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No caso da "a" é dolo de 2º grau, já que a questão diz que necessariamente produzirá o segundo resultado. Ex: quero matar meu desafeto e coloco uma bomba no avião que ele vai "pegar", é necessário que o piloto e todos os outros tripulantes também irão ser afetados pela bomba, ou seja Dolo de 2º grau e não dolo eventual.
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a) o agente que pretende causar determinado resultado e tem conhecimento de que, com sua conduta, causará, necessariamente, um segundo resultado e, ainda assim, atua, responderá por dolo eventual em relação ao segundo resultado; ERRADO, pois se há ciência de que de sua conduta necessariamente se produzirá, além do resultado desejado, mais outro resultado, então há dolo de 2º grau quanto a este.
b) os tipos culposos estão sujeitos ao princípio da tipicidade, somente podendo ser punidos quando devidamente prevista em lei a punição a título de culpa; CERTO.
c) o agente que não quer diretamente o resulto, mas o prevê e aceita sua ocorrência a partir de sua conduta, poderá ser responsabilizado pelo tipo culposo; errado. Trata-se de dolo eventual, que tem como elemento a previsibilidade do resultado combinado com sua consciente aceitação.
d) o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá dolo, ainda que eventual; ERRADO. Poderá haver dolo eventual ou culpa consciente. Para o dolo eventual, requer-se previsibilidade objetiva (o resultado deve ser ibjetivamente previsível), previsibilidade subjetiva (efetiva previsão do resultado) e, somado a isso, a consciente aceitação de que esse resultado ocorra, ainda que não querido diretamente. Já, para a culpa consciente, equer-se previsibilidade objetiva (o resultado deve ser ibjetivamente previsível), previsibilidade subjetiva (efetiva previsão do resultado), mas, não há de nenhuma forma aceitação do resultado, pois o agente crê sinceramente que é capaz de evitá-lo (por sua habilidade, por exemplo).
e) o tipo culposo próprio, se presentes todos os demais elementos, admite a punição na modalidade tentada. ERRADO. Para que haja tentativa tem que existir dolo, intenção consciente de produzir um resultado. Assim, a tentativa é incompatível com a CULPA PRÒPRIA, mas é possível com a CULPA IMPRÒPRIA.
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a) o agente que pretende causar determinado resultado e tem conhecimento de que, com sua conduta, causará, necessariamente, um segundo resultado e, ainda assim, atua, responderá por dolo eventual em relação ao segundo resultado;
DOLO DIRETO:
1. PRIMEIRO GRAU
2. SEGUNDO GRAU = CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS - ALTERNATIVA "A"
DOLO INDIRETO:
1. ALTERNATIVO;
2. EVENTUAL;
c) o agente que não quer diretamente o resulto, mas o prevê e aceita sua ocorrência a partir de sua conduta, poderá ser responsabilizado pelo tipo culposo;
DOLO EVENTUAL
d) o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá dolo, ainda que eventual;
CULPA CONSCIENTE
e) o tipo culposo próprio, se presentes todos os demais elementos, admite a punição na modalidade tentada.
NÃO É POSSÍVEL TENTATIVA EM CRIME CULPOSO.
EXCEÇÃO: CULPA IMPRÓPRIA
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a) O dolo de segundo grau, também chamado de dolo necessário, o agente sabe que outros bens jurídicos serão atingidos se cometer o crime (dolo direto) em relação ao desafeto. ex. Colocar bomba no carro da vítima, mesmo sabendo que ela sempre anda acompanhada.
b) O direito penal por excelência adota o dolo como elemento subjetivo, o agente só responde por culpa se houver previsão. (Gabarito)
c) se o agente aceita o resultado ele responde por dolo eventual, que é diferente da culpa consciente em que o agente, não obstante preveja o resultado, para com ele não é indiferente, ex. Atirador de facas que faz de tudo para não errar.
d) tipo culposo não se confunde com o dolo eventual
e) o tipo culposo próprio não admite tentativa, mas o impróprio admite. ex. O caçador atira no arbusto pensando ser um animal quando na verdade é outro caçador, se o caçador atingido sobreviver, o caçador imprudente responde por homicídio culposo tentado. Ele não responde por lesão corporal porque o dolo é de animus necandi, e não de animus ledendi. Lembrando que na culpa imprópria o erro de tipo é vencível.
