SóProvas



Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2016 - Prefeitura de Uberaba - MG - Procurador do Município


ID
1836190
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao direito de manifestação do pensamento, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A imunidade profissional do advogado não abrange o crime de calúnia.


    Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)

    Art. 7º

    “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação “ou desacato” (essa expressão foi declarada inconstitucional pelo STF e retirada do texto) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”


    B) ERRADA - Vide AI 690.841-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO:


    “não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”


    C) ERRADA - Vide ADPF 130 - Declarou a incompatibilidade da lei de imprensa com a CF/88:


    “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.”


    D) CORRETA


    CF, art. 5º:

    “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”


    Vide ADPF 130:

    “a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.”

  • ~~>cercear: Diminuir o valor ou a qualidade de; depreciar, menoscabar 
    impôr limite a, tornar menor; diminuir, limitar, restringir

  • Questão muito boa para quem leu todos os ítens.

  • Só uma dica,para não dar muita cola! Cerceio = restringir. Bons estudos

  • RUMO AO TRT

  • em outras palavras RESTRINGIR à manifestação do pensamento é inconstitucional.


ID
1836193
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, analise as seguintes afirmativas.

I. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando a controvérsia constitucional se identificar com o objeto único da demanda.

II. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, diante de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade.

III. Os atos normativos ministeriais que afrontarem a Constituição da República podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade.

IV. O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO - Vide Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF:


    “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”


    II) CORRETO - Vide ADI 2422 DF (STF) Data de publicação: 29/10/2014:


    “O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade.  A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º)”.


    III) ERRADO - Atos normativos do Poder Executivo estão sujeitos a controle concentrado de constitucionalidade.


    Vide ADI 2.950-AgR, DJ de 9-2-07:

    “Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."


    IV) CORRETO - Vide ADC nº 08, STF:


    “O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.”

  • Sinceramente, não entendi o equívoco do item III, se pode o concentrado (que teoricamente  exige mais requisitos), pq não caberia o controle difuso?

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO ITEM I DO COLEGA, "A JURISPRUDÊNCIA DO STF "...EXCLUI A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO, NELA, O AUTOR DEDUZIR PRETENSÃO EFETIVAMENTE DESTINADA A VIABILIZAR O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADA LEI OU ATO NORMATIVO"...". (LENZA, 2015, P. 345).

    YARA, ATO NORMATIVO MINISTERIAL REVESTE-SE DE INDISCUTIVELMENTE DE CARÁTER NORMATIVO, DOTADOS DE ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. ASSIM, DEVEM SER OBJETO DE EXAME CONSTITUCIONAL NA VIA ABSTRATA. NÃO CABE DIZER QUE PODERIA SER NA VIA DIFUSA, JÁ QUE O REFERIDO ATO NÃO TEM NATUREZA DE ATO COM EFEITOS CONCRETOS. SE UM ATO NORMATIVO ATACA A CF/88 NÃO HÁ SENTIDO FALAR EM CONTROLE DIFUSO, SOBRETUDO PELO EFEITO DA DECISÃO QUE SERIA INTER PARTES.

  • III. Entendo que se a violação for direta à Constituição Federal, os atos normativos ministeriais podem, sim, estar sujeitos ao controle de constitucionalidade.

  • Sobre o item III, o considero correto. Basta imaginar um ato normativo da Receita Federal, o qual imponha determinada obrigação aos contribuintes, ser questionado judicialmente por um de seus destinatários. No caso, arguir-se-ia a inconstitucionalidade incidental do ato normativo para que, então, não se cumpra a obrigação por ela estipulada. Controle difuso, puro e simples, de ato normtivo ministerial. Banca maluca...

  • Caro Caetano Botelho,

     

    Pela jurisprudência que você colou no Item III, ele está correto.

     

    Não enxerguei qualquer erro na alternativa III.

     

    Questão sem resposta é questão nula. Os itens II, III e IV estão corretos.

  • ESSA BANCA É LOUCA, LÓGICO QUE CABE DIFUSO.

  • Alguém entendeu porque o item III está errado? Pelo comentário do colega Caetano, ela estaria correta a meu ver.

  • Alisson, entendo que o fato de um ato ministerial PODER ser atacado por controle concentrado, por conter os requisitos autorizatórios para tal não retira a possibilidade de também atacá-los no controle difuso. Entendo que a alternativa III estaria errada se falasse que os atos ministeriais são atacáveis SOMENTE pelo controle difuso.

  • questão que se responde por eliminação, não por certeza né? complicado.. Essa é uma das piores bancas, muito polêmica, pouco se anula quando erra... lamentável.

  • Fora o que os colegas falaram a respeito do item III, que para mim está correto, a IV também contém uma incoerência, pois quando fala que pressupõe controvérsia judicial, eu concluí que nem sempre existe controvérsia prévia. Uma lei pode ser atacada diretamente pela via concentrada sem prévio debate difuso.

    Tendo em vista a polêmica do item III e o que falei acima, marquei letra D.

    Sinceramente, não sei quando a banca quer algo mais literal ou quando ela quer a compreensão da matéria de forma mais abstrata.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os atos administrativos gerais não podem ser objeto de impugnação direta por

    meio de recursos administrativos. Também não podem ser atacados diretamente, mediante ação

    judicial, pela pessoa a quem o ato tenha sido aplicado. O autor pode pedir a anulação de um ato

    individual, praticado em cumprimento a um ato geral, e pedir, incidentalmente, o afastamento da

    aplicação do ato geral ao seu caso concreto. O que não é possível é ajuizar a ação em que o pedido

    seja, diretamente, a anulação de um ato geral.” ITEM III ERRADO.


ID
1836196
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos dos servidores públicos, assegurados na Constituição da República, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - O item traz a redação original do art. 40, § 4º da CF, antes da reforma administrativa. Dispositivo equivalente: art. 40, § 8º: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

    B) CORRETO - Art. 40, § 13: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”


    C) CORRETO -  Art. 41, § 3º “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”


    D) CORRETO: Art. 40, § 4º:

    “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

  • Gabarito A

    É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  •  A Emenda Constitucional nº 41/2003 colocou FIM AO PRINCÍPIO DA PARIDADE entre ativos e inativos.

  • LETRA A INCORRETA 

    CF/88

    ART. 40 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

  • # Aprofundando sobre o tema #

    Ressalta-se que, até o presente momento, inexiste lei complementar que trata sobre a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência.

    Embora existam projetos de lei que visam regulamentar os incisos do art. 40, §4º; CR/88 (PLC 554/2010, 555/2010 e 250/2005), nenhum deles foi concluído. Com efeito, essa mora do legislativo tem propiciado a impetração de mandados de injunções no sentido de pleitear a aplicação das regras do regime geral (LC 142/2013) ao servidor público com deficiência. Nesse sentido, ver MI 4158; 4237; 6672; 7006.

    Por fim, reitera-se que, diferentemente da hipótese acima - a qual necessita de ação individual ou coletiva para aplicação do direito - no que diz respeito às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor público (art. 40, §4º, inciso III; CR/88), o STF se posicionou expressamente no sentido de aplicar a norma privada a todos os servidores públicos enquadrados nessa situação, conforme pode ser verificado na Súmula Vinculante nº 33:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


ID
1836199
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:


    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;


    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;


    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;


    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • Banca filha da ******

  • Não há o porque questionarmos o que a banca está perguntando, afinal, é para isso que existe nível de dificuldade, ou seja, para que eliminem os candidatos...uma coisa é líquida e certa....alguém está estudando intensamente e assim devemos seguir esses bons exemplos...obrigado pelas informações, Caetano!

  • Banca preguiçosa. 

  • A questão aqui não é nível de dificuldade, e sim capacidade de decorar. O que também não tira o mérito de quem indicou a assertiva correta.

  • Pior banca que eu vi nesses últimos tempos. 

  • Sem comentários

  • vc estuda pra caraiooo, pra chegar na prova a infeliz da banca cobrar isso aí... 

  • Absurdamente ridiculo!...

  • E tem gente que copia e cola a CF 88...

  • Quando é a próxima prova???

  • Eu faço assim para decorar:     135388                                             ( você  tem que saber que esses são os limites, de 0 a 100 mil, acima de 100mil a 300 mil e assim vai....)( no lado é so fazer decrescendo)

    100.000         7%

    300.000         6%

    500.000          5%

    3.000.000        4,5% (resposta)

    8.000.000         4%

    >8.000.000        3,5%

  • O que eles avaliam nesse tipo de questão, a capacidade do candidato de contar o números?

  • Menos mimimi meu povo rs

  • xoveu xuva!!...kk

  • Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)  (Produção de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

  • LETRA C

     

    O TOTAL DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR OS SEGUINTES PERCENTUAIS:

     

     7% - ATÉ 100.000 HABITANTES

     

    6% - ENTRE 100.00 E 300.000 HABITANTES

     

    5% - ENTRE 300.001 - 500.000 HABITANTES

     

    4.5% - ENTRE 500.001 E 3.000.000 HABITANTES

     

    4% - ENTRE 3.000.000 E 8.000.000 DE HABITANTES

     

    3.5 % - PARA MUNICÍPIOS ACIMA DE 8.000.000 HABITANTES

  • Quando cai questão assim eu nem perco tempo, já passo pra próxima. Essa ai é loteria.

  • Caçando pelo em ovo (mas TALVEZ NÃO)...

    Algumas observações e dúvidas:

    a) incisos I e II:

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;    

              

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;          

    Dúvida: se ambos os inisos prevvem o EXATO NÚMERO de 100 mil habitantes, município que tenha exatamente 100 mil habitantes se enquadra em 7% do inciso I ou em 6% do inciso II? Seria o termo inicial do intervalo do inciso II de 100.001 (cem mil E UM) habitantes? Erro material na redação?

    b) incisos V e VI:

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;     

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.    

       

    Dúvida: se o inciso V contempla os municípios que tenha EXATAMENTE até 8 .000.000 e o inciso VI SOMENTE os que que tenham MAIS DE 8.000.001 (oito milhões E UM) habitantes, em qual dos incisos se enquadra o município que tenha EXATAMENTE 8.000.001 (oito milhões E UM) habitantes?

  • Famosa questão sob encomenda

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre teto do subsídio dos vereadores. 

    A- Incorreta - O percentual correto, nesse caso, é de 7%. Art. 29-A,CRFB/88: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (...)".

    B- Incorreta - O percentual correto, nesse caso, é de 4,5%. Art. 29-A,CRFB/88: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (...) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (...)".

    C– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 29-A: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (...) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;(...)".

    D- Incorreta - O percentual correto, nesse caso, é de 3,5%. Art. 29-A,CRFB/88: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
1836202
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São enunciados de súmula vinculante, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs. A EC nº 62/2009 modificou totalmente o art. 100, caput, e parágrafos. Atualmente a Súmula encontra correspondência no § 5º do art. 100:


    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    B) ERRADO - Independe de efeito suspensivo - Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    C) CORRETO - Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.


    D) CORRETO - Súmula Vinculante nº 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    [...]

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


ID
1836205
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação civil pública, regida pela Lei Nº 7.347/85, considere as seguintes afirmativas.

I. É incompetente o Juiz Estadual para processar e julgar ação civil pública em que a União figure no processo, mesmo nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal.

II. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, cabe a assistência litisconsorcial do Banco Central do Brasil, mediante a demonstração de interesse jurídico para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que desloca a competência para a Justiça Federal.

