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Não dá pra aceitar nunca esse gabarito
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"desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros."
O Habeas Data tem natureza personalíssima e por esta razão só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante.
Não entendi este gabarito. Cabe recurso.
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Habeas data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade
não entendi o gabarito
alguem pode explicar?
A
É possível o ajuizamento de habeas data contra entidades privadas, desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros. ( não pode , tem que ser o proprio)
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que bizarro!
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Questão horrível, uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia.
O examinador pensou naquelas 4 hipóteses em que a jurisdição é condicionada (não se pode ir direto ao judiciário) :
a) controvérsias desportivas;
b) reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública;
c) requerimento judicial de benefício previdenciário;
d) habeas data: um requisito para que seja ajuizado o habeas data é a negativa ou omissão da Administração Pública em relação a pedido administrativo de acesso a informações pessoais ou de retificação de dados. Pág 04, Estratégia Concursos.
Ou seja, assim que ele tiver conhecimento acerca desses erros na base de dados, terá que, primeiramente, entrar em contato com o órgão (pedido administrativo) para solicitar a retificação. Caso tenha a recusa ou a omissão, aí sim ele poderá impetrar a ação de habeas data. Ele não poderá ir direito ao judiciário, já que, neste caso, a jurisdição é condicionada.
Claro que com o gabarito na mão é mais fácil raciocinar, mas acredito que deva ter sido esse o pensamento do examinador.
Sobre a letra A, não faço a mínima ideia de onde o examinador tirou isso. Nunca marcaria esta opção. Vai de encontro ao que é, realmente, o habeas data, ''desde que as informações sejam do interesse de terceiros''.
Até onde eu sei, seria: ''desde que as informações sejam do interesse do impetrante e não de terceiros''.
Redação péssima, no mínimo.
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Acredito que a letra A esteja se referindo ao aspecto de que as informações não são de uso restrito ou privativo da entidade que as detém, e não ao fato de que o indivíduo impetrante deseja acessar informações de terceiros.
Lei 9.507/97, parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
"Nesse sentido, o habeas data deve ser impetrado contra as entidades governamentais, leia-se qualquer órgão do Estado, seja ele do Executivo (administração direta ou indireta), Legislativo ou mesmo do judiciário, ou, ainda, contra as entidades privadas (pessoas jurídicas privadas) de caráter público, ou seja, aquelas que contenham informações privadas que sejam ou que podem ser transmitidas a terceiros e que não são de uso particular (privativo) da entidade depositária das informações. Aqui, modelares são as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, afirmando que: "não teria sentido proteger a pessoa contra registro de dados falsos coletados pelo Poder Público e não conceder igual proteção quando esses dados falsos sejam registrados por particulares para uso público. A autora lembra e explicita, na esteira de Calmon de Passos, o exemplo, aqui já citado, do Serviço de Proteção ao Crédito, que armazena dados para a orientação e direcionamento de terceiros (no caso seus clientes)." (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional / Bernardo Gonçalves Fernandes 12. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).
É a única interpretação que fez, pra mim, um mínimo de sentido para a letra A.
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80% dos colegas marcaram letra"c", inclusive eu. Incrível ser a letra A! Só essa Quadrix mesmo...
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O cidadão poderá impetrar ação de habeas data solicitando a retificação de seus dados pessoais assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados do Poder Público.
PRECISA SE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PRIMEIRO, NA OMISSAO OU RECUSA, AI SIM ENTRAR COM HD
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Gabarito: A
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O ajuizamento da ação de habeas data depende do esgotamento da via administrativa, assim, a expressão "assim que tiver conhecimento dos erros" torna incorreta a assertiva C.
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Gente eu não entendi essa resposta, alguém explica
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A primeira tentativa de retificação de dados deve ser feita pela via administrativa. Na omissão ou recusa, entrar com Habeas Data.
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Segundo a Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exercício dessa ação constitucional deve ser antecedido da negativa do administrador do banco de dados em fornecer a informação desejada.
(...)
A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir do habeas data.
Direito Constitucional Essencial, Luciano Dutra.
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Rapaz, acredito que não tem gabarito essa questão.
A letra C seria menos errada... uma vez que "poderá" desde que haja requerimento prévio. Quanto a letra A, não há o que se discutir. Está bem errada kkkk
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Quadrix quer ser CESPE, mas...
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Para quem ficou na dúvida quanto a letra A
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- Objeto do HD: dados - da pessoa impetrante.