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A conduta dolosa (a vontade do agente), está sempre expressa na tipificação da lei penal, como a circustância admitida pelo mesmo que acaba por incitar a criação de um tipo penal (crime)
Contudo...
A culpa não vem sempre expressa, tipificada no CP, somente em alguns casos e são nesses que haverá punição, por crime culposo.
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a) errado - o segundo resultado será identificado como dolo direto de 2º grau.
b) certo, a forma culposa para qualquer crime precisa estar prevista. Não havendo previsão, significa que o crime não admite a forma culposa.
c) trata-se do dolo eventual
d) tipo culposo é diferente de dolo eventual, não se confundem
e) forma tentada não é admitida em crimes culposos, pretedolosos, unisubsistentes, omissivos puros, contravenções penais e crimes de mera conduta.
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GABARITO B.
LETRA DE LEI.
ARTIGO 18 :
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Atenção!!! Não é possível a tentativa em: crimes culposos, pretedolosos, unisubsistentes, omissivos puros, contravenções penais e crimes de mera conduta.
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Marcus Rodrigues, faço apenas uma observação quanto ao crime culposo impróprio, nessa hipótese pode ocorrer a forma tentada.
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A- ERRADO. O enunciado tras a definição de dolo de 2º grau, quando o meio escolhido pelo agente necessariamente causará efeitos para além da pessoa que visa atingir, assim sendo há dolo direto de 1º grau na vítima que visa atingir e de 2º grau nas demais vítimas atingidas pela conduta.
B-CORRETO. Crimes na modalidade culposa devem vir previstos expressamente em lei, caso contrário não se admitirá o crime culposo.
C-ERRADO. O enunciado trás a definição de dolo eventual, agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, agente simplesmente não se importa.
D-ERRADO. Pode haver culpa também sobre conduta imprevisível, bem como pode haver situação onde o agente prevê o resultado, mas sinceramente acha que não irá produzir, hipótese da culpa consciente.
E-ERRADO. Não se admite tentativa em crime culposo.
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FERE O PRINCÍPIO DA : LEGALIDADE .
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NÃO admitem tentativa: CCCHOUP
Culposo;
Contravenção;
Condicionado;
Habitual;
Omissivo;
Unissubsistente;
Preterdoloso.
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Mini Resumo de DOLO e CULPA
Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal.
Divide-se em: DOLO DIRETO e DOLO INDIRETO
A) DOLO DIRETO: (o agente que a produção do resultado)
A1) Dolo Direto de Primeiro Grau:é a vontade consciente do agente direcionada a determinado resultado. Ex. A quer matar B e o mata.
A2) Dolo Direto de Segundo Grau (dolo de consequências necessárias): é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário. Ex. assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que encontra-se em local público, instala uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas.
B) DOLO INDIRETO (Indeterminado): a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em:
B1) Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas, representando como possível sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. Ex.: Indivíduo alcolizado participa de corrida de carro em via pública, sabendo ainda que os pneus estão carecas e os freios não estão bons. O carro derrapa, na velocidade de 160 km/h e atropela uma senhora que atravessava a pista na faixa de pedestres.
B2) Dolo Alternativo: Ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um resultado outro: Ex.: O agente desfere um golpe de faca na vítima com intenção alternativa: matar ou ferir, tanto faz.
TIPO CULPOSO
Elementos:
- Conduta voluntária
- Inobservância do dever objetivo de cuidado
- Previsibilidade objetiva (homem médio)
- Resultado naturalístico INVOLUNTÁRIO
- Nexo causal
- Tipicidade (em regra os tipos penais são dolosos. O tipo culposo deve ser previsto expressamente).
Modalidades de culpa:
a) Negligência;
b) Imprudência; e
c) Imperícia.
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Só complementando o raciocínio do Ricardo
- Dolo Direto de Segundo Grau (dolo de consequências necessárias)
- Dolo Indireto (Indeterminado) - > Dolo Eventual (dolo de consequências possíveis)
Já matava a alternativa A
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LETRA A: INCORRETA
O agente buscar o resultado e ainda ter conhecimento de necessário efeito colateral configura Dolo de 2º Grau.
- Dolo Eventual: o agente tem menos certeza do resultado
Ex: dirigir um carro em alta velocidade sem ligar se vai matar alguém pela frente, ainda que não se saiba se alguém ultrapassará seu caminho na rua.
- Dolo de 2º Grau: o agente tem mais certeza do resultado
Ex: plantar uma bomba num avião para que ele exploda quando alçar voo, ainda que não se saiba se algo alheio à vontade do agente irá acontecer para a bomba não explodir.
LETRA B: CORRETA
Art. 18. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quanto praticado dolosamente.
- Logo, só a lei pode punir a título de culpa.
LETRA C: INCORRETA
Regra: Princípio da Culpabilidade = Proibição da responsabilidade objetiva
Exceção: punibilidade objetiva em caso de pessoa jurídica por crime ambiental
LETRA D: INCORRETA
NÃO É POSSÍVEL TENTATIVA EM CRIME CULPOSO
Ex: Homicídio culposo é levar alguém a óbito, porém sem que houvesse a intenção de matar naquele ato. Ninguém pode tentar levar alguém a óbito sem intenção.
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Na alternativa A, o erro está na colocação de que o segundo crime seria cacterizado por dolo eventual. Na verdade, haveria dolo direto, porque pretende e sabe que causará um resultado, mesmo que além do que já estava determinado. Na letra C se caracteriza o dolo eventual, em que há a previsibilidade da ocorrência do resultado, mesmo que não seja desejado.
O tipo culposo não necessariamente exige a previsibilidade objetiva e não existe na modalidade tentada.
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– QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO?
– Conduta humana voluntária,
– violação do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia),
– resultado naturalístico involuntário,
– nexo causal,
– previsibilidade;
– tipicidade.
– NÃO É ELEMENTO CONSTITUTIVO DO CRIME CULPOSO:
– a imprevisibilidade.
– São elementos constitutivos do crime culposo:
– a inobservância de um dever objetivo de cuidado;
– o resultado naturalístico involuntário;
– a conduta humana voluntária;
– a tipicidade.
– SÃO ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:
– a) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA.
– A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado
– b) VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
– O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade.
– São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a IMPRUDÊNCIA, a NEGLIGÊNCIA e a IMPERÍCIA.
– c) RESULTADO NATURALÍSTICO.
– Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
– Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
– d) NEXO CAUSAL.
– e) PREVISIBILIDADE .
– É a possibilidade de conhecer o perigo.
– Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
– f) TIPICIDADE.
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Alternativa correta: b
Na teoria do crime tripartite: 1) Fato Típico: Conduta - - - - Dolo
- - - -Culpa
Nexo causal
Tipicidade
Resultado
2) Antijurídico
3) Culpável
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Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto.
Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP. “Art. 20.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas - § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” Referência - Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM.
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A culpa inconsciente, ou culpa ex ignorantia, ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, embora este seja previsível — por exemplo, se, ao atirar um objeto pela janela, um indivíduo atingir, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que sua ação foi motivada pela confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local. A culpa inconsciente, regra no ordenamento jurídico, refere-se ao clássico crime culposo, em que o agente não prevê o resultado que poderia ocorrer devido ao fato de ele ter sido negligente, imprudente ou imperito.
O agente agrega um risco proibido à situação que o fará responder na modalidade culposa clássica. Nessas situações, a violação do dever de cuidado ocasiona a lesão ao bem jurídico protegido.
O dolo eventual ocorre nas situações em que o agente prevê o resultado, mas não se importa com os possíveis efeitos lesivos. O dolo eventual é uma espécie de dolo indireto que ocorre quando o agente conhece a possibilidade do resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Nessas situações, a atitude do agente é de total indiferença em relação ao bem jurídico tutelado (representação + aceitação + indiferença).
Embora o agente represente a situação na qual poderá ocorrer lesão ao bem jurídico, ele prossegue a conduta. Culpa imprópria e tentativa - A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível.
