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O Gabarito deu letra A.
Mas estou inclinado a dizer que a letra B está correta, salvo se for feita uma interpretação literal do art. 5 (quinto) da CF. Mas a expressão "em regra", a meu ver, não a deixa errada. Exemplo: certos cargos não podem ser ocupados por estrangeiros. Logo, há exceção ao direito de igualdade.
Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço.
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Adendo: na Q356545, idêntica, o gabarito foi outro. Foi exatamente o que apontei. Creio que houve algum equívoco no site ou no gabarito oficial desta prova.
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CONCORDO PLENAMENTE COM O COLEGA A BAIXO, POIS NA Q356545 QUE É EXATAMENTE IGUAL • Prova(s): FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Contadoria - A RESPOSTA FOI OUTRA, CORRESPONDENTE A LETRA B) desta questão, E ACREDITO TEREM EQUIVOCADO NESTE GABARITO.
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Olá, pessoal! O gabarito da questão está incorreto.
Não é letra A), é letra B).
Não se assustem, pois a questão pede o conceito estampado no Caput do art. 5° da nossa Constituição Federal, que assim diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)"
O texto invoca a isonomia de direitos e garantias entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, se referindo a todos aqueles presentes no território nacional.
Se os direitos sociais não fossem aplicados aos estrangeiros residentes no nosso país, seria considerado legal o trabalho escravo de estrangeiro no Brasil.
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art. 222, caput, CF - A propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
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Alguém poderia explicar o item E?
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"Concurseiro Operacional"
O erro da letra E está em "Não podem invocar (pedir)..."
Ora, se no "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)"
Se o estrangeiro reside no país terá sim direito de acesso à educação. por ser um Direito Social, elencado no art. 6, CF
Espero ter ajudado!
Yes, we can!
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Complementando a resposta do @Érico, o caput do artigo 5º faz referência expressa aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, porém a doutrina e o STF vêm acrescentando os estrangeiros não residentes, tais como os turistas, os apátridas e as pessoas jurídicas.
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Gab. B
a) Errada - No art. 6 CF não há separação entre brasileiros ou estrangeiros.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
b) Correta - Caput art. 5 CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
c) Errada - Art. 14 parag 2
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
d) Errada - "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal - HC 94404 SP
O estrangeiro pode ajuizar ação popular? Pode o estrangeiro ser eleitor? Teoricamente poderia, no caso do português equiparado, artigo 12, § 1° da CR/88. Contudo, há vedação na Constituição Portuguesa, não havendo reciprocidade.
PORÉM, É MAIS SEGURO DEFENDER NA PROVA OBJETIVA QUE ESTRANGEIRO NÃO PODE AJUIZAR AÇÃO POPULAR, TENDO EM VISTA QUE É ESTA A ORIENTAÇÃO DOS MANUAIS. (http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/1-bloco-de-questoes-comentadas-de-direito-constitucional--organizadora-cespe)
e) Errada - No art. 6 CF não há separação entre brasileiros e estrangeiros.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Há consenso, entretanto, pela própria natureza de tais direitos, que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetido às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil.
GAB LETRA B
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GABARITO: E
FUNDAMENTO: ART.5º CAPUT
"Tente de novo. Tente até atingir a vitória. Tudo podemos com Deus."
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VLI.SP
Vida,Liberdade,Igualdade,Segurança,Propriedade --> 5 direitos fundamentais
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Eu recorreria essa questão.
Estrangeiro não tem o direito de propriedade em condições IDENTICAS aos brasileiros, só é olhar o caso da empresa jornalística e a limitação na propriedade pra brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
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A questão aborda a temática relacionada
aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Nossa
Constituição opera com a igualdade de tratamento entre trabalhador nacional e
estrangeiro. Nesse sentido, segundo o STF “(...) no que concerne aos direitos
sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da CF, qualquer
discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo,
idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é
contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços
iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição
quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o
princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não
pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione,
opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de
nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto
correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância
de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de
discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa
estrangeira. [RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Néri da
Silveira, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]
Alternativa “b": está correta.
Conforme a CF/88, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
O caput do art. 5° da CF/88 somente
referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12,
II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país
enquanto titulares dos direitos
fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm
realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial
da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os
homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim
como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos
fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o
próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os
estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários –
não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela
Constituição de 1988. Nada impede que um habeas corpus seja impetrado por
estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua liberdade de locomoção dentro
do território nacional violada: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem
domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe
assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder
Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo
o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio
constitucional do habeas corpus (...)" HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de
Mello.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Alternativa “d": está incorreta. vide
comentário da alternativa “b", supra.
Alternativa “e": está incorreta. o art.
5º garante o estrangeiro domiciliado no país a condição de destinatário de
direitos fundamentais. Ademais, a Constituição no art. 6º, estabelece o direito
social à educação; o art. 205, estabelece a educação como direito de todos e
dever do Estado e da família; o art. 227, por sua vez, dispõe que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito
à educação; e o art. 208, em seu § 1º aponta o dever do Estado com a educação e
determina que este será efetivado mediante a garantia de educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos.
Gabarito do professor: letra B.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: