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Letra (A): Só são direitos reais, aqueles tipificados neste artigo, entretanto, a lei extravagante pode criar outros direitos reais que não estejam descritos expressamente no referido artigo, devendo ser inseridos no art. 1.225, CC.
Fonte: https://delson777.jusbrasil.com.br/artigos/297877686/direito-das-coisas-e-direito-real
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quanto a letra A: pela pertinência:
Um dos pontos mais relevantes e interessantes da MP 759/2016 é que ela altera o Código Civil e passa a prever uma nova espécie de direito real: a laje.
No art. 1.225 do CC é acrescentado um novo inciso:
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
XIII - a laje.
Em que consiste este novo direito real?
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (novo art. 1.510-A do Código Civil).
Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html
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Sobre a alternativa "c": correta.
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: o conceito de posse injusta em comento é fundamental para fixar a legitimação passiva nas ações possessórias. Somente será réu em tais lides aquele que obteve o ingresso na coisa de modo violento, clandestino ou precário (art. 1200, CC). Trata-se de um conceito restrito de posse injusta que não pode ser confundido com a acepção ampla conferida à expressão posse injusta, em destaque no art. 1.228 do CC. Aí, por tratar o dispositivo das faculdades das faculdades dominiais concentradas no direito de propriedade, resta evidente que, para fins determinação dopolo passivo da ação reivindicatória, possuidor injusto será aquele que não se identificar como proprietário ou com ele não tenha relação jurídica de desdobramento da posse em vigor, mesmo que a sua posse não seja violenta, clandestina ou precária. (Curso de Direito Civil, vol. 5, Reais, pag. 140, Ed. Juspodivm, 2016).
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Resposta Letra (E)
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Em relação ao ITEM B (sobre o manobrista):
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 493: O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Tema bem controvertido. Muita subjetividade.
TJ-PR - 8076213 PR 807621-3 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 15/02/2012
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LAUDO PERICIAL INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA MATÉRIA PRECLUSA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que a Apelante não realizou a tempestiva impugnação do laudo pericial, não mais pode questioná-lo, uma vez que se trata de matéria abarcada pela preclusão, não merecendo, portanto, ser o recurso conhecido neste ponto. 2. Reintegração de posse diante de invasão parcial de faixa de terras turbação. Em não ser desapossado de sua propriedade, o pedido a ser realizado é de manutenção de posse pela impossibilidade de livre exercício do direito de propriedade turbação. 3. Fungibilidade entre as ações possessórias. Pedido reconhecido como manutenção de posse. 4. Não comprovação da turbação, nem de sua data para fixação do procedimento.
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Gabarito letra E.
Ora, se não admitirmos que a ação cabível é a de REINTEGRAÇÃO DE POSSE não teríamos como defender o cabimento de usucapião da área parcialmente invadida.
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A questão trata do direito das coisas.
A) As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição
expressa no dispositivo civil que os prevê.
Código Civil:
Art.
1.225. São direitos reais:
XI - a
concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a
laje. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
As leis
extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no
dispositivo civil que os prevê.
Correta
letra “A”.
B) João estaciona seu carro em um estacionamento e entrega a chave ao
manobrista. A empresa de estacionamento nesta situação é a possuidora do
veículo, o manobrista é mero detentor do mesmo, podendo defender a posse alheia
do automotor por meio da autotutela.
Enunciado
493 da V Jornada de Direito Civil:
O
detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer
a autodefesa do bem sob seu poder.
João
estaciona seu carro em um estacionamento e entrega a chave ao manobrista. A
empresa de estacionamento nesta situação é a possuidora do veículo, o
manobrista é mero detentor do mesmo, podendo defender a posse alheia do
automotor por meio da autotutela.
Correta
letra “B”.
C) Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de
origem na1 violência, clandestinidade e
precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa
jurídica que possa justificá-la.
Código
Civil:
Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
“O caput
do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória
seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Posse
injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na1 violência, clandestinidade e
precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa
jurídica que possa justificá-la.
Correta
letra “D”.
D) O
fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são
casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.
Código
Civil:
Art.
1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do
termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua
pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra
causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à
sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em
cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se
resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
O
fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são
casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.
Correta
letra “D”.
E) Luís tem a posse de um terreno de 830 m² (oitocentos e trinta metros
quadrados). Certo dia, a área de 310 m² (trezentos e dez metros quadrados)
desse terreno foi invadida. A ação cabível no caso é a de manutenção de
posse.
Código
Civil:
Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que
o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Pois bem, três são as
situações concretas que possibilitam a propositura de três ações
correspondentes, apesar da falta de rigidez processual quanto às medidas
judiciais cabíveis:
- No caso de ameaça a
posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.
- No caso de turbação
(atentados fracionados À posse) = caberá ação de manutenção de posse.
- No caso de esbulho
(atentado consolidado À posse) = caberá ação de reintegração de posse.
As três medidas
cabíveis são autorizadas pelo art. 1.210, caput, do CC/2002, pelo qual “O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”. Como se pode perceber, no caso de ameaça, a ação de interdito proibitório visa à proteção do possuidor de perigo iminente. No
caso de turbação, a ação de
manutenção de posse visa
a sua preservação. Por fim, no caso de esbulho,
a ação de reintegração de posse almeja a sua devolução.
Do ponto de vista
prático, esclareça-se que, no caso de invasão parcial de um terreno, a ação
cabível não é a de manutenção de posse, mas a de reintegração, conforme o
correto entendimento jurisprudencial. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A ação
cabível é a de reintegração da posse.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
-
Correta letra “D”.
D) O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.
Código Civil:
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.
Correta letra “D”.
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ATENÇÃO PARA OS EFEITOS DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL:
"A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no Título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes." (Enunciado 509 do CJF/STJ).
Logo, nem sempre que a propriedade se resolver o efeito será ex tunc.
Se Antônio doou imóvel a João, que o vendeu a Carlos, a posterior revogação da doação (por ingratidão - cuidado, porque se a revogação decorrer de cláusula de reversão será o caso de aplicar o artigo 1.359, com efeito ex tunc) não resolve a venda ou a constituição de direitos reais a terceiro de boa-fé, gerando apenas direito ao doador de exigir o equivalente em dinheiro do donatário. É uma resolução sem eficácia real. Gera direito pessoal e não direito real de reivindicar a coisa em poder de terceiro (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso – 7ª ed. rev. e atual. – Barueri,SP: Manole, 2013).
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Quanto a letra "C"
TJ-DF - Apelação Cível APC 20121110048798 (TJ-DF)
Data de publicação: 17/03/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETARIO. POSSEINJUSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1. É assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória. 2. A reivindicatória tem como pressupostos a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada, a particularização da coisa e a posse injusta do réu, demonstrando a existência de um conflito de interesses representado, de um lado, pelo direito de propriedade, e, de outro, pela posse injusta do possuidor ou detentor que obsta ao proprietário o desempenho das prerrogativas imanentes ao domínio (uso, gozo e disposição). 3. O locatário é parte legítima para integrar o pólo passivo da ação reivindicatória, uma vez que exerce a posse direta sobre o bem. 4. Havendo posse injusta do bem, o possuidor de má-fé obriga-se ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, ao dono do imóvel pela ocupação indevida. 5. Recuso conhecido e não provido.
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Ainda quanto a letra A: o STJ já reconheceu a MULTIPROPRIEDADE como direito real NÃO CONSTANTE DO ART 1.225 CC:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. (...)
O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.
Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.
“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.
O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.
FONTE: http://www.portaljustica.com.br/noticia/4222/terceira-turma-reconhece-multipropriedade-como-direito-real-e-afasta-penhora
Também no site do Dizer o Direito há explicação desse instituto e da decisão
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).
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A empresa de estacionamento é possuidora? Pra mim, ela é tão detentora quanto o chofer. Gostaria de explicações quanto a isso.
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Empresa de estacionamento é possuidora? Não seria detentora????
