Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca da Prescrição, mais especificamente sobre as causas que interrompem a
prescrição, previstas no art. 202 e seguintes do Código Civil.
Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de
forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado
prazo, pois o Direito não socorre os que
dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da
ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se
também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de
boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus
direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o
direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do
direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da
pretensão que teria por via judicial.
Contudo, o Código Civil prevê hipóteses nas quais será possível a qualquer interessado interromper a
prescrição. Pela INTERRUPÇÃO, o curso do
prazo prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a
contagem do prazo recomeça a correr por inteiro, da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, salvo disposição
legal em contrário (PELUSO, 2017, p. 144).
Nesse sentido, nos termos do art. 202 do Código Civil, poderá ocorrer a
interrupção da prescrição:
1)
Por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
2)
Por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
3)
Por protesto cambial;
4)
Pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário ou em concurso de credores;
5)
Por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
6)
Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na
questão.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a
interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
O caput do referido
dispositivo legal consagra a regra de persona
ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só aproveita ou
prejudica, respectivamente, a quem a promove ou àquele contra quem se dirige (PELUSO,
2017, p. 146).
Todavia, as obrigações solidárias configuram exceção a essa regra, de
modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos
demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os
efeitos se estenderão. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no
contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do
Código Civil, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações
civis (TARTUCE, 2019, p. 763).
B) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 2º, do Código Civil, a
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, SALVO quando se tratar de
obrigações e direitos indivisíveis.
Assim, considerando-se que a solidariedade não se propaga para além da
morte (arts. 270 e 276 do Código Civil), a interrupção da prescrição feita
contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros
desse devedor se a obrigação for indivisível (PELUSO, 2017, p. 146).
C) CORRETA. Nos termos do art. 204, § 3º, do
Código Civil, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
Isso porque, conforme regra básica do Direito Civil, tudo o que ocorre
na obrigação principal repercute na obrigação acessória, natureza que possui o
contrato de fiança, acessório por excelência (princípio da gravitação jurídica)
(TARTUCE, 2019, p. 763).
D) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a
interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos
outros.
Como vimos nos comentários da alternativa A, as obrigações solidárias
configuram exceção à regra prevista no caput do art. 204, de modo que,
promovida a interrupção por um dos credores solidários, aproveitará aos outros.
E) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 2º, do Código Civil, a
interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, SALVO quando se
tratar de obrigações e direitos indivisíveis.
Como vimos nos comentários da alternativa B, havendo interrupção contra
um dos herdeiros do devedor solidário, esta não prejudicará os demais, a não
ser que a obrigação seja indivisível (art. 258 do CC).
Gabarito do professor: alternativa C.
DICA:
Cuidado para não confundir! A suspensão
da prescrição em favor de um dos CREDORES SOLIDÁRIOS só aproveita aos outros se
a obrigação for indivisível (art. 201). Já a interrupção da prescrição por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS,
aproveita aos outros, independentemente da natureza da obrigação (art.
204, § 1º).
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.