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a) A embriaguez involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, necessariamente exclui a imputabilidade penal.
Não, segundo o art. 28, § 1º, CP, também precisa ser completa e o agente ser, no momento do fato, inteiramente incapaz de enteder o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com o entendimento.
b) A embriaguez voluntária é causa de aumento de até um terço da pena.
Não, poderia ser agravada a pena em caso de embriaguez preordenada, conforme art. 61, II, "l", do CP.
c) A perturbação da saúde mental necessariamente exclui a imputabilidade penal.
Não, conforme art. 26, § único, CP, poderá o agente ter a pena diminuída de um a dois terços, caso, em razão da perturbação mental, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com o entendimento.
d) Somente aquele que seja interditado por sentença judicial é que se faz isento de pena, no âmbito da responsabilidade criminal.
Não é necessário sentença judicial, mas sim, constatação médica de que o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com o entendimento.
e) Nem sempre a perturbação da saúde mental é causa de exclusão da imputabilidade penal.
Verdade, pois como dito nos itens anteriores, é necessário que seja o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com o entendimento.
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GaB EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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a galera aki parece que ta se preparando pro concurso da sejus/pi rsrsrs
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Tô colado nessa prova, quem vai?
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Gabarito: Letra E!
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU RESTRITA:
Conceito: O art. 26, parágrafo único, do Código Penal fala em “perturbação da saúde mental”.
A perturbação da saúde mental também é uma doença mental, embora mais suave. Não elimina totalmente, mas reduz, por parte do agente, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que igualmente ocorre em relação ao desenvolvimento mental incompleto e ao desenvolvimento mental retardado.
A diferença em relação à inimputabilidade, pois, é de grau. O agente tem diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, a qual permanece presente, embora em grau menor. Por esse motivo, subsiste a imputabilidade, e, por corolário, a culpabilidade.
Como, entretanto, o sujeito encontra-se em posição biológica e psicológica inferior a um imputável, a reprovabilidade da conduta é menor, determinando a lei a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
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Estarei lá, com certeza
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agente 2016
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POIS É GALERA RUMO À ACADEMIA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fé em Deus a preparação será a melhor possível.
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POIS É GALERA RUMO À ACADEMIA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fé em Deus a preparação será a melhor possível.
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Marca-se a letra E porque é a menos errada, mas TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS. Explico o porquê.
a) ERRADO - para que a embriaguez fortuita exclua a imputabilidade, ela deve ser completa. Caso não seja completa a embriaguez, o agente fará jus a uma redução de 1/3 a 2/3 da pena, nos termos do art. 28, §2º do CP.
b) ERRADO - não há previsão legal de causa de aumento na embriaguez voluntária.
c) ERRADO - a perturbação da saúde mental, caso gere incapacidade parcial de consciência e determinação, pode conduzir à redução da pena no patamar de 1/3 a 2/3, conforme o artigo 26, parágrafo único do CP.
d) ERRADO - não há previsão legal de necessidade de interdição para a aplicação da isenção de pena. Basta que o juiz verifique, no processo, a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado, e a incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento no momento da prática da conduta delitiva (art. 26, caput do CP).
e) ERRADO (GABARITO: CERTO) - a questão dá a entender que a perturbação da saúde mental (exemplo: PSICOPATIA) pode ser causa de exclusão da imputabilidade penal. No entanto, o CP prevê, no art. 26, parágrafo único, que a perturbação da saúde mental somente pode ser configurada como hipótese de semi-imputabilidade, caso ela faça com que o agente perda parcialmente a capacidade de entendimento/determinação no momento da prática da conduta. A banca entendeu que, no caso de a perturbação mental gere incapacidade total, o agente será inimputável, ou que, em algum momento, ela pode ser causa de exclusão da imputabilidade.
OBS: lembrar que perturbação da saúde mental não é a mesma coisa que doença mental (exemplo: psicoses, esquizofrenia) ou desenvolvimento mental retardado (ex: síndrome de down, oligofrenias) ou desenvolvimento mental incompleto (exemplo: surdos-mudos, silvícolas não integrados etc.).
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a questão dá a entender que a perturbação da saúde mental (exemplo: PSICOPATIA) pode ser causa de exclusão da imputabilidade penal. No entanto, o CP prevê, no art. 26, parágrafo único, que a perturbação da saúde mental somente pode ser configurada como hipótese de semi-imputabilidade, caso ela faça com que o agente perda parcialmente a capacidade de entendimento/determinação no momento da prática da conduta. A banca entendeu que, no caso de a perturbação mental gere incapacidade total, o agente será inimputável, ou que, em algum momento, ela pode ser causa de exclusão da imputabilidade.
OBS: lembrar que perturbação da saúde mental não é a mesma coisa que doença mental (exemplo: psicoses, esquizofrenia) ou desenvolvimento mental retardado (ex: síndrom
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a A embriaguez involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, necessariamente exclui a imputabilidade penal. (E) - Não necessariamente exclui a imputabilidade do agente, pois o embriagado decorrente de caso fortuito ou força maior pode ser semi-imputável se tiver capacidade mínima de discernimento do fato.
b A embriaguez voluntária é causa de aumento de até um terço da pena. (E) - A embriaguez voluntária que gera agravamento da pena.
c A perturbação da saúde mental necessariamente exclui a imputabilidade penal. (E) - A perturbação da saúde mental não necessariamente exclui a imputabilidade penal, poderá o doente mental ser semi-imputável a depender do caso concreto analisado pelo juiz e perícia médica, constando que o doente possuia mínimo discernimento de ação ou omissão.
d Somente aquele que seja interditado por sentença judicial é que se faz isento de pena, no âmbito da responsabilidade criminal. (E) - Os que não estejam respondendo a sentença criminal também podem ser inimputáveis, a exemplo dos menores de 18 anos, critério de aferição biológica apenas.
e Nem sempre a perturbação da saúde mental é causa de exclusão da imputabilidade penal. (C) - como já dito o doente mental poderá ser semi- imputável ou inimputável.
GAB:E
#DEUSN0CONTROLE
#DEUSÉJUSTOEFIEL
#AVANTE...
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Item (A) - nos termos do artigo 28, §1º do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Por outro lado, de acordo com o §2º do artigo sob análise "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim, do cotejo entre os dois parágrafos acima transcritos, tem-se que a embriaguez involuntária apenas exclui a imputabilidade do agente quando for completa. No caso de embriaguez acidental incompleta, incide, tão somente, a redução da pena em face da menor reprovabilidade da conduta do agente.
Item (B) - A embriaguez voluntária não implica aumento de pena. Não se deve confundir a embriaguez voluntária, na qual o propósito do agente é tão somente de se embriagar, com a embriaguez preordenada, cujo propósito do agente é o de se embriagar com a finalidade de cometer crimes. Nesse sentido, o inciso l do artigo 61 do Código Penal trata a embriaguez preordenada como uma circunstância agravante.
Item (C) - Para que seja considerado inimputável, não basta que o agente seja portador de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Faz-se necessário que, como consequência desses estados, seja "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" no momento da ação ou omissão. Vale registrar, que a perturbação da saúde mental é uma forma de doença mental, embora não retire de modo completo a inteligência do agente ou a sua vontade. Não elimina, portanto, a possibilidade de compreensão do agente, motivo pelo qual, para que faça jus à redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o agente deve ter "o desenvolvimento mental incompleto ou retardado" e não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de determinar-se de acordo com tal entendimento. No caso do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, não há, portanto, a eliminação completa da imputabilidade do agente, que estará sujeito, todavia, a uma reprovabilidade social, ainda que atenuada.
Item (D) - para que seja considerado inimputável e, portanto, isento de pena, não é imprescindível que o agente seja interditado por sentença judicial. A verificação da incapacidade completa para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é aferível por meio de exame médico-legal, nos termos do disposto no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Item (E) - para que se exclua a imputabilidade penal, a perturbação da saúde mental deve configurar doença mental que retira do sujeito a capacidade intelectiva ou volitiva, ou seja, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A assertiva contida neste item é a correta.
Gabarito do Professor: (E)
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GABARITO E
DEL2848
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
bons estudos
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GABARITO E
Para que o agente seja considerado inimputável ao tempo da ação ou omissão, é necessário que este seja interamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. É causa excludente de culpabilidade.
Em relação a alternativa de letra "B": a denominada embreaguez preordenada, ou seja, aquela na qual o agente com o intuito de cometer algum delito se embreaga voluntariamente para "criar coragem" é causa de aumento de pena.
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DICA PARA QUESTÕES DE INIMPUTABILIDADE PENAL:
inteiramente incapaz: isento de culpa=isento de pena
inteiramente capaz : receberá pena
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GAB: E
PM/SC
AMÉM
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A famosa questão que derruba o ansioso...
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saúde mental é diferente de doença mental
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Em 05/05/21 às 18:40, você respondeu a opção E.
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Cuidado com o "NECESSARIAMENTE".