Ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem que tenho uma cupom de desconto.

  • O Particular contra a administração Pública:

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    STF: Descaminho é crime formal, não exige o efetivo prejuízo ao Erário.

  • A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

    Correto, irmão, ele entrou em território nacional com a mercadoria sem pagar os devidos tributos.

    A saga continua...

    Deus!

  • CONTRABANDO - É a importação ou exportação de mercadoria proibida - RECLUSÃO 2 a 5 anos.

    DESCAMINHO -  importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo (impostos) – RECLUSÃO 1 a 4 anos

    STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.

  • Traduzindo a parada:

    Não precisa colocar no .. do Erário para ser crime de Descaminho.

    Burlou as regras ... se ferrou!!

  • gab c!

    Descaminho: crime formal.

    Consuma-se com ''iludir'' o pagamento do imposto da mercadoria permitida.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • crime de descaminho, via aduana, consuma-se com a liberação da mercadoria sem o pagamento do tributo devidose, no entanto, a entrada ou saída da mercadoria ocorre em local distinto da aduana, o crime se consuma com a entrada da mercadoria no País, ou com a sua saída do território nacional.

    334 do Código Penal prevê o descaminho qualificado, aplicando-se a pena em dobro quando o crime é cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. ... A conduta típica desse crime vem representada pelos verbos “importar” ou “exportar”. Contrabando, portanto, é a importação ou exportação de mercadoria proibida no País.

    Comete o crime de contrabando quem importar mercadoria proibida. Em outras palavras, pela redação atual do artigo 334-A do Código Penal, somente é considerado como contrabando a conduta que estiver ligada à uma mercadoria proibida, ou seja, com restrição absoluta de importação/exportação.

  • GABARITO: CERTO O crime de descaminho é crime FORMAL, e basta iludir o imposto devido, independe de lançamento definitivo do débito fiscal. (não se aplica a súmula vinculante 24). Muito embora o crime se caracterize pela simples transposição das fronteiras alfandegárias sem o devido pagamento, é pacífico na jurisprudência do STJ e do STF a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. Vejamos:

    "STJ fixa em R$20.000,00 o valor para caracterizar a insignificância no crime de descaminho".

    REsp 1.688.878

    REsp 1.709.029

    Abraços e bons estudos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENETE


ID
2924377
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que exige para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Código Penal.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Corrupção passiva: Solicitar ou receber➔ Vantagem indevida-- Aceitar➔ Promessa de vantagem, até fora da função ou antes de assumi-la.

    Concussão: ExigirVantagem indevida, até fora da função ou antes de assumi-la.

    Excesso de exação: ExigirTributo ou contribuição social INDEVIDA, que, F. público sabe ou deveria saber OU utilizada de maneira vexatória ou gravoso não autorizado por lei.

  • GABARITO A

    APENAS EXIGIR > CONCUSSÃO

    EXIGIR TRIBUTO > EXCESSO

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Concussão: Exigir? Vantagem indevida, até fora da função ou antes de assumi-la.

    art 316 cp

    gb a

    pmgo

  • Letra a concussão.

    Não confundir concussão com corrupção passiva:

    EXIGIR... vantagem indevida é concussão.

    SOLICITAR...vantagem indevida é corrupção passiva

  • Revisar lei seca nunca é demais, bora lá:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Excesso de exação

    § 1o - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.       

    § 2o - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:        

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    NO PREÇO QUE VOCÊ PAGA, ESTÁ O VALOR QUE VOCÊ PROCURA

  • A pena concussão passou a ser de R= 2 a 12 anos + multa

    Igualmente às aplicadas a corrupções passiva, ativa e peculatos próprio nas modalidades apropriação, desvio e furto.

  • gabarito letra=a

    Concussão

    CP\ Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    LEI.N.13.964 DE 2019   

     Rogério   Sanches   (SANCHES,   2013,   pág   646), que   a   consumação   do   delito   de   concussão   de   perfaz   com   a   exigência   da   vantagem   indevida pelo agente criminoso, consolidando-se como um  crime formal ou de consumação antecipada¸  sendo a percepção do proveito do crime um mero exaurimento, não se necessitando,pois,   da   ocorrência   efetiva   de   resultado   naturalístico   para   que   se   perpetue, como o recebimento da vantagem ilícita ou mesmo o encaminhamento desta para   finalidades improbas.

    ......................................................................................................................................................................

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

  • GAB A OLHA O MACETE

    O CONCURSO EXIGIR QUE SEJA BOM --------CONCURSÃO/EXIGIR

  • GAB. A)

    concussão.

  • CONCUSSÃO - Art. 316, CP.

    Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Vunesp. 2018. O servidor público que exige para outrem, indiretamente, fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida:

    (...)

    C) comete crime de concussão. Acontece porque o agente exige a vantagem indevida, ao invés de apenas “solicitar” (hipótese na qual praticaria o crime de corrupção passiva). CORRETO. 

    VUNESP. 2012. No crime de concussão, a circunstância de ser um dos agentes funcionário público:

    (...)

    D) é elementar comunicando-se ao concorrente particular, este conhecia a condição daquele. CORRETO.

    Trata-se de crime próprio só podendo ser praticado por funcionário público. A condição de funcionário público, embora elementar do delito, pode se estender a um particular, se dela tinha conhecimento, pois nos termos do art. 29, CP, aquele que concorre para o delito responde por ele na medida de sua culpabilidade. Assim, nada impede o concurso de agente entre o funcionário público e o particular, desde que este saiba que seu comparsa é funcionário público, pois não se pode punir alguém por um fato que desconhecia. CORRETO. 

    VUNESP. 2019. A conduta de exigir para outrem, indiretamente, antes de assumir a função pública, mas em razão dela, vantagem indevida,

    (...)

    A) configura concussão. CORRETO. Diferente dos crimes de peculato e de corrupção, o crime de concussão pressupõe o constrangimento ilegal do funcionário público. Art. 316, CP. Reclusão, de 02 a 08 anos + Multa.  

    Breve resumo sobre concussão: o núcleo do tipo é exigir, sendo imprescindível que a exigência seja feita em razão da função exercida pela autoridade. O tipo subjetivo é o dolo. A consumação se dá no momento em que a exigência é feita. Se for por escrito, caberia tentativa; porém, se for unissubsistente será impossível o conatus (modalidade tentada). Além disso, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, pois não é necessário o efetivo recebimento da vantagem.

    CESPE. 2002. Acerca dos crimes contra a administração pública e a ordem tributária, julgue o item a seguir.

    No crime de concussão, o sujeito ativo é o funcionário público,  ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶p̶o̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶ ̶c̶o̶-̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶. ERRADO. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição. HC 93.352 – OBS: Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo, expressamente, dispõe: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la".

  • Principais crimes contra a Administração Pública /palavras chaves:

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de outrem.

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função.

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória.

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de terceiro.

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal. (Questão)

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente/intencionalmente não impede o acesso a celulares e rádios.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público.

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz ou perito a erro.

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

     FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.


ID
3003406
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Itá - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • C - crime de descaminho.

    CP: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     Descaminho


    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

     

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Gab. C

    CP: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    STJ e STF: admite a aplicação do princípio da insignificância caso o valor sonegado não ultrapasse 20 mil.

  •    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    gb c

    pmgo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - As condutas tipificadas como crime de moeda falsa encontram-se previstas nos dispositivos constantes do artigo 289 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: 
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; 
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. 
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada." 
    Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado da questão e o artigo 289 do Código Penal conclui-se que, com toda evidência, esta alternativa é falsa. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado questão não corresponde a nenhum dos tipos penais que são denominados crimes de usurpação: usurpação de águas (artigo 161, §1º, inciso I, do Código Penal) e usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal). Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao delito de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal. A presente alternativa é a correta. 
    Item (D) - O crime de concussão está tipificado no artigo 316 do Código Penal e tem a seguinte redação: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." Verifica-se portanto que a conduta descrita no enunciado da questão não diz respeito ao crime de concussão. A presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Com toda a evidência a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desacato. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Há distinção entre contrabando e descaminho.

     

    DESCAMINHO

    Não há proibição de introdução ou remessa. A violação se refere á manobras que visem sonegar tributo.

    ---

    CONTRABANDO

    Introduzir ou daqui remeter produto absoluta ou relativamente impedido de aqui entrar ou sair.

     

  • CONTRABANDO - lembrar de CONTRA A LEI. Mercadoria proibida.

    DEScaminho - "DESvia". Trata-se do não pagamento de tributo ou imposto devido.

  • DESCAMINHO

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    Comentários:

    De acordo com o art. 334, constitui crime de descaminho a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos.

    Cabe suspensão condicional do processo. 

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    (STJ/STF) Admite a aplicação do princípio da insignificância caso o valor sonegado não ultrapasse 20 mil.

  • Em regra não aplica-se o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica,salvo no crime de descaminho.

  • NÃO ESQUECER:

    Servidor com o dever de impedir que facilita o descaminho = 318 = facilitação do contrabando e descaminho.

  • Descaminho: Burlar o fisco;

    Contrabando: Mercadoria proibida.

    Ambos são crimes cometidos por Particular contra a Administração em Geral.

  • Gab Letra C

    Apenas completando, pois Descamimho é um crime Formal:

    CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    CRIME INFORMAL

    É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEMresultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho, Concussão

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo, Furto, Homicídio

  • #PMMINAS

  • DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. TUTELA-SE O BEM ESTAR ECONÔMICO (ERÁRIO PÚBLICO).

    CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROÍBIDA. TUTELA-SE A SAÚDE, A HIGIENE, A MORAL, A ORDEM PÚBLICA E TRIBUTÁRIA E AS INDÚSTRIAS NACIONAIS, PROTEGIDAS PELAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS.

    CUIDADO!

    É POSSÍVEL CONFIGURAR O TIPO PENAL DE CONTRABANDO MESMO QUE O PRODUTO SEJA LÍCITO, PORÉM NÃO TENDO A DEVIDA AUTORIZAÇÃO/REGISTRO PARA IMPORTAÇÃO (FORMA EQUIPARADA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
3043063
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, do Código Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    O delito está previsto no artigo 347 do Código Penal e dispõe:

    “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”

  • GABARITO: E

    A) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    C) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    D) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Contribuindo;

     Advocacia administrativa

     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

    CP. Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Mercadoria proibida = CONTRABANDO

    Mercadoria permitida sem pagar imposto= DESCAMINHO

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

     

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


            Fraude processual [GABARITO]


            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


            Favorecimento pessoal

     

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            

  • Artificialmente não é diferente de ARTIFICIOSAMENTE?

  • Artificialmente = falso, postiço, pseudo

    ARTIFICIOSAMENTE = astucioso, ardiloso, astuto, capcioso, intrigante.

    Muito diferente mesmo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de  tipificado no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: 
    "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)".
    A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (B) - A conduta descrita neste item configura o crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (C) - O crime de desobediência se configura, nos termos do artigo 330 do Código Penal, quando o sujeito ativo do delito desobedece ordem legal de funcionário público. O indivíduo não pratica crime ao desobedecer ordem ilegal de funcionário público que apenas pode exigir de outrem o cumprimento de condutas e ordens previstas no ordenamento jurídico. Sendo assim,  a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Com efeito, a conduta descrita é tipificada no artigo 334 - A do Código Penal, que estabelece o crime de contrabando. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. Diante dessas considerações, a alternativa contida neste item é incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 347 do Código Penal, configura crime de fraude processual a conduta de "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita neste item está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)

     
  • Muitas vezes 'perdemos' questão por uma virgula ou um nao que passou despercebido,

    Mas o artificialmente ta SCERTO!!

  • Embora o gabarito seja letra "E" me parece que a opção não transcreve corretamente o art. 347 do CP onde se lê: "Inovar artificiosamente" e não "artificialmente" como consta na referida alternativa.

  • GABARITO= E

    AVANTE

    FUI ELIMINANDO AS ALTERNATIVAS.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de  tipificado no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: 

    "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)".

    A assertiva contida neste item está, portanto, errada.

    Item (B) - A conduta descrita neste item configura o crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 

    Item (C) - O crime de desobediência se configura, nos termos do artigo 330 do Código Penal, quando o sujeito ativo do delito desobedece ordem legal de funcionário público. O indivíduo não pratica crime ao desobedecer ordem ilegal de funcionário público que apenas pode exigir de outrem o cumprimento de condutas e ordens previstas no ordenamento jurídico. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Com efeito, a conduta descrita é tipificada no artigo 334 - A do Código Penal, que estabelece o crime de contrabando. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. Diante dessas considerações, a alternativa contida neste item é incorreta.

    Item (E) - Nos termos do artigo 347 do Código Penal, configura crime de fraude processual a conduta de "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita neste item está, portanto, correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • Erradíssima a grafia dessa questão. Artificiosamente e artificialmente são definições totalmente diferentes.

  • Letra D : CONTRABANDO art.334-A
  • Contribuindo:

    Advocacia administrativa: PATROCINAR interesse privado perante adm. pública se valendo da qualidade de funcionário público.

    Tráfico de influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (...) a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Descaminho = Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando = Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

  • Gabarito: Letra E!

    (E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Obs.: Exploração de prestígio X Tráfico de influência

    Exploração de prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • essas questões da VUNESP são tudo aleatória kkkkkk

  • Gabarito E

    Quanto à alternativa "D", estamos diante do crime de CONTRABANDO: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • Fraude Processual:

    Conduta: Inovar artificiosamente ---> lugar, pessoa ou coisa ---> em Processo Civil ou administrativo (já iniciados) ---> a fim de induzir perito ou juiz ao erro.

    Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos + multa.

    Majorante (causa de aumento): Se o crime for praticado em Processo Penal (ainda que não iniciado) a pena será aplicada em dobro.

    Exemplo de Fraude Processual: Tício está com raiva por que Caio comeu seu bolo e decide dar um tiro na cabeça de Caio. Entretanto, após ocorrido, coloca a arma na mão de Caio, a fim de simular um suicídio. Nisso ele fraudou o Estado do local do crime.

    Fonte: Meus resumos.

    Bons estudos.

  • Embora "artificialmente" seja totalmente diferente de "artificiosamente", não há outra opção senão a letra E.

  • GABARITO E

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Gab Letra E

    Apenas explicando a letra D...

    "Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho."

    > Estaria certo se fosse assim:

    "Importar mercadoria legal, mas sem o devido pagamento dos impostos, caracteriza o crime de descaminho."

    ...ou assim:

    "Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de contrabando.

    ___________

    Bons Estudos.

  • GAB. E)

    Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • Acertei por eliminação.

  • GABARITO LETRA E

    ________________________________________________________

    Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    ________________________________________________________________

    Sobre a Letra C

    • No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    • RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    • No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

    • CUIDADO PARA NÃO CONDUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO – Lei 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 241, inciso II –cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la, além disso, deverá representar contra essas ordens. 

    __________________________________________________________

    Sobre a Letra D

    • O art. 334 (Descaminho) e art. 334-A (Contrabando), CP não caem no TJ SP Escrevente.

    FONTE: Estratégia Concurso / Q Concurso.

  • Gabarito: E) Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

    Código Penal

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Artificiosamente (adv.): De um modo artificioso; em que há artifício.

    Artificialmente: De um modo artificial; feito ou desenvolvido através de artifício(s).

  • Descaminho= elidir

  • Se errar na prova a diferença de contrabando e descaminho depois dessa dica, tem que apanhar, rs.

    DESCAMINHO: IMPOSTO

  • Fraude proceSSual

    Dois SS= JUIZ ou PERITO (dois cargos)

    Dois SS= pena em DOBRO ( se processo penal)

    Dois SS= CIVIL ou ADMISTRATIVO ( dois processos)

  • a- A conduta de extraviar livro oficial de que se tem a guarda em razão do cargo caracteriza o crime de corrupção passiva. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    b- A conduta de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência.  Advocacia administrativa

    c- A conduta de desobedecer ordem, ainda que ilegal, de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. o crime de desobediência é desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    d- Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho. contrabando

    e- Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • A

    A conduta de extraviar livro oficial de que se tem a guarda em razão do cargo caracteriza o crime de corrupção passiva. Extravio, sonegação e inutilização de livro ou documento

    B

    A conduta de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. Advocacia administrativa

    C

    A conduta de desobedecer ordem, ainda que ilegal, de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. A ordem precisa ser legal

    D

    Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho. Não cai no tjsp.

    E

    Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • GABARITO: E

    A) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    C) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    D) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Artificialmente? o correto não seria Artificiosamente?

  • #PMMINAS


ID
3044800
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelino assumiu recentemente o cargo de Técnico de Segurança e Transporte do TRF, e teve acesso a processo judicial do que ficou sob sua custódia. Verificou que a ação judicial foi movida contra um amigo da família, assim, retirou e destruiu uma página dos autos judiciais que continha informação essencial ao processo. Se o fato não constituir crime mais grave, de acordo com a legislação, Marcelino praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Inutilização de edital ou de sinal - Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência - Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. ÚNICA ALTERNATIVA QUE É HIPÓTESE DE CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO DISPOSTA NOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • GABARITO - D

    Um detalhe importante:

    notar que o tipo penal descrito ( Nomenclatura ) no Gabarito não é o crime do 334 , mas o do 337 e existe diferença entre eles!

    O 337 pode ser praticado por qualquer pessoa, mas o 334 recai sobre funcionário público que esteja com a  guarda dos objetos materiais (livro, processo ou documento caso da questão)

    Não podemos confundi-los.

    A quem interessar ....

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Praticado por servidor contra a administração.

    ----------------------------------------

    Subtração ou inutilização de livro ou documento ( descrito como gabarito )

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    I) Praticado por particular contra a administração pública

    Trata-se de crime subsidiário, de ação múltipla.

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 314 do CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Conduta:

    É a de EXTRAVIAR, SONEGAR OU INUTILIZAR livro ou documento oficial, DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO.

    Sujeito ativo:

    CRIME PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    Sujeito passivo:

    A Administração Púbica, e eventual particular lesado.

    Tipo subjetivo:

    DOLO. NÃO se exige qualquer dolo específico, NEM SE ADMITE O CRIME NA FORMA CULPOSA.

    Consumação:

    No momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal, ou seja, quando há efetivo EXTRAVIO, SONEGAÇÃO ou INUTILIZAÇÃO de livro oficial ou qualquer outro documento.

    OBS.: Nas duas primeiras modalidades cuida-se de espécie permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    É ADMISSÍVEL A TENTATIVA, PORÉM LIMITADA AS HIPÓTESES DE EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO.

  • Alguém saberia responder porque não seria o tipo do art. 305?? Considerando que houve benefício de outrem (vizinho) no enunciado da questão....

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Para deixar o guerreiro esperto...

    A questão foi até meio "bonzinha", pois poderia ter jogado nas alternativas o crime de Prevaricação devido ao fato do bojo da questão ter trazido "contra um amigo da família", dependendo da leitura rápida e da interpretação do combatente concurseiro de guerra, poderia interpretar para o lado do "movido por um sentimento pessoal". Confesso que se na alternativa a) já viesse Prevaricação, o dedo ia coçar hahahhah.

    PREVARICAÇÃO CP

    • Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    "O único dia fácil foi ontem". Seals

    Boraaaaaa, Deltão PCPA 2021, tá chegando a hora.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A conduta descrita no enunciado se amolda ao tipo penal de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do Código Penal, que tem  pena  de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. O crime de descaminho (alternativa A) consiste em “ Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" (art. 334 do CP).

    O crime de inutilização de edital ou de sinal (alternativa B) consiste em “Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto" (art. 336 do Código Penal).

    O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (alternativa C) consiste em “Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem" (art. 335, CP).

     O crime de corrupção ativa (alternativa E) consiste em “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" (art. 333 do CP).

    Gabarito, letra D.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    ARTIGO 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

  •     Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GABARITO -> [D]

  • EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime próprio praticado por funcionário x a adm pública

    Obs – não confundir com:

    SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Praticado por particular contra a administração pública

    Pontos em comum:

    ambos são apenados com reclusão

    Ambos são delitos subsidiários. 

  • Mas ele era funcionário público, por que a questão traz como resposta um crime praticado por PARTICULAR contra a ADM? Alguém pode me explicar?

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento= CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR DOCUMENTO DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO. EX: ESCREVENTE TÉCNICO DESTRÓI DOCUMENTO DE PROCESSO EM CUJA VARA ESTEJA LOTADO.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento= CRIME PRATICADO POR PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO OU POR FUNCIONÁRIO QUE TENHA DOCUMENTO CONFIADO EM SUA CUSTÓDIA.

  • Essa questão é super confusa. O agente é funcionário público, deveria responder pelo art. 314 do CP. Guarda é o mesmo que custódia, o legislador só alterou os capítulos porque um vai para funcionário público (art. 314) e o outro vai para o particular ou particular em serviço público).

    Resumindo:

    Marcelino assumiu recentemente o cargo de Técnico de Segurança e Transporte do TRF, e teve acesso a processo judicial do que ficou sob sua custódia. Verificou que a ação judicial foi movida contra um amigo da família, assim, retirou e destruiu uma página dos autos judiciais que continha informação essencial ao processo. Se o fato não constituir crime mais grave, de acordo com a legislação, Marcelino praticou o crime de:

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    X

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público

    Estou tentando forçar a barra para entender a questão mas está difícil. Ele pegou uma palavra (custódia) do art. 337, enfiou na questão e se deu por satisfeito em dizer que é do art. 337 porém NÃO é haja vista o mesmo se tratar de crimes praticados por particulares. Custódia é igual a guarda, só trocou a palavra pois o funcionário tem o dever de guarda dos bens públicos, ficou preferível colocar essa palavra à custódia.

    O gabarito correto seria: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

  • Peculato: apropriar-se com p's de peculato. Único que admite forma culposa (funcionário concorre culposamente para o crime de outro).

    Concussão: exigir.

    Excesso de exação: exigir (com x de exação) tributo ou contribuição (com ão de exação) ou empregar meio vexatório na cobrança.

    Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar. O sujeito ativo é funcionário público;

    Corrupção ativa: oferecer ou prometer. O sujeito ativo é pessoa comum.

    Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar contra disposição legal, tudo para satisfazer interesse pessoal.

    Condescendência: deixar de responsabilizar subordinado ou não levar o fato para autoridade competência, tudo por indulgência (com ência de condescendência).

    Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado.

  • Se parar pra analisar, não tem resposta correta! Mas vai na eliminação mesmo!

    O art.337 é o particular que inutiliza, subtrai um documento confiado à custódia do funcionário público!

    Não tem como ser o 337 a resposta...

  • Está faltando as classificações dos crimes que agora caem no Escrevente e provavelmente irão cair no Oficial de Promotoria:

    Extravio, sonegação, ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP).

    Classificação do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP) – Cobrado no Oficial de Promotoria de São Paulo e no Escrevente de São Paulo: Crime próprio (precisa ter qualidade), crime formal (não exige naturalístico), de forma livre (por qualquer meio), comissivo/omissivo, instantâneo (consumação NÃO se prolonga no tempo), unissubjetivo, unissubsistente/plurissubsistente. Classificação do Nucci. , CP - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Pena de reclusão de 01 ano a 04 anos se o fato não constitui mais

    CP. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ______________________________________________________________________

    Descaminho (art. 334, CP) – Não cai em nenhum concurso de Escrevente e nem de Oficial.

    ______________________________________________________________________

    Inutilização de Edital ou de Sinal (Art. 336, CP).  

    Classificação do crime de inutilização de edital ou de sinal (Art. 336, CP) – cai no Escrevente de São Paulo. Não cai no Oficial: crime comum (realizado por qualquer pessoa), crime formal (não se exige resultado naturalístico), de forma livre (pode ser cometido por qualquer pessoa), comissivo (ação), instantâneo (não se prolonga no tempo), de dano (efetivada com lesão a um bem jurídico tutelado), unissubjetivo, plurissubsistente. Admite tentativa. Classificação realizada pelo Nucci.   

     

    Art. 336, CP – Inutilização de edital ou de sinal – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano OU multa.

    CP. Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    Continua...

     

     

  • #PMMINAS

  • CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.314) TRATA-SE DE CRIME FUNCIONAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERAL.

    CRIME DE SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.337) TRATA-SE DE CRIME DE PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GERAL.

    .

    .

    EMBORA AMBOS TENHAM A NATUREZA SUBSIDIÁRIA, NÃO PODEMOS CONFUNDIR!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • não sei como não foi anulada. Claramente se refere ao artigo 314 já que é praticado por funcionário público.


ID
3195829
Banca
FGR
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João é servidor da Guarda Civil Municipal e ao fazer uma atividade ostensiva fez apreensão de uma quantia advinda de um crime, mas não repassou à administração pública para os devidos fins, vindo a apropriar-se dessa quantia, sob a alegação de que estava precisando de referida quantia. Sobre o tipo de crime praticado pelo servidor, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    GABARITO. C

  • gabarito letra=c

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato próprio Art. 312, caput, do CP “Apropriar-se”

    O agente tem posse legítima da coisa, em razão do cargo.

    Peculato impróprio Art. 312, §1º, do CP

    “Subtrair ou concorrer para que seja subtraído”

    O agente não tem a posse da coisa.

    Peculato estelionato Art. 313, do CP “Apropriar-se”

    O agente tem posse. Mas essa posse é ILEGÍTIMA (é uma posse que ele recebeu por erro de outrem).

  • Gabarito C

    Peculato-apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    Concussão = Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • A) Concussão. --> Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

    B) Descaminho. --> Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    C) Peculato. --> Art. 312 - APROPRIAR-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-lo, em proveito próprio ou alheio: 

    D) Corrupção passiva. --> Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    TIPOS DE PECULATO

    Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.

    peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.

    Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.

    (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).

    Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

    E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.

    É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.

    Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:

    1. O agente do crime é um funcionário público;

    2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).

    Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.

    STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009

    Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    JESUS VOLTARÁ  Ap 3.11

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Atenção aos verbos!

    Apropriar ou desviar= PECULATO (apropriação e desvio).

    Subtrair ou concorrer= PECULATO (furto).

    Solicitar, receber ou aceitar= CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Exigir= CONCUSSÃO

    AVANTE!

  • O ato do guarda poderia ser caracterizado como prevaricação?

  • A questão aborda os crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, e previstos no capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. João, na qualidade de funcionário público, apreendeu uma determina quantia advinda da prática de um crime, tendo dela se apropriado, ao invés de encaminhá-la ao setor/órgão adequado.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. A conduta de João não se amolda ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, dado que nenhuma exigência foi por ele feita a quem quer que seja, posto que não há informação neste sentido na narrativa apresentada.

    B) ERRADA. Também não há que se falar no crime de descaminho, o qual, aliás, é praticado por particular, estando previsto no artigo 334 do Código Penal. Este tipo penal não tem nenhuma correspondência com a narrativa fática apresentada.

    C) CERTA. A conduta praticada por João se amolda perfeitamente ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que ele, na condição de funcionário público, se apropriou de valores, em princípio de propriedade particular, de que tinha a posse em razão do cargo.

    D) ERRADA. A narrativa fática não se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, uma vez que não informa que João solicitara ou recebera de quem quer que seja a quantia, para deixar de cumprir as suas atribuições.

    GABARITO: Letra C.

  • GAB D

    EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE GUARDA PECULATO APROPRIAÇÃO

  • Se apropriou, peculatou

  • Assertiva C

     Sobre o tipo de crime praticado pelo servidor é Peculato.

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [C]

  • Não sei de onde a banca tirou que GCM  faz atividade ostensiva

  • Gabarito: C

    Falou em apropriar-se indevidamente: PECULATO - Art. 312 do CP.

  • Gab Letra C

    Peculato

    Funcionário Público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo; ou desviar o bem móvel, em proveito próprio ou alheio:

    [PENAS]

    1} Reclusão de 2 a 12 anos; e

    2} Multa.

    [CONCLUSÃO]

    Para tipificar o Peculado o agente precisa:

    1} Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e

    2} Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou

    1} Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e

    2} Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.

    Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.

    Sendo assim,

    O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

  • Péssima redação de enunciado.

  • Olha vc aí questão, achou-me...

    Em 18/08/2019 eu marquei essa questão como descaminho... Como o tempo passa...

    • A conduta praticada por João se amolda perfeitamente ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que ele, na condição de funcionário público, se apropriou de valores, em princípio de propriedade particular, de que tinha a posse em razão do cargo.

    João é servidor da Guarda Civil Municipal e ao fazer uma atividade ostensiva fez apreensão de uma quantia advinda de um crime, mas não repassou à administração pública para os devidos fins, vindo a apropriar-se dessa quantia, sob a alegação de que estava precisando de referida quantia. Sobre o tipo de crime praticado pelo servidor.

    DICA: ATENTEM-SE PARA O VERBO NUCLEAR DO TIPO.

  • acertei na prova em 2019 que por sinal foi meu primeiro concurso e acertei no qconcurso. Como o tempo voa!


ID
3250846
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel e Mauro viajaram para Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, e lá atravessaram a Ponte Internacional da Amizade para ingresso no Paraguai, em Ciudad del Este, onde compraram um carregamento de 100 mil pacotes de cigarros, para revender no Brasil, e precisavam retornar ao território nacional com a mercadoria, mas não possuíam autorização para importação. Para tanto, Miguel, que é piloto de aeronave, e Mauro alugaram um avião e realizaram o transporte aéreo da mercadoria do Paraguai para uma fazenda situada no estado do Paraná, próxima a Foz do Iguaçu. No momento em que aterrizaram, e desembarcaram em território nacional, com a mercadoria, Miguel e Mauro foram presos em flagrante pela Polícia Federal. No caso hipotético apresentado, Miguel e Mauro cometeram crime de

Alternativas
Comentários
  • No caso, os agentes praticaram o crime de contrabando, com pena em dobro por ter sido praticado mediante transporte aéreo:

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    (…)

    II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    (…)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    GABARITO: Letra E

    FONTE: ESTRATEGIA CURSOS

  • GABARITO: E

    Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida - no caso os agentes não possuíam autorização para a comercialização dos cigarros.

    Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Excelente questão

  • Foz do Iguaçu é dominada pelos contrabandistas...

    Gabarito E,.

    Devido ao meio utilizado para transportar o contrabando (transporte aéreo), o agente incide na causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3° do artigo 334.

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena.

  • A questão não fala se o cigarro em questão é de marca que pode ser importada regularmente, pagando os tributos devidos, sendo que a supressão dos destes pode vir a caracterizar, em tese, o delito de descaminho. No entanto, em sendo cigarro com venda proibida ou até mesmo sem registro em nosso país o delito é o contrabando, já que a mercadoria é proibida em nosso país. Afora essa questão colocada era conhecer a letra da lei, assim nos parece que a questão poderia ter sido melhor elaborada.

  • Errei pela questão da quantidade de aumento de pena, mas segue o jogo...

    IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS:

    1) Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas a finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO.

    2) Se a importação é VEDADA [no caso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados], temos CONTRABANDO.

    Fonte: PDF estratégia, para a prova da OAB.

  •  

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

    .

    Para comercialização de tabaco é necessário registro na ANVISA.

  • Ter que saber pena é brincadeira...

  • Descaminho: é lícito, porém os tributos não foram pagos.

    Contrabando: Não é licito.

    Bons estudos a todos!

  • Contrabando: Mercadoria proibida

    Descaminho: Não pagou imposto.

    Aplica-se pena em dobro quando é praticado em transporte aéreo.

  • Banca que cobra pena.. é uma pena.

  • O artigo 46, da Lei nº 9.532/1997, compilado pelo artigo 600, do Regulamento Aduaneiro, dispõe que: “Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.” Dessa forma, o crime cometido foi Contrabando e não Descaminho.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada. Explico. Inicialmente, a despeito das distinções existentes para os dois tipos penais envolvidos na análise, o enunciado não deixa muito claro se a importação do referido produto é proibida ou não. Isso é importante pois existem marcas de cigarro que podem ser importadas, desde que aprovadas pela ANVISA.

    A RDC 226/2018, por exemplo estabelece que tipos de cigarros, fumígenos e produtos a base de tabaco podem ser importados. A questão é omissa e induz o candidato a erro. É óbvio que houvesse proibição da entrada do referido cigarro haveria crime de contrabando.

    Por outro lado, em caso de cigarro permitido, a tentativa dos autores seria claramente identificável com descaminho e não contrabando.

  • https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/207097728/qual-e-a-diferenca-entre-contrabando-e-descaminho

    De acordo com o artigo do link acima a questão é um pouco mais complicada.

  • acho que a resposta está na parte que fala que não tinham autorização pra importar, só pode.

  • Assertiva E

    contrabando, e estão sujeitos à pena de 02 a 05 anos de reclusão, que deverá ser aplicada em dobro, pois o contrabando foi realizado em transporte aéreo.

  • Art318-Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Reclusão, de 3 a 8 anos e multa

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou EXPORTAR mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou AUTORIZAÇÃO de órgão público competente;  

    Como eles não possuíam a autorização necessária, resta caracterizado o crime de contrabando.

  • Alternativa E

    Trecho chave da questão: "Não possuíam autorização para importação"

    Só aqui já elemina as alternativas A, B e D

    O resto é letra seca da lei.

  • pessoal, sem enfeitar o pavão... 100 MIL PACOTES DE CIGARRO? nem no melhor cenário isso seria descaminho

    e quanto as penas: há duas que aumentam de 2x > ÁGUA E AR

  • Letra E

    Miguel e Mauro cometeram crime de contrabando.

    Art. 334-A, CP- . Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    (DOBRO) - Pena - reclusão, de 4 (dois) a 10 ( cinco) anos.

  • Questão feita para ninguém fechar a prova.

    Além de cobrar a pena ainda não foi clara o suficiente para que fosse feita a distinção entre os crimes.

  • Primeiro pensei "e desde quando cigarro é mercadoria proibida no Brasil"?

    Em seguida fui ler o § 1°, II do art. 344-A e fiquei com cara de tacho.

    Resultado: aprendi.

  • TANTO NO CONTRABANDO QUANTO NO DESCAMINHO AS PENAS SÃO AUMENTADAS EM DOBRO QUANDO PRATICADOS EM TRASPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL.

  • "A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, o entendimento da corte é o de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos" -

  • Pra mim, questão passível de anulação.

    O cigarro em questão era proibido ou não no Brasil?

  • ... QUANTOS ANOS ESTUDANDO PRA TER 3 ALTERNATIVAS IGUAIS MUDANDO A PENA (QUE DÁ PRA SABER), E O AUMENTOOOOOO também? aiaiaiaiaiai... seja mais inteligente Sr. Examinador... faça-nos pensar!

    Oh my Gódi.

  • Cigarro é proibido no Brasil ?

  • A questão não enfatiza o aspecto de mercadoria proibida, por isso não consegui acertar ;(

  • Entendimento dos Tribunais superiores atualmente e no sentido de que o cigarro configura sempre contrabando.

    Principalmente pela pena ser maior do que o descaminho.

  • Gabarito: E.

    É possível enxergar o gabarito de duas maneiras.

    Há esse julgado de 2016 do STJ:

    A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância (RHC 071203/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 02/12/2016).

    A segunda, é pela leitura do Art. 334-A, parágrafo 1°, II: "importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;"

    Bons estudos!

  • Gab E

    errei, marquei C

  • Quem mora aqui no Estado de MS sabe fácil que cigarro é contrabando kkkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • A banca não cobrou pena, mas o aumento, o que é normal

  • Para matar a questão não precisaria saber se o cigarro era ilegal ou não, como alguns comentaram aqui.

    Mas apenas atentar para a frase do enunciado: "mas não possuíam autorização para importação". Pois é possível cair no tipo penal de contrabando, mesmo o produto sendo lícito porém não tendo a devida autorização/registro.

    Atente para o §1º, II que diz:

    Contrabando

    Art. 334-A

    § 1 o  Incorre na mesma pena quem: 

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

  • Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • Uma dica que eu peguei aqui no QC que eu nunca mais esqueci (infelizmente não lembro de quem):

    Pra fazer barquinho e aviãozinho tu faz o que? DOBRA o papel!

    §3  A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    §3  A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Contrabando

    ARTIGO 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

    § 1º Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; 

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Desde de quando cigarro é proibido no Brasil? Uai. Que maconha é essa?

  • aterrizaram forçou né kkk

  • Contrabando: não é crime tributário; mercadoria proibida (absoluta/relativa); reinserir no território mercadoria destinada à exportação.

    - pena em dobro se aéreo, marítimo ou fluvial. 

    - compete à JF da apreensão.

    - NÃO APLICA o princípio da insignificância.

    - não admite sursis processual

    - máquinas para jogo de azar (necessária prova / indícios da transnacionalidade).

    - arma de pressão ñ autorizada (gás/mola), independe do calibre.

    - cigarros ou gasolina (não cabe insignificância)

    - medicamento (aplica insignificância se uso próprio). 

    Descaminho: crime tributário formal; produto é permitido; há fraude no imposto; dispensa prévia constituição de crédito tributário; ñ aplica SV 24; pagamento ñ extingue punibilidade.

    - pena em dobro se aéreo, marítimo ou fluvial. 

    - compete à JF da apreensão, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

    - APLICA princípio da insignificância até 20 mil.

    - admite sursis processual

  • Mercadoria proibida:

    RELATIVA: São produtos que requerem requisitos específicos para importação.

    ABSOLUTA: São produtos que não podem entrar no território nacional. 

  • Eu não soube definir se o produto era proibido!

    Ficarei atento, cigarro, contrabando!

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • contribuindo para o conhecimento:

    • STJ: A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
  • Cara, se tem uma coisa que eu detesto, é questão que cobra número/fração de pena.

    Como um comentário que vi uma vez: quem decora pena é bandido!

  • Ao importarem cigarro sem autorização, Miguel e Mauro cometeram o crime de contrabando utilizando-se de meio aéreo clandestino. Nesse caso, terão a pena aplicada em dobro.

  • GABARITO LETRA E

    ü   Assertiva :

    Miguel e Mauro viajaram para Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, e lá atravessaram a Ponte Internacional da Amizade para ingresso no Paraguai, em Ciudad del Este, onde compraram um carregamento de 100 mil pacotes de cigarros, para revender no Brasil, e precisavam retornar ao território nacional com a mercadoria, mas não possuíam autorização para importação. Para tanto, Miguel, que é piloto de aeronave, e Mauro alugaram um avião e realizaram o transporte aéreo da mercadoria do Paraguai para uma fazenda situada no estado do Paraná, próxima a Foz do Iguaçu. No momento em que aterrissaram, e desembarcaram em território nacional, com a mercadoria, Miguel e Mauro foram presos em flagrante pela Polícia Federal. No caso hipotético apresentado, Miguel e Mauro cometeram crime de contrabando (mercadoria sem autorização) majorado (pena em dobro) em razão de ter sido praticado mediante transporte aéreo. (  reclusão    de 2 a 5 anos (2x).  

  • Bizu do colega Patlick Aplovado rs

    Ar e água você dobra

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial

    →→→ basta lembrar do barquinho de papel e do aviãozinho de papel... você tem que dobrar o papel pra fazer.

  • "Na verdade você matava a questão não sabendo se o cigarro era ilegal ou não. Mas sim pela frase do enunciado: "mas não possuíam autorização para importação". Pois é possível cair no tipo penal de contrabando, mesmo o produto sendo lícito porém não tendo a devida autorização/registro."

    (Brenda Dutra)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    Achei top esse comentário da Brenda em uma das respostas a um cometário, para não correr o risco de perdê-lo, postei-o.

  • Cigarro é mercadoria permitida, então - em tese, entrar com cigarro no Brasil configura descaminho. Ocorre, no entanto, que se não houver (ou estiver pendente) de análise e autorização do órgão competente, a mercadoria passa a ser proibida, motivo pelo qual a conduta passa a configurar o crime de contrabando (art. 334-A).


ID
3409360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de crimes contra a administração pública.



I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.


II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.


III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.


IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Falso.

    No crime próprio, a circunstância elementar se comunica com o coautor ou partícipe.  

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Verdadeiro.

    O crime de corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a mera exigência, para si ou para outrem, de vantagem indevida. O fato de receber essa vantagem constitui mero exaurimento do crime.

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Falso.

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1378053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: De fato, o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário, não se aplicando, pois, a Súmula Vinculante 24 do STF. STJ. 6a Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

    Outra não é a concepção do STF: “É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.” STF. 1a Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II - ERRADO: O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. No entanto, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração tenha conhecimento dessa qualidade (art. 30 do CP). Desta feita, o particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional.

    III - CERTO: Sendo um crime formal, o simples fato de oferecer ou prometer a vantagem indevida a funcionário público já consuma o delito, independente da aceitação deste. Neste caso, o recebimento da vantagem constituirá exaurimento da conduta ou, como diz Zaffaroni, verdadeira consumação material do crime formal.

    IV - ERRADO: “2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

  • Importante ressaltar, quanto a alternativa IV, que o STJ aplica raciocínio diferente (não se aplica consunção) para os crimes de furto e explosão, por se tratarem de "bens jurídicos diferentes" (como se o "falso" e o "estelionato" também não o fossem)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPLOSÃO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS DO DELITO DE FURTO.

    […]

    3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção.

    4. Infrações que atingem bens jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CEBRASPE: A questão deve ser anulada, uma vez que a redação do item III prejudicou o seu julgamento objetivo.

  • Complemento..

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O STJ tem decidido francamente no sentido de que o crime é formal, razão por que não se justifica a reivindicação de prévia apuração administrativa da obrigação tributária.

    O STF também tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    (R.Sanches Cunha)

    III

    O delito de corrupção passiva (317)Conforme a doutrinária, o crime é formal, por isso a consumação ocorre quando o funcionário ­público, lato sensu, pratique o simples ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial ou não.

    Ponto importante:não há bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa

    Sucesso, Bons estudos Nãodesista!

  • Na verdade a alternativa III está errada.

    "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime."

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    O crime de corrupção passiva apresenta-se em 3 verbos:

    > Solicitar - vantagem indevida

    > Receber - vantagem indevida

    > Aceitar promessa de tal vantagem

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Portanto, a consumação é diferente.

    > Qdo vc recebe o crime é material.

    > Já aceitar/solicitar é formal (não exige o recebimento)

  • Cuidado com alguns comentários, eis que podem gerar certa confusão quanto ao item III.

    " Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Por ser um crime de ação múltipla, qualquer um dos verbos configura o crime de corrupção passiva.

    Entretanto, o que deve ser analisado aqui é:

    Crime material: é aquele que para sua consumação, é imprescindível a produção do resultado naturalístico

    Crime formal: o resultado não é elemento necessário para consumação do delito, bastando a mera conduta descrita no tipo. Aqui sim o resultado é mero exaurimento.

    No crime de corrupção passiva, no seu caso em específico, ele possui 3 condutas:

    Solicitar - crime formal, punindo a conduta de solicitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Aceitar - crime formal, punindo a conduta de aceitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Receber - crime material, sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem indevida.

    Portanto, o item III "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime" está errado, pois o recebimento da vantagem indevida, como visto, é crime material, e já é condição necessária para consumar o delito de corrupção passiva.

  • Sobre o item III: Há que se salientar que o crime de corrupção passiva é um tipo misto alternativo, são elementares os verbos "solicitar", "aceitar" e "receber". Dessa forma, o recebimento só será mero exaurimento se o agente, funcionário público, houver solicitado. No entanto, se estamos diante da conduta de receber, sem que este tenha solicitado, mas em razão da conduta do particular de "oferecer", tipificada como corrupção ativa, não será mero exaurimento, mas a consumação da corrupção ativa pela ação de "receber". Assim, acredito que ficou prejudicado julgamento objetivo da questão. A questão ficaria correta também se a assertiva se referisse ao crime de corrupção ativa, que não depende do recebimento da vantagem pelo funcionário público para que se verifique sua consumação, tratando-se de crime formal, sendo necessário apenas o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida.

  • Sobre o II. Segundo as questões pretéritas do cebraspe, PF(2014), ele considerou o crime de Peculato como delito funcional impróprio ou misto.

  • STJ EM TESES:

    18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitaré formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

     

     

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a SIMPLES PROMESSA ou oferta de vantagem indevida.

     

     

    20) Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em MERO EXAURIMENTO.

     

    21) Comete o CRIME DE EXTORSÃO e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • Código Penal Comentado - 2015 - Pág. 1205- █ Consumação: A corrupção Passiva é crime Formal. de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento que o funcionário público solicita, recebe ou aceita [...]

    Direito Penal Parte Especial - Esquematizado 6ª Edição 2016 - Pág 801 - Consumação - Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem [...] Pág 802 Nas modalidades receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, também não importa se o funcionário pratica ou não algum ato em face desta. Ação ou omissão, entretanto não é mero exaurimento do crime - Será causa de aumento de pena em +1/3 (grifos) -

    Não foi cobrado nenhum entendimento jurisprudencial ou corrente doutrinária específica. Portanto, o item III - Está correto.

  • Sobre o item - II

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    A justificativa está incorreta. O correto seria por se tratar de Crime Funcional Impróprio.

  • Sobre o item "II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.", o que entendi que o partícipe ou coautor responde pelo crime de peculato por conta da incomunicabilidade das circunstâncias (Art. 30 CP).

    Por não ser especialista em direito, vou repostar um artigo do site https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html#:~:text=30%20%2D%20N%C3%A3o%20se%20comunicam%20as,beneficiar%20ou%20prejudicar%20os%20demais.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

     Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes.

    Postado por Lenoar B. Medeiros às 

    Marcadores: 

  • I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 51: 6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Errado.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida (recebimento da vantagem é mero exaurimento).

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Errado.

    Informativo 587 STJ (2016) - Falso pode ser absorvido pelo descaminho (quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada).


ID
3410917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Comete o crime de Facilitação de descaminho.

    CP. Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

    Nesse caso seria:

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho 

  • Art. 318 - Facilitação de contrabando ou descaminho

    A conduta punida pelo tipo em estudo é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho (art. 334) e contrabando (art. 334-A). 

    A voluntariedade é o dolo, ou seja, vontade de facilitar o descaminho ou contrabando, consciente de estar infringindo o dever funcional. Não há modalidade culposa. 

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).

    A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos. 

    Crime de ação penal é pública incondicionada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha.

  • GAb ERRADO.

    Os crimes de Descaminho e Contrabando, o sujeito ativo é o PARTICULAR que lesa a administração pública (sujeito passivo);

    Já, o crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, o sujeito ativo é o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que lesa a administração pública (sujeito passivo), que é o caso deste crime em questão.

  • OBS.: Ao contrário do crime de contrabando, o qual, sim, necessita da transposição de fronteiras; o crime de facilitação de contrabando ou descaminho se consuma quando o funcionário público, responsável por evitar a prática deste delito, facilita a vida do infrator, não sendo necessário que o contrabando ou descaminho chegue a se concretizar.

  • Assertiva E

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Descaminho se consuma no ato de iludir - esse é o verbo utilizado - o pagamento de imposto devido na entrada ou saída de mercadoria do território nacional, prescindindo de obtenção de resultado dessa fraude, portanto é crime formal.

  • Gabarito: ERRADO

    Percebam que o agente é funcionário público responsável por evitar o descaminho, neste caso ele responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal.

    Redação Correta:

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

  • O erro da questão está em afirmar que se trata do crime de descaminho, mas na verdade, incide no art. 318 cp " facilitação de contrabando ou descaminho" e não pelo crime de descaminho do art 334 "descaminho" do cp .

  • Quando o crime é cometido mediante violação de um dever funcional, será facilitação ao descaminho.

    Art. 318 do CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. 

  • Temos exceção da teoria monista- O funcionário público responde por facilitação de contrabando ou descaminho e o particular responde por contrabando ou descaminho.

  • ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Exceção à teoria monista. Trata-se de um crime que, em regra, seria participação na prática dos tipos de contrabando e descaminho. Contudo, em sendo o sujeito ativo funcionário público incumbido de impedir a prática dos crimes previstos no 334 e 334-A do CP, irá incidir no tipo previsto no 318.

  • Crime de FACILITAÇÃO de descaminho.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHOFacilitar, com infração de dever funcional 

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.(CESPE 2020)

  • A conduta descrita no enunciado da questão pode configurar o crime de facilitação de descaminho, tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". Não configura, todavia, de modo nenhum, o crime de descaminho, que é praticado por particular contra a administração pública, e está previsto no artigo 334, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado  
  • Gabarito: ERRADO

    se ligue:

    --> particular pratica crime de contrabando ou descaminho

    --> servidor público pratica crime de facilitação de contrabando ou descaminho

  • QUESTÃO - Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Quem entrou com a mercadoria sem pagar Imposto ~> Responde por Descaminho

    Quem era responsável pela fiscalização e deixa passar ~> Facilitação para o Descaminho

    Trata-se de exceção a teoria monista do concurso de Agentes ~> Aqui, agiram em concurso, mas cada um responde por um crime diferente.

    CUIDADO! A palavra chave é "deliberadamente" ~> Não existe crime de facilitação do descaminho CULPOSO

  • Temos exceção da teoria monista- O funcionário público responde por facilitação de contrabando ou descaminho e o particular responde por contrabando ou descaminho.

    Não existe crime de facilitação do descaminho CULPOSA.

  • GABARITO: ERRADO

    Descaminho e Contrabando, o sujeito ativo PARTICULAR 

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho, o sujeito ativo FUNCIONÁRIO PÚBLICO 

    Deliberadamente: significado propositadamente (dolo) facilitou o descaminho.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO ERRADO

    Da facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318):

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    1.      Constitui exceção a teoria monista do concurso de pessoas, na qual se aplica a teoria pluralista, visto cada agente responde por um crime específico, não por somente um tipo penal. Ou seja, o autor do contrabando ou descaminho responde pelo tipo do art. 334 ou 334-A, a depender, e o facilitador responderá pelo tipo do art. 318, todos do CP.

    2.      Há a necessidade de que tal funcionário ostente a competência de impedir que o contrabando ou descaminho se configure (infração do dever funcional), caso o servidor não possua essa qualidade, ter-se-á modalidade de participe ou coautoria dos delitos em tela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GAB: E

    Art. 318 CP

    Nesse caso existe crime específico já que o agente que pratica é funcionário público.

  • GABARITO: ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP).

    Quem (particular) realiza o descaminho/contrabando = crime de contrabando/descaminho

    Quem (funcionário público) facilita o contrabando/descaminho = facilitação de contrabando ou descaminho

    Dica do colega Mário Diego Dantas da Silva

  • Facilitação de contrabando/descaminho
  • POR FAVOR,ME EXPLIQUE NÃO CONSIGO ENTENDER.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

    FONTE ALUNO=Speedy Gonzalez

  • Eu só queria que não tivessem tantas questões repetidas aqui no QConcursos

  • OBS: O funcionário responde pelo CP, no artigo 320.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, quando deixa o funcionário, por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    OBS: NÃO POR DESCAMINHO COMO DIZ A QUESTÃO.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO ->  crime de Facilitação de contrabando ou descaminho:

        

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Essas questões todos nós já respondemos do 19 em diante, são as mesmas questões kkkkkkkkk agora estou resolvendo tudo certo hahahahahaha

  • De onde estão tirando Condescendência criminosa ?

    O erro da questão é a omissão do verbo FACILITAR, pois funcionário público responde por facilitação ao contrabando ou descaminho - art. 318 CP.

  • - Descaminho : PARTICULAR - Art. 334, CP

    - Facilitação de Descaminho : FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Art 318, CP

  • GAB: E

    No crime de DESCAMINHO,o agente é PARTICULAR, no caso em questão, o funcionário se enquadra no crime de FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO/DESCAMINHO.

  • Minha ajuda nos resumos:

    No crime de Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, porem sem pagar impostos.

    O sujeito ativo é o PARTICULAR ; a ADM PUBLICA (sujeito passivo).

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional (agente público), a prática de contrabando ou descaminho. 

    O sujeito ativo é o SERVIDOR ; a ADM PUBLICA (sujeito passivo).

    Instagram Novo: @mantenha_foco_

  • creio que nem 318 cometeu pq esse crime não admite modalidades culposa
  • Minha contribuição.

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Resposta: ERRADO.

     Descaminho é um crime cometido por particular contra a administração pública. No caso narrado pelo enunciado o funcionário público estaria cometendo o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Facilitação de contrabando ou descaminho ( Cometido por funcionário público contra a Administração Pública)

         Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho 

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Errado: pois praticou o crime de facilitação de contrabando OU DESCAMINHO

    Só eu fico confuso? teria que vir explicito CONTRABANDO OU DESCAMINHO pra estar certa?

  • facilitação de descaminho - artigo 318, do Código Penal

    descaminho - artigo 334, do Código Penal

  • NESSA QUESTÃO ESTAR FALANDO QUE O PRÓPRIO FUNCIONÁRIO PUBLICO É O COMETEDOR DO CRIME, MAS "ELE" O FUNCIONARIO É SÓ UMA PESSOA QUE PODE FACILITAR A ENTRADA OU NÃO...

  • GABARITO ERRADO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Errado, com atenção para o fato do tipo penal prevê: facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho, logo, se o funcionário não possui dever funcional de coibir a prática de tais ilícitos, ele poderá responder como coautor...

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de descaminho - artigo 318, do Código Penal

  • ERRADO

    CRIME DE : FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. - Art. 318 CP

  • PARTICULAR realiza Descaminho/Contrabando

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO realiza FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • ERRADO.

    O funcionário não responde pelo crime de descaminho, mas sim de facilitação ao contrabando e descaminho.

    Deve-se lembrar que o descaminho é um crime contra a administração pública praticada por particular, e não pelo funcionário público.

  • O deliberadamente caracteriza o DOLO da conduta de facilitar o contrabando/descaminho...

  • Dica:

    Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    [...]

    ____________

    Bons Estudos.

  •  Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONTRABANDO: É a importação ou exportação de mercadoria proibida.

    DESCAMINHO: Iludir o pagamento de direito ou imposto devido de mercadorias permitidas, ou seja, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

     Responderá por Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Cespe ama o tema DESCAMINHO e CONTRABANDO.

    Descaminho

    Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida.

     Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Pessoal observem bem. na CESPE.

    Quando o comando da questão está contradizendo com outra coisa.

    sem dúvida, a questão se torna errada.

    Podem testar essa técnica.

  • Quem pratica descaminho é o particular, já o Funcionário Público, na condição funcional, pratica o crime de Facilitação do crime de descaminho (Art. 318, CP).

    errado

  • >>> Servidor público facilitando contrabando ou descaminho é igual a ÁGUA e o ÓLEO não se misturam para participarem dos crimes )

    >>> O particular praticando CONTRABANDO ou DESCAMINHO com a ajuda do SERVIDOR PÚBLICO também não irão se misturar nos tipos penais.

    > Este SEMPRE responderá por FACILITAÇÃO

    Aquele SEMPRE responderá pelo CONTRABANDO ou DESCAMINHO

    Lembrando que:

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Se for funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Se o crime for cometido por particular: Contrabando ou Descaminho 

    Se o crime for cometido por funcionário público: facilitação de contrabando ou descaminho 

    Contrabandoimportar/exportar mercadoria proibida 

    Descaminho: iludir pagamento de imposto pela entrada/saída/ consumo de mercadoria  

  • Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito de CONTRABANDO OU DESCAMINHO, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

  • Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito de CONTRABANDO OU DESCAMINHO, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

  • DESCAMINHO = PRODUTOS LÍCITOS, SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTOS. EX: CELULARES.

    CONTRABANDO = PRODUTOS ILÍCITOS, SEM OS DEVIDOS TRÂMITES LEGAIS. EX: REMÉDIOS ILEGAIS.

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO = COMETIDO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 318 CP.

    #BORAVENCER

  • QCONCURSOS... mais de 1 milhão de questões...

    ... REPETIDAS!

  • gab.: ERRADO.

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

    SIMPLIFICANDO:

    DESCAMINHO/CONTRABANDO --> PARTICULAR

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO --> FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Gabarito: Errado

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • Se o Funcionário Público:

    1 - Tem o dever de Combater o Contrabando e Descaminho - caso não o faça comete o crime de Facilitação de Contrabando e Descaminho;

    2 - Não tem o dever de Combate o Contrabando e Descaminho - responde pelo crime de Contrabando e Descaminho.

    Como a questão deixa claro a responsabilidade do funcionário, ele cometerá crime de Facilitação de Contrabando e Descaminho;

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

     a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe.  

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

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ID
3422464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    O agente aqui não pratica crime de descaminho; como ele era o funcionário responsável por evitar o descaminho, responderá pelo crime do art. 318 do CP, ou seja, facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Quem pratica descaminho é o particular, já o Funcionário Público, na condição funcional, pratica o crime de Facilitação do crime de descaminho (Art. 318, CP).

  • Só acertei por que lembrei do JAPONÊS DA FEDERAL em Foz de Iguaçu !!!

  • Facilitação de Contrabando ou Descaminho

    Conduta do agente público que facilita a prática de contrabando ou descaminho, porém há um detalhe, não poderá ser simplesmente o agente público comum, e sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho,

    (Policial por exemplo).

    Nesse sentido, um agente público com atribuições totalmente diversas, como um professor, não poderá ser considerado como sujeito ativo válido para esse delito.

  • Quem (PARTICULAR) realiza o descaminho/contrabando = crime de contrabando/descaminho

    X

    Quem (funcionário público) facilita o contrabando/descaminho = facilitação de contrabando ou descaminho

  • Gab E

    O sujeito ativo na questão é funcionário público, logo ele responderá pelo crime de Facilitação de Descaminho ou Contrabando do artigo  Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Já nos crimes de Descaminho e Contrabando o sujeito ativo é o particular e o sujeito passivo é a Administração Pública.

  • Exceção à teoria monista adotada no CP

  • ERRADO

    Temos uma exceção pluralistica à teoria monista/unitária adotada pelo código penal em seu artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    O funcionário público incumbido de impedir o descaminho responde pelo 318 do CP (Facilitação de contrabando ou descaminho). O agente que iludiu o pagamento do imposto responde pelo 334 do CP (Descaminho).

    A doutrina elenca algumas características deste tipo, que aqui sintetizo. "Trata-se de crime próprio que tem como sujeito ativo o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responder´å pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (334-A) na condição de partícipe. A pena cominada ao delito não admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95. O sujeito passivo é o Estado. É possível a participação de terceiros, com fundamento no art. 30 do CP". (SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, Volume Único, 10ª edição: Juspodvim, 2018, p. 835).

  • Por ser funcionário público responsável ele irá cometer o delito de facilitação de contrabando ou descaminho:

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

  • Gabarito: Errado!

    Facilitação do Contrabando e Descaminho. (Art. 318)

  • Só um dica que li em outra questão:

    Se o funcionário tinha o dever de evitar, e não o faz, responde por facilitação.

    Se não tem o dever, ou seja, não está ligado ao aspecto funcional, é descaminho.

    Confere?

  • Errado: funcionário que tem o dever de evitar e assim não o faz, responde por facilitação de descaminho.

  • (E)

    Outras questões que ajudam a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Agente De Polícia

    Acerca dos crimes praticados contra a administração pública, cada um do item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.(C)

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: PRF

    Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.(ERRADO)

    O mesmo, Responderá pelo crime de Facilitação de Contrabando e Descaminho.

  • Complementando : ALGUNS CASO DE NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    --- CONTRABANDO ART.334 CP

    --- OBS: CABE AOS CASOS DE DESCAMINHOS, ATÉ 20 MIL REAIS, SE NÃO HOUVER REITERAÇÃO CRIMINOSA, EXCETO SE, NO CASO CONCRETO, A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL..

    AVANTE!

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, tipificada no artigo 318, do Código Penal, uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. O referido dispositivo tem a seguinte redação:  "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". O crime de descaminho, por sua vez, se consuma, nos termos do artigo 334, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". 
    Sendo assim, a proposição contida na questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Todo capitulo II ( CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA ADM EM GERAL ) - ( 328 a 337-A )

    Descaminho ( 334)

    Falou em funcionário publico apontando como Descaminho, já mata a questão.. ( Errado )

  • Não pratica o crime de descaminho e sim favorecimento ao crime de descaminho

  • DETALHES:

    O primeiro detalhe sobre este delito está justamente no sujeito ativo. Aqui, não será simplesmente o agente público comum, e sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho.

    Outro ponto importante é o seguinte: o que acontece se um servidor público concorre para a prática de um delito de contrabando ou descaminho, sem violar seu dever funcional? Nesse caso, o agente público simplesmente irá praticar o próprio delito de contrabando ou descaminho, como partícipe!

  • Se o funcionário público tem o dever de fiscalizar o contrabando e descaminho e facilita, comete o crime do art. 318 do CP - facilitação de contrabando ou descaminho. Porém, se o funcionário não tem esse dever, pode incorrer no crime de descaminho ou contrabando em concurso com o particular - art. 29 CP. A questão é se tem ou não o dever de fiscalizar.

  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

  • Gabarito: Errado

    Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito(Contrabando ou Descaminho), não responde por este, mas pelo crime de Facilitação de contrabando ou descaminho. (Exceção à teoria monista do concurso de pessoas)

  • Prevaricação, por não praticar ato de ofício por sentimento pesssoal (disleixo/preguiça )

  • Exceção dualista a teoria monista!

  • Gente, sejam responsáveis com os seus comentários.

    Se não tem certeza, não comenta.. pede ajuda, indica para o professor comentar..

    Uma galera falando coisa nada haver.. isso só confunde quem está começando e/ou não tem domínio sobre determinada matéria.

  • Pessoal, cuidado ao comentar uma questão. Se você não tem certeza do que está comentando, não comente - você pode estar prejudicando MUITO outra pessoa.

    Dica: não olhem os comentários feitos nessa questão, olhem apenas o do professor - pois tem muitos comentários errados.

    Abraço e CUIDADO!

  • Gab. E

    Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    Ele responde conforme o Art. 318 do CP, Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

  • O certo seria:

    Q: Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de contrabando e descaminho.

    Por afirmar que o crime cometido pelo funcionário público é descaminho, a questão está errada.

    Trata-se de crime específico do artigo 318:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    A questão fala que seria descaminho, artigo 334:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • A Teoria Monista adotada no Brasil diz que os agentes do crime respondem pelo mesmo tipo penal. Logo, esse caso nos traz uma exceção à Teoria Monista:

    Quem pratica Descaminho (ART. 334 DO CP) é o particular enquanto o Funcionário Público pratica o crime de Facilitação de descaminho (ART. 318 DO CP).

    -Outros casos de exceção à teoria monista:

    -Corrupção passiva (ART. 317 DO CP) e corrupção ativa (ART. 333 DO CP);

    -Aborto com consentimento da gestante (ART. 126 DO CP) e aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (ART. 124 DO CP);

  • Gabarito: ERRADO

    Trata-se de exceção pluralista à teoria monista

    Isto porque o agente que entra com mercadoria no Estado sem o devido pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho (artigo 334, CP). Todavia, o funcionário público que age de forma a ajudá-lo, não poderá seguir a regra do artigo 29,CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Isto porque existe crime específico para o INTRANEUS, que é a prevista artigo 318, CP: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • São três crimes diferentes:

    1) Contrabando;

    2) Descaminho; e;

    3) Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • São três crimes diferentes:

    1) Contrabando;

    2) Descaminho; e;

    3) Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • São três crimes diferentes:

    1) Contrabando;

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

    2) Descaminho; e;

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

    3) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    OBS: Outra coisa: Na facilitação o sujeito ativo é o funcionário público que tem o dever de fiscalizar.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHOFacilitar, com infração de dever funcional 

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. (CESPE 2020)

  • Minha contribuição.

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

    Abraço!!!

  • Gabarito: ERRADO

    Tal tipificação representa um caso de crime funcional impróprio, posto que retirando-se a qualidade de agente público do sujeito ativo do crime, a conduta recai sobre descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A).

    O Crime não admite culpa

    A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento.

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de direito penal, 2020

  • o crime em questão é o PECULATO CULPOSO Gab- Errado
  • GABARITO ERRADO.

    Trata-se de crime de facilitação de contrabando ou descaminho, nos moldes do artigo 318, do CP, caracterizando-se como uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. De acordo com o o referido artigo:  "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". O crime de descaminho, nos termos do artigo 334, do CP, assevera: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". 

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, tipificada no artigo 318, do Código Penal, uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. O referido dispositivo tem a seguinte redação:  "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". O crime de descaminho, por sua vez, se consuma, nos termos do artigo 334, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". 

    Sendo assim, a proposição contida na questão está incorreta.

    NÃO É PECULATO CULPOSO COMO O COLEGA DESCREVE ABAIXO E SIM FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Gabarito do professor: Errado

  • Gab ERRADO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho (Crime próprio de Funcionário Público)

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • GABARITO: ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP).

    Quem (particular) realiza o descaminho/contrabando = crime de contrabando/descaminho

    Quem (funcionário público) facilita o contrabando/descaminho = facilitação de contrabando ou descaminho

    Dica do colega Mário Diego Dantas da Silva

  • Deliberadamente= De maneira proposital

    Logo o funcionário público praticou o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Gab. E

  • ERRADO.

    Não confundam o Art.318. Facilitar, com infração de dever Funcional, a prática de contrabando ou descaminho. (crime praticado por "Funcionário público"),

    com o Art.334Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (crime praticado por particular contra a administração).

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, tipificada no artigo 318, do Código Penal, uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho (Crime praticado por funcionário público)

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Descaminho (Crime praticado por particular)

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela

    saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • Olá! O crime previsto no artigo 318 do código penal infere a ação delituosa a funcionário público que atue na fiscalização com o objetivo de coibir as condutas criminosas de contrabando e descaminho. Logo, o erro na questão ocorre pelo fato do crime de facilitação se consumar apenas no dolo. CUIDADO COM O QUE AS PESSOAS RESPONDEM GALERA.

  •  (REsp 1304871-SP, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 18.06.2015, v.u.). TRF-1. a R.: “Para configurar o tipo penal do art. 318 do CP, é imprescindível a prova da infração a dever funcional por parte daquele que tem, por lei, o encargo de reprimir ou fiscalizar o contrabando ou cobrar direitos ou impostos devidos em razão da entrada ou saída de mercadoria no solo pátrio. A mera desídia por parte do servidor público não perfectibiliza o delito” (Ap. 2005.04.01.046448-5, 8.ª T., rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 02.07.2008, v.u.). 

  •   

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO ->  crime de Facilitação de contrabando ou descaminho:

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • GABARITO - ERRADO

    COMENTÁRIOS ERRADOS

    Somente seria caracterizado descaminho se o agente não fosse responsável pela fiscalização das mercadorias. Portanto responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 do CP.

    O simples fato de ser funcionário público NÃO descaracteriza o descaminho como citado, erroneamente, em outros comentários. Se o funcionário público não tem o dever funcional de impedir o descaminho ou contrabando ele poderá SIM ser sujeito ativo desses crimes.

  • PAREM DE BOTAR PORCARIA DE ANÚNCIOS NESSE CABARÉ.. VCS ESTRAGAM QUEM REALMENTE QUER APRENDER ALGUMA COISA.. DENUNCIEM ISSO GENTE.. NAO VAMOS NOS CALAR #EXPOSEDQCONCURSO

  • não, pois ele facilita. (crime autônomo).

  • Descaminho >>> PARTICULAR

    Facilitação de Descaminho >>> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Responde pela FACILITAÇÃO de contrabando ou descaminho

    facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

    GABA/ERRADO.

  • Tipo Penal : Facilitação de Contrabando ou Descaminho.

    Conduta : c/ infração de dever funcional.

    Pena : Reclusão (3 a 8 anos) e multa.

    Observações Importantes : por funcionário que tem função de evitar contrabando e descaminho.

    Gab : Errado

  • errado, facilitação de descaminho. loredamasceno. fé!
  • facilitação de contrabando ou descaminho.

  •        

            Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • "A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, tipificada no artigo 318, do Código Penal, uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. O referido dispositivo tem a seguinte redação:  "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". O crime de descaminho, por sua vez, se consuma, nos termos do artigo 334, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". 

    Sendo assim, a proposição contida na questão está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado"

  • Gabarito Errado

    Pratica descaminho aquele que iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Caso o funcionário não verifique o correto pagamento do imposto devido, ele responderá por facilitação de contrabando/descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

  • Descaminho

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

    O sujeito ativo é o PARTICULAR que lesa a administração pública (sujeito passivo).

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. 

    O sujeito ativo é o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que lesa a administração pública (sujeito passivo).

  • Exceção à teoria monista. O agente responderá por facilitação de contrabando/descaminho,

    Gabarito errado.

  • Responde por  facilitação de contrabando ou descaminho

  • Meu resumido copiado daqui do qc para colaborar com os coleguinhas :

    Importante destacar, que só responde pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho o funcionário público que possui a função de evitar esses crimes (exemplo da questão).

    Caso o funcionário não tenha essa obrigação específica, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular (contrabando ou descaminho).

  • Pegadinha do malandro.

  • Mesma questão da prova PRF fiquem atentos.

    Muitas questões dos CESPE quando tratando-se de crimes deve ser observado se tem relação com a função ou não, ou seja, crimes funcionais em que o agente responde de forma diferente do particular.

  • Minha contribuição.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: Errado!

    Descaminho é diferente de Facilitação de Contrabando ou Descaminho.

  • Descaminho é crime praticado por particular contra a ADM Pública

  • Errado

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho - O contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida. Isso inclui produtos não permitidos por lei

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

    Descaminho - é um crime contra a ordem tributária.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • Questão muito parecida com a prova da PRF/2019: resumindo:

    FP+ responsável pela fiscalização= facilitação de contrabando ou descaminho

    FP+ sem ser o responsável = descaminho em concurso com o particular

    Lembrando que se temos um particular mais o FP responsável, temos uma exceção à teoria monista ( em tese, todos responderiam pelo mesmo crime), nesse caso os crimes são diferentes. ( Facilitação e Descaminho).

  • O agente público responderá pelo crime do art. 318 do CP, ou seja, facilitação de contrabando ou descaminho.

  • PRATICA a FACILITAÇÃO de descaminho, que também ocorre no caso do contrabando !!

  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • GABARITO: Errado

    ~> FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE CONTRIBUI PARA O CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

    ~> PARTICULAR QUE PRATICA CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO). OU Responde pelo Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida (CONTRABANDO).

    ATENÇÃO!!

    ~>Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular.

  • questão semelhante do último concurso PRF errado tbm
  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho. ERRADA.

    ----------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de FACUILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHOCERTO.

    ----------------------------------------------------------

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    ----------------------------------------------------------

    Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Errado. Cespe tenta confundir os conceitos de facilitação de descaminho/contrabando(func público) com o descaminho

  •   Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    *A banca enquadra em outro dispositivo:  

    Descaminho (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • O FUNCIONARIO ELE VAI SR ATUADO POR FACILITAR E NAO POR CRIME DE DESCAMINHO...

  • Errada

    Art318°- facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Consuma-se com a mera facilitação.

  • Gabarito: ERRADO

    Nesse caso o funcionário teria o dever de impedir. Logo não pratica o crime de descaminho e sim de facilitação de descaminho.

  • ERRADO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, tipificada no artigo 318, do Código Penal, uma das modalidades de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. O referido dispositivo tem a seguinte redação:  "Facilitar, com infração de dever funcional, a

    prática de contrabando ou descaminho (art. 334)"

  • ele comete o crime de preguiçoso rsrsr

  • PARTICULAR realiza Descaminho/Contrabando

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO realiza FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • Uma dúvida: se fosse sem dolo seria prevaricação, né?

  • GAB ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

  • GAB ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho

  • facilitação de descaminho.

  • Sujeito Ativo: Por ser um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo um funcionário público, desde que o funcionário público não tenha o dever funcional de impedir a prática do crime de contrabando e descaminho.

    Sujeito Passivo: o Estado.

    Fonte: Apostila Alfacon

  • Em uma análise mais aprofundada acredito não caracterizar crime algum, uma vez que, os dados trazidos pela alternativa levam a crê que o agente agiu culposamente, todavia o crime de facilitação ao contrabando ou descaminho exige que o agente atue de forma dolosa.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Segundo disposto no art. 318 do CP, o Funcionário Público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334), incorrerá nas penas de Reclusão (3 a 8 anos) e multa.

    [...]

    Dica:

    Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código Penal (CP).

  • Carlos Hugo Martins Miguel, você está errado. O termo "deliberadamente" significa que ele agiu de propósito, intencionalmente.

    Não há que se falar em culposo.

  • RESPSOTA E

    outro exemplo semelhante CESPE

    Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    #SEFAZ-AL

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime é o de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • O funcionário nesse caso comete o crime de facilitação de contrabando ou descaminho - artigo 318 CP QUE É DIFERENTE DO CRIME DE DESCAMINHO - ARTIGO 334 CP

  • Funcionário público JAMAIS pratica os crimes de:

    DESCAMINHO &

    CONTRABANDO.

    Porém, ele pode os AUXILIAR.

  • Particular pratica o CONTRABANDO ou DESCAMINHO e Servidor pratica a FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

    errado

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

       Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

     a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • Exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe

     b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

     Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.

  • NÃO HÁ DE SE FALAR EM DESCAMINHO E CONTRABANDO PARA SERVIDOR PÚBLICO, APENAS EM FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CONTRABANDO!!!

  • Errado

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • Facilitação de contrabando ou descaminho = Funcionário P

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    No caso, responderá por facilitação de descaminho ou contrabando. Trata-se de uma exceção à teoria monista.

  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Errado - funcionário -> facilitação de descaminho.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente (propositalmente; de forma intencional) não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318).

    Atenção ao fato de que não basta ser funcionário público, o agente também deve ser responsável por evitar a prática do contrabando ou descaminho. Nas palavras de Damásio de Jesus (Direito Penal 4: Parte especial, 2ª ed., pág. 223):

    "Delito próprio, só pode ser cometido por funcionário público. Não qualquer, mas aquele a quem é imposto o dever de reprimir ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar direitos ou impostos devidos pela entrada ou saída de mercadorias do País. Se o funcionário, sem infringir dever funcional, concorre para o contrabando ou o descaminho, responde, como partícipe, pelos delitos dos arts. 334 ou 334-A do CP (contrabando ou descaminho)."

  • Todo ano a cespe cobra esse crime, querendo confundir

  • gab e

    Funcionário publico para cometer esse crime, precisa INFRINGIR a sua função de controlar IMPOSTOS. (ESSE ato de infração de dever é elementar ao tipo)

    Se ele não infingir a sua atuação no trabalho, e mesmo sendo funcionario publico, ele responde pelo proprio contrabando ou descaminho.

    fonte: NUCCI.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • LEMBRAR: Caso o funcionário NÃO TENHA A OBRIGAÇÃO de evitar, responderá como PARTÍCIPE do descaminho e não pela facilitação.

  • Crime de descaminho >>>>> Particular Facilitação de contrabando e descaminho >>>>>>>> Funcionário Público. Pois ele é o responsável em combater tal ilícito
  • Acredito que este funcionário público se enquadra no crime de prevaricação.

  • Errado: 318 do cP:

     Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    - ação ou OMISSÃO!

    - Exige-se que o agente tenha o DEVER DE EVITAR contrabando ou descaminho

    - exceção a teoria monista: se o cara tiver o dever de evitar, responde por facilitação enquanto o particular responde por descaminho.

    - E se o servidor não tinha o dever de evitar? Responde como partícipe de contrabando ou descaminho;

    - CONCURSO DE PESSOAS: se o particular ou o servidor não alfandegário conhece a condição de servidor alfandegário, concorrem no crime de facilitação ao contrabando ou descaminho;

  • Deliberamente=de maneira proposital

  • Errado. Quem comete o crime de descaminho é o particular e não o funcionário público.
  • DELIBERADAMENTE = PROPOSITALMENTE.

    No caso, o servidor comete sim crime, mas de facilitação de contrabando/descaminho e não de descaminho, como apontado na questão.


ID
3467128
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante o Código Penal Brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crime de descaminho

Alternativas
Comentários
  • O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
    STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
    STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • A) Descaminho = crime formal... O processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática do delito

    B) No descaminho a mercadoria é permitida, mas não foram realizadas os trâmites tributários envolvidos.

    Contrabando que é a importação ou exportação de mercadoria PROIBIDA

    C) Lei 13.008..

    Descaminho art.: 334

    Contrabando: 334-A

    D) gabarito

    E) Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

    Qualquer erro me avisem inbox, por favor.

  • Acrescentando:

    A) Errada. Descaminho está previsto dentre os crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    B) Errada. Facilitação de contrabando ou descaminho(crime praticado por funcionário público) é que possui os dois núcleos contrabando/descaminho no mesmo artigo. A alternativa queria confundir o candidato com os dois crimes: contrabando(Art.334) e descaminho(Art.334-A).

  • Lembrar que são crimes praticados por particular!!

  • d) gabarito

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE x DESCAMINHO x DÍVIDA TRIBUTÁRIA

    – Haverá EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE caso o denunciado pelo CRIME DE DESCAMINHO faça o PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA?

    NÃO.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, PASSOU A CONSIDERAR SER DESNECESSÁRIA, PARA A PERSECUÇÃO PENAL DO CRIME DE DESCAMINHO, A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE DE TRIBUTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO, TENDO EM VISTA A NATUREZA FORMAL DO DELITO, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    – Com efeito, o DESCAMINHO não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    – Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP.

    – Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003.

  • e)

    SÚMULA 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Para a posição majoritária, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL.

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

    Logo, aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA e o réu é absolvido por ATIPICIDADE MATERIAL (art. 386, III CPP).

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA atua, então, como um INSTRUMENTO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL.

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PODE SER APLICADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    Para o STJ, não.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    EXCEÇĀO

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)

    O STF CONCORDA COM A SÚMULA 599 DO STJ?

    NÃO.

    No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Gabarito D

    A fim de complementar os ótimos comentários dos colegas, sabe-se que a Súmula 599 do STJ prevê que "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Entretanto, o próprio STJ já excepcionou esse entendimento:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    E o STF entende que se "aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda". HC 155347/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 17.4.2018. (Info 898).

    Ainda, "o pagamento ou parcelamento do débito tributário devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito". STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 5/2/2015 (Info 555).

    Bons estudos!

  • Muito boa a questão..

    Grave esta tabela que difere contrabando de descaminho:

    Contrabando: Tutela-se a Administração Pública, mais especificamente seu bem estar econômico (erário público).

    Sujeito ativo: Comum

    O funcionário público que tem dever de combater / encarregado da repressão ,se ajuda ; não será tratado como concorrente do 'l-art. 334-A, mas sim como autor do delito previsto no art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho).  

    Conduta> o agente, por qualquer meio, importa ou exporta mercadoria (coisa móvel), absoluta ou relativamente proibida (o que não abrange produtos de importação temporariamente suspensa). 

    Em regra não admite insignificância

    Competência para julgamento: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando, à semelhança do delito anterior, define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ).

    Descaminho:

    Sujeito ativo: Comum

    Competência para julgar > a competência para o processo e julgamento por crime de descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ).

    OBS>

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável

    o STJ que nas situações em que este crime é precedido de falsidade ideológica, como na hipótese em que o agente declara falsamente o valor da mercadoria que importa, o crime contra a fé pública é absorvido

    Para o STJ: "O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). 

    R.Sanches C.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Descaminho = crime formal , é também um crime tributário.

    o pagamento da dívida não enseja na exclusão da punibilidade.

    Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

  • Assertiva D

    é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade.

  • Esqueci-me da bendita exceção do princípio da insignificância.

    hehe errando e repetindo....

  • STJ entende que o valor para aplicar o princípio da insignificância no crime de desamino é de R$ 10.000,00

    STJ entende que o valor para aplicação do princípio da insignificância neste crime é de R$ 20.000,00.

  • descaminho esta pacificado entre STJ e STF por 20 mil reais

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DO PARÂMETRO DA PERGUNTA: O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários?

    NÃO.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    Veja que o Art. 136 adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que INdepende da intenção do agente.

     

    Nesse sentido, são irrelevantes, nos casos de infração:

    a) a intenção do agente; e

    b) o resultado da conduta por ele praticado.

     

    MAS ATENÇÃO: Em relação ao tema a jurisprudência adota o princípio da insignificância nos Crimes Tributários:

     

    Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de DESCAMINHO e CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu revisar o dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.

    Pontua-se que, a revisão do tema tornou-se necessária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha alterado o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância considerando os novos parâmetros fixados pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

     

    ASSIM: Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, não há previsão desse princípio no Código Tributário Nacional.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MEUS ESTUDOS

  • Putz, é bizarro ainda ver gente elogiando: "noffffa q questão boa"

    Questão tosca, descaminho é crime formal, mas isso o q isso tem a ver com impossibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo? NADA

    Com todo o respeito ao q e foi colacionado no julgado, mas isso não se encontra guarida nas lições de nenhum doutrinador de peso.

    A extinção da punibilidade está ligada à razões de política criminal, não tendo nenhuma relação com o fato do crime ser formal, material ou de mera conduta.

    Só pra ilustrar, o crime de falso testemunho, art. 342, também é formal e admite a extinção da punibilidade pela retratação do agente, e aí? o crime é formal!

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    [...]

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    § 1 Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

  • não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica,salvo no crime de descaminho segundo stj.

  • Crime de descaminho admite a aplicação do principio da insignificância(exceção).

  • CRME FORMAL

  • Gabarito D

  • O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    STJ: "O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). 

    Embora a jurisprudência admita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, não há previsão desse princípio no Código Tributário Nacional.

  • CONTRABANDO = CONTRA LEI

  • CONTRABANDO = CONTRA LEI

  • Incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho.

    STF e STJ: pacificaram o valor da insignificância no patamar de R$ 20.000,00, para os TRIBUTOS FEDERAIS (o crime de descaminho envolve a fraude no não pagamento de tributo federal), nos termos das portarias 75 e 130 do ministério da fazenda.

    Entretanto, o patamar da insignificância dos TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, deverão ser regulamentados pelos respectivos entes federativos, respeitando o princípio da autonomia.

  • DESCAMINHO: NÃO PAGA O IMPOSTO DEVIDO.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • Boa noite!

    Olha só esse comentário que pegue no site dizer o direito:

    >>Regra--->não se aplica insignificância ao contrabando.

    >>EXCEÇÃO--->(STJ)Aplica-se insignificância ao contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    OBS:FIQUE LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!

    Vamos que vamos!!!

  • Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, afirmou.

  • O tema da questão é o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. São apresentas proposições sobre o assunto, para a identificação daquela que está correta, à luz da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de descaminho encontra-se previsto no capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, sendo que neste capítulo estão descritos os crimes praticados por particular contra a administração em geral. Não se trata, portanto, de um crime funcional, porque este é o crime praticado por funcionário público no exercício de sua função, tampouco se trata de um crime contra a administração tributária.


    B) ERRADA. A conduta de importar e exportar mercadoria proibida se configura no crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.


    C) ERRADA. De fato, os crimes de contrabando e descaminho se encontravam descritos no mesmo dispositivo legal (artigo 334 do Código Penal) e sujeitos às mesmas penas, contudo a Lei 13.008/2014 alterou a redação do referido dispositivo, nele mantendo apenas o crime de descaminho, e vindo a criar um tipo penal à parte (artigo 334-A do Código Penal) com a previsão do crime de contrabando, cominando para este pena um pouco mais elevada.


    D) CERTA. O crime de descaminho é classificado doutrinariamente como sendo formal, pois o crime de consuma com a ação de iludir a fiscalização tributária, não se exigindo, para sua consumação, a prévia constituição definitiva do tributo.


    E) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 599, orienta que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. No entanto, esta orientação é dirigida aos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, previstos no capítulo I do título XI da Parte Especial do Código Penal. Quanto ao descaminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se aplicar o aludido princípio quando o valor sonegado for inferior a R$ 20,000,00, que é o valor que pode ser cobrado em execução fiscal pela Fazenda Nacional, consoante legislação tributária. 


    GABARITO: Letra D

  • QCONCURSOS TA VIRANDO UM LIXO , SÓ PROPAGANDAS NOS COMENTÁRIOS

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Descaminho produto legal = Não paga os tributos.

    Contrabando = O produto é ilegal.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito D

    ->> Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Avante Guerreiros(as)!

  • crime funcional seria o crime próprio praticado na qualidade de funcionário público. não é ocaso, é crime comum
  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando 

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Descaminho cabe insignificância até R$ 20.000,00

    Contrabando não cabe

  • Dizer o direito: Pagamento integral da dívida tributária – Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (STJ, RHC 43.558, de 2015).

  • d) é crime formal, razão pela qual o pagamento do tributo não enseja extinção da punibilidade. CORRETA

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL.

    Ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    Súmula 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.

  • A Quinta Turma do STJ alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, a qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    Na ocasião, considerou-se que o bem jurídico tutelado pelo art.  do  vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e a concorrência desleal, gerando uma séria de prejuízos para a atividade empresarial brasileira

  • é um crime funcional contra a administração tributária. É um crime comum, praticado por particular.

    consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Contrabando.

    está previsto no mesmo dispositivo legal que trata do crime de contrabando. 334 A

    é crime contra a Administração Pública, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Até 20.000, é aplicado.

  • Gabarito: D

    Descaminho é crime formal

    Crime de descaminho. Crime formal. Desnecessidade da constituição definitiva do tributo para a consumação do delito e o início da persecução penal. Precedente do STF. 3. Ordem denegada.

    (HC 122325, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

    Pagamento do tributo não extingue a punibilidade

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

    3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • a) O crime de descaminho não é um crime funcional, pois é praticado por particulares. Se um funcionário público contribuir para o descaminho, o crime será de facilitação de contrabando e descaminho. Além disso, o descaminho é um crime contra a Administração Pública e não contra a administração tributária.

    b) Importação ou exportação de mercadoria proibida ou que exige um regramento específico para sua importação ou exportação é o crime de contrabando. O crime de descaminho é iludir, no todo ou em parte, a fiscalização alfandegária para não pagar tributos.

    c) O descaminho está previsto no art. 334 do CP e o contrabando está previsto no art.334-A do CP.

    d) O crime de descaminho é um crime tributário formal e se consuma no momento em que o agente ilude a fiscalização alfandegária deixando de pagar os impostos de importação ou exportação. Ainda que o pagamento posterior seja realizado, o crime subsistirá.

    e) O descaminho será considerado insignificante se o valor não ultrapassar vinte mil reais.


ID
3976744
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
MULTIRIO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que um particular resolveu, por si mesmo, com os objetivos de se popularizar e de obter vantagens políticas, orientar diariamente o fluxo de pessoal para atendimento no posto de saúde da Prefeitura. Esta prática caracteriza o seguinte tipo de crime cometido contra a administração pública:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           ° Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

          Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

          Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • USURPAR - Segundo o dicionário, trata-se de um verbo que tem o seguinte significado: tomar para si, apropriar-se de; assumir, avocar.

  • Assertiva A

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

  • Ainda não entendi como orientar fluxo de pessoas a atendimento em posto de saúde da prefeitura é uma usurpação de função pública.
  • Só um adendo que já fora cobrado em provas mais difíceis:

    1º Se o individuo somente utiliza o uniforme de uma corporação ou distintivo de função pública que não exerce Responde por contravenção penal nos moldes do Art 46. do del 3.688/41 -Contravenções P.

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.    

    2º Para praticar Usurpação de função pública preciso praticar atos inerentes à função ou cargo.

    CLASSIFICAÇÃO DO TIPO:

    Objeto material: função pública indevidamente exercida pelo agente.

    Funcionário público pode ser autor do delito, desde que usurpe função distinta da sua.

    Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: admite (salvo na conduta omissiva, pois nesse caso o crime será unissubsistente).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – Justiça Federal, se houver efetivo prejuízo).

    Forma qualificada: Se do fato o agente aufere vantagem:

  • Pode ser tudo, menos ursupar função pública, já que sequer existe essa função.

    Se popularizar e de obter vantagens políticas (sequer é contravenção ou crime), orientar diariamente o fluxo de pessoal para atendimento no posto de saúde da Prefeitura (não existe função determinada SOMENTE pra isso).

    Não visualizo a letra A ou as demais como a correta.

  • Não ficou claro que estava realizando atividade de um funcionário público ao orientar atendimento no posto de saúde, acho que faltou mais informações sobre o que estava fazendo

  • Forçadíssimo esse Gab.

  • QUESTÃO BEM NÍTIDA, CLARA E DE BOM ENTENDIMENTO.

    DE CARA, ELIMINA-SE AS ALTERNATIVAS "B", "C" E "D"

    RESTANDO APENAS A ALTERNATIVA "A"

    FÁCIL

  • Faltou o enunciado ser mais claro, deixou a desejar.

  • Auferir vantagem = Usurpação de função pública.

    Força e honra.

  • No hospital aqui perto de casa não existe isso. Nem conseguiria citar nomes.

  •  Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • pode se eliminar a assertiva C facilmente.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3

  • Altos analistas de enunciado. Dava pra resolver por eliminação galera, marca a certa e passa pra próxima.

  • GABARITO: A

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Esse Matheus Oliveira o mínimo é Juiz Federal!
  • USURPAR (ASSUMIR, FAZER-SE PASSAR, EXERCER OU DESEMPENHAR INDEVIDAMENTE) UMA ATIVIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR, GRATUITA OU ONEROSA, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, EXECUTANDO ATOS INERENTES AO OFÍCIO ARBITRARIAMENTE OCUPADO.

    É INDISPENSÁVEL QUE SE TRATE DE FUNÇÃO PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SE DEVE RECONHECER O CRIME, PORTANTO, NA CONDUTA DA SIMPLES ENTREGA DE IMPRESSOS OU NA INTITULAÇÃO PELO AGENTE DE EXERCER UM CARGO QUE SE QUER EXISTE NO ORGANISMO DO ESTADO, COMO, POR EXEMPLO, DIZER SER DETETIVE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Flanelinha de órgão público.


ID
4072210
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública, é INCORRETO afirmar que configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Descaminho: 

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • Letra C

    descaminho importar ou exportar mercadoria proibida.

    Crime de contrabando.

  • GABARITO -C

    Simples>

    No descaminho > Mercadoria é permitida

    O sujeito ativo Ilude no todo ou em parte o pagamento do Imposto.

    No Contrabando > Mercadoria é proibida

    Importar ou exportar mercadoria proibida

    ----------------------------------------------------

    Isso pode ajudar a resolver algumas questões decorebas:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR 

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    Arrocha!

  • Assertiva C

    descaminho importar ou exportar mercadoria proibida.

  • Para nunca mais confundir Contrabando e Descaminho, basta lembrar que descaminho tem o I de imposto.

    Simples e rápido.

    Rumo à PC PA.

  • Gabarito, C

    Não confundir os crimes:

     Facilitação de contrabando ou descaminho - praticado por agente público:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Contrabando - praticado por particular contra a administração em geral:

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    Obs: NÃO se aceita o princípio da insignificância.

    Descaminho - praticado por particular contra a administração em geral:

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Obs1: trata-se de espécie de crime tributário;

    Obs2: aceita-se o princípio da insignificância.

  • A questão exige conhecimento dos crimes praticados contra a Administração Pública (Título XI), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a INCORRETA.

    Letra A: correta. O crime de peculato (peculato próprio) está previsto no art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. A primeira parte do dispositivo traz o chamado peculato apropriação (verbo “apropriar”), enquanto a segunda parte traz o chamado peculato desvio (verbo “desviar”). Há ainda o peculato furto (ou peculato impróprio – previsto no art. 312, §1º, do CP), o peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) e o peculato mediante erro de outrem (art. 313, do CP).

    Letra B: correta. O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. DICA: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra C: incorreta. Diversamente, o delito de descaminho está previsto no art. 334, do CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. A definição trazida corresponde ao delito de contrabando, previsto no art. 334-A, do CP: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida”.

    Letra D: correta. O delito de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP) – o famoso “favor pro amigo”.

    Letra E: correta. O delito de corrupção passiva está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Gabarito: Letra C (a INCORRETA).

  • Crime de contrabando
  • Patlick, essa queblou a estatística.

  • Contrabando: Importar ou exportar mercadoria proibida

    Descaminho: Iludir o pagamento de imposto pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria

    Gabarito C

  • Descaminho rima com Ronaldinho = "dibra" imposto

  • DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. TUTELA-SE O BEM ESTAR ECONÔMICO (ERÁRIO PÚBLICO)

    CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROIBIDA. TUTELA-SE A SAÚDE, A HIGIENE, A MORAL, A ORDEM PÚBLICA E TRIBUTÁRIA E AS INDÚSTRIAS NACIONAIS, PROTEGIDAS PELAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
4853323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação a aspectos legais que concernem aos procedimentos policiais, julgue o item seguinte.

Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Observe o caput de cada um dos delitos:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Veja que apenas no descaminho o legislador trata de pagamento de impostos.

    Assim o gabarito só pode ser ERRADO.

  • Gab: ERRADO

    Apenas o DESCAMINHO tem como fim específico a regularidade fiscal.

    DESCAMINHO (art 334) ocorre quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo da mercadoria – IRREGULARIDADE FISCAL + MERCADORIA LÍCITA.

    No CONTRABANDO (art. 334-A) a conduta é importar ou exportar MERCADORIA PROIBIDA.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Apenas DESCAMINHO!

    Gabarito: ERRADO

  • O contrabando tem por objeto a saúde pública, a segurança nacional e a ordem econômica.

  • contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida. ... Mesmo que o praticante seja chamado geralmente de “contrabandista”, no descaminho há apenas a sonegação de imposto, enquanto, no contrabando, a própria importação ou exportação da mercadoria é proibida por lei.

  • Somente há regularidade fiscal no descaminho.
  • "O contrabando atenta, teoricamente, contra a moral, saúde, higiene, segurança pública etc.; enquanto o descaminho viola as obrigações aduaneiras (tributos aduaneiros). Constata-se, enfim, que o Código que equiparou institutos que têm conteúdos distintos, tutela bens jurídicos diversos e que têm objetos materiais e significados igualmente diferentes, mas que, por opção político-criminal, produzem as mesmas consequências jurídico-penais." Bitencourt, Cezar.

    Objeto material do descaminho ( Art. 334, CP): É o direito ou o imposto devido.

    Objeto material do contrabando ( Art. 334- A, CP): É a mercadoria proibida.

  • Bem jurídico tutelado no crime de Contrabando (art. 334-A, CP):

    "2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública". (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

    Bem jurídico tutelado no crime de Descaminho (art. 334, CP):

    "1. O objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública, considerada sob o ângulo da função administrativa que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim, pelo ângulo da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se relacionam com a coisa pública".(HC 122325, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

  • Gabarito: Errado!

    Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS!

  • DESCAMINHO é um crime contra a Regularidade Fiscal do Estado.

    CONTRABANDO é um crime contra a Segurança Nacional. Inclusive, em regra, não aceita a aplicação do Princípio da Insignificância, salvo em caso muito específico.

  • O comentário do The Watcher, embora mto curtido, está ERRADO. Maconha é droga, há incidência da Lei de Drogas, não sendo contrabando.
  • Errado, já que o contrabando tem como finalidade evitar a importação ou exportação de mercadoria proibida.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.
    O crime de descaminho encontra-se tipificado no artigo 334 do Código Penal, que assim dispõe: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".
    O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado.
    Por sua vez, o tipo penal correspondente ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos à economia, ao meio ambiente, à saúde, à paz pública etc.
    Com efeito, apenas o crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal, estando a assertiva contida neste item incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Gabarito E

    Descaminho (art 334 cp)

    É a introdução ou a saída de mercadoria no BRASIL (importação ou exportação), sem o devido pagamento de imposto fiscal (tributo).

    EX: 5 IPHONES 12 VINDOS PARAGUAI, OCULTADO NA MALA DO VEÍCULO PARA PASSAR DESPERCEBIDO PELA ALFANDEGA ( OU POLICIAL FEDERAL) NAS FRONTEIRAS

    Contrabando (art 334-A)

    É a introdução ou a saída de mercadoria no BRASIL (importação ou exportação),definido como proibido ou não certificados pelos órgãos competentes (ANVISA / MAPA / VIGILANCIA SANITÁRIA / IMETRO / E OUTROS)

    EX: CARGA DE CIGARRO VINDO DO PARAGUAI, OCULTADO NUMA CARRETA DE MILHO SEM NOTA FISCAL E SEM AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE DE CERTIFICAÇÃO.