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Conduta humana voluntária consiste na ação ou na omissão dirigida ou orientada pelo desejo que causa um resultado involuntário. Violação de um dever de cuidado objetivo consiste no dever de diligência — regra básica para o convívio social. Nessa situação, o comportamento do agente não condiz com o que é esperado pela lei e pela sociedade. As formas de violação do dever de diligência são: a imprudência, que se caracteriza pela precipitação ou afoiteza e pode ser exemplificada pelas situações em que motoristas desrespeitam a sinalização de trânsito; a negligência, que se refere à ausência de precaução e pode ser exemplificada pelas situações em que genitores deixam armas ao alcance de filhos menores; e a imperícia, que se refere à falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão e pode ser exemplificada pelas situações em que cirurgiões plásticos cometem erros técnicos durante a execução de procedimentos cirúrgicos.
Resultado naturalístico involuntário consiste, em regra, no crime culposo que é material, ou seja, exige modificação no mundo exterior. Nessa situação, se houver falta de cuidado por parte do agente, mas não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado, não haverá crime culposo. Nexo causal entre conduta e resultado.
Previsibilidade consiste na possibilidade de prever o perigo advindo da conduta. Tipicidade, prevista no art. 18, parágrafo único, do CP. Princípio da excepcionalidade do crime culposo. Se o tipo penal quer punir a forma culposa, deve ser expresso. No silêncio, o tipo penal só é punido a título de dolo.
Diferença entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual - A culpa consciente, ou culpa ex lascívia, ocorre nas situações em que, embora o agente preveja o resultado, espera que este não ocorra, não o aceita como possível.
A culpa consciente existe quando o sujeito prevê o resultado da conduta, entretanto, em razão de sua habilidade ou experiência, acredita que não ocorrerão efeitos lesivos (previsão + confiança). Nessas situações, em nenhum momento o agente quer ou assume o risco da ocorrência do resultado, ele apenas prevê e confia na sua habilidade de evitar o efeito lesivo ao direito de outrem — por exemplo, se um caçador avistar um companheiro próximo a um animal que deseja abater e, confiando em sua habilidade de atirador, disparar contra o animal, mas atingir o companheiro, ocorrerá culpa consciente, independentemente de a lesão resultar em morte.
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ANALISTA JUDICIÁRIO - TJDFT - ANO: 2015 - BANCA: CESPE - DISCIPLINA: DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
TODA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA PRESSUPÕE UMA FINALIDADE. A DIFERENÇA ENTRE ELAS RESIDE NO FATO DE QUE, EM SE TRATANDO DE CONDUTA DOLOSA, COMO REGRA, EXISTE UMA FINALIDADE ILÍCITA, AO PASSO QUE, TRATANDO-SE DE CONDUTA CULPOSA, A FINALIDADE É QUASE SEMPRE LÍCITA. NESSE CASO, OS MEIOS ESCOLHIDOS E EMPREGADOS PELO AGENTE PARA ATINGIR A FINALIDADE LÍCITA É QUE SÃO INADEQUADOS OU MAL UTILIZADOS. ROGÉRIO GRECO. CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL. P. 196 (COM ADAPTAÇÕES).
CONSIDERANDO QUE O FRAGMENTO DE TEXTO ACIMA TEM CARÁTER UNICAMENTE MOTIVADOR, REDIJA UM TEXTO DISSERTATIVO ACERCA DOS CRIMES CULPOSOS.
SEU TEXTO DEVE CONTER, NECESSARIAMENTE,
1- OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO E A DESCRIÇÃO DE PELO MENOS DOIS DESSES ELEMENTOS; [VALOR: 12,00 PONTOS]
2- OS CONCEITOS DE CULPA INCONSCIENTE. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL E SUAS DIFERENÇAS; [VALOR: 12,00 PONTOS]
3- OS CONCEITOS DE CULPA IMPRÓPRIA E TENTATIVA. [VALOR: 14,00 PONTOS]
Seu texto deve conter, necessariamente,
1- Os elementos do crime culposo e a descrição de pelo menos dois desses elementos; [valor: 12,00 pontos]
2- Os conceitos de culpa inconsciente. Culpa consciente e dolo eventual e suas diferenças; [valor: 12,00 pontos]
3- Os conceitos de culpa imprópria e tentativa. [valor: 14,00 pontos]
- Resposta: Elementos do crime culposo - O crime culposo consiste em uma conduta voluntária na qual o agente realiza um ato ilícito não desejado, mas que lhe era previsível — culpa inconsciente — ou excepcionalmente previsto — culpa consciente. Nessa situação, o crime poderia ser evitado, caso se empregasse a cautela necessária.
Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade. O candidato deverá descrever dois desses elementos, conforme apresentado a seguir.
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Sobre a letra C
c)o agente que não quer diretamente o resulto, mas o prevê e aceita sua ocorrência a partir de sua conduta, poderá ser responsabilizado pelo tipo culposo; ERRADO
O brasil adotou a teoria da vontade(dolo de 1º e 2º graus) e a teoria do Consentimento(para o dolo eventual e para a culpa consciente).
"
► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o dolo:
A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;
B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;
C) Teoria do Consentimento, Teoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais (+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".
- OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP), complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP). Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO)."
fonte:http://portaljuridic.blogspot.com/2013/03/teorias-do-dolo.html
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Apenas sabendo que a culpa DEVE estar prevista em lei não interessa a qual crime se refira, eu consegui acertar a questão.
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Crimes Culposos
Regra: não são punidos
Exceção: apenas são punidos quando houver previsão no tipo penal. Por exemplo, o crime de Dano (art. 163 do CP) não é punido a título culposo, pois não existe DANO CULPOSO.
Gab. letra B
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Correções
a) o agente que pretende causar determinado resultado e tem conhecimento de que, com sua conduta, causará, necessariamente, um segundo resultado e, ainda assim, atua, responderá por DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU em relação ao segundo resultado;
b) os tipos culposos estão sujeitos ao princípio da tipicidade, somente podendo ser punidos quando devidamente prevista em lei a punição a título de culpa; - CERTO
c) o agente que não quer diretamente o resultado, mas o prevê e aceita sua ocorrência a partir de sua conduta, poderá ser responsabilizado por DOLO EVENTUAL;
d) o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá CULPA CONSCIENTE
e) o tipo culposo próprio, se presentes todos os demais elementos, NÃO admite a punição na modalidade tentada.
Bons estudos
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Seguem anotações de meu resumo (construido com base em comentários do QC + PDF do Estratégia):
CULPA
•Crime culposo: violação a um dever de cuidado. Agente dá causa ao resultado por:
◘Negligência (ausência de cautelas imprescindíveis);
◘Imprudência (conduta temerária);
◘Imperícia (inaptidão técnica);
Elementos do crime culposo:
◘Conduta voluntária;
◘Violação do dever objetivo de cuidado;
◘Resultado naturalístico involuntário;
◘Nexo causal;
◘Tipicidade;
◘Previsibilidade objetiva (homem médio);
◘Ausência de previsão.
•Culpa Própria:
◘Culpa consciente: agente tem certeza que consegue evitar o resultado; "Putz!" Ex: atirador de facas;
◘Culpa inconsciente: não há previsibilidade subjetiva, mas é previsto pelo homem médio (previsibilidade objetiva) "ignorantia".
•Culpa Imprópria:
◘Descriminante putativa, conduta dolosa (agente incide em erro); a lei equipara à culpa.5
DOLO
•Dolo direto: Teoria da vontade consciente;
◘Dolo direto de 1° grau: é a intenção para a produção do resultado;
◘Dolo direto de 2° grau:o agente sabe que ao atingir o objetivo do seu dolo principal (1º grau) produzirá mais consequências. Ex: bomba em avião visando a matar uma pessoa, sabendo que vai matar mais;
•Dolo eventual: ◘Teoria do Assentimento (consentimento), prevê o resultado como possível e opta por continuar, “Dane-se”;
•Dolo alternativo: ◘O agente quer qualquer resultado, tanto faz. Ex: matar ou ferir;
Teoria da representação (não adotada):abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente, não importa se o agente quis o resultado.
Dolo e culpa, escala de importância CESPE (0-20): 9
----------------
TENTATIVA
♦Mais próximo da consumação, menor a diminuição: •1/3---------------2/3• "Proporção inversa do iter criminis";
◘Iter criminis(Fases do crime): Cogitação, Preparação,Execução e Consumação "Como Preparar Essa Comida";
♦Inicia os atos executórios, não consegue consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente;
◘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio/absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime;
◘O CP, como regra, adotou a teoria objetiva: pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3;
♦Salvo em crimes de atentado: a pena é a mesma para forma consumada e a tentada - teoria subjetiva.
