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Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de
Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
§ 1° O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá
ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.
§ 2° O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região
onde o cargo será provido.
§ 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas
entidades sindicais representativas de servidores públicos.
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Seção I - Das Formas de Nomeação Art. 6° A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
A nomeação para cargo público será feita exclusivamente em caráter efetivo, mediante prévia habilitação em concurso. ( ERRADO).
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Gabarito Letra "C".
A) A nomeação para cargo público será feita exclusivamente em caráter efetivo, mediante prévia habilitação em concurso.
Art. 6° A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
B) Em caso de empate, terá preferência, na ordem de classificação do concurso público, o candidato pertencente ao serviço federal, estadual e municipal, nessa ordem.
Art. 10. [...] § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.
C) Art. 11. [...] § 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.
D) O exercício do cargo terá início dentro de 72 horas contadas da data da posse, no caso de nomeação, excetuando-se feriados e fins de semana.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
E) O servidor poderá ausentar-se do Estado sem prévia autorização de seu superior hierárquico somente para estudo ou para estudo ou missão de qualquer natureza.
Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.
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Apenas uma correção quanto ao comentário do colega William Maia acerca da alternativa D. Conforme dispõe o art. 25, o exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 dias (e não 15).
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Izabela Lobo, o exercício terá início em 15 dias (Art. 25 da Lei 5.810/94.
O prazo de 30 dias é para a posse (Art. 22).
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GABARITO C
PRIMEIRAMENTE PARA A GALERA QUE ESTÁ FAZENDO CONFUSÃO COM O PRAZO DO EXERCÍCIO:
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - 30 DIAS PARA TOMAR POSSE (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO TOMOU POSSE - ATO SEM EFEITO
TOMOU POSSE - 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)
NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO - EXONERADO
CUIDADO AO ESTUDAR COM LEI DESATUALIZADA
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SOBRE A QUESTÃO:
Art. 11 - A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
§ 3°. - Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.
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Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro
do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I – da data da posse, no caso de nomeação;
II – da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo
necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse,
conforme juízo da Administração. (NR)
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício
nos prazos previstos neste artigo.
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Gabarito: C
Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas
na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e
nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, e dos Tribunais de Contas.
§ 1º O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de
nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.
§ 2º O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do
Município, ou na região onde o cargo será provido.
§ 3º Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas
fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.
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Você que está vendo comentários afirmando que o exercício se em 15 dias a contar da data data da posse, por favor, busque a lei 5.810/94 no art. 25 e veja por si mesmo que se trata de 30 dias. Não faço ideia de que art. 25 esse pessoal leu.
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GABARITO: LETRA C
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MUITO CUIDADO GALERA, vcs estão estudando a lei 5.810/94 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará.
Não há o que se discutir com a lei 8112/90.
No que tange, a lei 5.810/94 vemos que:
Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
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Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da
Administração.
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Galera, APARENTEMENTE, houve a atualização do artigo 25 da nossa lei em questão, lei 5.810/94. Estou com 2 PDFs abertos aqui:
o primeiro, que eu acredito ser o DESATUALIZADO, diz o seguinte:
Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
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já o segundo PDF, que eu acredito estar ATUALIZADO por constar a sigla NR, diz o seguinte:
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da
Administração. (NR)
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos
neste artigo.
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Ou seja, não há ninguém agindo de má-fé aqui, existem realmente prazos divergentes, eu sinceramente não tenho certeza se o prazo de 15 dias é o atualizado, apenas acredito, preciso pesquisar mais. Se alguém tiver certeza, por favor, comente.
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Essa é uma dúvida que venha tentando resolver desde 2019.
Realmente há divergência sobre o prazo do art. 25 do RJU em razão de documentos disponibilizados, via internet, pelos órgãos e poderes do Estado do Pará. Em um vi que o prazo seria de 15 dias e em outro seria de 30 dias.
Mas, para sanar qualquer dúvida a esse respeito, hoje finalmente consegui acessar o documento disponibilizado no site da ALEPA:
http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/
http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br:8080/especificas/rju.pdf
O prazo então seria de 30 dias, conforme a lei disponibilizada no site oficial.
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Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: (Revogada)
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1°Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias. (Revogada)
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
encontrei com essa redação . então são 15/15
https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/1517
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✅Letra C.
A) É em caráter EFETIVO E EM COMISSÃO.
B) Art. 10 § 1° - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.
§ 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
C) Gabarito. Art.11, § 3º
D) O exercício é no prazo de 15 DIAS + 15 DIAS (Prorrogação).
E) Deve ser COM AUTORIZAÇÃO.
Fonte: Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará, Lei 5.810/94.
Bons estudos!!❤️✍