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A promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida dar-se-á em todas as suas dependências.
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QUESTÃO CERTA
Decreto 5.296/2004
Art. 23, § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. (Lei 10.098 de 2000)
Uma pegadinha, pois na lei não explicita isso, considera "outros de natureza similar".
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Bom dia,
Basta imaginar que o artista também poderá ter obesidade mórbida, ou ser deficiente, a lei obviamente se estende a eles.
Bons estudos
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Princípio do desenho universal
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Q835447 - Luísa, cadeirante, foi a um centro cultural recentemente construído por uma empresa privada de seu município, para assistir a uma peça de teatro. Ao chegar ao edifício, Luísa notou que não havia rampas de acesso e foi informada por um atendente de que não existia, no auditório, espaço reservado para cadeirantes, apesar de haver, no prédio, elevadores reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como um banheiro acessível a elas. O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência. F
Q28473 - As instalações dos teatros devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive as áreas de acesso aos artistas, como os camarins. C
Lei nº 13.146 de 2015 :
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso :
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível;
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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É só você imaginar que o artista também pode ser pessoa com deficiência.
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L13146
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
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LEMBRE-SE DO CAREQUENHA DO PARALAMAS DE SUCESSO E ACERTE A QUESTÃO ; )
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Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível;
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
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A colega Camila Bonfim postou:
QUESTÃO CERTA
Decreto 5.296/2004
Art. 23, § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Está no final dos comentários. Vai lá dar um joinha para ela que foi precisa no embassamento que cabe na questão.
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Correto.
A proposta é levar a Pessoa com Deficiência a aproveitar ao máximo do evento, inclusive, com acesso aos camarins.
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DUVIDA????
esse termo PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ainda esta sendo usado????
o correto não seria Pessoa com Deficiência????
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Gente, ok, mas em que lei isso é previsto. poq se nao for a de 2015, passo batido pelo erro.
Real.
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A colega Camila Bonfim postou:
QUESTÃO CERTA
Decreto 5.296/2004
Art. 23, § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Está no final dos comentários. Vai lá dar um joinha para ela que foi precisa no embassamento que cabe na questão.
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L13146
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
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As instalações dos teatros devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive as áreas de acesso aos artistas, como os camarins.
Decreto 5.296/2004
Art. 23, § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Está no final dos comentários. Vai lá dar um joinha para ela que foi precisa no embassamento que cabe na questão.
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curioso que poder público obriga as empresas privadas de tanto acesso para os PCDs mas esquecem de fazer calçamento/sinalização apropriado para eles.
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Decreto 5.296/2004
Art. 23, § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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TJ/RJ não cai esse decreto. Somente as leis: 13.146; 10.098 e 10.048.
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Gabarito CERTO
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível;
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
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Acerca das normas que estabelecem prioridade de atendimento e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, é correto afirmar que: As instalações dos teatros devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive as áreas de acesso aos artistas, como os camarins.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE