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Infelizmente não!
Gab. Errado
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Há algumas exceções : art 7 paragrafo único
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Gabarito "errado"
Domésticos não têm direito:
Art. 7º[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Fonte: Constituição Federal.
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GABARITO= ERRADO
NA CF\88 TEM UMAS EXCEÇÕES
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PEC N.72\2013-EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O parágrafo único do art. 7 º
da Constituição sofreu importantes modificações no ano de 2013, por meio de
emenda constitucional que assegurou importantes direitos trabalhistas aos
empregados domésticos. Vejam;
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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o Gabarito: Errado.
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Art. 7º. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Traz as disposições relativas aos empregados domésticos.
Empregado doméstico: é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família, no âmbito residencial desta. Ex: empregadas, babás, caseiros, motoristas particulares, etc.
Atualmente, essa classe não possui os mesmos direitos trabalhistas que os demais trabalhadores, embora a Emenda Constitucional nº 72/2013 tenha ampliado bastante seu rol.
Assim, os únicos direitos de que NÃO dispõem os trabalhadores domésticos são os seguintes:
o Piso salarial;
o Participação nos lucros ou resultados;
o Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
o Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
o Adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade;
o Proteção em face da automação;
o Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
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GABARITO: ERRADO
A resposta está no Art. 7°, parágrafo único:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Ou seja, não são todos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
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Pessoal, CUIDADO com os comentários, muita gente escreve bobagem e, infelizmente, os comentários acabam tendo muitos "gosteis".
O mnemônico FRALDAS PIL é desatualizado, uma vez que após a EC 72/2013, foram acrescentados outros direitos ao trabalhador doméstico tais como: garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os trabalhadores de jornada variável, proibição de retenção do salário (configura crime), etc.
Não caiam nessa, leiam o parágrafo único e os incisos que ali indicam, como apontaram os demais colegas.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Bora Meus caros!!! Bora Concurseiro perece não!
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Domésticos não têm direito:
Art. 7º[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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Por muito tempo, o trabalhador doméstico foi discriminado pela própria CF/88, porém, com o advento da emenda 72/2013 foi reduzida essas desigualdades, todavia TODOS OS DIREITOS coloca erro no item.
Complementando o item, a CF/88 ASSEGURA IGUALDADE de direitos entre o trabalhador avulso e aqueles que possuem trabalhador com vínculo empregatício permanente.
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Olá pessoal!
Ainda que atualmente os trabalhadores domésticos sejam contemplados com alguns direitos sociais após um bom tempo de luta, a questão erra em dizer que eles titularizam todos os direitos sociais previstos na Constituição.
Vejamos o parágrafo único do art. 7º:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.".
Pois bem, com isso já podemos dizer que não são todos os direitos sociais, pois faltam alguns incisos, como o piso salarial proporcional (V), fgts (III), etc.
Portanto, GABARITO ERRADO.
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IMPORTANTE! NA CF.:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
No entanto...
Domésticos não têm direito:
Art. 7º[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Fonte: Constituição Federal.
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GABA ERRADO
existem exceções !
não vá para sua prova que cobre direitos sociais sem isso.
décimo terceiro -----------> salário com base na remuneração integral
trabalho noturno ----------> superior ao diurno
repouso semanal ---------> preferencialmente aos domingos(banca adora trocar por obrigatoriamente)
remuneração extraordinária (horas extras)-----------------> 50% à do normal
gozo de férias ----------> pelo menos 1/3 a mais
- O prazo quinquenal refere-se aos direitos que podem ser cobrados, durante a vigência do contrato;
- O prazo bienal é contado a partir do término do pacto laboral.
O art 7ª da CF aplica-se :
- Trabalhadores urbanos e rurais; [TODOS]
- Avulsos;[TODOS]
- Domésticos; [ALGUNS, parágrafo único, art. 7º]
- Servidores Públicos. [ALGUNS, art.37, §3º]
Greve dos Servidores Públicos = eficácia limitada
Grave dos Empregados Públicos = eficácia contida
paramente-se!
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Empregados Domésticos não possuem os seguintes direitos: (CF, Art 7°):
"PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE É IGUAL PI-PA PRO AUTO"
- (PROIBIÇÃO) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- (PRA) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; OBS.: Embora não garantido à doméstica pela CF, a L.C. 150/2015 garante.
- (JORNADA) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
- (INSALUBRE) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- (IGUAL) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- (PI) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- (PA) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- (PRO) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- (AUTO) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei.
Fonte: colegas do QC
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Domésticos não têm direito:
Art. 7º[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.