A questão trata de ORÇAMENTO
PÚBLICO, conforme prevista no Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada afirmativa:
I.
As receitas orçamentárias são disponibilidades de recursos financeiros que
ingressam durante o exercício e que aumentam o saldo financeiro da instituição.
Elas são um instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas
públicas e fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja
finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.
CORRETA. Conforme o item 3.1, pág. 31 do MCASP:
“Receitas
Orçamentárias
São disponibilidades de recursos
financeiros que ingressam durante o exercício e que aumentam o saldo
financeiro da instituição. Instrumento por meio do qual se viabiliza a
execução das políticas públicas, as receitas
orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas
e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas
da sociedade. Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio
do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da
universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA".
Então,
a afirmativa ESTÁ de acordo
com a norma.
II.
O princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade é estipulado, de forma
literal, pelo caput do artigo 2º da Lei n.º 4.320, de 1964, e delimita o
exercício financeiro orçamentário, ou seja, o período ao qual a previsão das
receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se
referir. Segundo o artigo 34 da Lei n.º 4.320, de 1964, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
CORRETA. Observe o
item 2.3, pág. 29 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado,
de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, delimita
o exercício financeiro orçamentário: período
de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas
na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei n.º 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil, ou seja, de 1º de janeiro a
31 de dezembro de cada ano".
Então, a afirmativa ESTÁ de acordo com a norma.
III.
Consideram-se serviços de terceiros, entre outras, as despesas com reparos,
consertos e revisões de equipamento e maquinários; com as pinturas, as reformas
e as adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do bem; com a
contratação de pessoal qualificado mediante processo seletivo público simplificado;
e com a manutenção elétrica e predial das sedes dos serviços públicos.
INCORRETA. Segundo o item 4.2.4.1. Estrutura da Natureza da
Despesa Orçamentária, da pág. 72 do MCASP: “De acordo com o art. 5º da
Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da
despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas
de governo será “c.g.mm.ee.dd",
onde:
a. “c" representa a categoria econômica;
b. “g" o grupo de natureza da despesa;
c. “mm" a modalidade de aplicação;
d. “ee" o elemento de despesa; e
e. “dd" o desdobramento, facultativo,
do elemento de despesa".
Segue o item 4.2.4.5. Elemento da Despesa
Orçamentária, da pág. 86 do MCASP:
“39 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da
prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as
relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, tais
como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás,
água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e
móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos;
locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do
locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e
materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em
geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e
higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços
funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições;
vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros
congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de
obrigações não tributárias". O MCASP utiliza como base a Portaria
Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
O MCASP orienta quanto à padronização da classificação orçamentária,
pois alguns elementos podem gerar dúvidas quanto à classificação por natureza
da despesa. Observe o item 4.6.1.3, da pág. 109 do MCASP:
“4.6.1.
Natureza de Despesa
4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços
de Terceiros
Serão
considerados serviços de terceiros as
despesas com:
a.
Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis
sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b.
Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de
biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
d. Manutenção de elevadores, limpeza de
fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação
relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel,
tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas
com investimento".
Então, as despesas com reparos, consertos e revisões de equipamento e maquinários; com as pinturas, as reformas e as adaptações de
bens imóveis sem que ocorra a ampliação do bem; e com manutenção elétrica e predial das sedes dos serviços públicos são classificadas no elemento
de despesa Serviços de Terceiros (ee = 39).
Já as despesas orçamentárias com a contratação de pessoal qualificado
mediante processo seletivo público simplificado são consideradas Despesas com Pessoal e NÃO com serviços de terceiros.
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), o conceito de despesa com pessoal
NÃO depende da natureza do vínculo empregatício.
Assim, as despesas com servidores,
independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e
compõem o cálculo do limite de gasto com pessoal. Assim, consideram-se incluídos tanto
servidores efetivos, como cargos em
comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o
caso dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo seletivo público ou não.
Ainda conforme o MDF, o conceito de despesa com pessoal também NÃO depende de avaliação jurídica sobre a legalidade ou
não da contratação. Assim, tanto as contratações
por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público como as que poderão vir a ser
contestadas à luz do instituto constitucional do concurso público, por exemplo,
deverão ser registradas na despesa com
pessoal, independentemente da verificação da legalidade ou validade das
contratações, bem como das eventuais cominações que possam advir.
A Instrução Normativa n.º 1, de 27/08/2019
(IN/01-2019), da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital, vinculada ao Ministério da Economia, dispõe sobre critérios e
procedimentos gerais para autorização de contratação
de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
A IN/01-2019 considera contratação temporária como contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei n.º
8.745 de 9 de dezembro de 1993. Além disso, também considera processo seletivo simplificado
como processo de seleção sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do
Diário Oficial da União, para o recrutamento
de pessoal para contratação temporária, ressalvados os casos de
dispensa previstos em Lei. Essa contratação depende de prévia autorização pelo
Ministério da Economia.
A Portaria Interministerial STN/SOF n.º
163/2001 classifica Contratação por
Tempo Determinado no elemento n.º 04: despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação
específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras
despesas variáveis, quando for o caso.
Além disso, contratação de pessoal qualificado mediante processo seletivo
público simplificado é classificada como Despesas com Pessoal, tornando a afirmativa incorreta.
Portanto, somente há DUAS
afirmativas corretas.
Gabarito do Professor: Letra C.