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Só para esclarecer melhor a correção da assertiva B, fiz a seguinte interpretação: a empresa de estacionamento celebra com o proprietário do veículo um contrato de depósito, por meio do qual se compromete a guarda um bem móvel até que o depositante o reclame (art. 627 do CC/02). Portanto, ela não pode ser considerada mera detentora do bem, pois não conserva a posse em nome do depositário, mas em nome próprio. Durante o periodo em que o carro está estacionado, o proprietário é possuidor indireto e a empresa de estacionamento é possuidora direta do bem (art. 1.197 do CC/02).
Agora, o manobrista, funcionário da empresa, é considerado MERO DETENTOR em relação à ela e não ao proprietário do veículo. Dessa forma, tem-se que ele pode exercer a autotutela para defender a posse do veículo, caso venha a sofrer turbação ou esbulho.
Não sei se era a interpretação correta, mas creio que seja a mais plausível para fundamentar a correção da assertiva.
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Tentando simplificar com o auxílio de exemplos da doutrina...
Como é possível identificar/diferenciar a turbação em face de esbulho? Partindo da doutrina de Cristiano Chaves (Manual de Direito Civil, 2017):
"O esbulho pode ser total ou parcial. Para tanto, basta que o possuidor seja alijado de qualquer parcela de seu poder de fato sobre a coisa, mesmo que sobeje intacta a disponibilidade sobre vultosa fração do bem" (p. 1372)
Ora, trata-se da hipotese realmente descrita na assertiva "e": Luís detinha a posse de terreno com 810 metros quadrados. Foi alijado de 310 metros quadrados desse imóvel. Logo, é possível dizer que houve esbulho parcial.
Mas então que atos caracterizariam turbação?
Valendo-nos outra vez de Cristiano Chaves (2017, p. 1375), vejamos os seguintes exemplos fornecidos quando da análise do termo inicial do prazo prescricional para as ações de manutenção da posse:
- cortar árvores em vários dias seguidos no terreno do vizinho;
- Permitir ou conduzir o gado a se alimentar de grama da propriedade alheia;
Orientação para as questões: quando envolver turbação, a questão precisaria especificar os "atos que agravam qualitativamente a situação possessória" (Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald). Tratando-se de "invasão", não havendo maiores especifidades, entenda-se "esbulho".
OBS.: A fungibilidade e a duplicidade entre as ações possessórias não torna qualquer delas cabível para qualquer hipotese; apesar de incabível, a ação poderá ser conhecida.
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Complementando a alternativa E:
Ação de reintegração de posse: busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança.
O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial -, caracterizando-se como um crime de usurpação - quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio
Ação de manutenção da posse: o possuidor não perdeu a posse, mas não tem como exercê-la de forma livre.
Ex: abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa -, sem que o dono perca a posse de toda a área. O proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse
Interdito proibitório: ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade
Art. 560, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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comentem a A,POR FAVOR
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Com relação à letra A, para o professor Gustavo Tepedino, não há taxatividade, mas TIPICIDADE. Em outras palavras, existe possibilidade de criação de outros direitos reais por outras leis. Imagino que a banca tenha adotado esse entendimento.
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A) As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê. ✔
Direitos reais podem ser criados por leis extravagantes sim! Veja:
CC, Art. 1.225. São direitos reais:
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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02 correntes na Letra A
1º Corrente - Rol Taxativo --> Atualmente, é a corrente Majoritária. Segundo essa corrente, vigora o principio da taxatividade no art. 1225, em que pese o STJ já ter reconhecido a multipropriedade como direito real.
2ª Corrente ( com 02 visões) -->
1ª Visão --> Rol Exemplificativo, sem taxatividade, mas com Tipicidade. Ou seja, o rol do art. 1225 é aberto, podendo ser criado novos direitos reais em outras partes do Código ou legislação especial.
2ª Visão -> Não há taxatividade e sequer tipicidade, podendo ser criado novos direitos reais pela autonomia privada (Tepedino).
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A empresa de estacionamento não é possuidora do automóvel, mas apenas detentora, uma vez que a sua apreensão sobre a coisa se dá para atender às orientações do proprietário quanto à guarda, segurança e proteção. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.628.385/ES, que tratava da detenção do mecânico que recebe o automóvel para conserto.
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a letra "E" está, indubitavelmente, equivocada.
Por outro lado, em relação à letra "A", apesar de a doutrina majoritária considerar que ela também estaria incorreta, há forte divergência doutrinária.
Assim, melhor ir de "E".
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Alternativa E. Ta errada porque a ação cabível seria reintegração de posse.
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A empresa proprietário do estacionamento é possuidora porque ela detém a coisa em razão de um contrato. Trata-se de um negócio jurídico equiparado a um contrato de depósito, através do qual o estacionamento se compromete a guardar o veículo e se responsabiliza por ele, podendo, inclusive, reter o automóvel se o proprietário (possuidor indireto enquanto durar o contrato) não efetuar o pagamento da estadia.
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Gabarito: Letra E!!
Como o tema é disposto no CC:
TÍTULO II Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais
Art1.225. São direitos reais:
I - propriedade;
II - superfície;
III - servidões;
IV - usufruto;
V - uso;
VI - habitação;
VII - dt do promitente comprador do imóvel;
VIII - penhor;
IX - hipoteca;
X - anticrese.
XI - concessão de uso especial pra fins de moradia;
XII - concessão de dt real de uso; e
XIII - laje.
Art1.226. Dts reais sobre coisas móveis, qdo constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art1.227. Dts reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos... salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III Da Propriedade CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições Preliminares
Art1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o dt de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 4 Proprietário tbm pode ser privado da coisa se imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5a, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, juiz fixará justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores...
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Melhor refletindo quanto a alternativa B, houve desdobramento da posse em razão do contrato celebrado entre o proprietário do veículo e a empresa responsável pelo estacionamento, passando aquele a ser o possuidor indireto e esta a possuidora direta. Já o manobrista estava com o carro em nome de outro, no caso, a empresa de estacionamento, sendo, portanto, mero detentor.
É o que me parece mais razoável para ser considerada correta a alternativa.
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a) "As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê." CORRETA
Justificativa: A doutrina majoritária entende que o art. 1.225 é taxativo e, portanto, segundo ela, a assertiva não estaria correta, tendo em vista que só poderiam existir no ordenamento os direitos reais descritos no art. 1.225.
Entretanto, uma doutrina mais contemporânea vem entendendo que o art. 1.225 do CC traz um rol exemplificativo na verdade. Para uma parte dessa doutrina (ex.: Gustavo Tepedino e Flávio Tartuce), o art. 1.225 do CC é regido pelo princípio da TIPICIDADE (não da taxatividade), ou seja, leis extravagantes podem criar novos direitos reais além dos dispostos no art. 1.225. Isso justifica o acerto da assertiva.
Para outra parte dessa doutrina (ex.: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald), até mesmo a autonomia privada (e não só a lei) permitiriam a criação de novos direitos reais (ex.: direito de laje).
Fonte: material próprio feito com base nas FUCs do curso ciclos.
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Sobre a alternativa "b":
Entendimento doutrinário (Tartuce, Manual de Direito Civil, 8ª ed, 2018): "Como primeiro exemplo, cite-se a hipótese de alguém que para o seu carro em um estacionamento, entregando-o a um manobrista. A EMPRESA de estacionamento é POSSUIDORA, diante da existência de um contrário de depósito; já o MANOBRISTA é DETENTOR, pois tem o veículo em nome da empresa, com quem tem relação de subordinação".
STJ: "No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação. Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem." STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610)
Obs: atualmente a questão seria passível de anulação, dado o controverso entendimento doutrinário com o jurisprudencial. A prova preambular foi aplicada em 26.03.2017, sendo que o entendimento do STJ adveio em julgado posterior à realização do certame, em agosto/2017.
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LETRRA E