-
GAB: A
a) O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é considerado um crime hediondo. (CORRETO)
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
b) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, porém são suscetíveis de fiança. (ERRADO)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
c) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (ERRADO)
Art. 2º § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
d) Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois quintos. (ERRADO)
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
e) Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade. (ERRADO)
Art. 2º § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
-
RESUMINDO:
A) GABARITO.
B) É inafiançável.
C) 2/5 se primário, 3/5 se reicidente.
D) Reduz de 1/3 a 2/3.
E) Juiz decide se pode ou não apelar em liberdade.
-
Os três "T's" não são hediondos.. São EQUIPARADOS a hediondos.
-
A) CORRETO conforme Art. 1º inciso VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
B) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
c) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
D) Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3
E) Art. 2º § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
-
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II- fiança.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços
-
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
2/5 e 3/5
-
Macete;
GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
-
isso que da ficar estudando ate quase duas da madrugada, não me atentei no 2/5 e 3/5.
-
A)
B)INSUSCITIVEL DE FIANÇA, INDULTO,ANISTIA E GRAÇA
C)2/5 e 3/5.
D)1/3 a 2/3
E)Podera apelar em liberdade , O JUIZ DECIDI!
-
ASSOCIAÇÃO HEDIONDA: terá a majoração caso a associação seja para o cometimento de crimes hediondos ou equiparados, sendo de 3 a 6 anos de reclusão (trata-se da associação e não da organização criminosa).
àTraição Benéfica: Aquele que denunciar a associação terá redução de 1/3 a 2/3. A delação somente ocorrerá quando houver associação criminosa, tal denunciação deverá possibilitar seu desmantelamento.
-
Questão tranquila para quem estudou dar par ir por eliminação.
Gabarito letra A.
-
DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Consequências:
Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90
Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º
Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90
Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98
Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD
Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999
Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial
Lei de Drogas – L. 11.343/06
Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13
Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos
§ 3° - suspensão do prazo de oferecimento da denúncia por até 6 meses prorrogáveis por igual período
§ 5° - se colaboração posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
-
a) CORRETA. A conduta descrita representa, de fato, crime hediondo:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
b) INCORRETA. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo também são insuscetíveis de fiança:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
c) INCORRETA. As regras para progressão de regime de cumprimento de pena passaram a ser disciplinadas pela Lei de Execução Penal.
d) INCORRETA. Nesse caso, a redução da pena será de um a dois terços:
Art. 8º (...) Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
e) INCORRETA. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá de forma motivada se o réu poderá apelar em liberdade:
Art. 2º (...) § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Resposta: A
-
Lembrando que o §2º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, foi revogado. Agora, para a progressão de regime, deve-se observar o artigo 112, da LEP (Lei de Execuções Penais). Vejam:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
crimes hediondos e equiparados (3Ts) são Insuscetíveis de FIGA:
FIANÇA
INDUTO
GRAÇA
ANISTIA
3ts:
Tortura
tráfico de drogas
terrorismo
-
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime
-
letra A
-
GABARITO LETRA A.
LETRA B. ERRADA. Todos os crimes são INAFIANÇAVEIS, o que não impossibilita a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.
LETRA C. ERRADA. A Lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Com isso, a progressão de regime no caso de crimes hediondos passou a ser disciplinada exclusivamente pela LEP, que foi alterada e prevê novos períodos como requisito objetivo.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
LETRA D. ERRADA. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada hoje instrumentalizada na lei 12.850/2013, no entanto, utilizou a expressão “colaboração premiada”. Confira a relação:
· Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);
· Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
· Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
· Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
· Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);
· Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
· Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
· Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);
· Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
LETRA E . ERRADO . Art.2º. § 3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Fonte: Caderno de Metas. Mentoria Kleber Pinho (@Prof.kleberpinho) 5/
-
A T E N Ç Ã O !
c) A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (ERRADO)
Art. 2º § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
d) Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois quintos. (ERRADO)
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
-
NÃO ESQUEÇA:
- NÃO cabe fiança; (Art. 2º)
- ADMITE liberdade provisória *INCLUSIVE,SEM FIANÇA* (DE ACORDO COM O STF);
- NÃO admite a concessão de anistia,indulto e graça; (Art. 2º)
- PRISÃO TEMPORÁRIA é de 30 dias (prorrogável por mais 30 dias - em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE); (Art. 2º,§4)
- Regime inicial pode ser aberto, semiaberto ou fechado - de acordo com a individualização da pena e caso concreto; (DE ACORDO COM O STF).
- O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão NÃO seja necessária.(Art. 2º,§3)
- Quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois TERÇOS. (Art.8º)
- A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
40% ➦Hediondo/Equiparado + Primário.
50% ➦ Hediondo/Equiparado + Primário + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).
60% ➦ Hediondo/Equiparado + Reincidente.
70% ➦ Hediondo/Equiparado + Reincidente + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).
(Art.112 da LEP)
PS: Lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
- GABARITO! ✔ A) O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é considerado um crime hediondo.
Art.1º,VIII.