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LETRA C
II - CORRETA Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
III -CORRETA- CF Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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I - erradaart. 22 inc II codigo eleitoral II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.IV - errada art. 20 CEArt. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.V - erradaart 22 inc I, alinea cc) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
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Informação interessante sobre a assertiva I:
"Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe no 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.- TSE, de 16.10.2007, no Ag no 8.800, de 13.11.2007, no Ag no 8.909, de 20.11.2007, no REspe no 28.177, e de 4.12.2007, no Ag no 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nos 10/96 e 12.644/97: “Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral.”
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A alternativa I, de acordo com o entendimento majoritário do TSE, está correta. Mas na literalidade, de acordo com a lei fria, morta, está correta. Esse é o problema dos concursos de nível médio...
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Interessante que estamos diante de uma questão da CESPE, que tem uma predileção inegável por posicionamentos jurisprudenciais, em especial de Tribunais Superiores.
Em relação ao Item I, queria ver qual seria o entendimento da FCC, que tem dentre suas características o forte apego à letra seca da Lei.
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Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
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Observação sobre item I da questão - conforme Código Eleitoral, em seu "Art. 22. Compete ao Tribunal Superior (...) II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.". Nos informa o "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm.
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Art.
16. Compõe-se
o Tribunal Superior Eleitoral:
I
- mediante
eleição, pelo voto secreto:
a)
de três
juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
e
b) de dois
juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
II
- por
nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Essa estória de 7 juízes me deixou confusa!!!
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IV - Apenas os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem arguir, perante o TSE, a suspeição ou o impedimento dos membros do tribunal.
INCORRETA. De acordo com o art. 20, CE:
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento
Atente-se para o fato de que em relação ao TRE, dispõe o art. 28, §2º do mesmo diploma:
Art. 28, § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento
Portanto, quando se trata do TRE, não se fala em impedimento, nem se menciona lei processual penal.
V - Compete ao TSE processar e julgar a suspeição ou o impedimento de seus membros e à Procuradoria-Geral da República analisar a suspeição ou o impedimento do procurador-geral junto ao TSE.
INCORRETA.
Dispõe o art. 22, I, c do CE:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
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relaxem quanto a I.
Daqui um tempo o CESPE virá com entendimento de que o TSE é competente. Tudo depende da boa vontade do examinador e de sua bola de cristal estar funcionando corretamente no dia da prova.
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Em relação a LETRA A- Não há nem o que se questionar - ELA ESTÁ ERRADA .
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
I - Processar e julgar originariamente:
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
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GABARITO LETRA C
ITEM I - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
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ITEM II - CORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
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ITEM III - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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ITEM IV - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
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ITEM V - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
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Candello colacionou um importante conceito acerca das
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato