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Art. 217. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
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Essa questão seria passível de anulação, pois de fato ela é considerada Companheira dele por causa da União estável, porém só poderá ser euiparada a Conjuge, por meio do ato formal do casamento.
- Companheira: Comprovação de união estável (caso dele).
- Cônjuge: Ato formal do casamento.
Sendo assim, ela não pode ser equiparada a Cônjuge, apenas Companheira. Porém, possuirá os mesmos direitos.
Por favor, corrijam-me se estiver errada.
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Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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Pelo que eu entendi, o funcionário do setor estava correto na ocasião, porque embora o servidor mantivesse uma vida matrimonial com sua companheira, e que fosse do conhecimento de todos, porém, este não possuia para Administração Pública, nenhum documento comprobatório desta união para que este a incluísse sua companheira como sua dependente, e se o funcionário fizesse tal manobra, ficaria passivo de punição Administrativa no seu trabalho.
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André Moreira, na questão diz que o próprio funcionário informou ao servidor que, as declarações que ele deu caracterizada uma união estável.
No caso ele já verificou todos os documentos declarados pelo servidor, e o funcionário chegou a conclusão da união estável, podemos verificar isso no trecho "O funcionário do setor informou ao servidor que, no serviço público federal, apesar de caracterizada uma união estável”. Se o funcionário declarou como caracterizada uma união estável, ele não pode exigir um ato formal do casamento.
art 241 da lei 8112 diz:
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
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Só não entendi por que os artigos estão com numeros diferentes aqui nos comentários. Qual é o correto? 217 ou 241?
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 217. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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Um servidor declarou seus dependentes, para efeito de benefícios, no setor de pessoal da instituição a que está vinculado. Relacionou seus filhos e sua companheira, que vive às suas expensas há 10 anos. O funcionário do setor informou ao servidor que, no serviço público federal, apesar de caracterizada uma união estável, não poderia equiparar sua companheira à sua cônjuge pela ausência do ato formal do casamento.
A atitude do funcionário do setor de pessoal, que não equiparou a companheira à condição de cônjuge do servidor, é compatível com o estabelecido na Lei nº 8112/1990. ERRADA - É imcompartível!
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Além dos artigos já citados pelos colegas deixo um comentário:
Não existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se formalize a união estável. Mas os companheiros podem registrar a união em cartório de notas, caso assim o desejem, com o objetivo de resguardar direitos, inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos companheiros, com separação total, parcial ou comunhão total dos bens, mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil. E, como no casamento civil, se não houver um pacto antenupcial, o regime se dará pela comunhão parcial de bens, ou seja, aqueles bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão depois compartilhados em eventual separação.
A comprovação da união estável pode ser feita através de fotos e vídeos, contas bancárias e pelo testemunho de amigos e conhecidos. A união estável se concretiza com a convivência, assim, qualquer um que conheça o casal e saiba de sua rotina poderá auxiliar na comprovação de que havia, em verdade, uma união estável. Importante dizer que, como no casamento civil, a união pode ser ou não, entre pessoas do mesmo sexo.
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ERRADO
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
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Lembrando que o tempo de união estável só vai influir na DURAÇÃO DA PENSÃO.
Se menos que 2 anos ou mais que 2 anos de união.
Art 222 - VII _ "a" e "b".
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É Conge que se escreve. Banca burra...kkkkk
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III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Logo, a informação concedida pelo funcionário é dissonante do apregoado no dispositivo legal sobredito.
GABARITO DA QUESTÃO: ERRADO.