III. É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado porque o art. 7º da Lei Nº 8.429/1992 não configura tutela de urgência típica, mas uma tutela de evidência, já que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

IV. É aplicável o prazo vintenário, previsto no Código Civil de 1916, para o ajuizamento de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada antes da vigência do CDC para a tutela de direitos individuais homogêneos, visto que, à época dos fatos, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública para defesa de tais direitos, e a criação da nova via processual pelo CDC, que buscou facilitar a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, não pode induzir a redução do prazo prescricional do direito material envolvido.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO - Vide RE. Nº 228.955-RS - Dj de 14/04/2006:


    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85.

    O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual,  como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.”


    II) ERRADO


    “O entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a intervenção anômala da União e suas autarquias com fulcro no art. 5º da Lei n. 9.469⁄1997, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que não desloca a competência para a Justiça Federal, segundo sólida jurisprudência” (REsp 1.097.759⁄BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 01⁄06⁄2009; REsp 1.306.828⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 13⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.045.692⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012).


    III) CORRETO - Vide REsp 1319484 SP, DJ 20/06/2014:


    “Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.”


    IV) ERRADO - Vide REsp 1.189.679/RS, DJe de 17/12/2010:


    “Considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.”

  • CORRETAS:

    I. É incompetente o Juiz Estadual para processar e julgar ação civil pública em que a União figure no processo, mesmo nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal.

    III. É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado porque o art. 7º da Lei Nº 8.429/1992 não configura tutela de urgência típica, mas uma tutela de evidência, já que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.


ID
1836208
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Complementar Nº 359, que instituiu o Plano Diretor do Município de Uberaba, o município divide-se em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


ID
1836211
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das multas que podem ser aplicadas no Processo Civil, analise as seguintes afirmativas.

I. Deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, poderá ensejar multa de 10% sobre o valor da causa.

II. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente de até o dobro de seu valor.

III. Incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, o advogado que, intimado, não devolver os autos em 24 (vinte e quatro) horas.

IV. Quem lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares poderá ser multado pelo juiz em um salário mínimo vigente na sede do juízo.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO


    CPC73

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.


    II) CORRETO - CPC73, Art. 30: “Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.


    III) CORRETO - CPC73, Art. 196: “É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


    IV) ERRADO - CPC73, Art. 161: “É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

  • Gabarito: “D”

    De acordo com o NCPC

    I) ERRADO

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


    II) CORRETO - CPC73, Art. 30: “Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo emmulta equivalente ao dobro de seu valor.”

    SEM CORRESPONDÊNCIA NO NCPC


    III) CORRETO (Errado de acordo com o NCPC)

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


    IV) ERRADO

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


  • Gabarito: “D”

    oi gente, tirem uma dúvida please!

    NCPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Se a alternativa "I" diz que poderá ensejar multa de 10% sobre o valor da causa ela NÃO está errada por 10% está dentro de "até 20%", ou não?

     

    Uma luz por favor!

     

     

     

     

  • De acordo com o NCpc.

     

    I) Errado.          Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV -, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

                   § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até (20 %) vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    II)          SEM Corespondência.

     

    III) Errado.          Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

                       § 2o Se, intimado, o “advogado” não devolver os autos no prazo de (03) três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    IV) Errado.          Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     


ID
1836214
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre honorários no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - CPC 73, Art. 835: “O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.


    B) CORRETO - Vide AgRg no REsp 1390946 SC, DJ 24/10/2013:


    Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias ordinárias, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.


    C) ERRADO - Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.


    D) CORRETO - “ A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, DJe de 21/5/2014, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"

  • Com o advento do CPC 2015,  o art. 85, §18, a Súmula 453 do STJ não estaria prejudicada? 

  • SÚMULA SUPERADA

    CPC 2015,  o art. 85, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Acho que o Questões de Concursos deveria antes de colocar essas questões informar se são de acordo com o CPC novo ou antigo levando em consideração o edital. Att.,

  • Wyktor Meira, ao lado do número da questão está a informação se é questão do velho ou novo CPC, inclusive com a devida classificação. Abs

  • Letra C

    Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, não seria cabível o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo CPC, em 16 de março de 2016, fica superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:

    NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Na mesma linha, foram publicados os Enunciados ns. 7 e 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:

    Enunciado. 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

    Enunciado. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.

  • essa é a questão que coloca vc no número de vagas.

  • GABARITO C 

    ENTENDIMENTO SUPERADO

    Antes o entendimento era que se os honorários não fossem fixados, após o trânsito em julgado haveria preclusão do direito de cobrar. Entendimento esse superado, pois a questão principal (honorários) deve ser expressamente decidia é o que dispõe o NCPC "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Portanto, é necessário decisão expressa para que possa o entendimento atingir os honorários, não é válido tacitamente considerar superado os honorários pelo trânsito em julgado do caso patrocinado.  “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Então a alternativa (C) que antes era considerada INCORRETA, agora está em sitonia com o NCPC "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Esse novo dispositivo processual retira a validadde da Súmula nº 453 do STJ​.


ID
1836217
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com o Código Tributário de Uberaba, o imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a:

Alternativas
Comentários
  • O erro está em "reserva ou extinção", pois sobre o usufruto, o uso, e a habitação incide sim ITBI. Pegadinha marota. Lembrando que não incide ITBI em relação ao penhor, a hipoteca, e a anticrese, por serem direitos reais de garantia.

  • Gabarito: D

    O ITBI - imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide sobre:

    *Dação em pgto;

    *Enfiteuse e Subenfiteuse;

    *Concessão real de uso;

    Fonte: Artigos 35 a 42 do CTN


ID
1836220
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a competência internacional, considere o seguinte caso.

Duas sociedades empresariais brasileiras, para viabilizar suas atividades em diversos países, criaram respectivamente subsidiárias estrangeiras. Firmaram, entre si, contrato de prestação de serviço com cláusula de eleição de foro, a qual previa, em primeiro lugar, a regência de obrigações pela lei inglesa e, em segundo, a propositura das ações decorrentes dessa relação jurídica perante a Justiça britânica. Houve desentendimentos entre elas, e duas sociedades subsidiárias de uma das empresas propuseram duas ações na Justiça do Reino Unido. Como ficaram vencidas, a sociedade empresarial, representando-as, ajuizou, perante a Justiça brasileira, uma nova ação, argumentando que preferiram não recorrer na Inglaterra porque seria extremamente dispendioso e inviabilizaria o litígio, além de haver restrições ao direito de defesa.

Diante desses fatos, assinale a alternativa que não se aplica ao caso.

Alternativas
Comentários
  • No meu entender todas estão corretas. Aguardo comentários dos colegas...

    CPC73, Art. 90. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


    Quanto à homologação do STJ (art. 105, I, “i”, CF), o seguinte trecho do site “Dizer o Direito”:


    Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.

    “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

    Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.

    Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

  • Concordo com vc, Caetano. Não entendi essa questão.

  •  

    Assertiva III: 

    Acredito que o artigo 90 do CPC, atual artigo 24,  diz que uma ação INTENTADA Ou PROPOSTA  fora do país, POR SI SÓ, não induz litispendência. Mas, o juiz,  ao analisar o caso concreto, deve não aplicar este artigo com base em outras questões do caso concreto, como, na cláusula de eleição de foro e de lei, com base no princípio da boa fé objetiva, e até mesmo verificando que a ação não fo somente intentada no estrangeiro, mas já tem até decisão, embora não não homologada... Diante destes aspectos, NÃO SE deve aplicar o artigo 90 ou 24 do CPC ao presente caso. Acredito que essa possa será justificativa de ter sido considerada correta a assertiva III.

  • A assertiva D fala de deferimento do PEDIDO de homologação, não da homologação propriamente dita.
  • NAO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA DESSA QUESTÃO 

  • Neste caso, deve-se observar que se trata de uma relação contratual empresarial, e que a cláusula de eleição de foro nestes casos dificilmente é considerada abusiva. Além disto, a própria parte que ajuizou a ação ficou vencida e, ao invés de recorrer, decidiu propor nova ação no Brasil.

    Observe-se o art. 25 do CPC/2015:

    CPC/2015, Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    .

    Por outro lado, quando a parte ajuizou a ação no Reino Unido ela abriu mão de qualquer possibilidade de questionar a cláusula de eleição de foro (que já seria válida, considerada a relação eminentemente empresarial descrita). Rege a matéria o princípio da boa-fé processual, especialmente a proibição de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). É o que está explicitado na alternativa A.

    A alternativa C não se aplica ao caso, pois o problema não se resolve pela aplicação das regras de litispendência e nem de eficácia da sentença estrangeira no Brasil, mas apenas e tão somente com regras de fixação da competência.

  • Também estou sem entender a questão

  • questão maluca.

  • a) O Poder Judiciário brasileiro deve extinguir a ação sem resolução de mérito, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la porque o comportamento da autora, que, após haver sucumbido nas duas ações propostas na Inglaterra, propôs outra ação no Brasil, implica, de acordo com o Direito Civil brasileiro, violação da boa-fé objetiva. [Aplica-se ao caso]

     

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

     

    b)  A utilização da ação perante o Poder Judiciário brasileiro implica, necessariamente, sua equiparação à ação rescisória de sentença estrangeira, o que não encontra previsão no Direito brasileiro. [Aplica-se ao caso]

     

    "Eventual ação rescisória contra sentença estrangeira deve ser proposta no país de origem, no estrangeiro. E para também ter eficácia aqui no Brasil precisa ser homologada depois. A ação rescisória estrangeira a ser homologada não depende de homologação da sentença estrangeira rescindida.

    Já a rescisória contra a decisão do STJ (homologação propriamente dita) será, por óbvio, proposta aqui no Brasil". https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933187/apontamentos-sobre-a-moderna-homologacao-de-sentencas-estrangeiras-pelo-stj

     

     

    c) O art. 90 do CPC reconhece, nesse caso, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas na Inglaterra e no Brasil, além disso, a sentença estrangeira só terá eficácia depois de homologada pelo STJ. [Não se aplica]

     

    O art. 24 não fala em sentença transitada em julgado, mas em ação proposta no estrangeiro. Isso que gera litispendência.

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    O art. 90 (atual 24) não se aplica ao caso em pauta porque [1] o caso não é de Litispendência, mas de Coisa Julgada, e [2] a Justiça Brasileira é incompetente em virtude da eleição de foro (art. 25) e [3] não se pretende produzir efeitos no Brasil.

     

     

    d) Uma sentença transitada em julgado sobre o mesmo objeto no Brasil impediria o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira. [Aplica-se ao caso]

     

    Se a sentença chegou a transitar em julgado no Brasil foi porque o réu não alegou a eleição de foro em preliminar de contestação e a competência foi prorrogada. Logo, fez-se coisa julgada no Brasil, o que impede a homologação de sentença estrangeira.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira.


ID
1836223
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com o código tributário de Uberaba, em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

    bons estudos!


ID
1836226
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, analise as seguintes afirmativas.

I. O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, condicionada a pedido específico da parte interessada.

II. A parte impetrou mandado de segurança contra a decisão do Desembargador que deferiu antecipação de tutela e, após o indeferimento da impetração, propôs medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interporá. A cautelar foi indeferida de plano pelo STJ porque deveria ter sido interposto agravo da decisão do Desembargador e não mandado de segurança.

III. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.

IV. O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL PÓS-RECURSOS LETRA “B”


    A) ERRADO - Vide Informativo 505 STJ


    O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada.” (REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.)


    B) CORRETO - Vide STJ, RMS 21733 RS, DJ 17/08/2006:


    1. A decisão que concede ou nega antecipação da tutela está sujeita a recurso, inclusive com efeito suspensivo ( CPC , art. 558 , caput e parágrafo único), razão pela qual não é suscetível de controle por via de mandado de segurança (art. 5º , II , da Lei nº 1.533 /51 e Súmula 267/STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”)."


    C) ERRADO - Vide REsp 1199043 SC 04/02/2015


    A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo


    D) CORRETO - Vide REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013:


    O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

  • A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência no âmbito do Agravo de Instrumento é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC1973, sendo cabível o mandado de segurança. Então, como assim? Como a alternativa II está correta? Quid iuris?
  • Não tem gabarito correto, pois as afirmativas II, III e IV estão corretas.

    A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo” Ou seja, não é necessários aguardar o trânsito em julgado.

  • Alguém sabe me informar se esses julgados continuam válidos com o advento do NCPC?

  • Com o advento do do NCPC, ainda assim o item III está incorreto, pois menciona que a parte, para iniciar a execução, deverá ter confirmada a decisão em sentença de mérito.

    Contra isso, vejamos o que dispõe NCPC:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Portanto, plenamente possível a execução provisória da multa diária (astreintes), ou seja, a multa incidirá a partir do inadimplemento e poderá ser imediatamente executada, independentemente de confirmação em sentença meritória, todavia, no tocante ao levantamento do valor, este só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.


ID
1836229
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução fiscal, disciplinada na Lei Nº 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Vide REsp 1.136.282-SP, julgado em 3/12/2009:


    “Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda.”


    B) CORRETO - Vide REsp 1.136.282-SP, julgado em 3/12/2009:


    “Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação.”


    C) ERRADO - Vide REsp 996380 RS DJ 30/04/2009:


    “Os Títulos da Eletrobrás, que consubstanciam obrigações ao portador, revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, porquanto de liquidação duvidosa, diferentemente das debêntures emitidas pela Eletrobrás, títulos de crédito passíveis de garantir a execução fiscal, uma vez que ostentam cotação em bolsa.”


    D) ERRADO - Vide AgRg no Ag 1264897 SC (STJ)


    “Correta, conforme iterativa jurisprudência do c. STJ, a decisão que rejeitou a nomeação de títulos da dívida pública como meio de garantir o juízo da execução fiscal, pois, tais títulos, além de não possuírem cotação em bolsa e serem de discutível liquidação, são precedidos por dinheiro na ordem de gradação legal da penhora veiculada pelo art. 11 da LEF” (AGT 24079013231 ES 24079013231 (TJ-ES) Data de publicação: 10/07/2008)

  • Com as devidas vênias, entendo que o gabarito encontra óbice na Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Dispõe o precedente representativo:

    "4. No julgamento da medida cautelar, o Ministro Francisco Resek afirmou (fls. 45/46): '[...] O que o dispositivo impugnado institui importa cerceamento do direito à tutela jurisdicional. O artigo determina que a admissão de 'ações judiciais' que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS se condiciona - obrigatoriamente - ao depósito preparatório do valor do débito cuja legalidade será discutida. Está claro que o [sic] a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais (artigo 5º - XXXV da CF). O que se pretende, à primeira vista, é assegurar a eventual execução. Nesta trilha, a norma não representaria grande novidade em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, o que a singulariza é a restrição vestibular e ponderável do acesso ao Poder Judiciário. A necessidade do depósito, tal como aqui lançada, limitará o próprio acesso à primeira instância. Da garantia de proteção judiciária decorrem diversos princípios tutelares do processo - o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros - e o depósito aqui exigido poderá em muitos casos inviabilizar o direito de ação'." (ADI 1074, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 28.3.2007, DJ de 25.5.2007)

    Ademais, dispõe o art. 121 CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


    Fica ao alvedrio dos colegas concordar.

  • André F. 

    Eu errei porque pensei bem isso, mas analisando melhor, a alternativa certa é realmente a "B".

    A jurisprudência que o colega citou é esclarecedora. 

    Perceba que a questão afirma o interesse na suspensão da execução, e não condicionamento do depósito para ajuizamento da ação. 

    Ou seja, para entrar com ação anulatória, não precisa garantir juízo, mas para concessão de efeito suspensivo sim. 

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 108 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   É inviável a análise de questões que não foram enfrentadas pelo acórdão impugnado, sequer opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
    2.   Afirmado pelo Tribunal a quo que dos elementos dos autos não se extrai que a execução esteja sendo realizada pelo meio mais gravoso à executada (art. 620 do CPC), a revisão desse entendimento, à mingua de argumentação plausível, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    3.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.09.2010.
    4.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013)
     

  • ATENÇÃO: CONEXÃO entre AÇÃO ANULATÓRIA x EXECUÇÃO FISCAL:

    Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes.

    ATENÇÃO: Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos do CPC.

    A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.

    Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/80.

    DITO DE OUTRA MANEIRA: Se a execução fiscal tramitar em uma com vara com competência exclusiva para execuções não é possível reunir os autos, pois essa é incompetente para ações de conhecimento (anulatória). Nesse caso, garantido o juízo executório, a ação de execução pode ser suspensa para aguardar a o julgamento da anulatória evitando-se decisões conflitantes.

    Q542527


ID
1836232
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas.

I. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

II. É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei Nº 8.429/1992.

III. O Ministério Público Estadual não tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, como substituto processual de criança, se na sede do juízo houver órgão da Defensoria Pública.

IV. A causa submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não confere alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL PÓS-RECURSOS ALTERADO PARA LETRA “B”


    I) ERRADO


    Extraído do portal Dizer o Direito:

    “Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas

    SIM. O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).”


    II) CORRETO - Vide REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015:


    “É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.”


    III) ERRADO


    Ao meu ver o item está correto. O STJ reconheceu a legitimidade do STJ para propor a ação de alimentos como substituto processual, mas deixou clara a ressalva de que isso é possível nas comarcas que não contam com o serviço de Defensoria Pública ou, ainda que contem, seja ela precária e ineficiente.


    Vide REsp 1.269.299 - BA, julgado em 15 de outubro de 2013:

    “3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação.

    4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.”


    IV) CORRETO


    “O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública. Isso porque o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário, estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência nacional.” REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.

  • DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
    
    
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses:
    1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
    de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
    1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do
    poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de
    risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
    ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou
    eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    2. Recurso especial não provido.
    
    STJ, REsp 1327471 / MT, 2ª - SEGUNDA SEÇÃO, j.14/05/2014

    
    
                                
  • Sobre o item III, há súmula há respeito.

    Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Quanto ao polêmico item III:

    “CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB O PÁTRIO PODER. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CF, ARTS. 127 E 129. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA. GENITORA ECONOMICAMENTE POBRE. 1. A questão relativa à legitimação processual extraordinária do Ministério Público para promover ação de alimentos em substituição de menor sob o pátrio poder condiz com as normas dos arts. 127 e 129 da CF e representa matéria constitucional de repercussão geral, pois relevante sob o ponto de vista social e jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para tutelar judicialmente interesses individuais indisponíveis de crianças e adolescentes (entre eles o direito a receber alimentos) sempre que atue na defesa dos economicamente pobres e desde que comprovada a atuação precária ou inexistência de assistência jurídica prestada pelas Defensorias Púbicas. Precedentes: RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 189/1.156 e RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 175/309. 3. Tendo a genitora do menor, pessoa economicamente pobre, buscado a salvaguarda do direito individual indisponível da criança a receber alimentos perante o Ministério Público em face da inexistência de Defensoria Pública na comarca do domicílio do alimentado, deixar de reconhecer legitimidade ativa 'ad causam' ao 'Parquet' conduz à própria negação do direito da criança e implica contrariedade ao princípio da prevalência do interesse do menor. 4. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.”

     

    Esse item deveria ser anulado, posto que há uma súmula mais protetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes, caracterizando, o julgamento exarado pelo STF, jurisprudência que é restritiva de direitos, bem como aparenta estar superada, havendo de certo modo overruling, ante a existência de súmula sobre o tema:

     

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000154829&base=baseMonocraticas

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?

    Aqui é o cerne da questão. O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470. Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

     

    Fonte: dizer o direito. 


ID
1836235
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de personalidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Vide REsp 1372243 SE, DJe 21/03/2014:

    “Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações.”

    B) CORRETO

    Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

    C) CORRETO

    Extraído do Portal Dizer o Direito:

    “Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.”

    D) CORRETO

    Extraído do Portal Dizer o Direito:

    “Imagine que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?

    SIM. O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).”

  • Discussão de DPVAT em prova de Procurador de Município...que maravilha...

  • Gabarito Letra A

    Letra B:
    Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

    bons estudos

  • Gabarito Letra A

    A questao pede para assinalar a alternativa INCORRETA!

  • Complementando a alternativa "C", vide também Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282. Art. 50. O encerramento irregular das atividades na pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

  • Completando a situação da alternativa A, é que finda a liquidação, é necessário promover o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, o que será averbado no mesmo registro onde foi originalmente inscrita, e só então dar-se-á a extinção da personalidade jurídica.  Lembrando que a dissolução da personalidade jurídica pode ser :

    1 - convencional: deliberada entre os sócios, respeitado o estatuto ou contrato social

    2 - administrativa: cessação de autorização para funcionamento nos casos exigidos para determinadas sociedades, em razão da atividade praticada

    3- judicial: hipóteses previstas em lei ou estatuto, juiz determina por sentença.

    O art. 51 do CC dispõe que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, "ela subsistirá  para fins de liquidação, até que esta se conclua".

     

  • Artigo 51 do CC/02 - "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela SUBSISTIRÁ para os fins de liquidação, até que esta se conclua."

    Desse modo, o item A está incorreto

    Por outro motivo que o item A está errado: a massa falida não tem personalidade jurídica. não é ente personificado. 

  • Sobre a alternativa "d":

    A morte do nascituro gera pagamento de seguro DPVAT. (REsp. 1120676 / SC. Rel. Min. Ministro MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Julgado: 07/12/2010)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.

    1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido.

  • GABARITO A

    Para quem desejar se aprofundar:

    DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

     

    Bons estudos

  • A) Na verdade, a decretação da quebra NÃO IMPLICA na extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, vindo a ser sucedido pela massa falida em todos os seus direitos e obrigações. Em complemento, “por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com extinção da respectiva `personalidade" (REsp 1405669-SE). Incorreta;

    B) De fato, a Câmara é um órgão, desprovida de personalidade jurídica; contudo, poderá ser parte. Neste caso, diz-se que ela goza de personalidade judiciária. Ressalte-se que a sua personalidade não é ampla, ou seja, poderá atuar em juízo, mas, apenas, na defesa de seus interesses institucionais. Nesse sentido, temos a Súmula 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Correta; 

    C) Pela previsão do art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade ocorre em decorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1306553/SC). Trata-se do entendimento do STJ e da doutrina. Nesse sentido, temos o Enunciado 282 do CJF: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Correta;

    D) A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei Nº 6.194/1974, devida no caso de morte.> Quando falamos de DPVAT, falamos do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo tratado pela Lei nº 6.194/74, que prevê que, em caso de morte, a indenização será paga aos herdeiros; contudo, a lei não faz previsão expressa quanto ao nascituro. Dai o STJ entendeu que, quando a lei fala em morte, inclui o aborto (REsp 1.415.727/SC). Correta.



    Resposta: A 
  • # Aprofundando sobre o tema #

    Em relação à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de encerramento das atividades de forma irregular, não pairam dúvidas de que esse motivo, por si só, não é suficiente para desconsiderar no âmbito normativo do Código Civil, conforme muito bem explicado pelos colegas.

    Porém, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude do art. 28 do referido diploma, é plenamente possível desconsiderar a personalidade jurídica pelo mero encerramento irregular. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Isso ocorre pelo fato do Direito do Consumidor ter adotado a Teoria Menor da desconsideração.

    Ademais, essa desconsideração por mero encerramento irregular também se aplica na esfera do Direito Ambiental e do Direito Tributário.


ID
1836238
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que configura hipótese de responsabilidade civil com incidência da teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente


    Art. 14


    “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

  • A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)
  • “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 594902 Agr, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Dje 1º/12/10)

     

    “Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.” (RE 215981, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 31/05/02)

     

  • Excelente artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado. Recomendo a leitura.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10687120035013002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 11/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, bastando, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Havendo possibilidade de extirpar eventual dano ambiental, aplica-se a política de recuperação, quando for possível promover a recuperação da área degradada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

  • Essa é uma questão que pode gerar discussão. Embora o STJ insista, em suas deciões, que o dano ambiental segue a teoria do risco integral, está equivocado. Vejamos:

    Art. 225, CF/88:  "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    Observem que a redação do art. 225, não faz mensão à teoria do risco integral nem a teoria objetiva.

    Vamos encontrar a resposta para esta questão na Lei 6938/81, em seu art. 14, p. 1º:

    "Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE..."

    AFETADOS POR SUA ATIVIDADE= significa que quem causa um dano ambiental só se responsanbilizará se ficar PROVADO O NEXO CAUSAL entre a sua atividade e o dano. Logo, não caracteriza teoria do risco integral.

    Todavia, trata-se da RESPONSABILIDADE OBJETIVA AGRAVADA.

    São as situações em que a lei agrava a responsabilidade do agente, pelo fato de ele exercer uma atividade intensamente lesiva e danosa e passa a se responsabilizar por situações que, em princípio, seriam excludentes do nexo causal.

    * No risco integral o agente nunca exclui nexo causal (causalidade pura: o agente sempre responde).

    * Na teoria do risco agravado flexibiliza-se o nexo causal (causalidade mitigada).

    Espero ter colaborado de alguma forma. ;)

     

  • Dizer o direito (2016):

     

    A teoria do Risco Intergral é adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. 

     

    A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

     

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

     

    A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo

  • Complementando...

    Duas hipóteses são apontadas na doutrina e jurisprudência como exemplos da adoção da Teoria do Risco Integral: a) dano ambiental; b) dano nuclear

    Informativo Nº: 0544 do STJ / Período: 27 de agosto de 2014

    [...]A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

  • A) A responsabilidade dos oficiais de registro e dos notários é SUBJETIVA, ou seja, depende do dolo ou da culpa e é nesse sentido a redação do art. 22 da Lei 8.935, recentemente alterada pela Lei 13.286. Vejamos: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Incorreta;

    B) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa, com fundamento no art. 37, § 6º da CRFB, sendo que o art. 5º, inciso XLIX assegura ao preso a integridade física e moral; contudo, com base na Teoria do Risco Administrativo, o Estado poderá alegar em sua defesa alguma excludente (culpa exclusive da vítima, caso fortuito, força maior), afastando o dever de indenizar. Nas claras lições do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)" (RE 841526). Incorreta;

    C) Diante da ocorrência do sinistro, surge para o segurador o dever de indenizar. Incorreta;

    D) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, isso significa que não se admite alegação de qualquer excludente de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar, nem mesmo caso fortuito ou fora maior (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981). Correta.


    Resposta: D 
  • DanO ambientAL - RiscO integrAL.

  • A ação civil, COLETIVA ou INDIVIDUAL, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico OBJETIVO, SOLIDÁRIO e ILIMITADOpois fundada na teoria do risco integral. (REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico: Ação civil pública por dano ao meio ambiente, seja coletiva, seja individual, independentemente da natureza do pedido, obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois é fundada na teoria do risco integral. C.

     

    Aprofundando

    Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.

    O objetivo é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa.

    A responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, o que se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.

    Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” - ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.

    DanO ambientAL - RiscO integrAL

    O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    Veja a importância de estudar jurisprudência:

    (Juiz TJ/RS 2018 VUNESP) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. C.

    FONTE: Dizer o Direito


ID
1836241
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Item mal formulado, pois trata dos vícios redibitórios de difícil constatação, sem deixar clara essa especificidade.


    CC, Art. 445

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."


    B) ERRADA - Vide REsp 1198907 RS, DJ 18/09/2014:


    "1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916 , condição reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes. 2. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002 , "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."


    C) CORRETA - O art. 1.601 do CC/2002 diz ser imprescritível a ação de contestação de paternidade. Contudo, o item “c” transcreve entendimento do STJ firmado em 1999 em que se discutiu o termo inicial do prazo decadencial de 2 meses para contestação de paternidade, previsto no art. 178, § 3º, do Código Civil de 1916. É mole?


    Vide: REsp 194866 RS 1998/0084082-6 (STJ)Data de publicação: 14/06/1999

    “Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o prazo de decadência haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha ele de elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa.”


    D) CORRETA - Vide REsp 1192243 SP,  DJ 23/06/2015

    “A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé.”

  • É possível matar a questão se você souber que não se trata de prescrição para anulação de negócios jurídicos e sim prazo decadencial. 

    Decoreba básico:

    Ações constitutivas negativas ou positivas de direito, relacionadas à direito potestativo => Decadência (prazos em anos, dias ou meses)

    Ações condenatórias, relacionadas à direitos subjetivos=> Prescrição (Prazos SEMPRE EM ANOS!!!)

    Notem que a alternativa diz: "O prazo prescricional para se pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente é de três anos."

    Pleitear anulação é uma ação constitutiva negativa de direito, ou seja PRAZO DECADENCIAL!!!!!! Além disso o prazo é de 2 anos, conforme exposto pelo colega Caetano.

  • "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

     

    "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

     

    Gabarito: B

  • Para resolução da questão não era necessário ter decorado prazos, o que ocorre em diversas outras questões da mesma espécie.

    Basta ter em mente a premissa de que as ações  que se referem a direitos potestativos, que são as ações constitutivas positivas e  negativas, a exemplo da ação anulatória, submetem-se a prazos DECADENCIAIS. Por outro lado, as ações referentes a direitos subjetivos, como as ações de cobrança ou de reparação de danos, submetem-se a prazos PRESCRICIONAIS.

    A assertiva afirma que o prazo PRESCRICIONAL da ação ANULATÓRIA é de três anos. Errada, portanto, pois se trata de prazo decadencial. Ademais, conforme já ressaltado, esse prazo é de dois anos, não de três.

  • Ta aí uma boa questão pra uma prova.... de JUIZ!

  • A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé

  • A ALTERNATIVA C É ABSURDA! É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO NEGATÓRIA  DE PATERNIDADE

    FONTE: STJ

  • Questão que deveria ser anulada! C também está errada.


ID
1836244
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Vide REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015:

    "A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. [...]

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. [...]

    (...) a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção."

    B) ERRADA - Vide REsp 866343 MT DJe 14/06/2011:

    "A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e afunção social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ."

    C) CORRETA - Vide REsp 1531277 SC DJ 26/06/2015:

    "1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação."

    D) ERRADA - Vide REsp 629117, DJ 23/11/2009:

    "A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos."

  • Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Gab: C.

  • A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e afunção social do contrato.

     

    A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos

  • Confusão = adimplemento e EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

  • A) Teoria da base Objetiva: revisão do contrato à luz das Cláusulas Gerais da Boa-Fé e da Função Social do Contrato, sem necessidade de fato superveniente imprevisível. Aplicável às relações de consumo (e não civis, como diz a questão -  REsp 1.321.614-SP, DJe 3/3/2015)

  • A) A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem previsão no inciso V do art. 6º do CDC. Vejamos: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

    O art. 478 do CC, por sua vez, traz a teoria da imprevisão, ao dispor que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". Para a sua configuração é necessária a presença de alguns requisitos, entre os quais, um fato imprevisível. Em contrapartida, a teoria da base objetiva dispensa que o fato superveniente seja imprevisível, bastando um fato superveniente que gere desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada, ainda que previsível. Não é à toa que em contratos com cláusula de reajuste pela variação cambial o tratamento é distinto: não sendo a relação de consumo, a referida cláusula é considerada válida, ao contrário do que acontece nas relações consumeristas. No mais, entende o STJ que a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis (REsp 1321614/SP). Incorreta;

    B) A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. Dai surge a dúvida: digamos que o devedor não possa realizar o pagamento, não só pelo fato de não dispor do dinheiro necessário, mas, também, pela incidência de juros abusivos, configurando anatocismo. Para que não fique em mora com o credor, acaba realizando com ele a novação. Realizada a novação, poderia o devedor discutir a cobrança dos juros abusivos da obrigação anterior em juízo? Segundo o STJ, ainda que haja a novação, não se impede que o devedor discuta a obrigação anterior. Nesse sentido, temos o REsp 866343: “A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato". Vejamos a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Incorreta;

    C) Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Ticio e falece, deixando Ticio como seu herdeiro testamentário. Tem previsão nos arts. 381 e seguintes do CC. Correta;

    D) Pelo contrário. A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar, não representa adiantamento da legítima, mas se trata de dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do CC, em que a lei possibilita que o credor receba prestação diversa da devida, extinguindo-se a obrigação (REsp 629117/DF). Incorreta. 



    Resposta: C 

ID
1836247
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Vide REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000:

    "1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha."

    B) ERRADA - Vide REsp 1.348.640 - RS:

    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

    C) ERRADA

    CC, Art. 277. "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga."

    D) CORRETA (Embora eu tenha achado incorreto o termo "há extinção apenas parcial da obrigação").

    Vide REsp 868556 MS DJ 18/11/2008:

    “O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais. Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante’”.

  • Está correto o item "d".

    O detalhe é não decorar a lei. Precisamos entender para não escorregar em algumas palavras ou termos.

    Para exemplificar, você deve R$ 10,00 a A, B e C, em valores aleatórios, ou seja: não são credores solidários. Não posso pagar a um o total e exonerar os outros. Então, significa que eu tenho que pagar a cota parte de cada um, na medida dos valores dos seus créditos. Assim, se você deve a A R$ 5,00, a B R$ 3,00 e a C R$ 2,00, você deve pagar a cada um esses valores. A contrario sensu, se eu pagar os R$ 10,00 apenas a A, haverá pagamento parcial da dívida, pois ainda estou devendo a B e a C os seus respectivos créditos.

    Ver art. 257 do CC. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."

     

    Bons estudos!!!

  • a CAUÇÃO D ERATIFICAÇÃO só é válida se a obrigação for INDIVISÍVEL

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • No tocante  a letra D o devedor deve pagar os credores em partes iguais ou ao representante dos credores, ou seja, o devedor que deve R$ 1.000,00 a cinco credores que não tem solidariedade é obrigado a pagar R$ 200.00 a cada um dos credores ou R$ 1.000,00 ao representante dos credores. Se pagar R$ 1.000,00 para quem não é representante houve o pagamento de forma errônea não se desobrigando o devedor com a dívida em relação aos demais. Lógico que o devedor poderá reaver o que pagou errado com o não representante.

    Estudar é um Ato Discricionário!

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

  • Famoso, se pagar errado, paga duas vezes. 

  • A) INCORRETA. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor, inclusive quanto ao privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado.

    Alternativa está incorreta, uma vez que o privilégio da penhorabilidade do bem de família não se estende ao locatário-afiançado.

    (...) o fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. (REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000)


    B) INCORRETA. O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.

    Conforme dispõe o REsp 1.348.640 - RS, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.


    C) INCORRETA. Na obrigação solidária, o pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele concedida, alcança os demais, extinguindo a obrigação.

    De acordo com o artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga.


    D) CORRETA. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve pagar a todos os credores, pois, se o pagamento integral for feito a quem não é credor único, nem tem poderes para representar os demais credores, há extinção apenas parcial da obrigação.

    O STJ, em sede de Recurso Especial nº 868556 MS, decidiu que a solidariedade não se presume. Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais.
    Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante'.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.

    Seria básicamente a purgação da mora.

    Ou seja,o deposito não mantém os efeitos da mora.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;


ID
1836250
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de mandado de segurança, disciplinado pela Lei Nº 12.016/2009, analise as seguintes afirmativas.

I. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado.

II. O mandado de segurança é instrumento adequado à convalidação da compensação realizada por iniciativa do contribuinte, de tributos indevidamente pagos.

III. O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais.

IV. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se, sempre, à interposição de recurso.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Questão que dava para chegar à resposta sabendo que o item II é equivocado.

    ITEM I - A regra é o que dispõe a súmula 268 do STF. O único julgado do STJ que consegui visualizar uma possível exceção à regra é a possibilidade de impetração de MS por terceiro que não foi parte da lide e não teve ciência do trânsito em julgado conforme o julgado abaixo:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 268/STF.IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.Nos termos da Súmula n.º 268 da Suprema Corte "não cabe mandadode segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".2. O referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado - o que não ocorreu na espécie.3. Agravo regimental desprovido.ITEM II - SUMULA 460 DO STJ.ITEM III - SUMULA 41 DO STJ. ITEM IV - SUMULA 202 DO STJ. Diante o exposto, entendo ser possível, nas condições da presente questão, ser dada como resposta a alternativa de letra "C".
  • Caro Caetano,


    Já errei algumas vezes esse negócio do Mandado de Segurança.


    O STJ não aceita que o contribuinte faça a compensação unilateralmente e, depois, vá ao judiciário para convalida-la. O tribunal da cidadania entende que o cidadão deve primeiro ajuizar o MS para que, após declarado o direito de compensação, esta seja efetuada.


    Você tem ajudado bastante, espero ter ajudado um pouco.


    Pedro.

  • Caro Pedro, muito obrigado pelo complemento! De fato, o STJ entende ser defeso "ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória". (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009)

    Abraço!

  • Os comentários do Caetano estão EQUIVOCADOS, TOMEM CUIDADO!

    Item I - CORRETO:

    Excepcionalmente, é possível impetrar MS contra decisão transitada em julgado:

    1) quando se tratar de terceiro prejudicado (súmula 202 do STJ);

    2) quando a decisão for teratológica (RMS 19075/PB);

    3) para que o TJ exerça controle sobre a competência dos Juizados Especiais (RMS 32.850/BA)

    Fonte: Remédios Constitucionais para Concursos - Samuel Fonteles

     

    Item II - ERRADO

    Há duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça relativas à compensação de tributos em sede de mandado de segurança. Uma admite a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213), ao passo que a outra diz ser incabível utilizá-lo para convalidar compensação tributária (Súmula 460)

     

    Item IV - ERRADO

    Duas hipóteses em que é possível MS isolado:

    1) Súmula 202 do STJ

    2) Decisões teratológicas (AgRg no REsp 964.154/MT)

  • Lionel Hutz, discordo do seu comentário sobre o item I, com todo respeito. A questão, a meu ver, não tem gabarito. Vejamos.

    O art. 5, da Lei de Mandado de Segurança, elenca hipóteses de não cabimento, dentre elas: decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e decisão judicial transitada em julgado.

    Pois bem, há um precedente que relativiza o inciso II, não o inciso III. O MS pode se fazer, às vezes, de recurso, quando da inexistência de recurso adequado à impugnação da decisão judicial; demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade (AgRg no MS 17.857). Porém, ele NÃO PODERÁ se fazer de ação rescisória ou querela nullitatis, para relativizar o inciso III.

    Com isso, entendo que está questão deveria ser anulada.

  • PARA COMPLEMENTAR

    EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato deconteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR / DF, Rel.:  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • http://territoriojuridico.com.br/2016/02/mandado-de-seguranca-pode-ser-usado-para-contestar-decisao-sem-fundamento-juridico/

    (...) Assim, consolidou-se o entendimento de que, em regra, a impetração de mandado judicial contra ato judicial é medida proibida expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Ocorre que, excepcionalmentea doutrina e a jurisprudência majoritárias têm mitigado a regra proibitiva expressa nos incs. II e III, do art. 5º, da Lei 12.016/09, admitindo a impetração do mandamus contra ato judicial em 04 casos:

    1- decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;

    2- decisão judicial contra a qual não caiba recurso;

    3- para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e

    4- quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (Súmula 202/STJ).

    Ora, outra não é a situação concreta retratada no RMS 49020-SP, em que o STJ concedeu a segurança para cassar decisão judicial teratológica que prejudicou terceiro estranho à lide.

     

  • Quanto ao item III:

    O ministro Edson Vidigal esclareceu que ao STJ cabe julgar Mandados de Segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ. Assim, nos casos em questão, competiria aos tribunais locais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. Esse entendimento é pacífico na Súmula 41 do STJ.

    Leia a íntegra de uma das decisões

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.374 — RJ (2006/0006448-9)

    IMPETRANTE: FECOTRAL FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE

    TRANSPORTE ALTERNATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Mandado de Segurança impetrado por Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Estado do Rio de Janeiro - FECOTRAL, com pedido de liminar, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em Agravo de Instrumento acionado contra decisão monocrática em Mandado de Segurança ingressado contra o Presidente do Departamento Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro — Detro-RJ e Presidente da Comissão Especial de Licitação, “negou liminar indispensável à garantia do impetrante”.

    Decido

    Vota-se a impetrante diretamente contra a decisão judicial que negou liminar em agravo de instrumento interposto, ao que tudo indica, contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança. Todavia, patente a incompetência desta Corte para o solucionar da questão. A Constituição, art. 105, I, b, confere competência a este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os "mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal".

    No elenco das atribuições deste Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de Tribunais Estaduais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator. Nesse diapasão, estabelece a LC nº 35/79, art. 21, VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."

    Por isso, o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador deve ser julgado pelo próprio Tribunal a que este pertence. O entendimento está, inclusive, sumulado aqui, incidindo na hipótese, o óbice insculpido no verbete n. 41 da Súmula, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos."

    Assim, evidenciada a incompetência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente Mandado de Segurança, nego-lhe seguimento, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 267, I, c/c RI/STJ, art. 34, XVIII e art. 212.

    Fonte: Conjur 

  • Em relação ao inciso II:

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.»

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.»

     

    Em relação ao inciso III:

     

    Súmula 41 STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.»

     

    Em relação ao inciso IV:

     

    Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.»


ID
1836253
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - AgRg no REsp 1443783 MG, DJ 06/08/2014:


    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.”


    B) CORRETO - Vide REsp 1331690/RJ, DJe 02/12/2014


    “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.”


    C) ERRADO - Vide Vide REsp 1.401.848, DJ 24/09/2013:


    “Assim como ocorre na ação civil pública, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado, para assegurar direitos previstos no Estatuto do Idoso.”


    D) ERRADO - Vide RE 691.489:


    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA PRECEDENTES. EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”

  • Quanto ao Ministro de Estado, me parece que a jurisprudência do STF tem entendido pela inaplicabilidade da LIA à tais pessoas, tendo em vista que para eles a improbidade representa um crime de responsabilidade por si só, de modo que, para evitar o bis in idem, a responsabilização do Ministro se dá através da apuração do crime de responsabilidade (e não da improbidade).
  • B) CORRETO: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. STF. 2ª Turma. RE 216443/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012. (Fonte: dizer o direito)

  •    Tal  entendimento  não  prevalece  mais,  seja  no  STF,  seja no STF. Atualmente,  “a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  assente  quanto  à  aplicação da  Lei  de  Improbidade  Administrativa  aos  agentes  políticos.”  (STJ,  AgRg  nos  EREsp  1294456/SP,  DJ 13/05/2015). Ademais,  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  o  fim  de  alinhar-‐se  à jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  alterou  seu  entendimento  para  afirmar  que  "a  ação  de improbidade  administrativa  deve  ser  processada  e  julgada  nas  instâncias  ordinárias,  ainda  que proposta  contra  agente  político  que  tenha  foro  privilegiado  no  âmbito  penal  e  nos  crimes  de responsabilidade"  (AgRg  na  Rcl  12.514/MT,  Rel.  Min.  Ari  Pargendler,  DJe  26/09/2013).  No  mesmo sentido:  AgRg  na  Pet  9.669/RJ,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  6/10/2014;  AgRg  no REsp  1.364.439/RJ,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014;  AIA  45/AM,  Rel.  Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014”. Outrossim,  o  STF:   EMENTA:  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  FORO  POR  PRERROGATIVA DE  FUNÇÃO. 1. A  ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa  que  tenha  por  réu parlamentar  deve  ser  julgada  em  Primeira  Instância.  2.  Declaração  de  inconstitucionalidade do  art.  84,  §2º,  do  CPP  no  julgamento  da  ADI  2797.  3.  Mantida  a  decisão  monocrática  que declinou  da  competência.  4.  Agravo  Regimental  a  que  se  nega  provimento  (STF,  Tribunal Pleno,  Pet  3067  AgR  /  MG  -‐  MINAS  GERAIS,  DJ    19/11/2014  ). Mesmo  antes  de  consolidado  tal  entendimento,  já  havia  sido  sedimentada  a  ideia  segundo  a qual  tanto  ex-‐prefeitos  quanto  prefeitos  respondem  por  atos  de  improbidade  (REsp  949.452-‐SP;  REsp 861.419-‐D  e  AgRg  no  Ag  685.351-‐PR),  estando  fora  de  discussão,  eis  que  não  figuram  no  rol  das autoridades  submetidas  à  Lei  1.079/1950  (crimes  de  responsabilidade).  O  prefeito  não  está  sujeito  à Lei  1.079/50,  mas  responde  por  crime  de  responsabilidade  previsto  no  Decreto  201/67.  Tal  Decreto traz infrações de natureza criminal, e não política.  

  • A alternativa D é a que mais causa inquietações.

    No info 418, o STJ (Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009) sedimentou que, exceto o Presidente da República, que pratica crime de responsabilidade diante de um ato de improbidade, todos os agentes públicos estão sujeitos à LIA e seu procedimento, asseverando que a competência para julgar agentes com foro privilegiado é do próprio órgão jurisdicional competente para julgar os crimes por ele praticados, especialmente pq, dentre as punições previstas na LIA, está a perda do cargo - o STF chamou de "competência implícita complementar", na oportunidade para julgar governador.

  • Marquei a D e errei, pois, não tinha o conhecimento que Ministros de Estado não possuem foro privilegiado em casos de improbidade.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando ao fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. 

    A  alternativa  C  está  incorreta.  O  Ministério  Público  não  faz  jus  ao  recebimento  de  honorários  de sucumbência quando vitorioso na demanda proposta contra o Estado.  

    A alternativa D está incorreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Legitimidade

    Q1826636 ➠ O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (CERTO)

    ===

    Rol de legitimados

    • Ministério Público
    • Defensoria Pública
    • União, Estados, DF e Municípios
    • autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista
    • associação constituída há, pelo menos, 1 ano e que tenha, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Q975122 ➠ As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos. (CERTO)

    ===

    Não confundir Ação Civil Pública com Inquérito Civil 

    Q1006976 ➠ Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. (ERRADO)

    • Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, já a Ação Civil Pública tem outras pessoas legitimadas. Entre elas, a administração indireta.

    ===

    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)  

    ===

    Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação civil pública em sentido amplo, dado que objetiva proteger um direito difuso.


