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Item ERRADO
Segundo CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º (Art. 165. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.).
Comentário: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, portanto, as suas dotações orçamentárias não fazem parte do orçamento do Poder Executivo (erro da questão).
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Questão chata essa!!!
Vou por partes:
'Os recursos financeiros voluntariamente transferidos de órgãos ou entidades da União para o Ministério Público do estado constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado...'
Essa parte da questão está certa, conforme Manual STN:
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS INTERGOVERNAMENTAIS
As Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”). Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.
Transferências voluntárias Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei n] 10.180, de 2001, que dispõe:
“Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.”
A autonomia Financeira, Orçamentaria, e Adminsitrativa do MP dispõe a elaboração de seu orçamento com base na LDO, porem, deve integrar o orçamento executivo, em observância ao princípio orçamentário da Unidade ou Totalida.
Nesse caso, acho que esse é o erro da questão
'...em observância ao princípio orçamentário da universalidade (TOTALIDADE), devendo ser liberados até o dia 20 de cada mês.
PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
Portanto:
Os recursos financeiros voluntariamente transferidos de órgãos ou entidades da União para o Ministério Público do estado constarão(no orçamento do MP tambem) e obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado, em observância ao princípio orçamentário da Totalidade, devendo ser liberados até o dia 20 de cada mês.
Acho que esse é o erro.
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Segundo o princípio da Totalidade ou Unidade ´´ o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.`` Veja que este princípio diz respeito ao ente federativo, e não ao Poder executivo, como citado acima!
O princípio da Universalidade diz que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União (no caso federal), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Para mim existem dois erros na questão:
I - Se a transferência é para o MPE e, de acordo com a LRF, esse é considerado um órgão separado dos demais Poderes possuindo autonomia orçamentária e financeira, não têm lógica suas dotações constarem obrigatoriamente no orçamento do Poder executivo estadual.
II - Não há previsão legal falando que as tranferências voluntárias da União para órgãos estaduais deverá ser liberada até o dia 20 de cada mês.
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Também acho que o erro da questão está em afirmar que constará no orçamento do poder executivo do respectivo estado. Conforme a LRF, a tranferencia deverá constar no orçamento do ENTE recebedor, ou seja, este orçamento que se refere a LRF é o orçamento consolidado, no qual consta os orçamentos de todos os órgãos estaduais (Princípio da UNIDADE) e não só o orçamento do poder executivo estadual. Orçamento do ENTE ESTADO é diferente de orçamento do Pode Executivo estadual. Este está contido naquele.
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Vejamos a questão:
Os recursos financeiros voluntariamente transferidos de órgãos ou entidades da União para o Ministério Público do estado constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado,.....
Questão errada: Se o crédito é para o Ministério Público, acredito que não pode constar do orçamento do Poder Executivo.
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"voluntariamente transferidos" se refere à recursos provenientes de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, que são liberados conforme consecução de objetivos pactuados, que não precisam seguir a regra de ser liberados até o dia 20 de cada mês (esse sim são recursos de transferência obrigatória, diga-se, involutária).
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Galera, será o erro da questão não estaria também no fato de ser transferência de Órgãos ou Entidades da União para o ministério público do ESTADO, SENDO QUE NA VERDADE DEVERIA SER MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO?
Ó QUEM PODERÁ ME AJUDAR?
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"Os recursos financeiros voluntariamente transferidos de órgãos ou entidades da União para o Ministério Público do estado constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado, em observância ao princípio orçamentário da universalidade, devendo ser liberados até o dia 20 de cada mês."
O erro pode estar na palavra obrigatoriamente visto que pode haver (e é a regra) a transferência da União para os Entes por meio de CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE e outros instrumentos. outro erro pode ser esse de liberar até o dia 20 de cada mês (essa liberação é obrigatória para o Executivo Estadual no caso em avença repassar recursos para os outros poderes, nada impede que a União transfira os recursos de uma só vez para o Estado)
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Creio que o erro está em dizer que a receita constará no orçamento do poder executivo do estado, pois o correto seria dizer que constará na LOA do estado. Pois sabemos que o executivo é encarregado de fazer a consolidação dos orçamentos de seus entes e encaminhar para o legislativo, então esta transferencia voluntária para o MPE deverá obrigatóriamente constar no orçamento do respectivo MPE e este orçamento será consolidado na LOA do estado e encaminhada ao Legislativo! numa única LOA deve conter os orçamentos do legislativo, executivo, judiciário, MP...
caso eu esteja equivocado, favor me enviarem uma correção... abraço e bons estudos
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O erro da questão é a palavra "voluntariamente". Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp
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Bem, li muitos comentários confusos, então resolvi procurar melhor. E achei isso no MCASP de 2012
"4. Transferências voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 2001, que dispõe:
“Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.”
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência. Por esse mesmo motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência."
