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GAB A
Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
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D.A.C
-Discricionariedade;
-Autoexecutoriedade ;
-Coercibilidade ;
*EM REGRA O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO, ENTRETANTO PODE SER VINCULADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
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Não tem imperatividade?
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Poder de polícia é também imperativo uma vez que independe da vontade do particular para seu exercício. É limitação das liberdades individuais em prol do interesse público.
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não entendi, não era Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade e Imperatividade???
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Eu pensava que só existia 4 atributos dos atos administrativos
O famoso PATI
P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
A UTOEXECUTORIEDADE
T IPICIDADE
I MPERATIVIDADE
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Questão passível de anulação, pois além de ter os atributos da Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade (ou imperatividade), o poder de polícia também possui o atributo da exigibilidade, pelo qual exige o cumprimento/observância, de forma indireta, das obrigações decorrentes do próprio poder de polícia.
Ex.: Administrado paga IPVA do carro, mas não paga multa vencida. Administração NUNCA vai liberar o documento do carro como forma de EXIGIR indiretamente que o mesmo pague a multa, sem precisar ingressar com ação judicial para tanto.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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Na minha humilde opinião, o item E está totalmente correto e é o melhor para gabarito da questão;
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Presunção de legitimidade: admite prova em contrário. Até que a prova venha os atos são legítimos.
Imperatividade: cumprimento obrigatório, ou seja, não são meros conselhos que serão cumpridos se quiser. São de cumprimento obrigatório ainda que não tenha feito nada de errado em razão da preservação do interesse da coletividade.
Coercibilidade (pode aplicar sanções).
Autoexecutoriedade: implica na possibilidade de a Administração executar atos sozinha, ou seja, sem autorização de ninguém, nem do judiciário e nem de quem está sendo atingido.
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Também compro a briga de quem defende a imperatividade = Coercibilidade, pois algumas doutrinas não trazem uma diferenciação específica, inclusive , já adotei que são sinônimos para fins de prova, mesmo sabendo que alguns pensam diferente.
mas, para fins de prova: prenda-se ao feijão com arroz; vá pela regra
o velho bizu do D-A-C dava na canela.
veja...
Alexandre Mazza traz como sinônimos;
Imperatividade ou coercibilidade:
O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso.(350)
vejam o que diz José dos Santos C. F sobre coercibilidade...
Essa característica estampa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperii estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.(90)
Para outros doutrinadores a autoexecutoriedade é gênero do qual decorrem duas espécies, a saber, a coercibilidade e a executoriedade.
Fontes consultadas;
Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo , 6ª edição. José dos Santos C. F, manual de direito administrativo, 31ª edição. Matheus Carvalho, 4ª edição.
Dúvidas? Equívocos? Mande msg!
Um abraço, Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Moises Campos,
o professor Franco ( Focus) disse que COERCIBILIDADE e IMPERATIVIDADE tem o mesmo significado.Cada banca cobra de um jeito. Neste caso, a letra E está errada,pois usou palavras com o mesmo sentido....
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LETRA A CORRETA
São atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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Parece brincadeira, mas vai fazer você não esquecer.
DAu Co
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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DICA
-Discricionariedade;
-Coercibilidade ;
-Autoexecutoriedade ;
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As vezes satanás exagera nos mnemônicos.
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DICA - não recordo quem é o autor...mas ajuda bastante.
Discricionário
Coercibilidade
Auto executoriedade
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Mas a imperatividade também é atributo, não?
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Vale destacar que esses atributos não estão presentes em todos os atos do poder de polícia. Ex: A multa não é ato auto-executório.
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mano,lembra da campanha A.C.D, que passava ou ainda passa nos canais televisivos...
NÃO SOU FÃ DE MINEMÔNICOS mas ajuda :(
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Questão, ao meu ver, passível de anulação. Resta saber qual é o autor que a banca utilizou como base no edital.
Mas há, sem dúvidas, outros poderes atributos no Poder de Polícia.
Forte abraço.
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GABARITO: A
São atributos do Poder de Polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Eu gravei com o mnemônico D.A.C
Em apertada síntese, vou te explicar cada um dos atributos, porém, sugiro que você de uma lida no seu material, pois há alguns detalhes importantes sobre cada um deles.