Ex: abuso de autoridade, etc;
○Cruenta/Vermelha: atingiu o bem jurídico; ex: acertou o alvo, mas não matou (nossa, que cruel você);
○Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;
○Perfeita/acabada: esgotou todos os mecanismos executórios (Crime Falho);
○Imperfeita: não esgotou os mecanismos executórios.
◘Teoria subjetiva(não adotada); ex: tentar matar com arma de brinquedo pune-se a tentativa(subjetivamente a conduta foi perfeita).9
Tentativa, escala de importância CESPE (0-20): 9
-------------
•NÃO ADMITEM TENTATIVA(CCHOUPE):
◘Contrav. Penais; ◘Culposos; ◘Habituais; ◘Omissivos Próprios; ◘Unisubisistentes; ◘Preterdolosos; ◘Empreendimento;8
Escala: 8
-
A) o agente que pretende causar determinado resultado e tem conhecimento de que, com sua conduta, causará, necessariamente, um segundo resultado e, ainda assim, atua, responderá por dolo eventual em relação ao segundo resultado; [Errado. Quando o segundo resultado ocorrerá necessariamente, dizemos que o dolo é DIRETO, mas de 2° grau]
B) os tipos culposos estão sujeitos ao princípio da tipicidade, somente podendo ser punidos quando devidamente prevista em lei a punição a título de culpa; [Correto - O autor só responde por crime culposo se, na lei, existir a tipificação daquele crime na modalidade culposa]
C)o agente que não quer diretamente o resulto, mas o prevê e aceita sua ocorrência a partir de sua conduta, poderá ser responsabilizado pelo tipo culposo; [Errado - Nesse caso, é o DOLO EVENTUAL. Ele prevê, mas não se importa com o resultado se ele vier a ocorrer]
D) o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá dolo, ainda que eventual; [Errado - Se havia previsibilidade objetiva no crime culposo e a pessoa previu, haverá crime culposo com culpa CONSCIENTE]
E) o tipo culposo próprio, se presentes todos os demais elementos, admite a punição na modalidade tentada.[ERRADO - O crime culposo próprio não admite tentativa]
-
Item (A) - A hipótese constante desta alternativa configura o denominado dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias. Segundo essa espécie de dolo, o agente quer um resultado principal, mas admite os resultados típicos
secundários decorrentes da sua conduta, considerados como consequências
necessárias. Neste sentido, explica Fernando Capez, que o dolo de segundo grau:
"(...) abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as
suas conseqüências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam
sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento. No dolo de 2º grau, portanto, o autor não
pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta
traçada sem causar tais efeitos acessórios (ex.: querendo obter
fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o sujeito dinamita um
barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de todos os seus
tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o desiderato
criminoso (dolo de 2º grau)."
Com efeito, a hipótese tratada no presente caso não diz respeito a dolo eventual. A assertiva
contida neste item está correta.
Item (B) - Os tipos penais culposos são excepcionais e obedecem ao princípio da tipicidade, segundo o qual, uma conduta culposa só é punível quando houver expressa previsão legal (artigo 18, p. único do Código Penal). A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - No tipo culposo, o agente não prevê e não aceita o resultado típico, muito embora este seja previsível objetivamente. A hipótese mencionada neste item corresponde ao dolo eventual, segundo o qual o agente, apesar de não querer o resultado, o prevê e o aceita. Em casos como este, o agente responde pelo crime na modalidade dolosa. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O crime culposo exige que haja a previsibilidade objetiva, que seria aquela exigível do homem médio. Em hipótese como essa, mas em que o agente efetivamente prevê o resultado, mas não quer o seu resultado e não o aceita, haverá a chamada culpa consciente ou culpa com previsão. Observação: segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, parte geral, "a culpa consciente
difere do dolo eventual
porque neste o agente
prevê o resultado mas
não se importa que
ele ocorra, ao passo
que na culpa
consciente, embora
prevendo o que possa vir
a acontecer, o agente
repudia essa possibilidade. Logo, o traço distintivo entre
ambos é que
no dolo eventual
o agente diz: “não
importa; dane-se", enquanto na culpa consciente
supõe: “é possível mas
não vai acontecer
de forma alguma". Em vista disso, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Não se admite tentativa nos casos de crimes praticados por culpa própria, uma vez que o agente não tem vontade de alcançar o resultado típico. Na culpa imprópria, o agente quer produzir o resultado típico, mas a sua vontade está viciada pelo erro quanto às circunstâncias de fato que, se de fato existissem, tornariam o conduta do agente legítima. Ocorre a culpa imprópria nos casos de descriminantes putativas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: B
-
Boa noite,guerreiros!