HD visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público - eis o ponto da alternativa, caráter público = dados que podem ser revelados a terceiros. Exemplo: dados do SPC.
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Letra A) É possível o ajuizamento de habeas data contra entidades privadas, desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros.
Exemplo de entidade privada que tenha informações em seu banco de dados destinadas ao conhecimento de terceiros = SPC e SERASA.
Letra C) O cidadão poderá impetrar ação de habeas data solicitando a retificação de seus dados pessoais assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados do Poder Público.
Eu acredito que o erro da letra C esteja no fato de que o habeas data seja uma ação de natureza mista, ou seja, no mesmo processo em que se pede o conhecimento da informações é possível pedir a retificação e não necessariamente em momentos separados como indicou o enunciado da letra c.
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Quase 80% de erro. Sera que foi mal formulada a questão? haha
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Não vou engolir esse gabarito nunca
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Sem lógica ser o gabarito A.
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Art. 5º, inc. LXXII:
"conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"
No site "Politize":
"O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público."
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Colegas, de forma a contribuir, e a par da indignação de alguns, tenho que a alternativa A está correta. A alternativa C com certeza não está, pois exige-se prévio requerimento para a propositura do habeas data, ou seja, o cidadão não poderá impetrar "assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados".
A CF diz:
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Por sua vez, a Lei nº 9.507/1997, que disciplina o rito do habeas data, conceitua no parágrafo único do art. 1º o que é "caráter público", dizendo que "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações."
No meu parco entendimento, e considerando estritamente a "letra de lei", ou seja, sem levar em conta entendimentos jurisprudenciais, até porque o enunciado da questão assim não exige, parece que a solução para a questão está aí, ainda que se possa eventualmente discutir sobre a forma da sua redação ou formatação.
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A questão está correta, o gabarito é A porque o habeas data também pode ser manejado para acesso/retificação de informações personalíssimas que constem de base de dados privadas de caráter público, ou seja, "destinadas ao conhecimento de terceiros".
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Essa banca precisa ser estudada pela nasa...
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AE, QUADRIX! SE QUISER DERRUBAR OS CANDIDATOS, PELO MENOS FAZ UM TRABALHO BEM FEITO!!!
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A letras C) está errada porque não é "assim que tomar conhecimento do erro". Quando se toma conhecimento, faz-se um pedido ao órgão para que o erro seja sanado, caso não seja, é que se entra com um habeas data.
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A "C" tem uma restrição em "assim que tiver conhecimento dos erros".
Eu tbm acho que a C está em partes melhor do que a A, buuuut, pesquisei e realmente a A esta correta...
" No polo passivo do habeas data figuram as entidades governamentais, seja da administração pública direta ou indireta, bem como as instituições e pessoas jurídicas privadas que sejam detentoras de registros ou banco de dados, contendo informações que sejam ou eventualmente possam ser repassadas a terceiros ou que não sejam privativas do órgão ou instituição produtora ou depositária das informações."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania
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não é C pq não é cidadão, é qualquer pessoa que seja impetrante.... e pode ser impetrado contra instituições privadas desde que os dados relativos a pessoa do impetrante seje de caráter público
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"O cidadão poderá impetrar ação de habeas data solicitando a retificação de seus dados pessoais assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados do Poder Público." - Errada, pq há a necessidade de esgotar as vias administrativas PRIMEIRO antes de pleitear nas vias judiciárias.
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A questão
exige conhecimento acerca do remédio constitucional do habeas data.
Analisemos as alternativas, com base na disciplina constitucional acerca do
assunto:
Alternativa
“a”: está correta. Não há necessidade de que os registros sejam
exclusivamente governamentais, bastando que sejam de caráter público (ainda que
de instituições privadas). Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á
"habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme Lei 9289/96, a qual dispõe sobre as custas
devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, art. 5° - Não
são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Alternativa
“c”: está incorreta. Para ajuizar habeas data, o autor da ação deve comprovar o
esgotamento da via administrativa. Conforme Súmula 02 – STJ “Não cabe habeas
data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa”.
Alternativa
“d”: está incorreta. O STF é competente para julgar o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, “d”, da CF/88.
Alternativa “e”: está incorreta. O
habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII,
destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações
pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades
privadas que tenham informações de caráter público. Não se trata de remédio
cabível para ter acesso a informações de interesse coletivo.