Sendo assim, também concordo com o colega Murilo, e o erro da questão, pra mim, estaria em "...constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado..."
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Li e reli várias opiniões, muitas divergindo uma das outras.
Para estudar corretamente, tentei separar minhas principais dúvidas, pois os comentários fizeram uma salada mista na cabeça da galera!
Minhas dúvidas são:
1º - sendo recursos transferidos voluntariamente, eles precisam ou não seguir a regra do dia 20 de cada mês?
2º - em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para o MPE deve estar prevista no orçamento do respectivo Estado?
3º - o que mudaria quanto à data e a previsão no respectivo orçamento, caso fosse uma transferência legal, prevista constitucionalmente?
4º- o fato do MP possuir autonomia orçamentária, financeira e administrativa, significa dizer que suas dotações orçamentárias não fazem parte do orçamento do Poder Executivo?
5º - a qual principio se refere a questão? Alguns disseram da Totalidade, outros do Orçamento Bruto, outros da Universalidade...
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Amigos, entendo que o erro da questão na verdade está..."Os recursos financeiros voluntariamente transferidos de órgãos ou entidades da União para o Ministério Público do estado constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado, em observância ao princípio orçamentário da universalidade, devendo ser liberados até o dia 20 de cada mês."
Devemos observar que o MP é orgão permanente dotado de Autonomia, e seu orçamento e receitas estão apensas ao seu orçamento. Então não deveria ter sido disponibilizado no orçamento do Poder Executivo, mas sim em seu próprio orçamento.
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Legal, o comentário mais curtido está equivocado!
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errado,
Não há na legislação vigente, muito menos na LRF, prazo limitado para repasse de transferências voluntárias.
A questão tentou confudir misturando o conceito das transferências voluntárias (da lei complementar 101/2000), a entrega dos duodécimos (artigo 168 da cf/88).
Em síntese, a entrega de recursos em duodécimos para o poder judiciário e MP deverão ser entregues até o dia 20 de cada mês pelo poder executivo. Ainda, o artigo 168 dispõe que COMPREENDE OS DUODÉCIMOS:
"(...) os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos(...)".
Portanto, os duodécimos compreende APENAS os créditos ESPECIAIS e SUPLEMENTARES e não as transferências voluntárias que tem um tratamento distinto.
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Gab. E
Realmente, a dotação deve ser incluída no orçamento do Ministério Público do Estado. Visualizemos um hipotético:
O Ministério Público do Estado de Goiás recebe transferência voluntária da União para o fomento da política X, a qual é inclusa no Orçamento do respectivo Poder Executivo.
Posteriormente, verificando que a arrecadação da receita não comportará o cumprimento do resultado primário do Poder Executivo, o PE executivo faz uma limitação financeira que impacta diretamente a transferência recebida do Ministério Público!
Perceberam o problema?
A autonomia orçamentária e financeira do Ministério Público pode ser seriamente comprometida caso a dotação seja incluída em outro Poder uma vez que a política X pode ser inviabilizada independentemente de sua gestão orçamentária e financeira. É aí que está o erro da questão.
A dotação deve ser incluída no orçamento do respectivo Ministério Público.
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cada ente tem o seu .. um nao constara do outro
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O examinador fez uma confusão envolvendo transferências voluntárias e o artigo 168 da CF. Confira:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Repare que esse artigo trata de transferências constitucionais (obrigatórias), enquanto a questão fala de transferências voluntárias. Vamos ver o que o MCASP fala sobre isso:
"4. Transferências voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 2001, que dispõe:
“Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.”
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência. Por esse mesmo motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.”
Portanto, por se tratar de transferência voluntária, a questão ficou errada ao afirmar que "constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado”. Só constará no momento da efetiva transferência financeira. Além disso, não há regra exigindo que esses recursos, transferidos voluntariamente, sejam liberados até o dia 20 de cada mês. Quem irá definir isso é o instrumento pactual (por exemplo: convênio).
Gabarito: Errado
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Sérgio Machado | Direção Concursos
28/06/2021 às 09:43
O examinador fez uma confusão envolvendo transferências voluntárias e o artigo 168 da CF. Confira:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Repare que esse artigo trata de transferências constitucionais (obrigatórias), enquanto a questão fala de transferências voluntárias. Vamos ver o que o MCASP fala sobre isso:
"4. Transferências voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 2001, que dispõe:
“Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.”
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência. Por esse mesmo motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.”
Portanto, por se tratar de transferência voluntária, a questão ficou errada ao afirmar que "constarão obrigatoriamente do orçamento do Poder Executivo do respectivo estado”. Só constará no momento da efetiva transferência financeira. Além disso, não há regra exigindo que esses recursos, transferidos voluntariamente, sejam liberados até o dia 20 de cada mês. Quem irá definir isso é o instrumento pactual (por exemplo: convênio).
Gabarito: Errado