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Alternativa "a" - CORRETA
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Alternativa "b" - INCORRETA
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Alternativa "c" - CORRETA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Alternativa "d" - CORRETA
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Análise das alternativas:
Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
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Apenas para melhor elucidar a alternativa D:
Causa continente - cujo pedido é mais amplo
Causa contida - cujo pedido é menor
Assim, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito, já que será englobada pela outra ação. - Litispendência
De outro lado, sendo a ação contida proposta anteriormente, não haverá litispedência, já que os pedidos não são exatamente os mesmos. Assim, as ações serão reunidas.
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a) Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. CORRETA. Art.47. § 1º
b) Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO. Art. 20 diz que pode sim haver ação meramente declaratória mesmo se ocorrer violação do direito.
c) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CORRETA. Art. 55, §3º
d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CORRETO. Art. 57
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GABARITO: LETRA B.
CPC/2015: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Gabarito B
Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
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Alternativa A. A posse saiu do time, resto tá igual.
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LETRA B INCORRETA
NCPC
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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O Nota do autor: o art. 273, § 6°, CPC/73, permitia a concessão de tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulado$, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Para parte da doutrina, quando o juiz decidia com base nesse dispositivo a sua cognição era exauriente e estava fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material, ou seja, uma decisão de mérito, apesar de parcial. A jurispru- dência, contudo, trilhou caminho em sentido contrário. Confira:"[...] não se discute que a tutela prevista no § 6° do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitu- cionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem multo menos
refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório}. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei no 10.444/02 não é suscetível de imunlzaçào pela coisa julgada. Assim sendo, não há corno na fase de antecipação da tutela, ainda que com
fundamento no § 6° do artigo 273 do CPC, o levantamento dos consectários legais {juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença" (STJ, 3aTurrna. REsp 1.234.887/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.9.2013). O CPC/2015, contudo, tratou no tema em capitulo designado "Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito'; eviden- ciado que, nos casos de pedido incontroverso, bem corno na hipótese de o processo estar em condições de
imediato julgamento (art 356, ele art. 355), a decisão do magistrado é definitiva, apta, portanto, à liquidação, à execução definitiva e à coisa julgada. Não se trata verdadeiramente de sentença porque não se encaixa na conceituação do art. 203, § 1°. Adernais, é impugnável por agravo de instrumento (art 356, § 5°).
Enunciado 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, 1,
ta-se a recurso de agravo de instrumento.
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Resposta: "B"..
Alternativa "A": incorreta, pois o exemplo mais claro de decisão parcial de mérito está no art. 356, CPC/2015. Essa técnica de julgamento é aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, 1) ou estiver em condições de imediato jt.llgarnento, observando-se corno parâmetro o art 355 (art. 356, 1).Tratam-se de hipóteses não cumula- tivas.
Alternativa "B": correta, pois de acordo com o art. 355, 1e li, CPC/2015.
Enunciado 297 do FPPC: Ojuiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras pro- vas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Alternativa "C": ir.correta, pois o prazo para solicitar esclarecimentos não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1°, CPC/2015).
Alternativa "D": incorreta. "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou escla- recer suas alegaçôes" (art. 357, § 3°, CPC/2015). Trata-se do chamado saneamento compartilhado.
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Sobre a alternatica C, há a Teoria material da conexão.
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Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Direito real sobre imóveis:
I> Foro de situação da coisa
II. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU
OU FORO DE ELEIÇÃO
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Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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Art. 20, CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
(letra de lei) !!