Gabarito do professor: letra a.
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Onde estão os comentários dos professores do Qconcursos para essa Questão??
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Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do habeas data. Analisemos as alternativas, com base na disciplina constitucional acerca do assunto:
Alternativa “a”: está correta. Não há necessidade de que os registros sejam exclusivamente governamentais, bastando que sejam de caráter público (ainda que de instituições privadas). Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 9289/96, a qual dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, art. 5° - Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Alternativa “c”: está incorreta. Para ajuizar habeas data, o autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa. Conforme Súmula 02 – STJ “Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa”.
Alternativa “d”: está incorreta. O STF é competente para julgar o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, “d”, da CF/88.
Alternativa “e”: está incorreta. O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Não se trata de remédio cabível para ter acesso a informações de interesse coletivo.
Gabarito do professor: letra a.
Depois, quem tem acesso, vai lá no comentário do professor e curti, pra valorizar o trabalho do cara
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Agora entendi o motivo de muita gente desprezar a banca Quadrix.
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Quadrix a pior banca que já vi ... Questões péssimas.
Nunca vai ser um Cespe da vida .
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Letra A) É possível o ajuizamento de habeas data contra entidades privadas, desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros.
Vamos lá:
1° CF, Art. 5°, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2° A lei 9.507/1997, Art. 1, parágrafo único, define caráter público da seguinte forma: "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações." Ex: SPC, Serasa, pois pessoas jurídicas podem ir até elas para ver dados de alguma pessoa física e concluir se, por exemplo, é conveniente fazer contrato com ela. (Tal lei me veio ao conhecimento pelo colega Philipe Gray. Valeu!) Sendo assim, eu diria que o enunciado deveria ser, ao invés de destinadas, destináveis.
Letra B) O ajuizamento de habeas data será isento de custas processuais somente àqueles que forem hipossuficientes, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5.° da Constituição Federal, que prevê a gratuidade de justiça.
Errado. Lei 9.507, Art. 21: "São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data."
Letra C) O cidadão poderá impetrar ação de habeas data solicitando a retificação de seus dados pessoais assim que tiver conhecimento dos erros na base de dados do Poder Público.
Errado. Quando ele tiver conhecimento dos erros ele deve ir até as vias administrativas. Esgotadas as mesmas, aí ele entra com o Habeas Data.
Letra D) O Supremo Tribunal Federal será competente para processar e julgar o pedido de habeas data quando se tratar de ato praticado por ministro de Estado.
Errado. STF processa e julga pedido de habeas data só quando a autoridade coatora for presidente da república; câmara dos Deputados; câmara do senado; TCU; PGR; STF. (Art. 102, I, d)
Letra E) A ação de habeas data é o remédio cabível contra a autoridade que se nega a divulgar informações de interesse coletivo.
Errado. O termo coletivo é muito abrangente. A máxima que conheço é a lei 9.507/1997, Art. 1°, § único, que acrescenta informações transmissíveis a terceiros que seriam as entidades pré-definidas no próprio Art. 5°, LXXII da CF. Portanto, não dá pra incluir interesse coletivo.
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É cabível Habeas Data contra bancos de dados privados de caráter público, isto é, contra todo registro ou banco de dados privado que contenha informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, como, por exemplo, os bancos de dados do SERASA e do SPC. (Manual de Direito Constitucional, Eduardo dos Santos, 2 edição, 2022, Dizer o Direito, pág. 1056).
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A questão é embasada em ato infraconstitucional..
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Na verdade, a alternativa dada como correta, a letra A), está bem mal redigida, mas se forçar, dá pra entender, veja:
"É possível o ajuizamento de habeas data contra entidades privadas, desde que as informações do interessado contidas em seus bancos de dados sejam destinadas ao conhecimento de terceiros."
O "destinadas ao conhecimento de terceiros", foi utilizado pela banca no sentido de que "a informação do interessado tinha caráter público, ou seja, terceiros tinham acesso e conhecimento dela" e, assim, a questão estaria certa, pois conforme o artigo 7º, da Lei Nº 9.507/1997, é hipótese de cabimento de habeas data:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Imperioso destacar que a confusão ainda mais válida pois, a parte final do inciso I (também muito mal redigida), se refere ao caráter público das INFORMAÇÕES e não das autoridades coatoras, contudo, é muito mal redigida também, tornando difícil a interpretação, inclusive, da própria lei.