Sobre "A" trata-se de dolo de segundo grau
DOLO DE SEGUNDO GRAU
>O resultado paralelo é certo e necessário.
>As consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos.
Ex.:Quero matar um piloto de avião.Coloco uma bomba na aeronave (a morte dos tripulantes é consequência certa e imprescindível).
DOLO EVENTUAL
>O resultado paralelo é incerto,eventual,possível,desnessário
Ex.:Quero matar um motorista com um tiro.A morte dos demais passageiros do carrro é um resultado eventual.
Caso esteja enganado,corrijam-me!
Fonte:Livro professor Rogério Sanches
Bons estudos a todos!
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Alternativa D
o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá dolo, ainda que eventual;
Para o tipo culposo a previsibilidade pode ser OBJETIVA ou SUBJETIVA.
Culpa consciente: agente prevê o resultado, mas acredita que não irá ocorrer (há previsibilidade subjetiva).
Culpa inconsciente: agente não prevê o resultado (não há previsibilidade subjetiva); que poderia ser previsto pelo homem médio (previsibilidade objetiva).
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Porque não é a alternativa (A): O dolo nesse caso é o direto de 2º grau, que constantemente é confundido com dolo eventual. Veja a diferença:
Dolo Direto (imediato):
1º grau: o agente quer causar diretamente o resultado.
2º grau: o agente aceita a(s) consequência(s) necessária(s) para que o resultado pretendido seja atingido.
Dolo Indireto (mediato):
• Alternativo: o agente não se importa com o resultado, ele apenas quer agir daquele modo.
Ex.: O agente atira em seu desafeto por estar com raiva, não lhe importando se irá matá-lo ou apenas causar lesão.
• Eventual: o agente entende ser possível(eis) a(s) consequência(s) para que o resultado por ele pretendido seja atingido.
EXEMPLO (abarca os dolos direto de 1º e 2º graus e indireto eventual):
O agente quer matar o Presidente da República (dolo direto de 1º grau). Para tanto, coloca uma bomba no avião da autoridade. O agente sabe que, para matar o Presidente, terá que, consequentemente, matar o restante das pessoas que estarão no avião na medida em que a bomba explodir (tripulação, seguranças, outras autoridades etc.) (dolo direto de 2º grau). É possível ainda que esse avião, ao explodir, esteja sobrevoando uma cidade, causando a morte de outras pessoas, assumindo, assim, o risco possível para isso. (dolo indireto/eventual)
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Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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DOLO EVENTUAL: O resultado paralelo é incerto, possível e desnecessário; não inerente ao meio de execução escolhido. O agente apenas assume um risco sem ter noção de onde, como e quem vai atingir.
DOLO DE SEGUNDO GRAU: O resultado paralelo é certo e necessário; inerente ao meio de execução escolhido. Ex: agente quer matar seu desafeto e coloca uma bomba em seu avião. Como consequência necessária do ato, mata os demais passageiros. Em relação à morte do desafeto, o dolo é de primeiro grau. Em relação à morte dos demais passageiros, o dolo é de segundo grau (o resultado é uma consequência necessária dos meios escolhidos).
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a) Errada. Se refere a dolo direto de segundo grau;
b) Certa. O crime culposo é a exceção, somente sendo punido quando estiver expressamente previsto no tipo penal;
c) Errada. Se refere de dolo eventual;
d) Errada. Havendo previsão do resultado não necessariamente é dolo, podendo ser culpa consciente;
e) Errada. A regra é que não há tentativa no crime culposo. Há divergências doutrinárias acerca da tentativa na culpa imprópria, mas em relação a culpa própria não se admite a forma tentada.
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a) Errada. Se refere ao dolo direto de segundo grau;
b) Certa. O crime culposo é a exceção, somente sendo punido quando estiver expressamente previsto no tipo penal;
c) Errada. Se refere ao dolo eventual;
d) Errada. Havendo previsão do resultado não necessariamente será dolo, podendo ser culpa consciente;
e) Errada. A regra é que não há tentativa no crime culposo. Há divergências doutrinárias acerca da tentativa na culpa imprópria, mas em relação a culpa própria não se admite a forma tentada.
