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ERRADO.
CF:
ARTIGO 5º
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF com o julgamento do RE nº 389808-PR.Na ocasião, conclui-se que:
“(…) a inviolabilidade do sigilo de dados, tal como proclamada pela Carta Política em seu artigo 5º, XII, torna essencial que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais – órgãos do Poder Judiciário (e, excepcionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito), aos quais a própria Constituição Federal outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica.”
Vide exemplo da LC 105:
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
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Errado
É inviolável o sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas e dados, salvo reserva jurisdicional para investigação ou processo criminal, na forma da lei 9296/96. Se faltar qualquer um destes requisitos a prova será ilícita e inadmissível no processo.
Jurisprudências:
Estes dados obtidos podem ser usados em PAD, contra a mesma pessoa ou outra, se o grampo for lícito.
Administração penitenciária pode interceptar correspondências dos presos sem ordem judicial.
O MP não tem legitimidade para quebrar o sigilo, exceto se envolver verbas públicas, e neste caso, apenas poderá quebraro sigilo fiscal e bancário.
É lícita a prova obtida pela gravação telefônica feita por um dos interlocutores.
Gravação clandestina é lícita.
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Pode por determinação judicial e por CPI (com prazo certo)
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Trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed. 2014
"a garantia da inviolabilidade de sigilo bancário pode ser afastada:
a) por determinação judicial.
b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas respectivas CPIs.
c) Por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do DF e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (LC 150/2001)
No tocante ao Ministério Público, a jurisprudência do STF é firme no sentido da sua incompetência para determinar a quebra do sigilo bancário. Assim, quando, no curso de persecução criminal, houver necessidade quebra de sigilo bancário, o membro do Parquet deverá solicitar autorização ao Poder Judiciário. Deve-se registrar, entretanto, que pelo menos em uma ocasião, na qual estava envolvida instauração de procedimento investigativo visando a defesa de patrimônio público (emprego indevido de verba pública), o Tribunal, excepcionalmente, afastou o seu tradicional entendimento e admitiu a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Ministério Público, sob o fundamento de que, na hipótese, deveria permanecer o princípio da publicidade, especialmente na sua acepção de transparência devida na gestão de coisa pública".
BONS ESTUDOS.
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É possível que o MP faça sem autorização judicial desde que o dinheiro envolvido seja público.
O erro está em afirmar que a administração tributária também pode.
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Dando continuidade a meu ultimo comentário sobre esta questão, mais um trecho do Livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"A LC 105/2001 encontra-se em pleno vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas - e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389,808/PR, relator Min. Marco Aurélio, em 15/12/2010, o STF, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando instruir procedimento fiscal, determinara a instituição financeira o fornecimento de dados de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário previstas na LC 105/2001."
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è a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais, telefônico ou informáticos, consiste no acesso ao conteúdo de informações contidas em extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, registro de ligações telefônicas e arquivos de computadores. A situação envolve a supremacia da CF, ao primado do Judiciário e a prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a tuação fundamentada do órgão judiciário competente
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Atualmente, STF e STJ entendem que o Ministério Público não pode quebrar o sigilo bancário sem prévia ordem do Poder Judiciário.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/e-possivel-quebra-de-sigilo-bancario-por-receita-federal-tcu-mp-e-cpi/
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No que tange ao sigilo de dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos, quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser SOLICITADO pelo Ministério Público e autoridades fazendárias (ex: Receita Federal).
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O sigilo bancário poderá ser quebrado:
a) por determinação judicial;
b) por determinação do Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de Inquérito - CPI
c) por determinação do MP, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do patrimônio público;
d) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do DF e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, nos termos da LC 105/2001.
As autoridades policiais, o MP (ressalvada a letra c) e os tribunais de contas não dispõem do poder de determinar quebra de sigilo bancário.Fonte:Aulas de Direito Constitucional para concursos - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias.
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Receita Federal possui sim legitimidade para quebra de sigilo bancário, ao contrário do que disseram aqui. Quem não possui essa legitimidade é o MP e o TCU, por isso a questão está errada.
Artigo de 10 de setembro de 2014.
"É descabido que a fiscalização tributária tenha de ajuizar ação na Justiça cada vez que precisar de informações da vida financeira de contribuintes. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao avaliar que a Receita Federal tem direito de quebrar sigilo bancário sem prévia autorização judicial.
A corte aceitou argumento da Fazenda Nacional contra ato desconstituído pela Justiça de Balneário Camboriú (SC), em âmbito estadual. A decisão baseia-se na Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo por parte das autoridades fiscais quando autorizada por delegado da Receita Federal.
O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator do processo, reconheceu que a validade do texto ainda não está pacificada na jurisprudência e apontou que a constitucionalidade da regra tramita no Supremo Tribunal Federal. Ele afirmou que, enquanto não houver o exame definitivo por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não existindo motivo para declarar nulo o lançamento.
Segundo Pamplona, a abertura das informações só pode ocorrer após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal.”
O relator disse ainda que cabe ao contribuinte procurar a Justiça caso se sinta prejudicado. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, afirmou. Ele foi seguido pelos colegas da Turma por unanimidade."
Fonte: ConJur
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HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer,diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa interpretação consentânea com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. 3. A mesma Lei Complementar 75/1993 - apontada por alguns como afonte da legitimação para a requisição direta pelo MinistérioPúblico de informações contidas na esfera de privacidade doscidadãos - dispõe, na alínea a do inciso XVIII do artigo 6º,competir ao órgão ministerial representar pela quebra do sigilo dedados. 4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública,razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige a demonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados e excepcionais motivos que justifiquem a sua adoção. 5. É evidente a ilicitude da requisição feita diretamente pelo órgão ministerial à Secretaria de Receita Federal, por meio da qual foram encaminhadas cópias das declarações de rendimentos d paciente e dos demais investigados no feito. 6. Conquanto sejam nulas as declarações de imposto de renda anexadas à medida cautelar de sequestro, não foi juntada ao presente mandamus a íntegra do mencionado procedimento, tampouco o inteiro teor da ação penal na qual a citada documentação teria sido utilizada, de modo que este Sodalício não pode verificar quais "provas e atos judiciais" estariam por ela contaminados, exame que deverá ser realizado pelo Juízo Federal responsável pelo feito. 7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida.
(STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T5 - QUINTA TURMA)
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Segundo a doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes: "O Ministério Público, em regra, não possui faculdade de diretamente quebrar sigilo bancário, porém, DE FORMA EXCEPCIONAL o STF já reconheceu esse direito ao parquet, se o caso em debate guardar envolvimento com dinheiro ou verbas públicas" (MS 21.729).
Quanto à administração fazendária: "A discussão que vem sendo travada nos últimos anos, diz respeito, então, a possibilidade de quebra de sigilo bancário apenas pelo Poder Judiciário (e CPIs no exercício de poderes de investigação próprios de autoridade judiciária) ou se o mesmo também poderia ser quebrado pelos agentes tributários no exercício de suas funções fiscalizatórias, fundamentados na necessidade de obter tais informações junto às instituições bancárias, nos termos da LC 105. Embora a LC 105 tenha sido objeto de algumas ADIs, certo é que, recentemente o STF em Recurso Extraordinário afastou a possibilidade da RECEITA FEDERAL ter acesso direto (sem ordem judicial) a dados bancários." (RE 389.808/PR).
Lembrando que, em relação à Receita Federal, o STF reconheceu em 2009 a repercussão geral, e ainda não decidiu, não sendo, portanto, pacífico (RE 601.304).
Logo, a questão está errada porque, a princípio o MP precisa de autorização judicial, apenas excepcionalmente sendo reconhecida a possibilidade da quebra diretamente. Já a Receita, baseado em decisão do STF, por enquanto, não pode quebrar sigilo sem ordem judicial.
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Apenas para acrescentar os comentários.
Questão cobrada na prova da Câmara dos Deputados que abrange sobre o tema:
Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um cidadão à administração tributária.
Correta.
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ERRADO
Quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal é cláusula de reserva jurisdicional. Logo, MP, TCU e RFB não têm competência para tal.
As CPIs, que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem, desde que fundamentadamente, determinar a quebra dos sigilos bancário/fiscal e telefônico (somente os dados ==> n° de telefone com os quais o investigado manteve contato por ex.).
Só complementando, as CPIs NÃO podem: determinar interceptação telefônica nem busca e apreensão.
Avante, guerreiros/as!!!
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Errada, pois "O Ministério Público não pode quebrar sigilo bancário e fiscal diretamente."
Prof. João Trindade - IMP
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ERRADO
Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial
prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um
cidadão à administração tributária
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quebra de SIGILO BANCÁRIO - FISCAL - DADOS => pode ser quebrado somente por JUIZ ou CPI ( MP e nem TCU podem quebrar)
comunicação telefônica => somente por ordem judicial
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Errado
quebra do sigilo:
dados -> CPI ou Juiz
comunicação telefonica -> juiz
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Porque cobrar temas que são controversos?
As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida.
O Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, o Banco Central e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.
O Ministério Público somente poderá fazê-lo em situação excepcionalíssima, na defesa do patrimônio público, quando envolver recursos públicos.
(Fonte: Estratégia Concursos)
Eu fiquei com uma dúvida danada. Mas, marquei como errado por se tratar de uma exceção.
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Só para conhecimento de todos:
Lei n.9613/98: Lei de lavagem de dinheiro.
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
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Um colega postou em uma outra questão achei bastante interessante o resumo.
RESUMO ATUAL:
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das
instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO (depende de autorização judicial).
MP
NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje
19/09/2011).
RECEITA
FEDERAL
SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.
NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.
TCU
NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de
9⁄5⁄2012)
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI
municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito
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Colegas essa questão é do ano de 2014, entretanto deve-se atentar para o fato que a jurisprudência do do STF, modificou o entendimento, no sentido de asseverar que tanto os órgãos fiscais (TCU) como o MP tem legitimidade para requerer informações diretamente as instituições bancárias, independentemente de autorização judicial, quando e somente no caso envolver verbas públicas. vejamos algumas ementas atualizadas dos julgados em 2015:
O envio de informações ao TCU relativas a operações de
crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo
bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações
bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim
de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal
de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
Assim, caso essa questão seja cobrada nos próximos certames a resposta seria correta, pois existiria esta única hipótese de dispensa de autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, por parte do MP e do TCU.
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Quebra do sigilo bancário, apenas por CPI e autoridade judicial.
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Atualizando o resumo publicado pelo colega, com decisões mais recentes, inclusive de fevereiro de 2016:
Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):
SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (STF. Info 815).
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. (STF. Info 815).
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Informativo Esquematizado 815 STF - Dizer o Direito (dizerodireito.com.br)
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Acredito que deveria ter nos videos a data da publicação, há uma discussão sobre a receita federal possuir quebra de sigilo diretamente, sem necessidade do poder judiciário (Lei complementar 105/2001), e o STF, recentemente, decidiu por sua constitucionalidade. Fiquei na duvida se o material apresentado está atualizado ou não. Não seria um caso a se pensar colocar a data da publicação no material de video de vcs?
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O erro é simples o eninciado fala que não depende de ordem judicial o que não é verdade.
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O gabarito deveria ser Correto, visto que há hipotese do MP quebrar o sigilo e com o novo entendimento do STF, o Fisco tbm pode
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Por decisão recente do STF, em feveiro de 2016, é possivel a quebra de sigilo de dados tributário e bancarios pela receita federal. No entanto, pelo MP e demais ainda se faz necessário ordem judicial.
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Mas precisa de ordem judicial Fernando, estaria errada de qualquer forma.
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Mas a decisão foi após o edital, Joana Medeiros!
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No dia 15/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão muito relevante no âmbito do HC 308.493 / CE.
Ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.
Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.
Em sua decisão, o STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
Para fins de concursos públicos, recomendo o seguinte:
1) A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário. Por exemplo, deve ser considerada ERRADA a seguinte questão: “O Ministério Público pode determinar a quebra de sigilo bancário, independentemente de ordem judicial”.
2) Em questões envolvendo a quebra de sigilo bancário, você deve, a partir de agora, tomar um cuidado especial. Pode ser que a banca examinadora esteja querendo testar se você conhece ou não essa nova decisão do STJ. Mas como é possível fazer tal identificação?
Simples. Caso a banca queira cobrar a nova visão do STJ, ela usará as palavras do julgado que comentamos. Exemplos de questões que podem aparecer em prova:
“É lícita a prova obtida por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos”. CORRETA
“O Ministério Público poderá requisitar informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”. CORRETA
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/quebra-de-sigilo-bancario-ministerio-publico/
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Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 >> STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
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Hoje a questão estaria correta, pois sim, é possível a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público sem autorização judicial, bem como pelo TCU também. O único caso que isso é possível, de acordo com o STJ, é na hipótese de defesa do patrimônio público. Nas demais hipóteses o MP e o TCU estão impedidos.
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Quebra de sigilo bancário: CPI, ADM TRIBUTÁRIA E ORDEM JUDICIAL
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Foi por analogia de adentrar à casa do indivíduo a qualquer hora por ordem judicial
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O sigilo bancário pode ser afastado:
1. Determinação Judicial;
2. Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal; ou do plenário das suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI
3. Ministério Público, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do patrimônio público;
4. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (LC nº 105/2001, arts. 5º. e 6º.).
Fonte.: Direito constitucional descomplicado - 4ª edição
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O fisco agora pode, pois houve mudança de jurisprudência do STF em 24/02/2016.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
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Hoje (12.12.2016) a questão está com o gabarito em dissonância com o entendimento do STF.
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.
MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Vale a leitura do artigo do portal Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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ERRADO.
Autoridade fazendária - Solicita
MP - Requisita.
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GABARITO: ERRADO
* Acredito que o erro seja apenas o independentemente de autorização judicial.
(CESPE / SUFRAMA – 2014) Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente (ERRADO) DEPENDE de autorização judicial.
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Erradíssima. Muitos comentários aqui podem confundir quem está iniciado a jornada de estudos.
Para te auxiliar, joga isso nos teus resumos: "Não é possível a quebra do sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, senão mediante autorização judicial. Atualmente, o STF entende que a garantia constitucional do sigilo bancário não é ofendida quando a entidade bancária fornece tais informações ao Fisco, desde que o traslado das informações seja feito de forma sigilosa, realize a igualdade em relação entre os cidadãos e que obedecidos os requisitos objetivos previstos no art. 6º da LC 105/01".
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''Conforme lei complementar nº 105/2001, que autorizou, mesmo sem prévia requisição judicial, o acesso ás informações bancárias do contribuinte por determinadas autoridades públicas, como os fiscais fazendários e os membros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ( COAF) , orgão vinculado ao Ministério da Fazenda criado com a missão de fiscalizar e combater a prática de crimes de lavagem de dinheiro. Pesa, em favor da referida lei , o argumento de que não se tratade quebra de sigilo bancário no sentido tradiocional do termo. As autoridades não podem ter acesso aos dados mais íntimos da movimentação bancária, que permanecerão em segredo, somente podendo ser devassadas por ordem judicial. O que a lei autoriza é um mero cruzamento de dados, a respeito de informações financeiras e fiscais do correntista/ contribuinte, que possa servir de base para dar início a uma investigação posterior''
Fonte: M, George. Curso de Direitos Fundamentais. 5ª Ed
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*A quebra de sigilo bancário -> REGRA -> Autoridades judiciárias ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).
Bastante cuidado!
-> Na prova, não tenha dúvida alguma em afirmar que as autoridades judiciárias e as CPI’s podem determinar a quebra de sigilo bancário.
-> As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida.
-> O Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, o Banco Central e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.
-> O Ministério Público somente poderá fazê-lo em situação excepcionalíssima, na defesa do patrimônio público, quando envolver recursos públicos.
-> O STF entende que os dados bancários somente podem ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem, não sendo possível seu uso quanto a terceiros estranhos à causa (STF, INq. 923/DF, 18.04.1996).
-> Por fim, destaca-se que, para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial (STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Muito CUIDADO com o argumento de que o sigilo bancário é protegido por cláusula de reserva de jurisdição.
O PLENO DO STF já decidiu que o afastamento do segredo dos dados fiscais, telefônicos e bancários é prerrogativa dos órgãos investigativos competentes, inclusive das CPI´s:
"[…] - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. [...]" (MS 24817, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00571)
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A quebra do sigilo bancário pode ser feita por autoridade judicial ou CPI.
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O GABARITO DEVE SER ALTERADO, SENÃO VEJAMOS:
Segue abaixo o quadro informativo aos informativos do STF e STJ pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante do site "DIZER O DIREITO".
E DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS (16/07/2017) E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, DISCORDO DO GABARITO, POIS EM REGRA DE FATO, O MP E AS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO REQUERENDO INFORMAÇÕES DIRETAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ENTRETANTO, HÁ HIPÓTESES EM QUE É POSSÍVEL REQUISIÇÃO DIRETA DESTAS INFORMAÇÕES, ADMITIDAS à LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL EM JULGADOS TANTO DO STF QUANTO DO STJ, PORTANTO, A ASSERTIVA QUANDO DISPÕE " é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente de autorização judicial", ELA COMPORTA AS EXCEÇÕES ADMITIDAS, DAÍ ENTÃO SER CONSIDERADA CORRETA.
SIGILO BANCÁRIO Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
Polícia: NÃO. É necessário autorização judicial.
MP: NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
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Boa tarde colegas de auditório, a questão encontra-se DESATUALIZADA.
Atualmente é possível o MP realizar a quebra do sigilo bancário, independentemente de autorização judicial, em situação excepcionalíssima, quando envolver recursos públicos, na defesa do patrimônio público:
"Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572)."
HC de 2015, questão de 2014.
Ademais, o Informativo 815 do STF, julgado em 24/02/2016, RE 601314/SP (REPERCUSSÃO GERAL), reafirma que o FISCO (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) também poderá requisitar diretamente das instituições financeiras informações bancárias do contribuinte, independentemente de autorização judicial.
RE de 2016, questão de 2014.
Grande abraço, fiquem com Deus, e não se esqueçam de comprar a nova TELESENA de Dias dos Pais
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SIGILO DAS COMUNICACOES
I - Correspondencia Telegraficas II - Dados III - Comunicacoes Telefonicas
Regra: Inviolavel Regra: Inviolavel Regra: Inviolavel
Excecao: Quebra Excecao: Quebra Excecoes: Quebro do sigilo:
I - Diretor de presidio I - Autorizacao Judicial (Interceptacao Telefonica)
II - Correios II - Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI) . Lei p/ regulamentar (Lei 9.296/96)
III - ECA III - Receita Federal ( quebra = bancarios ) I - Autorizacao Judicial
II - Crime: investigacao criminal
OBS: GRAVACAO CLANDESTINA (Somente por meio de defesa)
SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO !!!!
Sou concuseiro e vou passar !
#FUTURO MINISTRO DO STF.
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Ricardo Vale, 2015 - Estratégia Concursos.
"Para fins de concursos públicos, recomendo o seguinte:
1) A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário. Por exemplo, deve ser considerada ERRADA a seguinte questão: “O Ministério Público pode determinar a quebra de sigilo bancário, independentemente de ordem judicial”.
2) Em questões envolvendo a quebra de sigilo bancário, você deve, a partir de agora, tomar um cuidado especial. Pode ser que a banca examinadora esteja querendo testar se você conhece ou não essa nova decisão do STJ. Mas como é possível fazer tal identificação?
Simples. Caso a banca queira cobrar a nova visão do STJ, ela usará as palavras do julgado que comentamos. Exemplos de questões que podem aparecer em prova:
“É lícita a prova obtida por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos”. CORRETA
“O Ministério Público poderá requisitar informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”. CORRETA"
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/quebra-de-sigilo-bancario-ministerio-publico/
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Órgão que PODERÃO requerer informações bancárias DIRETAMENTE das instituições financeiras, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
POLÍCIA: NÃO;
MP: "NÃO"; >>>>(EXEÇÃO: "...PROTEGER PATRIMÔNIO PÚBLICO...")<<<<
TCU: "NÃO"; >>>>(EXCEÇÃO: "...OPERAÇÕES DE CRÉDITOS ORIGINÁRIO DE RECURSOS PÚBLICOS...")<<<<
RECEITA FEDERAL: SIM;
FISCO ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL: SIM; "...NO ÂMBITO DE DE SUAS ESFERAS..."
CPI: SIM; (SEJA ELA FEDERAL OU ESTADUAL/DISTRITAL) >>>>OBS: CPI MUNICIPAL NÃO PODE!!<<<<
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HOJE, É POSSÍVEL SIM!
DESDE QUE ... já mencionado pelos colegas.
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MPU ==> sim, mas só para proteger o patrimônio público
TCU ==> onde tem dinheiro público o TCU está
Polícia ==> NOP
Receita Federal => sim
Fisco => sim, nas suas esferas
CPI => sim, porém estadual não
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html