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LETRA D
Macete para decorar várias competências privativas da União:
Capacetes de pm’s e atira "tra tra" com material bélico na população indígena de SP, RP e PC
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = Seguridade Social
DE = DEsapropriação
P = Processual
M = Marítimo
S = Sistema (VI, XVIII, XIX, XX)
E = emigração
A= Atividade nuclear
T= Telecomunicações
I= Informática
R= Radiodifusão
A= Águas
TRA TRA = TRAnsito e TRAnsporte
COM = COMpetência da polícia federal / comércio interestadual, internacional.
Material bélico
População indígena
SP = serviço postal
RP = registro público
PC = propaganda comercial
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 21. Compete à União:
VII - emitir moeda;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação.
COMPLEMENTO
Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
* Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.
Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União
*** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"
"P" = Penitenciário
"U" = Urbanístico
"F" = Financeiro
"E" = Econômico
"T" = Tributário
"O" = Orçamento
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420 E Q834953.
** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.
4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".
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a) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
R:Competência exclusiva art 21
b) emissão da moeda.
R:Competência exclusiva art 21
c) exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
R:Competência exclusiva art 21
d) desapropriação.GABARITO
R:Competência privativa ART22
e) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
R: Competência exclusiva art 21
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
O RESTANTE SÃO EXCLUSIVO DA UNIÃO.
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Acertei pq li hoje, eu acho que essa matéria devemos ler sempre, mas uns 3 dias antes da prova, não tem jeito não tem que ler, pq se cai derruba mesmo.
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Tem que saber diferenciar competência EXCLUSIVA da União de competência PRIVATIVA da União.
Competência PRIVATIVA --> competência para LEGISLAR
Competência EXCLUSIVA --> qualquer outra competência QUE NÃO ESTEJA RELACIONADA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Geralmente, aqui se incluem a competência para praticar atos materiais relacionados à política pública.
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Não confundir comp adm da UF (art 21) com comp legislativa da UF (art 22 )
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Quase fui seco na letra B. Kkkkj
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gb= d
pmgo
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A questão trata de competências legislativas privativas da União, previstas no art. 21 da CF, porém, nas respostas, o examinador arrolou 4 hipóteses de competência administrativa ou material, previstas no art. 23, que não têm nada a ver com a pergunta, e apenas uma que trata da matéria exigida, que é justamente a alternativa D.