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Culpa é um elemento Expresso. Exp: Lesão corporal, Homicídio
Se não tiver previsão que o crime é culposo não, existe crime culposo
os tipos culposos estão sujeitos ao princípio da tipicidade,- Tem que ter previsão legal...Exp:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
somente podendo ser punidos quando devidamente prevista em lei a punição a título de culpa;
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B
MARQUEI A
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SOBRE A LETRA A, para nunca mais confundir:
Direto/determinado/imediato: o agente quer diretamente o resultado, “eu quero”. Subdivide em: primeiro grau: vontade de realizar um resultado inicialmente querido, consequências primárias do delito; segundo grau/dolo de consequências NECESSÁRIAS: são efeitos colaterais, consequências inevitáveis do primeiro evento; terceiro grau/dolo de dupla consequência NECESSÁRIA: também é consequência e pressupõe a existência do dolo direito de segundo grau.
Indireto/indeterminado: a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado, prevê o resultado. Pode ser:
Dolo eventual/de consequências POSSÍVEIS: o agente prevê o resultado, não o quer, mas assumiu o risco. Tal assunção não se extrai da mente do autor, mas sim da circunstância do evento. Deve ser demonstrada a antevisão do resultado, a percepção de que é possível dar causa com o comportamento;
Dolo alternativo: a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado, é o tanto faz.
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Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Gab; Letra B
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É justamente a previsão do § único do Artigo 18 do Código Penal, que afirma que o crime culposo só será punido se a lei prevê a modalidade culposa:
Art. 18 “Parágrafo único CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
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Em regra, os crimes definidos no Código Penal são dolosos. Serão Culposos caso o tipo penal expressamente defina desse modo.
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Por favor! Todos denunciem essa desocupada da "Júlia no foco", ela estar focando no lugar errado e, enchendo o saco.
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A) Trata-se de dolo em 2º grau: O agente não busca esses efeitos, mas sabe que eles vão ocorrer para que o intento seja alcançado.
B) CERTO! EM REGRA, estão previstos em tipos penais abertos. Excepcionalmente podem ocorrer em um tipo penal fechado. Ex: Receptação culposa.
C) Dolo eventual. O clássico "Não quero que ocorra, mas não me importo se vier a ocorrer"
D) A culpa própria não admite tentativa.
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Dolo Eventual - Resultado paralelo é eventual e incerto.
Dolo 2º Grau - Resultado paralelo é certo e inevitável.
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E - Só se admite tentativa no tipo penal culposo na modalidade imprópria.
Para alguns autores se trata da descriminante putativa.
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Sobre a alternativa D- errada:
"o tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá dolo, ainda que eventual;"
Corrigindo a questão:
"O tipo culposo exige a previsibilidade objetiva, mas se houver efetiva previsão, haverá culpa consciente"
O crime culposo consiste em uma conduta voluntária na qual o agente realiza um ato ilícito não desejado, mas que lhe era previsível — culpa inconsciente — ou excepcionalmente previsto — culpa consciente. Nessa situação, o crime poderia ser evitado, caso se empregasse a cautela necessária.
Os elementos do crime culposo são:
- conduta humana voluntária;
- violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo;
- resultado naturalístico involuntário;
- nexo entre conduta e resultado;
- previsibilidade- objetiva; >>>>>>>>"possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana prever o resultado".Segundo Cleber Masson, a previsibilidade deve ser objetiva!
- e tipicidade
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errei por "principio da tipicidade" que na verdade o principio descrito é o da excepcionalidade:
Nos termos do artigo 18, parágrafo único, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Assim, todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029907/o-que-se-entende-pela-regra-da-excepcionalidade-do-crime-culposo-denise-cristina-mantovani-cera
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Na culpa imprópria se admite a modalidade tentada, pois a culpa imprópria é o dolo daquele que imagina estar acobertado por alguma excludente de ilicitude.
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a galera para de viajar , pra prova esqueçam “alguns autores” e se aparecer tentativa para crime culposo, marquem errado e pronto ! Não percam a questão pra satisfazer ego!