ID
1836256
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, regida pela Lei Nº 9.882/99, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Vide ADPF 77 DF de 16/04/2015


    “Segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento mediante a oferta de elementos de informação.”


    B) ERRADO - Vide MC na ADPF 77 DF de 19/11/2014


    “Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.884/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real.”


    C) CORRETO - Vide ADPF 17 AP , DJ 28/09/2001:

    “O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP”


    D) ERRADO - Vide Vide ADI 4163 SP, DJ 01/03/2013:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.”

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

  • Uma importante lembrança é que o NCPC definiu que o amicus curiae é uma nova hipótese de intervenção de terceiros, bem como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com isso destaco três mudanças:

    1-O NCPC definiu que a decisão que admite ou recursa à participação do Amicus é irrecorrível. Existe ADI, pendente no STF, que discute se cabe ou não agravo interno da decisão que recusa o ingresso.

    2-Agora cabe pessoa natural como amicus, antes somente órgãos e entidades poderiam participar.

    3-Previsão expressa da recorribilidade no caso dos incidentes de resolução de demandas repetitivas pelo Amicus. Por qual motivo? Pelo interesse na formação do precedente que poderá, eventualmente, ajudar na solução de um outro processo em que seja parte, por exemplo. 

  • Resposta: C

     

    Trata-se do princípio da subsidiariedade.

     

    REQUISITOS: dúvida objetiva + proibição da incidência de erro grosseiro

     

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015.

  • Gabarito: letra C

    Lei 9.882/1999

    Art. 4º

    §1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.


ID
1836259
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Vide REsp 879046 DF, DJ 18/06/2009:


    “O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666 /93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).”


    B) CORRETO - Vide REsp 213819 PB, DJ de 17/05/2004


    “O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo.”


    C) ERRADO - Vide AgRg no Ag 1056922 RS (STJ), DJ 11/03/2009:


    “Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”


    D) ERRADO - Vide STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1313659 (23/10/2012):


    “É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. O ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada.”

  • O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.

    O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.

    O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.

    O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real.

     

  • muito complicado se cobrar um julgado de 2004, sendo que sequer é algo realmente discutido, muito menos nos dias atuais, e muito menos ainda pertinente ao cargo de procurador do município...

    sinceramente, banca muito aleatória.

  • Pelo amor de Deus, que redação!

    "O Superior Tribunal reconhece a não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo."

    Como esta assertiva foi marcada pela banca como incorreta, a contrário senso, parece que o STJ não aceita" a não aplicação da exceptio non adimpleti contractus",

    Entretanto, pelo que se vê no julgado abaixo, o STJ aceita a aplicação do instituto da "não aplicação da exceptio non adimpleti contractus", apenas faz ressalva de que o mesmo não é absoluto.

    STJ REsp 910.802/RJ - "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.

    CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008),(...).

    (REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)


ID
1836262
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética.

Um prestador de serviços contratado pelo município das Flores manifesta-se contrariamente à rescisão do contrato sem a ocorrência de procedimento administrativo prévio.
O município sustenta que a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78 da Lei Nº 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

A respeito dos contratos administrativos e da situação exposta, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Abaixo, a Súmula e os dispositivos legais envolvidos e a jurisprudência do STJ


    Súmula nº 473 do STF:“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Lei nº 8.666/93:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    […]

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”


    Art. 79

    § 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


    Segundo o STJ:


    Independente de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78 , inciso XII , da Lei n. 8.666 /1993)” (REsp 1223306 PR DJ 02/12/2011)


    O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes” (REsp 1232571 MA 2011/0010409-4 (STJ) Data de publicação: 31/03/2011)


    Cumpre somente a Administração avaliar a necessidade e interesse na manutenção dos serviços contratados. Todavia, nada impede que o recorrente postule em ação própria indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do rompimento do contrato, acaso comprovada ser arbitrária a sua rescisão.” (RMS 38334 PE, DJ 05/03/2013)

  • ALTERNATIVA D - Existe previsão para rescisão automática na lei 8.666

    LEI 8666

    ART 17

    § 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

    IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

  • a sumula 473 nao se aplica ao caso pois a lei 8666 já preve automaticamente essa hipotese. INDEPENDE de prévio aviso nessas razões, IMPÕE ao contratante a obrigação de indenização

  • Ano 2020: Atenção para a alternativa "C" segundo entendimento atual.

    STJ 2019: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL.

    INTERESSE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE 1. (...)

     2. Esta Corte Superior entende que a rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público, prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo "possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário" (RMS 48.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016).

    3. Na hipótese, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que "não houve notificação formal da rescisão do contrato, tampouco motivo específico, a fim de oportunizar" à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe enviada somente a "Ordem de Paralisação."

    4. A manifestação do contratado se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público impõe a obrigação de indenização pelo Poder Público dos danos emergentes e lucros cessantes (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009), sem a possibilidade de o interessado se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral.

    5. (...).

    6. (...)

    (AgInt no AgInt no REsp 1650210/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • Gab. C

    A questão cobra um conhecimento aprofundado da lei. Veja-se:

    Art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79, § 2   Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:


ID
1836265
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL PÓS RECURSOS - LETRA B

    A) ERRADO - Encontrei julgado totalmente favorável, dando como certo o item. Vide REsp 710078 SP 2004, DJ 23/03/2010:


    “É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado.”


    B) CORRETO


    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. (MS 19.657/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14/08/2013, p. DJe 23/08/2013).”


    C) ERRADO


    “Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata). REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.”


    D) ERRADO - Existe divergência doutrinária sobre o tema. Não encontrei julgados.


    Segue a opinião do autor Matheus Carvalho:


    “não obstante a divergência do tema,  entende-se que a corrente mais consentânea com os princípios do direito brasileiro e do direito internacional, do qual tem origem a tutela aos consumidores, é a que admite a Administração Pública como destinatária final, e, consequentemente, como consumidora, sempre que estiver em posição de vulnerabilidade na aquisição de bens e serviços.”

  • Quanto a letra D)


    Corrente majoritária vem entendendo que o CDC não pode ser aplicado em favor da Administração porquê este pressupõe uma situação de vulnerabilidade, situação na qual a a Administração não se encontra, além desta se valer das prerrogativas concedidas à Administração por causa do princípio da supremacia do interesse público.

    Porém é importante observar que vem surgindo no Brasil uma tese baseada na doutrina estrangeira que a supremacia jurídica não impede a hipossuficiência fática, como no caso do serviço de informática, o Estado é hipossuficiente tecnicamente, ele depende da empresa para que haja o serviço de informática.

  • Marquei a letra B por ter mais certeza. Mas acredito que a letra A também está correta.  

    É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado. Por se tratar de contratos administrativos, é evidente que o regime jurídico de suas vicissitudes (aditivos e rescisões, e. g.) será o da lei em vigor, e não o da lei anterior. É essa, pois, a extensão do art. 121 da Lei de Licitações e Contratos vigente: os requisitos de exigência, validade e eficácia serão os da lei anterior. Mas o regime das vicissitudes contratuais, como ocorre com a sistemática da rescisão, será o da lei nova, se os fatos remontarem à sua época. (...)” REsp 710.078- SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/3/2010.

    Segue a regra de tempus regit actum. Se o contrato foi assinado em 2015, por óbvio, os requisitos da validade serão avaliados com a lei dessa época. A lei sendo modificada em 2016, surgindo acerca das hipóteses de rescisão ou seus efeitos, o contratado cometendo alguma irregularidade grave, será a lei 2016 que regulará, pensar de forma diferente seria admitir a ultratividade da lei anterior revogada. 
  • Sobre a letra D : 

    Portanto, não vemos empecilho para a aplicação do CDC na relação contratual administrativa, mas a sua efetiva aplicabilidade deve ser analisada em cada caso concreto. OCódigo de Defesa do Consumidor é uma lei nacional de observância pelos particulares e pela administração. Deve-se observar o critério da suficiência, ou seja, se tão somente as cláusulas contratuais seriam ou não suficientes para dirimir qualquer eventualidade ocorrida na execução do contrato quanto aos bens e serviços prestados. Conforme o Superior Tribunal de Justiça “Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor” (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 31.073 – TO, rel. Min. Eliana Calmon, j.26/08/2010, p.08/09/2010).

  • Pensa numa banca sem vergonha...

  • A Letra D também deve ser considerada como correta! em algumas hipóteses a administração se enquadra como Consumidora.

  • O Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão nº 1.876/2017 do Plenário, de 30/08/2017, tem o entendimento de que “a jurisprudência do TCU reconheceu reiteradamente que a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), é aplicável à Administração Pública enquanto consumidora de bens e serviços” (grifamos), além do seguinte em relação à legislação que assegura a cobertura da garantia oferecida pelo contratado, obrigando-o à manutenção do bem fornecido ou do serviço prestado durante aquele período:

    [VOTO]

    (...)

    68. A Lei 8.666/1993, no art. 69, estipula que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    69. O Código Civil, Lei 10.406/2002, nos artigos 441 e 442, estatui que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, podendo o adquirente reclamar abatimento no preço.

    70. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, nas situações de ocorrência de vícios de qualidade de produtos (art. 18) ou serviços (art. 20) e quando as correções não são feitas no prazo de trinta dias, estipula que o consumidor pode exigir, à sua escolha:

    a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    b) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    c) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e

    d) o abatimento proporcional do preço.

    (...)

    90. O administrador, ao abdicar de responsabilizar o construtor, no caso da execução da garantia contratual, contribui para que o mesmo enriqueça ilicitamente e cause lesão ao Erário com sua omissão. Em razão ainda dos princípios da economicidade, da moralidade, da legalidade essa garantia contratual não pode ser negligenciada.

    Portanto, o CDC não é aplicado excepcionalmente, mas sempre quando a Administração Pública for consumidora de bens e serviços.

  • Pera aí, quer dizer que qualquer alternativa, com a exceção da "C", poderia ser considerada correta?

  • (Parte I)

    Resposta: LETRA B.

    a) A rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado.

    [...]

    5. É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado. Por se tratar de contratos administrativos, evidente que o regime jurídico de suas vicissitudes (aditivos e rescisões, e.g.) será o da lei em vigor, e não o da lei anterior.

    6. É essa, pois, a extensão do art. 121 da Lei de Licitações e Contratos vigente: os requisitos de existência, validade e eficácia serão os da lei anterior. Mas o regime das vicissitudes contratuais, como ocorre com a sistemática da rescisão, este será o da lei nova, se os fatos remontarem à sua época.

    [...] (EDcl no REsp 1112895/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010)

    Na leitura dos julgados, os contratos administrativos no que compõem a rescisão sempre se aplicarão a lei em vigor. Tal leitura é ampliada até mesmo na exceção remota estipulada pelo art. 121 da Lei 8.666/93, que diz expressamente que não haverá aplicação da Lei 8.666/93.

    Isto, me faz crê que a banca fez uma leitura estritamente legal, afastando as teses jurídicas nos tribunais quanto as vicissitudes contratuais. Portanto, considerou essa alternativa como errada.

    b) A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como sanção por descumprimento do contrato administrativo, vale perante qualquer órgão público do país.

    ALTERNATIVA CORRETA

  • (Parte II)

    A Declaração de Inidoneidade, diz respeito a incapacidade/impossibilidade do sujeito de atuar junto a administração pública. Prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, é uma penalidade por descumprimento do contrato administrativo.

    Conforme, informativo nº 414 do STJ, Cuida-se da repercussão, nas diversas esferas de governo, da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações, como sanção por descumprimento do contrato administrativo. Não se trata da sanção por ato de improbidade de agente público (art. 12 da Lei n. 8.429/1992), cujos efeitos a jurisprudência do STJ limita à esfera municipal. A definição do que seja Administração Pública para esse específico fim consta do art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993. Vê-se, então, que o legislador conferiu-lhe grande abrangência, e a consequência lógica da amplitude do termo utilizado é que a inidoneidade vale perante qualquer órgão público do país. Assim, se uma sociedade empresária forneceu remédios adulterados a um município, declarada sua inidoneidade, não poderá fornecer medicamentos à União. Desponta o caráter genérico da referida sanção cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.021.851-SP, DJe 6/8/2009; REsp 174.274-SP, DJ 22/11/2004, e REsp 151.567-RJ, DJ 14/4/2003. REsp 520.553-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2009.

    c) Nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que foi estipulada contratualmente a data de entrega da obra.

    ALTERNATIVA INCORRETA

    Essa alternativa é claramente a mais errada, conforme Informativo nº 0469 do STJ, nos contratos administrativos, a prescrição em favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata). Na hipótese, execução de obras referentes à canalização de um arroio, essa prescrição deve ser contada da certidão de serviço expedida após a suspensão das obras por opção do município, pela qual ele reconheceu quantitativos e preços dos serviços realizados. Também não é caso de aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Dec. n. 20.910/1932, só incidente na hipótese de o município manter-se inerte após o protocolo do requerimento de pagamento, o que não se verificou no caso dos autos. Precedentes citados: REsp 819.562-SP, DJe 10/9/2010, e REsp 444.825-PR, DJ 27/9/2004. REsp 1.174.731-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.

  • (Parte III)

    d) Admite-se, excepcionalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos administrativos quando a Administração está em situação de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor.

    Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos administrativos é algo bastante discutível.

    Conforme já foi exposto por alguns colegas, existe a possibilidade de aplicação do CDC à administração pública sempre que esta estiver em posição de vulnerabilidade na aquisição de bens e serviços como destinatário final. É o entendimento jurisprudencial a seguir:

    1. Em se tratando de contrato administrativo, em que a Administração é quem detém posição de supremacia justificada pelo interesse público, não incidem as normas contidas no CDC, especialmente quando se trata da aplicação de penalidades. 2. Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade. 3. Incompetência do PROCON para atuar em relação que não seja de consumo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.073/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)

    Entretanto, em análise a jurisprudência mais recente do STJ, verifica-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à Administração Pública. (REsp 1745415/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019);

    Nessa esteira, a aplicação do CDC vem se dando de forma bastante temperada ao caso concreto, e, portanto, a construção gramatical seria o ponto chave dessa alternativa, pois sempre que houver a situação excepcional aplicará o CDC. Diferente da leitura que excecionalmente admite-se aplicar nas possíveis situações o CDC.

    Por todo o exposto, considera-se a alternativa incorreta.

  • Só para efeito de confirmar que o entendimento jurisprudencial se mantém, segue jugado do STJ de 2019.:

    1. (...)

    2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011).

    3. A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso (MS 14.002/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009).

    4. A sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a Sociedade Empresária venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de contratos administrativos já em curso (MS 13.101/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJe 9.12.2008).

    5. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1552078/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019)

    Para Complementar, Marcelo Alexandrino, 2017, pág. 658.

    "...jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios".


ID
1836268
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a decadência no Direito Administrativo, analise as seguintes afirmativas.

I. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas.

II. Reconhecida a má-fé, não ocorre a decadência para a anulação do ato administrativo.

III. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal.

IV. O prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos renova-se a cada pagamento.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO


    “A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF” (AgRg no REsp 1467452/SE, DJe 12/02/2015)


    II) CORRETO


    Art. 54 da Lei nº 9.784⁄99: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.


    III) ERRADO


    Inicialmente, o STJ entendeu que “até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.” (MS 9.112/DF)


    Mas há julgados em sentido contrário:


    “O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor.” (REsp 1270474/RN, DJe 5/11/2012)


    IV) ERRADO - Lei 9.784/99, art. 54, § 1º: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”

  • Ato Complexo rima com sexo==> 2 orgãos e 1 ato. (Desculpem-me. Não é perversão moral minha, só vi esse bizu e achei eficiente)

  • “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

     

    Eu não acho que a II está correta, visto que entendo que aplicável a disposição apenas para os atos que decorram efeitos favoráveis para o destinatário... supressão que pra mim é vital para elidir a decadência...

  • Questão DESATUALIZADA. Hoje em dia, passando 5 anos da concessão da aposentadoria sem a analise e aprovação do Tribunal de Contas, o mesmo perde o direito de analisa-la.

    Algum erro, me avisem por favor!


ID
1836271
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A respeito dos objetivos prioritários do Município, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 3°. O município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estados.

    Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado:

    I. assegurar a permanência da cidade, enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;


ID
1836274
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos de improbidade administrativa previstos na Lei Nº 8.429/92, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No meu entender todos os itens estão corretos.

    A) CORRETO

    “Apurada a improbidade administrativa, fica o servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.” (STF, RMS 24293/DF, DJ de 28-10-2005)

    B) CORRETO

    “no caso da indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa, prevista no art. 7o da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.” (STJ, RESPE 1.366.721 BA)

    C) CORRETO - Apenas encontrei julgados que apontam o item como correto: Vide AgRg no REsp 1368125 PR, DJ 28/05/2013:

    “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429 /92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.”

    D) CORRETO - Vide REsp 1.352.035-RS DJe 8/9/2015:

    “O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).”

  • Apesar de também não encontrar erro na letra (c), acho, que a alternativa esta incorreta devido ao elemento subjetivo


    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429 /92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 520405 DF 2014/0122299-3 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2015 


    Tipo objetivo

    O tipo objetivo abstrato tem como única função descrever os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal. Tudo aquilo que estiver previsto no tipo objetivo deverá estar objetivado no mundo exterior. Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva.


    Tipo subjetivo

    O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.


  • A inobservância dos princípios somente se configurará em ato de improbidade, quando estiver acompanhada de carga de desonestidade, intenção desonesta. É preciso que tenha ocorrido dolo (para alguns doutrinadores, dolo ou culpa grave).

    Ex.: o ato constante no inciso II, do artigo 11: o oficial de cartório de imóveis recebe um mandado de averbação e não a faz sem qualquer desonestidade não será ato de improbidade, pode ser punido administrativamente, mas não pode configurar ato de improbidade. Essa é a posição do STJ: RESP 480.387; RESP 269.683 e RESP 534.575.

    Além disso, entendeu a 1ª Turma, do STJ, no REsp1.192.758-MG (informativo 547) que para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992),é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos (salvo quanto à pena de ressarcimento).

    Outras Jurisprudências aplicáveis ao caso:

    1°) Informativo 523 do STJ, 2ª Turma: “No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.”

  • Ao que eu sabia, a pena de demissão somente pode ser aplicada pelo judiciário. Peca o item "a", assim, ao dizer que poderia ser aplicada pela autoridade administrativa.


    Além disso, o item c, apontado como incorreto, está correto, a meu ver. Colega abaixo, inclusive, trouxe jurisprudência apontando o item como correto.


    Algum dos amigos sabe explicar essa questão? Indiquemos para comentário do professor.

  • Esclarecendo a letra a)

                  Recebida a representação ( conforme os requisitos) a autoridade administrativa tem o dever de determinar a imediata apuração dos fatos, mediante a instauração de um PAD. Em se tratando de processo administrativo, a competencia legislativa é de cada ente da federação, razão pela qual cada um observará as respectivas leis sobre PAD. Então se do PAD resultar a demissão quem vai aplica-la é a autoridade designada na lei do processo adminitrativo disciplinar adotada pela entidade federativa ao qual o agente está ligado.

    MARCELO ALEXANDRINO,VICENTE PAULO ; DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

     

     

     

  • Dênis Oliveira. Acho q vc está confundinfo DEMISSÃO com PERDA DA FUNÇÂO PÚBLICA.. Demissão é um tipo de penalidade que um servidor pode sofre após responder um PAD . Essa decisão independe do judiciário.

    Já PERDA DA FUNÇÂO é uma penalidade que poderá ser aplicada pelo Judiciário após uma Ação Civil de Improbidade

    Também não entendi onde está o erro na letra C

  • Pra mim não ficou claro o erro da Letra C. Indiquem para comentário do professor. 

  • Qual o erro da letra c? A prática de improbidade em razão de violação a princípio depende de dolo?

  • Em minha humilde opinião, a letra A está incorreta e a letra C está correta. Acho que o gabarito deveria ser A.

    O texto da alternativa A traz a seguinte redação: "A imposição de demissão por improbidade administrativa pode ser aplicada por autoridade competente da própria administração". Ora, além de a Lei de Imbrobidade Administrativa não trazer demissão como sanção, mas sim "perda da função pública", quem julga e impõe tal perda é o Poder Judiciário.

    Quanto à alternativa C, sinceramente não enxergo o erro. Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (previstos no art. 11), de fato, segundo doutrina e jurisprudência, exigem dolo (elemento subjetivo) para a sua configuração. Além disso, dispensa-se demonstração de dano para a administração (art. 21, inciso I) e enriquecimento ilícito do agente (que ocorre no ato de improbidade em sua modalidade enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º). Qual o erro?

  • Eu considerei a "A" incorreta porque a pena de demissão não é aplicada dentro da Administração por qualquer autoridade, e sim por Prefeito, Governador e Presidente da República, podendo ser delegada aos seus secretários/ministros:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    Todavia, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais. Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112,/90, já cabia o julgamento de suspensão superior a trinta dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas.

     

    Foi nesse sentido que eu interpretei e que considerei incorreta, e não no sentido de que só a autoridade judiciária poderia fazê-lo. 

  • Letra A correta´tendo em vista que os atos de Improbidade ADm geram efeitos na esfera adm,civi e penal(a lei não prev|ê sanção penal, embora não obste a sua aplicação). Na esfera adm mediante PAD pode ocorrer a demissão do servidor público

    LetraB- São medidas preventivas ou cautelares:a) indisponibilidade de bens e B) o afastamento do servidor pelo tempo necessário para apuração dos fatos

    Letra C- Errado no trecho-dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente. Existe a exceção-quanto à pena de ressarcimento

    Letra D-Qualquer pessoa servidora ou não e que concorra para a prática do ato, ou seja, que atue conjuntamente com um servidor esta sujeito à responsabilidade por ato de improbidade

     

  • a) A imposição de demissão por improbidade administrativa pode ser aplicada por autoridade competente da própria administração.

    Correto. Além de decisão judicial (que configura "perda de cargo"), a demissão por improbidade administrativa entra lá na 8.112/90 também, na parte que diz respeito às sanções aos servidores que não cumprem responsabilidades. Ou seja, o servidor pode ser demitido por Processo Administrativo Disciplinar, que é diferente do processo judicial que é tratado pela lei 8.429/92, que além não é administrativo, e sim, civil.

     

    b) A decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado, porque essa medida é uma típica tutela de evidência em que se consideram a gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário.

    Certo. Apesar de confuso, eu entendo dessa forma: para decidir pela indisponibilidade de bens, o juiz não precisa da garantia certa de que há o risco de dilapidação do patrimônia, e sim apenas indícios.

     

    c) Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei Nº 8.429/92, caracterizados por violação dos princípios da Administração Pública, dependem da prova do elemento subjetivo, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente.

    Os atos de improbidade que caracterizam violação dos princípios da Administração Pública dependem de dolo genérico, e não da "prova do elemento subjetivo".

     

    d) O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/1992).

    Certíssimo. Sabemos que com remuneração ou não, de forma temporária ou não, não importa: basicamente qualquer um no serviço público responde por improbidade administrativa (com exceções alí entre agentes públicos, dependendo da banca que estiver perguntando e etc).

     

    Só meus dois centavos e interpretação da pergunta. Qualquer erro não hesite em apontar.

  • Dolo é uma espécie de elemento subjetivo da conduta.

     

    A letra C também está correta. A questão confunde "elemento subjetivo", com "elemento subjetivo específico".

  • Como que esta questão não foi anulada?

    Todas as alternativas estão claramente corretas.

  • Também não havia encontrado erro em nenhuma. Mas, pensando bem, o termo "elemento subjetivo" envolve, genericamente, o dolo e a culpa.

    Os tipos caracterizados por violação dos princípios da Administração Pública são todos dolosos!

    Gabarito C

  • Não tem gabarito, esta tudo certo.

  • Pessoal, acho que a banca entende que o erro da alternativa "c" está na generalidade do comando da questão.

    Na prática, todos os atos de improbidades tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 atentam contra os princípios da AP (ainda que implicitamente), sendo que, neste último, tal infringência é a única elementar.

    Por outro lado, a caracterização de tais atos dependem da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas no caso dos arts. 9º e 11º, somente se deve verificar a presença de dolo (genérico). No caso do art. 11, especificamente, dispensa-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente.

    Assim, para estar correto segundo a banca, o comando da questão deveria ser assim especificamente redigido: "Os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei Nº 8.429/92, caracterizados por violação dos princípios da Administração Pública, dependem da prova do dolo genérico, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente.

    Talvez, o único problema seja mesmo a abrangência da expressão "elemento subjetivo", já que é reiterada nos julgados do STJ a restrição ao dolo.

    Resumindo: a resposta depende do elemento subjetivo da banca, como sempre.


ID
1836277
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Ação Popular disciplinada pela Lei Nº 4.717/65, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADO - item também é discutível, também está correto. A jurisprudência é firme quanto à exigência do binômio ilegalidade-lesividade para propositura da ação popular. O único motivo que pode ter levado a banca considerar incorreto o item é a possibilidade de se presumir um desses requisitos, conforme encontrei no seguinte julgado:


    A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ilegalidade/lesividade. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa. (…)


    D) ERRADO - Vide RESPE 505.865-SC, DJ 02/08/2007:


    A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional. Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF. Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais. 3. Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.

  • O gabarito oficial pós recursos dá como correta a letra B. Na minha visão todos os itens estão errados.

    A) ERRADO - Há precedentes nos dois sentidos. Apesar do teor do art. 19 da Lei 4.717/65, há precedente recente indicando a sujeição da sentença, nessa hipótese, ao reexame necessário. Mas a banca considerou o teor do art. 19 citado e os precedentes mais antigos do STJ.

    “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. (…) REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.”

    B) ERRADO - Há diversos precedentes quanto a desnecessidade de trânsito em julgado para execução de astreintes.

    Vide REsp 1098028 SP, DJ 02/03/2010

    “A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva.”

  • Que questão surreal!!

  • Quanto à "B" não há controvérsias. Jurisprudência pacífica.

    A - Está incorreta, pois o reexame está previsto na própria Lei de Ação Popular e a questão afirma estar presente na Lei de Improbidade.

    B - Correta

    C - Existem exceções. Por exemplo: Uma licitação "direcionada" que tenha sido extremamente vantajosa para a Adm. Pública pode (e deve) ser anulada por ferir o Princ. da Moralidade.

    D - Resp 505.865-SC (já citado)

  • Quanto a questão de letra C: "É exigível, para procedência da Ação Popular, o binômio ilicitude e lesividade".

    Há divergência doutrinária, entretanto, como explica Masson, em seu livro de difusos 2016, pág. 314: "Atualmente continua pacífico que a lesividade de um ato ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente é um pressuposto necessário da ação popular. No tocante à ilegalidade do ato, há dois entendimentos. Filiamo-nos à corrente de que a ilegalidade não é imprescindível, pois nos parece ser a que extrai maior efetividade das inovações trazidas pela atual Constituição, seja no sentido de conferir maior proteção ao meio ambiente e à probidade administrativa, seja de permitir uma maior participação popular na vida política" 

  • Letra D

     

    Apenas complementando o comentário do colega Caetano:

     

    Ao atacar a MORALIDADE do referido Fundo o autor está questionando a constitucionalidade do mesmo (princípio constitucional da moralidade). Assim, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal (da que recriou o tal Fundo), devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público. Com efeito, a ação popular é extinta por inadequação da via eleita.

     

    Bons estudos!

  • Quanto ao item "A", o reexame necessário encontra-se previsto no art. 19, caput, da Lei 4.717/65:

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • A execução de multa diária por descumprimento de obrigação fixada em medida liminar concedida em ação popular independe do trânsito em julgado desta ação, conforme posição do STJ.

     

    Essa questão foi considerada correta: 

    Q587990

  • B) A meu ver, está incorreta.

     

    "A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória" (STJ, REsp 1.098.028/SP).

  • Comentários à alternativa "d" :


    O STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a declaração de inconstitucionalidade incidental em ação coletiva.. No entanto, o objeto principal da ação deve ser outro e não a declaração de inconstitucionalidade em si. No julgado referente à Lei n. 8.173, o autor tentou se valer da ação popular para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei, o que não é admissível. Isso porque as Ações de Inconstitucionalidade (ADI, ADC, ADPF......) possuem legitimados específicos e competência originária atribuída ao STF ou aos Tribunais de Justiça. Assim, o cidadão (legitimado da ação popular) não pode tentar promover a declaração de inconstitucionalidade de lei por meio de ação popular.

  • Hoje, a assertiva A seria discutível:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • A LETRA B está correta, não vejo o erro apontado pelos colegas.

    Ela afirma que pode ser executada nos proprios autos após o trânsito em julgado, não nega que possa ser executada antes. Então não há erro.

  • As questões dessa banca me dão ânsia de vômito. O problema é que essa b0st4 foi selecionada p/ a prova de PGM Contagem.

    Se eu soubesse que essa banca era tão b0st4, nao teria me inscrito.

  • Letra B

    Tô pensando numa coisa aqui.

    A assertiva fala "...para procedência ". Mas pra corrente que entende exigível a ilicitude, esta não o seria enquanto PRESSUPOSTO da ação, o que tornaria o gabarito incorreto sob qualquer das duas correntes? Não seria esse o erro?

  • Gabarito: B

    B) A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular PODE SER (!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!) realizada nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença final condenatória.

    A alternativa não disse DEVERÁ, SERÁ FEITA etc. Nesse sentido, está corretíssima.

    Cuidado com a interpretação na prova. Interpretações extra e ultra petitas nunca são benéficas.

    Segue o Jogo.


ID
1836280
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Nos termos da Lei Complementar Nº 392/2008 – Estatuto dos Servidores do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 392 - Art. 110 - Ao servidor convocado para o serviço militar será
    concedida licença com vencimento integral, na forma e condições previstas na legislação
    específica.

  • Art. 119 O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido antes de decorridos 02 (dois) anos contados da data em que reassumir.

  • Letra A - Art. 32 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 

    Letra B - Correta

    Letra C - Não achei...

    Letra D - Art. 119 - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido antes de decorridos 02 (dois) anos contados da data em que reassumir. 


ID
1836283
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Complementar Nº 392/2008 – Estatuto dos Servidores do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra C- Art. 59 - A freqüência será apurada por meio de ponto.

  • GAB = D

  • A - 3 anos

    B - 15 dias

    C - por meio de ponto

    D - correta


ID
1836286
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Orgânica, é vedado ao Município de Uberaba:

Alternativas
Comentários
  • Reposta: D

    Art. 6°- § 10. Ao Município é vedado:

    IV. manter arquivos ou fichas funcionais de caráter sigiloso sobre servidores da administração direta ou indireta do Município, excetuando-se os livros de assentamento e os fichários com dados pessoais, aos quais terão os servidores livre acesso;


ID
1836289
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A respeito do regime disciplinar instituído na Lei Complementar Nº 392/2008 – Estatuto dos Servidores do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195 - Como medida cautelar, a fim de que o servidor não
    venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser ordenado o seu afastamento do
    cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração

  • Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • a) Incompleta:

    Art. 165 - A repreensão, sempre por escrito, será aplicada com pena mínima nos casos de:

    I - descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave;


    d) Incorreta:

    Art. 150 - Ao servidor público é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço a usuários, colegas, superiores ou contratantes, no local de trabalho;

  • Essa lei deve ter sido alterada a resposta B não pode ser a correta:

    Art. 195 Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser ordenado o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Letra A, está incompleta

    Art. 165 A repreensão, sempre por escrito, será aplicada com pena mínima nos casos de:

    I - descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave;

  • Essa lei deve ter sido alterada a resposta B não pode ser a correta:

    Art. 195 Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser ordenado o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Letra A, está incompleta

    Art. 165 A repreensão, sempre por escrito, será aplicada com pena mínima nos casos de:

    I - descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave;


ID
1836292
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


ID
1836295
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Uberaba, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STF, ADI 478 :

    "A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano CF, art. 30, VIII por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas União e Estado-Membro deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional. " (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-06, Plenário, DJ de 28-2-97) (Grifo nosso).

  • Gabarito: A


ID
1836298
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Complementar Nº 359, que institui o Plano Diretor do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    Conforme, o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar, nº 359 do Município de Uberaba, são estratégias do plano diretor: I) promoção do desenvolvimento econômico sustentável e II) a inclusão social e a cidadania. 


ID
1836301
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Complementar Nº 359, que instituiu o Plano Diretor do Município de Uberaba, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

     

    De acordo com o inciso III, do art. 261, da Lei Complementar, nº 359 do Município de Uberaba, há medidas de restrição da ocupação urbana na direção norte da Cidade de Uberaba e estímulo à expansão urbana nas direções sul e oeste da Cidade.


ID
1836304
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com o código tributário de Uberaba, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário de Uberaba?

     

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • pra mim só está coberto 1 dos incisos, não dois... Mas é a mais correta

  • Resposta: Letra B.

     

    De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº 4.388, de 27/12/1989, no art. 4º - 2) - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comercio.

     Apesar da letra C conter um dos incisos do §1º, do art. 32 do CTN, para ser considerado zona urbana deve ser observado no mínimo dois incisos deste artigo, assim, essa afirmativa seria falsa.

    Nessa esteira, o §2º do art. 32 do CTN, estipula que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Tal medida foi tomada pela legislação municipal de Uberaba.


ID
1836307
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO


    STJ, 2ª Seção, EAg 1301267 (23/05/2012): “É da Justiça estadual a competência para julgar demandas que envolvam inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de previdência complementar, haja vista que a natureza trabalhista da verba que será ou não incluída no cálculo do benefício não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça laboral.”


    B) CORRETO


    O item é discutível, uma vez que a jurisprudência utilizada e transcrita pela banca fez expressa ressalva de que “a competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela”.


    “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais.” (CC 124.894-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.)


    C) CORRETO


    Súmula Vinculante nº 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”


    D) ERRADO


    “A Seção declarou competente a Justiça do Trabalho no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo federal na ação indenizatória por danos morais  decorrentes de injúria qualificada por preconceito racial  proposta em desfavor da instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da suposta ofensora (cliente do banco). Anote-se que, após esse fato, a ofendida foi demitida” (CC 97.458-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/6/2011.)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

  • O Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça do Trabalho analisar execução de empréstimo concedido por empresa a funcionário.

    “A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo —, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”,

  • Cuidado: Novo entendimento do STF em 2021:

    Tese firmada: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”