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CÓDIGO PENAL MILITAR
LETRA A) Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
LETRA B) Retroatividade de lei mais benigna
ART.2º § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
LETRA C) Apuração da maior benignidade
ART.2 § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
LETRA D) Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
LETRA C) CORRETA
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Sobre a alternativa "A":
A doutrina tem entendido que tal encampação seja inconstitucional, uma vez que poderia ser aplicável ao condenado uma pena que piorasse sua situação. Ex: ao tempo da sentença ou da execução houvesse um agravamento da referida pena aplicada. Deve-se portanto ser aplicado de acordo com os ditames vigentes pela nova ordem constitucional.
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OBSERVAÇÃO: O art. 3º do CPM não foi recepcionado pelo art. 5º, XL, da CF/88, porquanto aquela norma ignora o fato de que a lex mitior é a que deve ser aplicada, independentemente de ela ser a vigente ao tempo do injusto penal militar, da sentença ou da execução.
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Lei supressiva de incriminação, Abolitio criminis ou retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Observação
•Cessa todos os efeitos penais da condenação
•Os efeitos de natureza civil permanecem
Exemplo a reparação do dano.
•Constitui circunstância benéfica ao réu
•Constitui causa de extinção da punibilidade
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Observação
•Trata-se de uma novatio legis in mellius
•Aplica-se ainda que já tenha tido um sentença transitada em julgado.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Observação
•Esse dispositivo trata-se da lex tertia que consiste na proibição da combinação de leis penais ou seja a junção de uma parte benéfica de uma determinada lei com outra parte maléfica de outra lei.
•Vale ressaltar a pegadinha que os examinadores adoram cobrar em prova consiste na afirmação que a lei posterior e a anterior deve ser consideradas CONJUNTAMENTE.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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C - CORRETA
Não pode o intérprete combinar as disposições das duas leis (lei revogada e revogadora) para encontrar a solução mais favorável, pois estaria legislando. Essa combinação a doutrina da o nome de lex tertia, sendo amplamente vedada pela jurisprudência. Exemplo disso é a Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça:
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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Para resolver a presente questão, é necessário conhecer os seguintes conceitos:
I - Medida de segurança - há divergência na doutrina se se trata de modalidade de sanção penal ou não. Pois bem, nós nos filiamos à corrente que defende que sanção penal são aquelas previstas expressamente pelo Código Penal Militar, como principais (Art. 55) ou acessória (Art. 98). De toda forma, são medidas aplicadas aos inimputáveis. Estes, por sua vez, são, nos termos do Código Penal Militar, aqueles que, no momento da ação ou da omissão, não possuíam a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
II - Aboliticio Criminis - Nos termos do Código Penal Militar, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Passemos às alternativas.
ALTERNATIVA "A" - afirma-se que as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente
ao tempo da sentença ou da execução. Entretanto, pelo previsto no Art. 3º do CPM, as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - afirma-se que a lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, não se aplica retroativamente, quando já
tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Portanto, trata-se de afirmativa INCORRETA, pois, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível.
ALTERNATIVA "C" - para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente,
cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - afirma-se que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, contudo, não cessa, em
virtude dela, a vigência de sentença condenatória irrecorrível, nem mesmo quanto aos efeitos de natureza
civil. Alternativa INCORRETA, pois, havendo a abolitio criminis, cessarão os efeitos da sentença condenatória irrecorrível, exceto quanto aos efeitos de natureza civil.
Gabarito do Professor: LETRA C
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 -
ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar:
comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e
tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e
atual., Curitiba: Juruá, 2018.
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GABARITO: Letra C
a) as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
b) a lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, não se aplica retroativamente, quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Art. 2º, § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
c) para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Art. 2º, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
d) ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, contudo, não cessa, em virtude dela, a vigência de sentença condenatória irrecorrível, nem mesmo quanto aos efeitos de natureza civil.
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Resposta: Letra C
Quanto à parte geral do Código Penal Militar, é correto afirmar que:
a) as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
b) a lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, não se aplica retroativamente, quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Art.2º § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
c) para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. - CORRETA !
Art. 2º § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
d) ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, contudo, não cessa, em virtude dela, a vigência de sentença condenatória irrecorrível, nem mesmo quanto aos efeitos de natureza civil.
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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as medidas de segurança obedecem o principio da legalidade asim como a penas.
Sanção penal divide-se em:
penas-inputaveis
medidas de segurança-ininputaveis
obs:ambas obedecem o principio da Legalidade
obs: o artigo 3° foi declarado inconstitucional
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Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Gabarito C
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GAB: C
ART. 2, CPM
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Medidas de segurança: lei é no tempo da sentença. Se diversa prevalece da execução. Quanto às medidas de segurança, se houver divergência entre a lei vigente ao tempo da sentença e a lei vigente ao tempo da execução, prevalece a lei em vigor ao tempo da execução.
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LETRA A) Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
LETRA B) Retroatividade de lei mais benigna
ART.2º § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
LETRA C) Apuração da maior benignidade
ART.2 § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
LETRA D) Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
GAB LETRA C
@PMMINAS
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#PMMINAS
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Apuração de maior benignidade
$2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.