GABARITO E
Ampliação de conhecimento sobre a D:
O documentoes necessários ao registro empresarial devem ser apresentados para arquivamento no orgão competente dentro do prazo de 30 dias, a conta de sua lavratura (elaboração e assinatura dos sócios). O atendimento ou não a esse prazo gera uma ou outra situação que demonstrarei a seguir:
Dentro do prazo de 30 dias da lavratura - ex tunc, ou seja, o registro retroage a data da lavratura do ato constitutivo;
Após o prazo dde 30 dias da lavratura - ex nunc, ou seja, o registro não retroage a data da lavratura do ato constitutivo, sendo o nascimento da personalidade jurídica ocorrido apenas quando da concessão do registro pela junta comercial.
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Logo o que torna a questão incorreta é o termo: DEVERÁ, como vimos, há duas possibilidades (dentro dos 30 dias, e após os mesmos).
Apenas um complemento ao Comentário do Renato:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresáriono Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
Exceto para o empresário rural:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Ou seja, o registro do empresário rural é facultativo, porém apenas com sua realização ser equiparado aos demais empresários, podendo, por exemplo: requerer recuperação judicial.
DEUS SALVE O BRASIL.
A
questão tem por objeto tratar sobre o empresário. Além do conceito de
empresário a questão aborda os excluídos da atividade empresarial (atividade
rural e profissionais intelectuais). Assim como o tratamento favorecido,
previsto no art. 970, CC.
Enquanto
a empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção
ou circulação de bens ou de serviços. O empresário (sujeito de direito) é
aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do
estabelecimento.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 966, §único, CC exclui da atividade
empresária empresária os profissionais intelectuais.
Art. 966, Parágrafo
único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
O legislador decidiu
excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor,
músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do
conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade
desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por
exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que
contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura
organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os
requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização
e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato
de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
O profissional intelectual somente será considerado empresário quando o
exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa.
Letra B) Alternativa Incorreta. O
registro para o rural é facultativo. O empresário cuja
atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM )da respectiva sede, hipótese em
que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao
rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será
facultativo.
É possível que o produtor rural que atenda as condições mencionadas no
art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI (enunciado 62, II JDComercial). Nas hipóteses em que o Rural
efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário,
sociedade empresária ou EIRELI empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e
consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 970,
CC que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
A atividade
rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias,
extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de
produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não
alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em
que seu fator de produção principal é a terra.
A
CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas
de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial
ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei
deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao
empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos
que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.
Já o
conceito de pequeno empresário encontra-se previsto no art. 68 da
LC n°123/06: “considere-se pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970
e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar que
aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1o do art. 18-A”.
Porém, para ser considerado pequeno empresário, não aplicamos a vedação
prevista para o MEI no Art. 18-A, §4º, da referida lei.
Para
ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve
estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua
receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O
pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua
transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse
tratamento apenas ao empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode
ser superior a R$81.000,00).
Letra D) Alternativa Incorreta. São trinta dias antes do início da
atividade. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como
empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário
individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa
Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura
do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do
registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro
retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as
normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível
com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.
Letra E) Alternativa Correta. Para atividade ser considerada empresária é
necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.
Passemos
à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo
- a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade
econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade
lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e
fundações, não são consideradas empresarias.
c) Organização
– é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra,
tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade
considerada como empresária.
d) Produção
ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode
ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco
Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de
serviços (agência de viagens).
Esses
pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos
requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não
empresária.
Gabarito do Professor: E
Dica: As
sociedades cooperativas também estão excluídas da atividade empresarial. A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto
versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades
cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.