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D. IV - a mulher, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de vida ou mais, mediante atestado médico, terá direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos.
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GABARITO DA BANCA: D
ITEM I - a mulher, antes de iniciar a jornada extraordinária, terá direito a um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos. ERRADO.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. DISPOSITIVO REVOGADO.
ITEM II - é vedada realização de revista íntima em empregada mulher. Tolera-se esta prática, contudo, desde que feita em ambiente reservado, feito por pessoa do mesmo sexo, mediante aviso prévio já praticado no ato da contratação e com consentimento da trabalhadora.
ERRADO. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA RESSALVA TRAZIDA NA QUESTÃO.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
ITEM III - é proibido empregado menor realizar horas extras.
ERRADO. COMO REGRA É VEDADO, MAS HÁ EXCEÇÕES.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
ITEM IV - a mulher, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de vida ou mais, mediante atestado médico, terá direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos.
GABARITO DA BANCA.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§1Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Penso que o examinador forçou a barra com o gabarito com as expressões "ou mais" e "mediante atestado médico", mas é o que temos!
I'm still alive!
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Questão mais nula que o mundial do Palmares
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A questão exige o conhecimento do capítulo relativo ao trabalho da mulher, e pede que o candidato analise os itens. A CLT, ao longo de suas disposições, contempla normas protetivas ao trabalho da mulher, de forma a fazer valer o inciso XX do art. 7º da CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
I - incorreto. Essa regra foi revogada pela Reforma Trabalhista. Antigamente, era a previsão do art. 384 da CLT, que, entretanto, parou de ter vigência a partir da lei nº 13.467/17. Dessa forma, a mulher não tem mais direito a um descanso de 15 min antes de iniciar a jornada extraordinária.
II - incorreto. É vedada a revista íntima em funcionárias em qualquer hipótese, ainda que feita por pessoa do mesmo sexo em ambiente reservado ou com autorização da mulher.
Art. 373-A, VI: ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
III - incorreto. Como regra, o menor não poderá laborar em jornadas superiores à normal. Entretanto, a própria CLT traz duas hipóteses em que será lícito ao menor realizar a jornada extraordinária/horas extras. Veja:
Art. 413: é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2h, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48h semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12h, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
IV - gabarito da banca: correto.
Gabarito da monitora: incorreto.
Veja os erros, conforme redação da CLT:
- A regra geral é que a mãe possa ter dois descansos especiais para amamentar o filho até 6 meses, e não mais
- O atestado médico somente será exigido para os casos em que as mães de filhos maiores de 6 meses precisarão dos descansos para amamentação, e não dos filhos de até 6 meses. Até 6 meses é direito da mãe e do filho, independentemente da saúde da criança
Art. 396: para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
Art. 396, §1º: quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (= mediante atestado médico)
Gabarito da banca: D (apenas o item IV é correto)
Gabarito da monitora: nenhum item está correto
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questão exige o conhecimento do capítulo relativo ao trabalho da mulher, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.
A CLT, ao longo de suas disposições, contempla uma série de normas protetivas ao trabalho da mulher, de forma a fazer valer o inciso XX do art. 7º da CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. Essa regra foi revogada pela Reforma Trabalhista de 2017. Antigamente, era a previsão do art. 384 da CLT, que, entretanto, parou de ter vigência a partir da lei nº 13.467/17. Dessa forma, a mulher não tem mais direito a um descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária.
ITEM II: INCORRETO. É vedada a realização de revista íntima em funcionárias em qualquer hipótese, ainda que feita por pessoa do mesmo sexo e em ambiente reservado ou mediante autorização da mulher.
Art. 373-A, VI, CLT: ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
ITEM III: INCORRETO. Como regra, o menor não poderá laborar em jornadas superiores à normal. Entretanto, a própria CLT traz duas hipóteses em que será lícito ao menor realizar a jornada extraordinária/horas extras. Veja:
Art. 413 CLT: é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
ITEM IV: CORRETO. Art. 396 CLT: para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
GABARITO: D (apenas o item IV é correto)
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Ridícula essa imposição de apresentação de atestado médico, haja vista que a CLT não prevê esse requisito como condicionante ao direito de amamentação. As bancas deveriam parar com essa sanha quase que doentia de inovação em relação ao texto legal.
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A gente vai responder questões para aprender e desaprende com essas bancas.
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Como assim mediante atestado médico?
Art. 396 CLT: para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
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A alternativa "D" também está errada. Não há resposta correta.
Eles misturaram o caput com o §1º do art. 396 da CLT
Vejam a alternativa
"IV - a mulher, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de vida ou mais, mediante atestado médico, terá direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos."
Ocorre que até 6 meses não precisa atestado médico nenhum. Basta ler o caput art. 396 da CLT:
"para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um."
Agora o §1º:
"§ 1 Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente."
A autoridade aqui é o médico que deve avaliar a necessidade da criança.
Tudo errado na questão.
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Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1 Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Esse tipo de questão deveria ser excluída da plataforma pra evitar prejuízos a preparação. Ridícula!
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Esse tipo de questão deveria ser excluída da plataforma pra evitar prejuízos a preparação. Ridícula!
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Dispõe a CLT, REGRA GERAL:
"Art.396 CLT: para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este
complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um."
A regra geral, é que a trabalhadora tenha durante 6 meses, 2 descansos especiais de meia hora cada
um."
Nota-se, portanto, que esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
Importante observar que a Reforma Trabalhista substituiu o parágrafo único do artigo 396 por dois parágrafos, que dispõem:
“§1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.
Desta maneira, havendo comprovada necessidade por meio de documento médico, o prazo de fornecimento de intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho após a licença-maternidade pode ser estendido para além dos seis meses de idade da criança.
Por fim, em situações especiais, ainda, pode ser concedido o intervalo de uma hora inteira, a exemplo de mães que residem longe do trabalho, a fim de assegurar à mãe o direito de amamentar o próprio filho durante a jornada de trabalho.
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I) ❌
Art. 384 da CLT. Revogada pela Reforma Trabalhista de 2017 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
II) ❌
Art. 373-A da CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
III) ❌
Art. 413 da CLT. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
(OBS. como regra é vedado, mas há exceções.)
IV) ✅
Art. 396 da CLT. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre direito
especiais da mulher e do menor, especialmente o previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
I- O
direito ora mencionado estava previsto no art. 384 da CLT, todavia, esse foi revogado pela Lei 13.467/2017,
denominada Reforma Trabalhista.
II- É
vedada a realização de revistas íntimas
em empregadas ou funcionárias, inteligência do art. 373-A, inciso VI da CLT,
sem exceções.
III- É
vedada a prorrogação, salvo
compensação de horas ou em caráter excepcional e por motivo de força maior não
ultrapassar 12 (doze) horas, mediante acréscimo salarial, inteligência do art.
413, caput e incisos.
IV- A
assertiva está de acordo com art. 396,
caput da CLT.
Dito
isso, somente a assertiva IV está correta.
Gabarito do Professor: D
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Essa questão deveria ter sido anulada. Ora, o art. 396 da CLT fala que esses dois intervalos do item IV são "durante a jornada de trabalho"! A omissão dessa parte no item IV torna a afirmativa errada, já que poderiam tais intervalos ser a cada dia, semana, mês etc. Ou seja, a banca queria que o candidato adivinhasse. Lamentável!
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Questão errada:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
É direito da mulher, não precisa de atestado médico.