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CODIGO PENALResistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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A RESISTÊNCIA NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA REAL.OPOR-SEÉ um ato POSITIVO.RESISTÊNCIA PASSIVANão configura este crime. Tanto que é preciso a VIOLÊNCIA ou a AMEAÇA.Configura a violência passiva a daquele que finca-se no lugar, para resistir.Não ameaça, não agride, apenas está.(Fonte: - aulas expositivas- FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. 2007, Malheiros. EMENTA: PENAL. RESISTÊNCIA E AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Comete o crime de resistência o réu que, após a chegada da Polícia, põe-se em fuga e, ao ser alcançado, opõe violenta resistência física aos policiais. Se, após ser dominado e preso, o agente passa a ameaçar de morte os militares e suas famílias, comete o crime de ameaça, em concurso material. A palavra dos policiais possui presunção de veracidade e legitimidade, a não ser que se demonstre sua suspeição, como ocorre com qualquer testemunha que tenha amizade/inimizade com as partes ou interesse na causa. A embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a pena nem reduzi-la. ...Lado outro, a resistência não se constituiu de mera passiva fuga, conforme quer fazer crer o apelante em suas razões recursais. Ele próprio admite a ocorrência de esperneios, na realidade, desferidos contra os policiais no momento de sua prisão, o que caracteriza o crime do artigo 329 do CPB(CONSULTA À JURISPRUDÊNCIA DO TJMG)
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Merece uma observação o crime de desacato, pois é necessário que, além de o funcionário está no exercício da função ou que o desprestígio aconteça em razão dela (da função exercida pelo func. pub.), o desacato aconteça na presença do funcionário publico. Não é necessário que a ofensa aconteça cara-a-cara do ofensor ao ofendido, bastando para a concretização do crime que o ofendido perceba (escute/ouça ou veja) a ofensa.
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Apesar de aparentemente similares, os crimes de desacato, desobediência e resistência apresentam grandes diferenças. Na resistência há o emprego de violência ou grave ameaça, diferentemente da desobediência e no desacato existe por parte do autor do delito um desprezo frente ao funcionário público, faltando-lhe com respeito.
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I - CORRETA: o crime de resistência perfaz-se quando há violência ou ameaça. Vale atentar para o fato de bastar a simples ameaça, logo não é necessária a grave ameaça. Para que ocorra a ordem emanada do funcionário público há de ser LEGAL e o funcionário público COMPETENTE para executá-la. Há doutrinadores que dizem ser a resistência a desobediência belicosa.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
II - CORRETA: a desobediência resta configurada quando há ordem legal de funcionário público. A ordem ilegal não tem o caráter de vincular alguém à ordem emitida pelo funcionário público.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
III - CORRETA: o crime de desacato ocorre quando contra funcionário no exercício da função ou em função dela.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Apenas uma observação na
III - Apenas se configura crime de desacato se a ação for praticada contra FUNCIONARIO no exercício da função ou em razão dela.
Fui levada ao erro,pois a alternativa não especificou se este FUNCIONARIO é PUBLICO,assim como descreve o artigo 331 CP.
O caput deixa bem claro,FUNCIONARIO PUBLICO.A alternativa ao nao especificar a qualidade desse funcionario deixa espaço para a seguinte reflexão : O funcionário em questão é público ou partiular? Se fosse assim,o artigo não especificava FUNCIONARIO PUBLICO.
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No item II há um desleal jogo de palavras. Reparem que ali diz: "...ordem ILEGAL de funcionário público..."
Por isso o item está correto, pois no crime de desobediência (Art. 330) a ordem emitida pelo funcionário público deve estar de acordo com a lei (uma ordem LEGAL).
Antonio
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Perfeito. Concordo plenamente com a colega.
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tem que haver ordem legal
gabarito errado
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Gab.: B
Mas discordo dele, a afirmativa III não diz ''funcionario publico'', somente menciona ''funcionario'', muitos candidatos, assim como eu, podem ter pensado que era alguma pegadinha e ter considerado a afirmativa falsa, reparem que a banca utilizou recurso semelhante na II ao adicionar um prefixo em uma das palavras, ja na III poderia ser perfeitamente uma ocultação que retira toda a consistencia do titulo original. Como não há opção para I e II acabei marcando que somente a II estava correta e errei.
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Pessoal, não há necessidade de alvoroço. Ordem ilegal de funcionário público não deve ser cumprida. Grande exemplo: você deixaria autoridades policiais entrarem na sua casa sem caracterizar qualquer das hipóteses previstas na constituição federal (prisão em flagrante, ordem judicial etc)? E se você não deixar, estará praticando crime de desobediência?!?!?!?!
Bons estudos galerinha!
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II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência. É DESACATO
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gabarito B
Quem não cnocorda com a II é só ler com calma
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Galera, confundo direto, mas por favor não confundar:
Evasão mediante violência contra a pessoa(somente será crime se for cometido com violência ou grave ameaça)No caso é para o preso que comete a fulga.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança( já esse artigo é para quem vigia o preso exemplo: agente penitenciario)
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Gente, para quem tá achando que a falta do adjetivo "público" na assertiva III a torna incorreta, no enunciado se lê que "as seguintes assertivas pertinem(*) aos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
Ou seja, todas as assertivas referem a crimes que só podem ser praticados cotra o funcionalismo público. Essa seria a resposta da banca para qualquer pedido de recurso.
(*)
O verbo pertinir não exite. É melhor utilizar o verbo concernir: "as seguintes assertivas no que pertine (concerne) aos Crimes...".
http://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/o-verbo-pertinir-e-pertinente-meritissimo/
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GABARITO B
II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência.
Ainda bem que na hora da prova nós lemos beeem devagar, com calma e atenção hehe
Art. 330- Desobediência: Desobedecer a ordem LEGAL de FP.
Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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li tao rapido que nao pertebi os erros
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então quer dizer que se um policial vier me prender e eu correr, não configura resistência, por isso que nos filmes os caras sempre correm, não agarra, porém corre o risco de tomar um tiro rsrs
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II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência. (Correto)
III. Apenas se configura o crime de desacato se a ação for praticada contra funcionário (PÚBLICO) no exercício da função ou em razão dela. (Errado)
Como a banca esqueceu de acrescentar o "público" na assertiva III, a questão cabe anulação, pois o desacato é atípico praticado em particular.
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A banca, na assertiva III esqueceu de mencionar "funcionário PUBLICO"
Como estamos falando de uma prova de concurso publico, e não de uma conversa informal, a questão deveria ser anulada. Se a moda de suprimir palavras pegar nos concursos estamos perdidos, concordam?
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Douglas Soares, não configura resistência mas configura desobediência rs.
A 1 analisando mais friamente acho que está errada cabendo recurso.
"Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça".
Se agir com violência ou ameaça opondo-se a execução de um ato ILEGAL não configura mais crime de resistência.
"Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio"
Concordam?
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RESISTÊNCIA
ART. 329 OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO.
PENA - DETENÇÃO DE 2 MESES A 2 ANOS
1º SE O ATO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, NÃO SE EXECUTA:
PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.
2ºAS PENAS DESTE ARTIGO SÃO APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA
ART. 330 DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 6 MESES + MULTA
DESACATO
ART. 331 DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA
PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA
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Lembrando que o desacato não mais constitui crime. Mas, levando em consideração que essa questão foi de 2010, considerar-se-á desacato como crime. A segunda alternativa induz ao erro, leiam com atenção.
ALTERNATIVA B
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Não vi o I+legal hahhaha
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@Raul Seixas
Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
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Você que marcou a E, assim como eu:
Confundimos o caput:
- art. 329 RESISTENCIA
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
- art. 344 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
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Muito boa a sua observação, guerreira Flavia! Parabéns e sucesso nos concursos!
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Flavia Elias, excelente observação. Parabéns
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I CORRETA: Item correto, pois é necessário que o agente resista à ordem legal utilizando−se de
violência ou grave ameaça, nos termos do art. 329 do CP.
II CORRETA: Para que tal crime se configure é necessário que a ordem do funcionário público seja LEGAL, nos termos do art. 330 do CP.
III CORRETA: É indispensável, no delito de desacato, que o funcionário desacatado esteja no exercício da função ou, pelo menos, que o desacato se dê em razão da função, nos termos do art. 331 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Gabarito: B
I - CORRETA
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
II- CORRETA
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
III- CORRETA
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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GAB B
RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA
DESACATO - OfenSA a Funcionário Público
DESOBEDIÊNCIA - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público
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O QUE FIQUEI EM DUVIDA NESSA QUESTÃO É QUE : "O relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração"
UMA VEZ FIZ UMA QUESTÃO QUE FALAVA QUE O DESACATO ERA SOMENTE CONTRA O FUNCIONARIO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO E ESTAVA ERRADA PQ A JUSTIFICATIVA ERA QUE A ADMINISTRAÇÃO TB SOFRIA... ENFIM.. QUEM PUDER ME CHAMAR NA DM E TIRAR ESSA DUVIDA FICO GRATA.
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ACHEI QUE ESSA QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO , COM RELAÇÃO A ASSERTIVA 3, MANDEI A PERGUNTA A UM PROFESSOR DO ESTRATÉGIA:
Sim, essa questão está errada porque o sujeito passivo do crime de desacato é também o Estado.
Sujeito passivo do crime de desacato: É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa.
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Para a prova do cargo de Escrevente do TJ SP:
✅ RESISTÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
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✅ DESOBEDIÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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✅ DESACATO Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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✅ Cuidado para não confundir a resistência (art. 329, CP) com a Coação no Curso do Processo (art. 344, CP)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Dos crimes contra a administração da justiça
Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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✅ No código Penal: VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função OU a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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✅ Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 241, inciso II - Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.
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✅ CUIDADO PARA NÃO CONFUNRI COM DIREITO ADMINISTRATIVO - Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
IV - praticar insubordinação grave;
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caraca eu li ordem LEGAL , ô sono da mizinga viu
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Incrível o tanto de comentários a respeito do item lll com fundamentação errada!
O item lll vai totalmente ao encontro do artigo 331, parem de replicar coisa sem perceberem!
Possivelmente o erro do item lll é que o que não foi colocado funcionário PÚBLICO...pegadinha bem fdp, passei batido nela kkkkkkk
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Se você lembrou em "Grave ameaça" lembre-se que isso se aplica ao crime de coação no curso do processo. No crime de resistência está escrito apenas "ameaça"
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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DESACATO X CRIME CONTRA A HONRA
Desacatar é ofender, humilhar, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
O menosprezo pode se manifestar por palavras (configurando injúria, difamação, calúnia), gestos, vias de fato e violência, desde que praticados com o intuito (dolo) de humilhar.
Crime na presença de funcionário público, no exercício de sua função = desacato;
Ofensa praticada na presença de funcionário público que não está no exercício da sua função e não tem relação com o exercício da função = crime contra a honra;
Não está no exercício da função, mas a ofensa é relacionada à função exercida = desacato;
Ofensa praticada na ausência do funcionário público = crime contra a honra.
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Essa questão é bem interessante, pois se você tem conhecimento da primeira assertiva já conseguia acertar todo o resto
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Questionamento que ninguém fez
Item 1 - Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça.
Pessoal, coloquei errado nesta afirmativa, pois o delito também pode ser cometido mediante violência e ameaça ao mesmo tempo. só quem apanhou de cinto da mãe sabe o que é ser agredido e ameaçado ao mesmo tempo. enfim, coloquei errado, pois, na minha concepção, é muito possível cometer o crime de resistência agindo mediante violência e ameaça ao mesmo tempo. posso até estar viajando, mas para mim faz sentido. se você concorda ou discorda, escreva ai nos comentários.
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I. Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça. CORRETA
Se não houver violência ou ameaça, seria no máximo uma desobediência;
Observem que, literalmente, o necessário para caracterizar a resistência é a violência ou ameaça; não precisa ser grave ameaça.
GABARITO B
#TJSP2021
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Deu pra acertar...mas odeio quando colocam o ''somente'', ''apenas''...a cabeça começa a bugar se é realmente só nas devidas hipóteses kkkkkkkkkkkkk
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Perigosíssima essa kkkk. Se não conhecer os verbos, acaba errando.
Duas assertivas corretas que o examinador pode brincar:
Somente comete o crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça.
Somente comente o crime de coação no curso do processo aquele que age com violência ou GRAVE ameaça.
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Qual o erro do item 3?