A discricionariedade se apresenta no momento da escolha do que se deve fiscalizar e, no caso concreto, na escolha de uma sanção ou medida dentre as diversas previstas em lei.
A autoexecutoriedade é a faculdade de que tem a Administração Pública de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. A multa é um exemplo clássico do ato de poder de polícia que não é dotado de autoexecutoriedade. A multa não pode ser satisfeita pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio de propositura de execução fiscal.
A coercibilidade é o atributo que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Considero que as alternativas A e E respondem a questão. A imperatividade, como decorrência do princípio da supremacia do interesse público, tem incidência direta nos atos em que a Administração manifesta seu poder de império, por meio do que se denomina poder extroverso.
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GABARITO:A
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
Características (atributos) do Poder de Polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização. [GABARITO]
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica. [GABARITO]
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134). [GABARITO]
E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
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D iscricionariedade
A utoexecutoriedade
C oercibilidade
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Gabarito letra A para os não assinantes.
O poder de polícia tem como características o DAC Discricionariedade, Autoexecutoriedade Coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A autoexecutoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
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" A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do – comuns a boa parte dos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade."
Eu errei, fiquei na dúvida quanto ao fato da imperatividade ser um atributo também, mas pelo que li, a doutrina se atém aos mais comuns à maioria, como dito acima.
Acrescento esta questão retirada do livro do Alexandre Mazza:
"A prova do Ministério Público/MG considerou CORRETA a assertiva: “São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade."
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Colega Any:
De acordo com a doutrina majoritária os atributos são apenas a Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, sendo considerada uma característica a imperatividade.
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GABA a)
Atributos do Poder de Polícia (DiAuCo)
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DICA -
Discricionário
Coercibilidade
Auto executoriedade
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GABARITO A
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
AUTOEXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade de os atos decorrentes do exercício do poder de polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção por ordem judicial.
COERCIBILIDADE: em razão desse atributo, as medidas adotadas pela Administração no exercício do poder de polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados, independentemente de prévia manifestação judicial.
DISCRICIONARIDADE: a Administração detém razoável liberdade de atuação no exercício do poder de polícia. Dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia administrativa, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais devem estar previstas em lei.
FONTE.: PROFESSOR EVANDRO ZILLMER
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Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
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Tem gente confundindo ''ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS''.
>> Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado. A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
>>>PODE DE POLÍCIA<<< : A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia ? comuns a boa parte dos atos administrativos em geral ?, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
gb = a
pmgo
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Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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Denomina-se Autoexecutoriedade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação legal.
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A coercibilidade é um atributo que torna obrigatória o ato praticado no exercício do Poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.
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A aspecto discricionário do Poder de polícia é analisado sobre a legalidade e o mérito.
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CARACTERÍSTICAS
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019
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A questão indicada
está relacionada com o Poder de Polícia.
- Poder de Polícia:
Com base no artigo 78, do Código Tributário Nacional considera-se poder
de polícia a atividade da administração pública que limita ou disciplina
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em virtude de interesse público no que se refere à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
- Atributos do Poder de Polícia:
São atributos do Poder de Polícia: a
autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade.
A doutrina brasileira (clássica) entende que o
poder de polícia se trata de competência discricionária. Contudo, cabe informar
que há casos excepcionais de natureza vinculada. Exemplo: licença – natureza vinculada.
A autoexecutoriedade está relacionada com a possibilidade de certos atos
serem executados pela própria Administração Pública, independente de ordem
judicial.
A coercibilidade refere-se à possibilidade das medidas adotadas pela
Administração Pública serem impostas coativamente ao administrado.
A) CORRETA. São atributos do
Poder de Polícia: a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a
coercibilidade.
B) INCORRETA. A coercibilidade é atributo do Poder
de Polícia, porém a vinculatividade e a imperatividade não são atributos do
Poder de Polícia. A imperatividade é característica do ato administrativo.
C) INCORRETA. A funcionalidade não
é atributo do Poder de Polícia.
D) INCORRETA. A imperatividade não
é atributo do Poder de Polícia. A imperatividade é característica do ato
administrativo.
E) INCORRETA. A imperatividade não
é atributo do Poder de Polícia. A imperatividade é característica do ato
administrativo.
Gabarito do Professor: A)
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Atributos do Poder de policia é CAD> Coercibilidade, autoexecutoriedade e Discricionariedade.