    "O Deus dos exércitos vos deu: A coragem, a força, e a fé !

    Sgt 66 EB, o lendário paraquedista

    Espero ter ajudo, foco na gloriosa!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Percebe-se que apenas o DESCAMINHO tem como fim específico a regularidade fiscal.

  • QUE DEUS ABENÇOE QUE TODAS AS QUESTÕES VENHAM ASSIM!! FÉ NO PAI QUE A CESPE CAI

  • Facilitar para quem não entendeu de primeira assim como eu :(

    Descaminho 334 .

    Ocorre quando o Agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo da mercadoria – IRREGULARIDADE FISCAL + MERCADORIA LÍCITA.

     CONTRABANDO (art. 334-A) a

    A Conduta é importar ou exportar MERCADORIA PROIBIDA.

    Os dois têm como fim específico a regularidade fiscal. ?

    NÃO !!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    CONTRABANDO É MERCADORIA PROIBIDA

  • Contrabando: Mercadoria PROIBIDA. = não é crime tributário. (mais grave que o descaminho/ pena maior)

    Descaminho: Há sonegação de IMPOSTOS. = é crime tributário.

  • DESCAMINHO = Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto.

    CONTRABRANDO = Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Complemento: Funcionário público que "ajuda" a prática de contrabando/descaminho, não responde pelos crimes citados e sim pela facilitação de contrabando/descaminho, art. 318.

    Contrabando ocorreu o princípio da continuidade normativo-típica. Passou a ter tipificação própria em 2014 (Art. 334-A do Código Penal).

  • JURIS CORRELACIONADA AO CONTRABANDO:

    1) Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.

    2) É contrabando a importação de colete a prova de balas sem autorização do Comando do Exercito.

    3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.

    4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

    5) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.

    6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    7) STJ: a importação de poucas sementes de maconha não configura tráfico ou contrabando de drogas.

    A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, explicou que, o ato de importar pequena quantidade de semente configura "mero ato preparatório" para o consumo de droga, e a conduta não se enquadra como crime. Ela observou ainda que o tetrahidrocanabinol (THC), substância psicoativa encontrada na Cannabis sativa, não existe na semente.

    QUALQUER ERRO, FAVOR NOTIFICAR-ME IN BOX PARA QUE EU CORRIJA. OBRIGADA

  • Negativo. O Contrabando tem o objetivo de levar mercadoria proibida, independente do pagamento de imposto do produto. Em contrapartida, o Descaminho sim, tem por objetivo a regularidade fiscal, uma vez que a mercadoria é legal, porém não possui o devido pagamento de impostos. Portanto, Gabarito: Errado.
  • Contrabando: "São tutelados também a saúde, a higiene, a moral, a ordem pública, quando se trata de importação de mercadorias proibidas..." Mirabete, citado por Sanches, 2020, p. 954

  • ERRADO

    Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...)

    Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Simples que dá certo!

    Contrabando: É a importação ou exportação de mercadora proibida.

    Descaminho: É a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

  • Contrabando -> bem jurídico primário é a segurança pública

    bem jurídico secundário é a arrecadação tributária

    Descaminho -> bem jurídico é apenas a arrecadação tributária

  •  apenas o crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal, estando a assertiva contida neste item incorreta.

  • Resumo para ajudar:

    Descaminho: É uma espécie de crime tributário, o bem jurídico protegido é o interesse do Estado na arrecadação de tributos, aplica-se o princípio da insignificância até 20.000. Admite a suspensão condicional do processo.

    Contrabando: Não se trata de crime tributário, o bem jurídico é a moralidade administrativa, a saúde e a segurança pública. É inaplicável o princípio da insignificância e não admite a suspensão condicional do processo.

    Obs: Ao crime de contrabando não se aplica o princípio da insignificância, com exceção do contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio, STJ.

    Fonte: minhas anotações

  • meu deus que redação medonha é essa?

    será que a assertiva quis fazer referência ao bem jurídico tutelado? a finalidade do agente ao praticar a conduta? a uma espécie de elemento subjetivo específico do típo? 100or

  • Segue uma complementação boa a respeito do tema:

    Em 2014, o Crime de Contrabando passou a ter tipificação própría (Art. 334-A do Código Penal). Antes disso, o crime era o de Contrabando e Descaminho, previsto conjutamente no mesmo artigo 334 do Código Penal.

    O fato exposto foi possível tendo em vista o denominado princípio da "continuídade típico normativa":

    É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    Importante destacar que esse instituto não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

  • O Tipo penal descaminho tem sua relevância para a área fiscal, porém o contrabando não.

    OBS: via de regra os crimes são um a consequência do outro, mas o fim que atingem são distintos.

  • Errado, o Cespe considera o Descaminho como uma espécie de crime tributário, o bem jurídico protegido é a arrecadação de tributos (regularidade fiscal). Já o contrabando tem outros bens jurídicos protegidos, como a saúde, segurança pública, a moralidade administrativa, etc.

    (Q593288) Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário, admite-se a suspensão condicional do processo. Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando. (CERTO)

  • ERRADO

    Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

  • GABARITO ERRADO.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    DICA!

    ---------------------------------------------------------------------

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    ---------------------------------------------------------------------

    DICA!

    --- > Descaminho: transporta sem autorização, sem pagamentos dos devidos impostos.

    > descaminho: crime tributário formal.

    --- > Contrabando: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    > NÃO Aceita o principio da insignificância.

  • CONTRABANDO:

    Tem por objetivo fim punir a prática irregular ;

     DESCAMINHO:

    Visa como objetivo fim apenas recuperar o que foi sonegado do estado.

  • Vale lembrar que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho.

    Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

  • DESCAMINHO: Crime tributário formal!

    O foco não é a importação ou exportação de mercadoria ilícita, mas sim de "Burlação Tributária".

    Art. 334

  • O crime de descaminho encontra-se tipificado no artigo 334 do Código Penal, que assim dispõe: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

  • Descaminho: imposto devido pela sua entrada no País - art. 334 CP - cigarro, gasolina

    Contrabando: mercadoria proibida - art. 334 A CP - colete balístico, munição

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Descaminho: importação ou exportação - NÃO pagar os tributos da mercadoria

    Contrabando: importação ou exportação - Produto PROIBIDO

  • contrabando "mercadoria proibida" ou seja, não há figura de objetividade fiscal como no descaminho...
  • "Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal."

    ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    > Não existe "fim específico" para esses crimes, uma vez que se trata de condutas distintas, penas divergentes, mercadorias diferentes...ou seja, não há especificidade entre eles.

    _____________

    Bons estudos e não desista!

  • OOOOoOOooOOOooo vontade viu de estar estudando pra essa prova ai em floripa

  • IRREGULARIDADE FISCAL

    NÃO REGULARIDADE

  • errei por mera falta de atenção no anunciado.

  • O crime de descaminho encontra-se tipificado no artigo 334 do Código Penal, que assim dispõe: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

    O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado.

    Por sua vez, o tipo penal correspondente ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos à economia, ao meio ambiente, à saúde, à paz pública etc.

    Com efeito, apenas o crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal, estando a assertiva contida neste item incorreta.

    Gabarito : Errado

  • Aguenta firme que falta pouco pra estarmos vibrando em Floripa, no CFP!

  • Contrabando Importa Exporta - mercadoria PROIBIDA

    Descaminho Iludir o NÃO pagamento DE IMPOSTO mercadoria

  • Descaminho -> Afeta o ordem tributária - recolhimento de impostos - produtos lícitos.

    Contrabando -> Afeta a saúde, a segurança pública - produtos proibidos.

  • contrabando = mercadoria

    descaminho = imposto

  • Questão da prova da PRF 2021!!!

  • Vcs q vão fazer PRF 2021! Essa aí vai cair hein

  • ERRADO

    Contrabando: mercadoria proibida (entrada ilegalmente no país).

    Descaminho: burlar o fisco (não pagar impostos).

    * Ao delito de descaminho aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada). É mole?

  • a questão aqui nem precisa relacionar valores (no caso de se pensar na jurisprudência das cortes superiores) basta ler o final "têm como fim específico a regularidade fiscal", quando na verdade ambas tem sentido oposto.

    mesmo no descaminho, superada a marca dos R$20.000,00 reais, a finalidade é uma irregularidade fiscal, qualquer que seja o fato gerador daquele imposto. IPI, ICMS e etc.

  • Descaminho: trata da irregularidade fiscal.

    Contrabando: Soberania do País. Trata do controle de fronteira.

  • DESCAMINHO ->  tem como fim específico a regularidade fiscal. crime tributário, Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    STF/STJ: não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário, O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    CONTRABANDO -> Importar ou exportar mercadoria proibida

  • O contrabando é caracterizado por produtos ilegais, que não podem ser comercializados no Brasil, portanto, não há que se falar em questões de regularidade fiscal, ao contrario do que ocorre com produtos do descaminho, que possuem liberação para comércio mas são movimentados de maneira a fugir das responsabilidades fiscais.

  • Exemplo FUTURO prático:

    Ta eu e você na pista (PRF), fazendo abordagens rotineiras na fronteira BRASIL-PARAFALSO...

    situação a:

    Abordamos um veículo cuja condutora, Dilma, ocultou no interior do teto do veículo 50 iphones 12, SEM O PAGAMENTO DO DEVIDO IMPOSTO (claro, se ñ ela ñ tava ocultando kkkk), pois bem, a senhora Dilma informou que trazia para seu sustento, que tinha 38 filhos para cuidar, 5 gatos, 13 cachorros, 2 jacarés, e precisava desses produtos para trabalhar e lucrar (EXCESSIVAMENTE- DE MANEIRA DESVANTAJOSA/DESLEAL COM OS QUE PAGAM IMPOSTOS), neste caso a senhora DILMA COMETE O CRIME DE DESCAMINHO = são produtos lícitos, iphone... porém, a mesma não queria fazer o pagamento dos impostos, não queria pagar a taxação.

    situação B:

    Abordamos um golf GTI, por supostamente ter irregularidades no veículo, devido ao barulho altíssimo que o mesmo fazia na rodovia, e ao pedir para o condutor abrir a mala do veículo, encontramos: MERCADORIAS ILÍCITAS de forma tanto ILEGAL A TENTATIVA DE ADENTRAR NO TERRITÓRIO como ILEGAL AS MERCADORIAS. aqui o legislador não se importou com imposto, pois o que de fato importa é a ilegalidade das mercadorias. = CONTRABANDO

    Bons estudos, em poucos dias estaremos vibrando!!!!

  • Somente o descaminho
  • Pra quem quiser estudar sobre o crime de Descaminho, aqui vai um RESUMÃO!

    -

    DESCAMINHO

    Art. 334 do CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    ➥ Em outras palavras, é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    *Transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    [...]

    ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    ☛ IMPORTANTE! O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Entrou e saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Nao precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Pequeno resumo do Crime de Contrabando pra levar pra prova:

    -

    CONTRABANDO

    ➥ É a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no País, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.

    • Soberania do País. Trata do controle de fronteira.

    _______

    Previsão Legal:

    ➥ Art. 334-A. do CP - Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    [...]

    § 1° Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3° A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Estratégia Concursos; Questões da CESPE.

  • Vamos lá:

    Contrabando: Mercadoria ILEGAL

    Descaminho: Mercadoria LEGAL ->>>> Imposto não pagos ao entrar no País.

    Seguimos!!!

  • QUEM QUER PAGAR O FISCO DA MACONHA MINHA GENTE!!!!!!!!!!

  • Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

    O descaminho é exatamente isso. Já o contrabando, embora também não recolha imposto (óbvio), a finalidade não é a regularidade fiscal e sim a mercadoria ilegal.

  • Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

    Contrabando: Mercadoria ILEGAL

    Descaminho: Mercadoria LEGAL ->>>> Imposto não pagos ao entrar no País.

    Errado

  • GabaritoErrado.

     

    Ainda com relação a aspectos legais que concernem aos procedimentos policiais, julgue o item seguinte.

     

     o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

    (ERRADA). Quanto à objetividade jurídica do delito de contrabando (CP, art. 334-A), tem-se a proteção da Administração Pública, no tocante à proteção da saúde, da moralidade administrativa e da ordem pública, como corolário da proibição no território nacional da mercadoria importada ou exportada.

    Por outro lado, em relação à objetividade jurídica do crime de descaminho (CP, art. 334), há a Administração Pública, relativamente ao interesse patrimonial do Estado, em face do prejuízo na arrecadação dos tributos devidos, ou seja, possui como fim específico a regularidade fiscal.

    FONTE: professor: Eduardo FREIRE

  • contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida. ... Mesmo que o praticante seja chamado geralmente de “contrabandista”, no descaminho há apenas a sonegação de imposto, enquanto, no contrabando, a própria importação ou exportação da mercadoria é proibida por lei.

  • A regularidade fiscal é atrelada somente ao crime de descaminho, que diz respeito à penetração de mercadoria em território nacional sem o pagamento das taxas devidas.

    O crime de contrabando, por sua vez, é relacionado à proibição da mercadoria propriamente dita, não fazendo menção a taxas ou impostos.

  • nem faz sentido a regularidade fiscal de animais silvestres e cigarro do paraguai, né

  • Contrabando (334-A) - Proteção da saúde, da moralidade administrativa e da ordem pública; proibição no território nacional da mercadoria importada ou exportada.

    Descaminho (334) - Interesse patrimonial do Estado, em face do prejuízo na arrecadação dos tributos devidos; possui como fim específico a regularidade fiscal.

  • O crime de CONTRABANDO tutela: a saúde pública, o bem-estar social, a ordem pública. Pois, penaliza a entrada de produtos não permitidos.

    O DESCAMINHO tutela a regularidade fiscal. Pois, nesse caso os produtos são lícitos, contudo há ilusão no todo ou em parte dos tributos devidos por ocasião da entrada desses produtos em território nacional.

  • Bizu para fixar mais fácil:

    Descaminho = o produto é lícito, porém o agente tenta burlar o fisco ( "fugir dos tributos legais")

    Contrabando = o produto é ilegal (fruto de um crime anterior)

  • Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS!

  • CRIME DE DESCAMINHO É O SEGUINTE: é quando o agente deixa de pagar ou sênega o imposto de importação, ou seja, quando você traz um produto do exterior e deixa de pagar o tributo(impostos).

    CRIME DE CONTRABANDO É O SEGUINTE: quando o agente trás de fora um produto que é proibido no brasil. EX; cigarro..

    bizu decoreba;

    Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS!

    errado

  • Repressão ao Descaminho: Proteger o fisco

    Repressão ao Contrabando: Defender a Soberania Nacional

  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    DESOBEDIÊNCIA – desobedecer à ordem legal de funcionário público – DETENÇÃO de 15 dias 06 meses e multa.

    DESACATO – desacatar funcionário público em sua função ou em razão dela – DETENÇÃO 06meses a 02 anos e multa

    RESISTÊNCIA – opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público – de RECLUSÃO de 01 a três anos

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – usurpar exercício de função pública – DETENÇÃO, se o agente aufere vantagem RECLUSÃO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA (crime próprio) - solicitar ou receber ou aceitar promessa - RECLUSÃO

    CONTRABANDO - É a importação ou exportação de mercadoria proibida - RECLUSÃO 2 a 5 anos.

    DESCAMINHO -  importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo (impostos) – RECLUSÃO 1 a 4 anos

    STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.

  • Contrabando: Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho: Sonegar imposto de mercadoria permitida.

  • O descaminho é relacionado à sonegação de tributos.

  • Gabarito: Errado

    Contrabando = Mercadoria PROIBIDA

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS

    1. Descaminho : Deixar de pagar tributos
    2. Contrabando : produto ilícito
  • DESCAMINHO- Pune-se a burla ao sistema tributário. A figura do descaminho ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria.

    CONTRABANDO- o contrabando, a mercadoria é ilícita, ou seja, a sua importação ou exportação, por si só, é vedada.

    Lembrando que  se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Contrabando: a importação/exportação é PROIBIDA

    Descaminho: importação/ exportação não são ilícitos, se pune a BURLA NO SISTEMA TRIBUTÁRIO.

  • Descaminho: trata da irregularidade fiscal.

    Contrabando: Soberania do País. Trata do controle de fronteira.

    ERRADO

  • Tanto o crime de contrabando{ilícito, proibida a circulação} quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

    Incorreta, segue o erro grifado.

    A saga continua...

    Deus!

  • Gabarito: Errado!

    Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS!

  • Primeiramente, tem-se que ambos (descaminho e contrabando) são crimes praticados por particular contra a Administração Pública.

    Mas distinguem-se no que segue:

    Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (tutela a regularidade fiscal).

    Contrabando - art. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida. (finalidade: combater a entrada, no país, de produto proibido).

  •  Apenas o crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal.

    • Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!
    • Descaminho = Mercadoria PERMITIDA, mas há sonegação de IMPOSTOS!
  • Contrabando: É a importação ou exportação de mercadora proibida.

    Descaminho: É a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

  • Contrabando = Fim de SEGURANÇA NACIONAL, SAÚDE PÚB. e ORDEM ECONÔMICA

    DescaminhoFim de REGULARIDADE FISCAL

  • Dras e Drs deixarei minha simplória contribuição;

    Contrabando;~> Produto ilegal por trás da fronteira.

    ≠≠≠.................................................................≠≠≠

    Descaminho;~> Produto legal dentro da fronteira sonegação fiscal.

    Vou ficando por aqui, até a prova!!!

  • Dica!

    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;
    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;
    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL >>>>>> AUMENTA-SE EM DOBRO.

  • Gabarito: Errado

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Somente no descaminho o legislador trata de pagamento de impostos.

  • O descaminho protege o erario as finanças Pública ou seja, os tributos ja o contrabando não se refere a tributos e sim a paz pública, a saúde pública,bo mercado/comercio por exemplo de mercadorias falsas ou réplicas.....
  • CEBRASPE 2021: O crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal.

    - O crime de contrabando NÃO tem como fim específico a regularidade fiscal.

  • Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal. (ERRADO)

    #CONTRABANDO

    • Importar ou exportar mercadoria proibida:  

     Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

    #DESCAMINHO

    • Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma comercializar mercadoria de procedência de descaminho.
    • Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência de descaminho ou com documentos que sabe serem falsos. 
    • Praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

    @RESUMO:

    • Contrabando:  produtos ilegais; ( Agente particular );
    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; ( Agente particular );
    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    @CRIME MAJORADO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL AUMENTA-SE EM DOBRO A PENA.

  • Descaminho

    • Em resumo, comete esse crime o particular que não paga imposto que deveria pagar, pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
    • cabe o princípio da insignificância, se o valor do tributo for de até R$20.000,00

    Contrabando

    • crime de contrabando consiste na conduta de quem importa ou exporta mercadoria proibida. Aqui, ao contrário do descaminho, tutela-se a saúde e a segurança pública. Por isso, não cabe o princípio da insignificância.
    • competência para julgar é da Justiça Federal do local de apreensão dos bens.
  • Errado, pois o crime de descaminho tem a caracteristica de irregularidade fiscal, no entanto, crime de contrabando está ligado à inserção de produtos não autorizados pela legislação brasileira no território nacional.
  • contrabando se fala de MERCADORIA PROIBIDA descaminho irregularidade fiscal
  • CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ILEGAL

    DESCAMINHO: IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA LEGAL. NESTE CASO HA IRREGULARIDADE FISCAL.

  • Errado

    Contrabando = Mercadoria PROIBIDA!

    Descaminho = Há sonegação de IMPOSTOS!

  • Somente o de descaminho Gab. E
  • Aqui é fazer o seguinte raciocínio: mercadoria proibida cobra por tributo?

    Apenas o descaminho está ligado a arrecadação tributária.

    Bons estudos!

  • CONTRABANDO = [...] configura o delito de contrabando, que tem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse econômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas [...] (STJ, AgRg no REsp 1907570/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

    X

    DESCAMINHO = [...] protege, mediatamente, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos do país, consumando-se o descaminho, pois, com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadorias no território nacional [...]. (STJ, REsp 1477586/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).

  • Pessoal, o fato de estar afirmando Regularidade e não Irregularidade por si só já não é fato para ter a assertiva como errada? Esta afirmativa: O crime de descaminho tem como fim específico a regularidade fiscal, estaria correta?

  • Tanto o crime de contrabando quanto o crime de descaminho têm como fim específico a regularidade fiscal.

    Descaminho = A mercadoria é licita, mas pretende-se a sonegação dos impostos devidos. (o objetivo é burlar a regularidade fiscal)

    Contrabando = A mercadoria é ílicita. (o objetivo é entrar com mercadoria ilegal)

  • Descaminho = regularidade fiscal

    Contrabando= mercadoria proibida.

  • Descaminho → Atenta contra a ordem/regularidade FISCAL ou TRIBUTÁRIA.

    Contrabando → Atenta contra a moralidade pública, segurança pública, o seu alvo é o próprio conteúdo transportado.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • O bem jurídico tutelado no contrabando é a saúde pública, no descaminho é a regularidade fiscal.

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

  • NÃO EXISTE PAGAMENTO DE IMPOSTOS POR MERCADORIAS PROIBIDAS!

    .

    DESCAMINHO: TUTELA-SE O BEM ESTAR ECONÔMICO (ERÁRIO PÚBLICO)

    CONTRABANDO: TUTELA-SE A SAÚDE, A HIGIENE, A MORAL, A ORDEM PÚBLICA E TRIBUTÁRIA E AS INDÚSTRIAS NACIONAIS, PROTEGIDAS PELAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

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    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;

     

    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;

     

    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL >>>>>> AUMENTA-SE EM DOBRO.
    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;

     

    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;

     

    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL >>>>>> AUMENTA-SE EM DOBRO.


ID
4859230
Banca
IDECAN
Órgão
IF-RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale o único crime que, para a sua configuração, exige do agente a condição de funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    São praticados por particular contra a administração pública

    Usurpação de função pública

     Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de influência

    Corrupção ativa

     Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Contrabando

    Descaminho

    Obs: O 337 -A ( também está inserido no cap II)

    __________________________________________________

    A) crime de excesso de exação

    Art. 316, Excesso de exação

     § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

     § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito A

    Neste crime O FUNCIONÁRIO PÚBLICO exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • O propósito da questão é identificar, dentre os crimes nominados nas alternativas apresentadas, aquele que exige do agente a condição de funcionário público.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. O crime de excesso de exação está previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, tratando-se de crime próprio, pois exige do agente a condição de funcionário público, tanto assim que está inserido do Capítulo I do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.


    B) ERRADA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    C) ERRADA. Não há no Código Penal nenhum crime nominado como “violência abusiva".


    D) ERRADA. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    E) ERRADA. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando-se também de crime comum, por poder ser praticado por qualquer pessoa, e estando também inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    GABARITO: Letra A

  • Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena : Reclusão de dois a doze anos e multa.

    Exigir tributo é a palavra chave. ( Se consuma no momento que exige)

    Gab- A

  • GABARITO LETRA "A"

    Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

    Excesso de exação

    CP: Art. 316:

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.     

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Corrupção ativa:

    É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico.

    Descaminho:

    Cometido por particular contra o Estado.

    Usurpação:

    Sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Excesso de exação

    Art. 316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.       

     § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 316 - Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:    

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • MINHA PEQUENA CONTRIBUIÇÃO ADVINDA DO RESUMO:

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício , para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública

  • Cara que tanta questão repetida é essa no QC, todo filtro que faço aparece uma porrada de questão repetida na mesma sequência, a galera morre de reclamar e o QC não faz nada
  • Mais uma vez, quetão repitida.

    Uma seguida da outra!

    É só no meu que está acontecendo isso?

  • GAB - A - crime de excesso de exação - GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTOS - COBRA TRIBUTOS QUE SAIBA OU DEVERIA SABER SER INDEVIDOS OU COBRA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.

  • Excesso de exação

    Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa

    O § 2°, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente que, além de exigir indevidamente o tributo ou contribuição social, desviá-lo dos cofres da administração pública, em proveito próprio ou de terceiros.

    "Nunca desista dos seus sonhos"

  • Gabarito A

    ⇒ Particular pratica: Contrabando ou Descaminho.

    ⇒ Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • A) CERTA. O crime de excesso de exação está previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, tratando-se de crime próprio, pois exige do agente a condição de funcionário público, tanto assim que está inserido do Capítulo I do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    B) ERRADA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) ERRADA. Não há no Código Penal nenhum crime nominado como “violência abusiva".

    D) ERRADA. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    E) ERRADA. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando-se também de crime comum, por poder ser praticado por qualquer pessoa, e estando também inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    LETRA A DE IRON MAIDEN

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Excesso de exação

    exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei

    • Não existe modalidade culposa
    • Sobre a tentativa ( divergência na doutrina)
    • Uma corrente diz que: Se for por escrito cabe tentativa
    • Outra corrente fala: que é impossível, pois o delito se consuma com a exigência.

    Forma qualificada: usar o valor desviado em proveito próprio ou de outrem.

     

  • Crime de violência abusiva???

    E existe violência moderada, por acaso?


ID
4861213
Banca
IDECAN
Órgão
IF-RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale o único crime que, para a sua configuração, exige do agente a condição de funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Excesso de exação

    Art. 116, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Excesso de exação (ARRECADAÇÃO) * ex: funcionário da RECEITA FEDERAL

    Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

  • GABARITO -A

    São praticados por particular contra a administração pública

    Usurpação de função pública

     Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de influência

    Corrupção ativa

     Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Contrabando

    Descaminho

    Obs: O 337 -A ( também está inserido no cap II)

    __________________________________________________

    A) crime de excesso de exação

    Art. 316, Excesso de exação

     § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

     § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    BONS ESTUDOS!

  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:        

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.             

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Gabarito: Letra A!

    Excesso de Exação.

     § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • Excesso de exação: Exige pagamento de tributo indevido

  • O propósito da questão é identificar, dentre os crimes nominados nas alternativas apresentadas, aquele que exige do agente a condição de funcionário público.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. O crime de excesso de exação está previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, tratando-se de crime próprio, pois exige do agente a condição de funcionário público, tanto assim que está inserido do Capítulo I do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.


    B) ERRADA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    C) ERRADA. Não há no Código Penal nenhum crime nominado como “violência abusiva".


    D) ERRADA. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    E) ERRADA. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando-se também de crime comum, por poder ser praticado por qualquer pessoa, e estando também inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.


    GABARITO: Letra A

  • Gab A

  • A) CERTA. O crime de excesso de exação está previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, tratando-se de crime próprio, pois exige do agente a condição de funcionário público, tanto assim que está inserido do Capítulo I do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    B) ERRADA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) ERRADA. Não há no Código Penal nenhum crime nominado como “violência abusiva".

    D) ERRADA. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e estando inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    E) ERRADA. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando-se também de crime comum, por poder ser praticado por qualquer pessoa, e estando também inserido no Capítulo II do Título XI do Código Penal – Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    GABARITO: Letra A

  • Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido

  • Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GABARITO A

    O crime está previsto no Art. 316, §1º e §2º do CP.

    O crime se refere a cobrança indevida ou abusiva de tributo ou contribuição social, logo como os impostos só podem ser cobrados pelos entes ou seus designados, somente um funcionário público poderá comete-lo.

  • muito bom, é errando que se aprende

  • A) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

  • Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    GAB: A

  • Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:      

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

  • Bom dia a todos!

    Excesso de exação

    >Exigir tributo ou contribuição social

    >"Cobrança vexatória ou gravoso"

    obs: Multa + excesso de exação=> errado

  • Excesso de exação é atrelado ao delito de concussão, pois também trata-se de uma exigência em direção ao particular.

    Todavia, nesse tipo penal, a exigência é direcionada à obtenção de um tributo, ainda que devido, por meio vexatório, constrangedor ou que a lei não permita

  • crime de excesso de exação Crime de funcionário público

    crime de corrupção ativa Particular

    crime de violência abusiva Particular

    crime de descaminho Particular

    crime de usurpação de função pública Particular

  • O crime de usurpação de função pública, também pode ser cometido por funcionário público.

  • Acredito que a questão pediu o item no qual apenas seria possível o crime, quando FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Letra A = EXCESSO DE EXAÇÃO

    Quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido.

  • Gabarito:

    A) crime de excesso de exação

    .

    Art. 316Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ________________________________________________________

    Questão pra fixar:

    (FCC/2014) A conduta do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, configura excesso de exação.

  • A pessoa tem que fechar a prova pra ser nomeado? Pq eu acho que todo mundo vai fechar.

  • GAB LETRA "A"

    Conceito: É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Portanto, para o cometimento desse crime exige do agente a condição de funcionário público.

    as vezes a nossa mente esta um pouco cansada que nem raciocinamos e acabamos errando questões bem simples como estas.

    bons estudos !

  • Excesso de exação

    § 1º Se o funcionário exige

    • tributo ou contribuição social
    • que sabe ou devia saber indevido
    • ou, quando devido emprega
    • na cobrança meio vexatório ou gravoso
    • que a lei não autoriza.
  • GABARITO - Letra A

    .

    .

    Excesso de exação/ Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    .

    .

    Condutas típicas 1) exigência indevida: o tributo ou contribuição social não é devido, já foi quitado anteriormente ou é devido a menor; 2) cobrança vexatória ou gravosa, não autorizada por lei: o tributo ou contribuição social é devido, mas o autor emprega, meio vexatório (humilhante, vergonhoso) ou gravoso (que importa maior despesa) à vítima.

    Fonte: Sinopse para concursos - Alexandre Salim/ Marcelo André de Azevedo

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Excesso de exação

    Art. 116, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Em 20/08/21 às 10:31, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 29/07/21 às 22:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Foco na farda galera!

  • gab a! Excesso de exação (ps. também tem a modalidade desvio, mas é desvio do Tributo! diferentemente do peculato desvio.

    Art. 116,

    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

  • multa não configura o Excesso de exação

  • Dentre as alternativas, a única que necessita que o agente seja funcionário público é EXCESSO DE EXAÇÃO.

    GAB. Letra A

  • A) crime de excesso de exação

    • Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    • Excesso de exação - § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    • § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    B) crime de corrupção ativa

    • Corrupção ativa - Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    C) crime de violência abusiva

    • não consta

    D) crime de descaminho

    • Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    E) crime de usurpação de função pública

    • Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

ID
4919425
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a Administração em Geral, praticado por particular:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Está Inserido no capítulo dos crimes praticados por funcionário público

    contra a administração em geral

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

     Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    OBS: O Crime desse artigo foi  implicitamente revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações)

    Crimes praticados praticados por particulares contra Administração em Geral >

    328- Usurpação de função pública

    Resistência- 329 -

     Desobediência  Art. 330

    Desacato - Art. 331

    Tráfico de Influência Art. 332

    Corrupção ativa- Art. 333

     Descaminho Art. 334.

    Contrabando Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335

    Inutilização de edital ou de sinal Art. 336

    Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337

    Sonegação de contribuição previdenciária 337 -A

    Bons estudos!

  • Art. 332 CP. Tráfico de influência é a chamada "venda de fumaça". Negocia-se uma facilidade aparente com o agente público. Fundamental que o agente público NÃO tenha conhecimento dos fatos.

  • CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

     Art. 312 -

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 -

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 -

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 -

    Concussão

     Art 316 -                

    Corrupção passiva

     Art. 317

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 -

    Prevaricação

    Art. 319-     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 -

    Advocacia administrativa

    Art. 321 -

    Violência arbitrária

    Art. 322 -

    Abandono de função

    Art. 323 -

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 -

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 -

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 -

           

    CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 -

    Resistência

    Art. 329 -

    Desobediência

    Art. 330 -

    Desacato

    Art. 331 -

    Tráfico de Influência

    Art. 332 -

    Corrupção ativa

    Art. 333 -

    Descaminho

    Art. 334

    Contrabando

    Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 -

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 -

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 -

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A.

  • A questão tem como tema os Crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular, os quais estão previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando identificar aquela que não aponta um dos crimes contra a Administração em Geral praticado por particular.


    A) Correta. O crime de violação do sigilo de proposta de concorrência está previsto no artigo 326 do Código Penal, tratando-se de um crime contra a Administração em Geral, praticado por funcionário público. Este é, portanto, o único crime, dentre as alternativas, que, embora contra a Administração em Geral, é praticado por funcionário público e não por particular.


    B) Incorreta. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    C) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    D) Incorreta. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    E) Incorreta. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • GABARITO: LETRA A

    O delito de violação do sigilo de proposta de concorrência é praticado por funcionário público contra a administração em geral.

     "Violação do sigilo de proposta de concorrência

     Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (...)"

    Lado outro, os delitos de descaminho, tráfico de influência, corrupção ativa e usurpação da função pública são praticados por particular contra a administração em geral.

    "Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: (...)"

    "Tráfico de Influência 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (...)"

    "Corrupção ativa

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)"

    "Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: (...)"

         

  • CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CONFORME O ARTIGO 326, CP.

  • #PMMINAS


ID
5253673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Pessoal, é bom lembrar que, por ser formal, o descaminho não terá sua punibilidade extinta no caso do pagamento posterior do tributo elidido:

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).

  • ERRADO

    Este delito é visto como formal, portanto, é desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

  • Trata-se de crime formal e, portanto, não é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento, eis que já consumado

  • Errado

    “O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP).

  • Semelhante ao crime de furto de energia elétrica.

    Seria muito fácil enganar o Estado indo no Paraguai comprar produtos líticos sem pagar impostos, caso fosse pego era só pagar e estaria resolvido.

  • O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

  • Súmula 560 do STF está superada.

  • Pessoal, vejo muitas respostas no sentido de que a inaplicabilidade da regra de que o pagamento extingue a punibilidade deriva do fato de ser o crime de descaminho um crime formal.

    Isso está equivocado.

    Ser crime formal ou material importa para fins de incidência da súmula vinculante 24.

    Ao crime de descaminho não se aplica a regra de que o pagamento do tributo sonegado extingue a punibilidade porque não há previsão na lei 10684, que foi a lei que trouxe essa normativa.

    Vejamos o que diz a lei mencionada:

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos e , e nos e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.       

    § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Essa regra, portanto, aplica-se aos crimes do art. 1° e 2° da 8137 (sendo que alguns são formais), bem como aos crimes do 168-A, 337-A.

    Não importa se são crimes formais ou materiais, importa saber se há previsão legal!!!!

    Espero ter ajudado.

  • PARA COMPLEMENTAR...

    LEI 10684/2003 - NÃO MENCIONA DESCAMINHO NEM CONTRABANDO

     Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos  e , e nos  e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. [ainda que a ação fiscal já tenha sido ajuizada]

    CÓDIGO PENAL

    A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária no CP exige o PAGAMENTO $$$

    Art. 168-A (...)

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    A extinção da punibilidade da sonegação de contribuição previdenciária no CP NÃO EXIGE PAGAMENTO...

    MAS TEM QUE SER ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL!!!

    Art. 337-A (...)

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • Cuidado para não confundir os seguintes entendimentos:

    • o descaminho é crime formal. Logo, o pagamento do tributo não extingue a punibilidade.
    • Porém, aplica-se ao descaminho o princípio da insignificância (até 20 mil reais).
  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O DESCAMINHO:

     

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO

    “O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. 

    ATIPICIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO

    A falta de pagamento do tributo devido pode alcançar valor ínfimo, nem chegando a prejudicar o erário. Configuraria típica infração de bagatela, passível de punição fiscal, mas não penal. Há vários exemplos de aplicação do referido princípio, que serão citados a seguir. Porém, é preciso ressaltar a posição do STJ, mencionando precedente do STF, no sentido de serem configurados insignificantes, no contexto do descaminho, valores inferiores a certo montante, que por ora se encontra no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Essa tese desenvolveu-se a partir de leis que permitem à Fazenda Pública não cobrar tributos em atraso até o referido montante. Se é bagatela para a União cobrar valores iguais ou inferiores a esse patamar, o contribuinte não poderia ser criminalmente processado por não ter recolhido aos cofres públicos algum valor abaixo dessa quantia. Porém, não nos parece que, em matéria penal, deva-se confundir a medida de política fiscal com a política criminal. Num país como o Brasil, considerar R$ 20.000,00 (Prof. Guilherme Nucci, p. 1309)

  • ERRADO

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

  • GABARITO: ERRADO

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

    NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Apenas complementando:

    "1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. 4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho. (...) (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"

    INTEIRO TEOR: https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/07/RHC-43.558-SP.pdf

  • (...) 1. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o

    entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua

    caracterização da constituição definitiva do débito tributário.

    2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo

    Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente

    em crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da

    Lei nº 8.137/90" (STJ, HC 270285/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJe

    02/09/2014).

    (...) (AgRg no REsp 1493968/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

    TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)

    gab E.

  • A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (, art. 334, "caput"), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.


    Gabarito do professor: Errado
  • Descaminho não cai no TJ SP Escrevente. Art. 334, CP

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.

    A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.

    Certo

  • O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).

  • O pagamento não gera extinção de punibilidade.

  • ERRADA

    [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (STJ - AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

  • O crime de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, se consuma apenas com a CONDUTA e não com o RESULTADO.

    Logo, pagar o tributo devido não irá extinguir a punibilidade. Dessa forma, entende o STJ em agravo em recurso especial nº º 1.259.739 - SP (2018/0053274-8):

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • 25/6/21

  • Pensa comigo, caso gerasse extinção, seria muito recorrente esse crime, ainda mais.

    O cara pensa: vou tentar passar, se não der eu pago. mole mole.

  • Atualização sobre extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo:

    O delito previsto no art. 293, § 1º, III, “b”, do Código Penal não está previsto nas hipóteses de extinção da punibilidade, em razão do pagamento do tributo, trazidas pelos arts. 34 da Lei nº 9.249/95 e 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Apesar disso, o STJ entende que não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Assim, mesmo não estando previsto expressamente, é necessário, neste caso, fazer uma analogia em favor do réu (in bonam partem). O agente que suprimir ou reduzir tributo, incorre em pena prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Se esse indivíduo pagar, a qualquer tempo, o tributo sonegado, terá a sua punibilidade extinta, por aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ou do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Quem, por manter em depósito, no exercício de atividade comercial, garrafas de bebida alcoólica sem o selo obrigatório, responde pelo crime descrito no art. 293, § 1º, III, “b”, do CP. Se essa pessoa, em seguida, pagar o tributo que deveria ter sido recolhido, também deverá ter, por interpretação analógica, sua punibilidade extinta. STJ. 5ª Turma. HC 414.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.

  • Errado.

    De acordo com o STJ, o crime de descaminho é formal, razão pela qual não há necessidade de apurar o montante de tributo devido, o que torna irrelevante, para a tipicidade penal, eventual pagamento:

    A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. 

  • Gabarito: Errado.

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. (RHC 43.558/SP — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 5-2-2015, DJe 13-2- 2015).

    Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30-5-2019, DJe 11-6-2019).

    Bons estudos!

  • O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

    GabaritoErrado.

  • Cuidado com a súmula 560 do STF.

  • Crime Formal: é irrelevante o pagamento de tributos/ Nao extingue punibilidade

  • ERRADO

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • Descaminho*

    • >> produtos são permitidos, mas SEM recolher tributos devidos;
    • > o particular que comete o crime
    • > é crime formal
    • > pode (princípio da insignificância) até 20k
    • > o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade
    • > a consumação do delito de descaminho INdepende do esgotamento da via administrativa.
  • Pagamento é irrelevante para a punibilidade do descaminho:

    "Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

  • O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.").

    Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.

  • O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • essa regra vale para a sonegaçao de contribuiçao previdenciaria, desde q faça ate antes do inicio da açao fiscal

  • STJ: é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade.

  • O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • Descaminho

    TIPO PENAL: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    PENA - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Em dobro: § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    FORMA EQUIPARADA:

    § 1  Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

  • O pagamento do Tributo só extingue a punibilidade nos crimes Art. 168-A, Art. 337-A do CP, e nos delitos do Art. 1 e 2 da Lei 8137/90.

  • o comentário do Georthon sanou todas as minhas dúvidas sobre a questão.

  • E a súmula 560, do STF foi cancelada? Marquei porque exatamente o que vem expresso naquela.

  • Pior que a gente fica com essa sensação de que há a extinção de punibilidade/redução da pena, em decorrência de outros crimes tipificados dentre os praticados contra adm. Façam uma boa leitura do Capítulo II dos crimes contra a adm pública.

  • GABARITO: ERRADO.

    Informativo 555 do STJ - O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DESCAMINHO.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. CRIME FORMAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

    1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

    Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

    2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

    3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    4. Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação.

    5. Não se conhece do argumento de ilegalidade da dosimetria da pena-base, visto tratar-se de inovação recursal, porque não foi tese arguida no agravo em recurso especial (fls. 15.525-15.540).

    Outrossim, o recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

    6. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003.

    7. Agravo regimental interposto por CELSO DE LIMA (fls. 15.791-15.807) improvido, e embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 15.762-15.786), recebidos como agravo regimental, e também improvido.

    (AgRg no REsp 1810491/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

  • HC 271.650/PE STJ - O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • Súmula 560-STF: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.

    Súmula 560 mais recebe que a 550 que estão postando

  • A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo só faria sentido se o tipo fosse material, exigindo-se a constituição definitiva do crédito para sua tipificação.

    Por possuir natureza de crime formal, bastando iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto, não cabe esta forma de extinção, eis que o crime já se encontra consumado.

    Eis a razão do informativo exposto pelos colegas.

  • SUMULA 560 STF CANCELADA! Caso contrário, a questão restaria correta.

    STF e STJ atualmente entendem que o crime de Descaminho é FORMAL, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário (pagamento do tributo) NÃO EXTINGUE a punibilidade do crime de descaminho.

    QUESTÃO ERRADA.

  • Uma sucessão de normas sobre o assunto, além de causar o cancelamento da Súmula 560 do STF (“a extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67”), provocou séria dúvida na doutrina e na jurisprudência: será que o recolhimento oportuno do tributo sonegado extingue a punibilidade do delito de descaminho? Rui Stoco, por exemplo, sustenta: “Conclua-se que, embora a Lei 9.249/95 tenha restaurado a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo apenas com relação aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, nada justifica, nem se encontra razão lógica ou jurídica, à luz do princípio constitucional da igualdade, que tal benefício não se estenda também ao autor do crime de descaminho, dada a sua natureza de delito contra a ordem tributária em que se objetiva impedir a importação e exportação de bens e produtos sem o pagamento dos impostos e taxas devidos”.

    Fonte: meu site jurídico

  • O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade em se tratando do crime de descaminho.

  • se fosse assim a galera no aeroporto iria sempre testar a sorte pq se nao colar eu pago os tributos e ta tudo certo .

  • Descaminho: a divisão do contrabando/descaminho ocorreu em 2014; agora um no 334 e o outro no 334-A; continuidade normativo-típica. Norma penal em branco homogênea: necessita de complemento da legislação tributária. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser por ação ou omissão. Execução livre. Unissubjetivo. Competência federal, pois há interesse da União na arrecadação de impostos federais. Em regra, não deixam vestígios e não precisa de perícia. Sendo formal, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário; porém, caso haja decisão tributária favorável ao contribuinte, medida que se impõe é o trancamento da ação penal em razão da questão prejudicial externa facultativa. Não se aplica a SV 24, pois não é material. Irrelevante o parcelamento. Insignificância atual de 2018 para STJ e STF é 20.000,00.

    Contrabando: normal penal em branco homogênea, pois necessita de complemento da legislação “mercadoria proibida”. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há uma majorante quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial; não importa se o transporte é clandestino ou regular. Competência: federal; prevenção do lugar da apreensão dos bens. Incide tanto se a proibição seja absoluta quanto relativa (mercadoria sujeita a restrições); incluem-se cigarros, gasolina, medicamentos, máquinas caça-níqueis, simulacros de arma de fogo, armas de ar comprimido, colete à prova de balas (sem prévia autorização do Comando do Exército). Não é necessário discutir o montante dos tributos iludidos. Não cabe insignificância. Pneumáticos usados de procedência estrangeira: especial é o art. 56 da 9.605/98 em detrimento do contrabando. Em regra, não precisa de perícia por ser transeunte. Acarreta o perdimento do veículo utilizado, independentemente se é desproporcional em relação aos bens.

    Abraços

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • Não extingue, mas deveria kkk

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • ADENDO

    ==>  A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.

    •  ** Divergência 1ª turma  STF HC 188377/SC - 2020:   natureza formal do delito (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)

  • O entendimento dos tribunais superiores é de que o delito de descaminho é formal, isto é, dispensa prejuízo ao erário, bastando a ilusão do pagamento. Por decorrência lógica, a Súmula Vinculante 24 não se aplica na hipótese, haja vista que se destina tão somente a crimes materiais. Nesse sentido, o STJ no HC 271.650/PE.

    • Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
    • NÃO
    • E quanto ao princípio da insignificância, o STJ continua aplicando ao descaminho?
    • SIM

    DOD

  • Cespe Penal *Anotado*

    Fui lá conferir no Dizer o Direito:

    "Súmula 560-STF: [...]"

    SUPERADA.

  • ERRADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. O STJ JÁ DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO, ENTENDA:

    ANTES O STJ ENTENDIA QUE O CRIME DE DESCAMINHO ERA MATERIAL.

    EM 2013, A CORTE DECIDIU REVER SUA POSIÇÃO E PASSOU A DECIDIR QUE O DESCAMINHO É DELITO FORMAL. ESSA É A POSIÇÃO QUE VIGORA ATUALMENTE TANTO NO STJ COMO NO STF.

    NÃO OBSTANTE, O STJ PASSOU A ENTENDER QUE O DESCAMINHO NÃO PODE SER EQUIPARADO AOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE QUE O AGENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TENHA A SUA PUNIBILIDADE EXTINTA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • EXTINÇÃO POR PAGAMENTO

    POR CRIME SER FORMAL, O DESCAMINHO NÃO TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA NO CASO DO PAGAMENTO POSTERIOR DO TRIBUTO ELIDIDO.

    STJ ”CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, É IRRELEVANTE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO, NÃO SE APLICANDO AO DESCAMINHO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 10.684/2003.”

    ''A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.'' Gabarito CERTO

    ''A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.'' Gabarito CERTO

    ''O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho''. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • - Descaminho. Constituicao definitiva tributo: Desnecessária. Pagamento: não extingue punibilidade.
  • Óbvio que não extingue a CONDUTA.

    #BORA ESTUDAR#ESTUDAGUERREIRO

    #FENOPAIQUESUAPROVACAOSAI

  • Pagamento não extingue a punibilidade:

    -Descaminho

    -Furto de energia elétrica

    -Apropriação indébita previdenciária

  • Pelo o que vi ninguém comentou algo bem importante, vejamos:

    De fato, o crime de descaminho não cabe a extinção da punibilidade com o pagamento do crédito tributário. No entanto, existem três crimes no ordenamento jurídico que cabe a aplicação desse benefício, quais sejam:

    1. Sonegação fiscal;
    2. Apropriação indébita previdenciária;
    3. Sonegação de contribuição previdenciária.

    Espero ter contribuído.

    Vamos pra cima!!!

  • Não confundir: Segundo o STF, cabe aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA ao crime de DESCAMINHO, embora exista súmula do STJ que proíba esse princípio em se tratando de crimes contra a Administração Pública. Isso se justifica porque tal crime é tratado, na sua essência, como crime tributário (embora não seja). Por outro lado, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo, como acontece nos crimes tributários em geral (exceto contra a previdência, etc). Isso porque, como os colegas afirmaram acima, cuida-se de crime FORMAL.


ID
5254324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.


A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que

     trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

    _______________________________________________

    Alguns detalhes para tomar cuidado:

    não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    ________________________________________________

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Bons estudos!

  • gaba CERTO!

    o qcolega matheus, como sempre, muito objetivo em seus comentários, você é fera, mano!

    apenas para complementar...

    CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.

    art 334 CP

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial

    basta lembrar do barquinho de papel e do aviãozinho de papel... você tem que dobrar o papel pra fazer :)

    _____________________________

    canal no telegram com questões, dicas & minenonicos → https://t.me/aplovado

    pertencelemos!

  • Trata-se de um crime formal, ou seja, consuma-se com a mera facilitação, independentemente do êxito do terceiro. (MASSON, 2018)

  • CERTO

    Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    Fonte: Dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html

  • Gab (C)

    Pois o crime de descaminho é crime formal, consumando-se com a mera liberação alfandegária (caso a entrada ou saída da mercadoria se dê pelas vias normais de acesso ao país), sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário através do procedimento administrativo-fiscal, nos termos do entendimento do STJ:

    “3. O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.”

  • GABARITO: CERTO

    Aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

    Ministra Laurita Vaz

    Fonte:

    RHC 34.770

  • Certo.

    • O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho? R: SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). Obs: O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) ---->>>>> Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? R: Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    • O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    Dizer o direito.

  • Certo.

    "O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).

  • CERTO

    Descaminho é o mesmo que burlar o fisco. É o que acontece diariamente na fronteira entre Brasil e Paraguai, por exemplo, quando pessoas atravessam a fronteira, portando produtos eletrônicos e outros, desviando da fiscalização.

  • ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    Questão correta.

  • GABARITO: CERTO

    Pra quem assim como eu não é da área do direito: Bizú

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra, a ameaça é um exemplo.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    @bizú.concurseiro

  • Gabarito: Certo.

    O crime de descaminho é formal, razão pela qual, basta que o agente criminoso realize o verbo nuclear e a infração estará consumada e, desse modo, torna-se dispensável o esgotamento da via administrativa.

  • Gab. Certo

    Como o crime de descaminho é crime formal (resultado naturalístico dispensável), o próprio ato de iludir o pagamento já configura a consumação pela conduta.

    Dessa forma, independe do esgotamento da via administrativa.

  • Descaminho não cai no TJ SP Escrevente

    • DESCAMINHO – Não paga o imposto devido (art. 334, CP)

  • DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita (LEVAR "MUAMBA")

    "O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).

  • CERTO

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. [...] ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

    [....] 4. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. [...] (STJ - AgRg no AREsp 540.478/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • GAB: CERTO

    Tentar entrar ou sair com produtos permitidos sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos) caracteriza o DESCAMINHO. >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.         

     CONTRABANDO = PRODUTOS ILÍCITOS 

  • Gabarito: Certo.

    Nos termos do CP:

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Pena: Reclusão de 1 a 4 anos).

    A objetividade jurídica está atrelada aos interesses da Fazenda Nacional no que tange à tributação.

    A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    Bons estudos!

  • Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    GABARITO: C.

  • CERTA

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

  • ·           Transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita. *

    ·           Crime tributário formal. (Não exige a produção do resultado para consumação do crime) **

    ·           Pena será aplicada em DOBRO se forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    ·           É possível aplicação do princípio da insignificância (até 20k). *

    GAB: CERTO

  • A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

    Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

    Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

    https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/crime-descaminho-nao-exige-apuracao-administrativa-valor-devido

  • "A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa." = CERTO

    Descaminho:

    • Crime formal: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020;
    • A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal: STJ, REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014;
    • + "1. É assente na jurisprudência desta Corte que o delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. 2. O perdimento dos bens é sanção administrativa que não impede o prosseguimento da ação penal para apuração do delito de descaminho (Súmula 83/STJ). ... (STJ, (AgRg no AREsp 1027360/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
    • Cabe insignificância, em regra;;
    • QUANDO NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA (lógico, ultrapassando o teto de 20 mil federal):

    a) Para réus contumazes, ainda que não reincidentes - basta a HABITUALIDADE:

    "Conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância aos réus contumazes no delito de descaminho, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 1724878/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021);

    +

    "Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância." (STJ, AgRg no REsp 1898367/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020);

    x

    b) Tributos ESTADUAIS, ainda que em valor inferior ao de 20 mil [AINDA NÃO PACIFICADO, creio]:  "Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais." (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);

    • Ressalte-se que este mesmo julgado menciona que "Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);

    Reflita se existe algum erro neste resumo, é com vc.

  • GAB: C

    Crime de descaminho independe de apuração de valor devido a configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

     

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Informativo 904, STF - É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho, tendo em conta sua natureza formal.

  • Entenda-se "via administrativa" como o ato de apuração do valor do imposto devido.

    O só fato de não ter sido recolhido o tributo configura o crime de descaminho, ou seja, independe de esgotamento da via administrativa.

  • O delito de descaminho é crime formal, independe de apuração do valor do tributo não pago para configurar crime.

  • descaminho é crime formal, sua consumação é mero exaurimento.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do momento da consumação do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

    O crime de descaminho tem a seguinte redação legal:

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O crime de descaminho é crime formal e consuma-se com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais, sendo desnecessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser  recolhido para a configuração do delito.

    Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072-0)

    Gabarito: Correto.
  • independe de esgotar a via administrativa é o mesmo que afirmar que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.

  • GAB.: CERTO

    O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que

     trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

    _______________________________________________

    Alguns detalhes para tomar cuidado:

    não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    ________________________________________________

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • Já que ninguém comentou a respeito da aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando:

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CRIME FORMAL - Independe da apuração do valor do tributo não pago para que se configure crime.

  • GABA: C

    O STJ (REsp 1.343.463/BA) e o STF (HC 122.325) entendem que não se aplica a súmula vinculante 24 ao delito de descaminho, pois este delito é formal, e as condutas abarcadas pela referida súmula são materiais. Assim, para a consumação do descaminho, basta a ilusão do tributo devido, sendo prescindível a constituição definitiva do crédito tributário através do processo administrativo de lançamento.

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Independe do esgotamento da via administrativa =  independe da apuração do valor do imposto defraudado

  • ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA : INDEPENDE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO.

  • Deixei em branco essa questão no dia da prova por não saber o que significava a expressão ''via administrativa'' e nem entender o seu nexo com o cometimento do crime de descaminho. Pois bem, lendo alguns julgados eu entendi. Por: via administrativa, deve-se entender que é um processo administrativo ou fiscal que corre junto com o criminal, nesse processo vai ser avaliado se houve ou não a ilusão no pagamento do tributo, por serem esferas diferentes e independentes, uma não precisa do trânsito em julgado da outra, nesse diapasão, o que a questão quis saber é se o sujeito pode ser punido pela crime de descaminho mesmo sem ter tido um resultado administrativo, e a resposta é SIM, pois o descaminho foi considerado crime formal ou de consumação antecipada.

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  • CRIME DE CONTRABANDO = INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)
  • #PMMINAS

  • Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)

  • O STF TEM ENTENDIDO QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL E, PORTANTO, NÃO SE EXIGE O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO; BASTA A ILUSÃO DE DIREITO OU IMPOSTO. EM DECORRÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE DÁ NA DIREÇÃO DE QUE É DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É CONDIÇÃO PARA A TIPICIDADE (SÚMULA VINCULANTE 24).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Não se aplica a S.V 24 ao crime de descaminho, uma vez que se trata de crime forma, e a súmula só se refere a crimes materiais, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.

    Bons estudos :))

  • - Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? #IMPORTANTE

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

    * A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

  • Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)

  • Crime Formal

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • CERTA

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

    CERTO

    Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    Fonte: Dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html


ID
5529040
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o crime de contrabando e descaminho, assinale a alternativa CORRETA:

I. Considera-se contrabando iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido.
II. Para os crimes de descaminho, a jurisprudência tem adotado o princípio da insignificância quando o prejuízo for inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional como irrelevante para fins de execução penal.
III. Tanto no crime de contrabando quanto no de descaminho, admite-se a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    I. Considera-se contrabando iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido.❌ 

    Contrabando - Mercadoria proibida

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

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     II. Para os crimes de descaminho, a jurisprudência tem adotado o princípio da insignificância quando o prejuízo for inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional como irrelevante para fins de execução penal.  ✅ 

    No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.

    Valor também estabelecido pelo STJ.

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    III. Tanto no crime de contrabando quanto no de descaminho, admite-se a tentativa. ✅ 

    Ambos os crimes admitem tentativa.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • DESCAMINHO ---> CONTROLE FISCAL ---> IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO SEM O IMPOSTOS DEVIDOS.

    CONTRABANDO ---> CONTROLE DE FRONTEIRAS ---> IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA.

    .

    .

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    DESCAMINHO: ADMITE A INSIGNIFICÂNCIA LIMITADO A R$20.000,00

    CONTRABANDO: EM REGRA, É INCABÍVEL. EXCEÇÃO: PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Se tu sabe que a primeira ta errada tu mata o resto. Banca deu uma ajudinha ao candidato.

  • A Banca ajudou nessa questão em, pois já sabendo que DESCAMINHO tem relação com PAGAMENTO DE TRIBUTOS, você já mataria a questão.

    DESCAMINHO: PAGAMENTO DE TRIBUTOS ----------------------------------------------> ADMITE TENTATIVA

    ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATÉ R$ 20.000,00

    EX: MERCADORIA LICITA: Celulares

    .

    .

    CONTRABANDO: MERCADORIA PROIBIDA ---------------------------------------------------> ADMITE TENTATIVA

    NÃO ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    EX: MERCADORIA PROIBIDA: Diamantes

  • Fiquei com uma dúvida na redação das dissertações e gostaria que os colegas me ajudassem.

    Quanto ao item I de fato foram trocados os conceitos dos crimes.

    Quanto ao item II a redação diz quando o valor for "irrelevante para fins de execução penal", porém a jurisprudência fala de EXECUÇÃO FISCAL. Não teria ocorrido um erro???? Acredito que essa questão seria o caso de ser anulada.

    Em relação ao item III de fato ambos os crimes admitem a forma tentada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a administração pública.

    I- Incorreta. Considera-se contrabando importar ou exportar mercadoria proibida. Art. 334-A/CP: “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (...)”.

    II- Correta. É a posição majoritária dos Tribunais Superiores: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda” (3ª Seção, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/02/2018 - recurso repetitivo).

    III- Correta. Em ambos os crimes a tentativa é admitida. Isso porque os crimes são plurissubsistentes, ou seja, suas condutas podem ser fracionadas em diversos atos.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas os itens II e III estão corretos).