O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Curatela, entendida como categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
O Código Civil no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. O artigo define que os pródigos estão sujeitos à curatela. Assinale a alternativa correta quanto ao transtorno mental que pode configurar prodigalidade em seu curso.
A) Transtorno obsessivo-compulsivo
Vide comentário alternativa "C".
B) Esquizofrenia oligofrênica
Vide comentário alternativa "C".
C) Transtorno afetivo bipolar
Inicialmente, para fins de ampla análise e aprofundamento da questão, mister é a compreensão do candidato de que os pródigos são caracterizados por dissipar seu patrimônio desvairadamente. Trata-se do indivíduo que por ser portador de um defeito de personalidade, gasta sem moderação alguma todo o seu patrimônio, correndo o risco de reduzir-se a miséria. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2014).
A respeito do desvio de personalidade do pródigo, Gonçalves explica:
Trata-se de um desvio da personalidade, comumente ligado à prática do jogo e à dipsomania (alcoolismo), e não, propriamente, de um estado de alienação mental. O pródigo só passará à condição de relativamente incapaz depois de declarado como tal em sentença de interdição. Justifica-se a interdição do pródigo pelo fato de encontrar-se permanentemente sob o risco de reduzir-se à miséria, em detrimento de sua pessoa e de sua família, podendo ainda transformar-se num encargo para o Estado, que tem a obrigação de dar assistência às pessoas necessitadas. (2016, p. 117-118).
Sobre o tema, o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), explica quem é considerado pessoa com deficiência:
Artigo 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Perceba então, que a curatela somente será constituída em casos extraordinários, afetando os direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
E aqui, cumpre lembrar que os portadores de transtorno afetivo bipolar, durante as crises,
podem vir a perder, mesmo que por pequeno período de tempo, o discernimento ou
até a total consciência, chegando ao limite de sofrer alucinações.
Destarte, o transtorno afetivo bipolar é uma doença que se caracteriza pelo fato de
o portador sofrer oscilações de humor, com alternância, súbita em alguns casos, entre
episódios depressivos, eufóricos e mistos, podendo o portador perder, conforme dito alhures, a consciência
de seus atos, nos casos mais graves, por tempo não determinado, variando entre um
dia, alguns meses, podendo chegar a anos, consoante cada caso.
Assim, levando-se em consideração as características do transtorno afetivo
bipolar, principalmente a falta de discernimento em alguns momentos da vida, por
conta das crises vividas, surge a preocupação com o seu patrimônio, atentando-se ao fato
que alguns sintomas da doença, fazem com que o(a) portador(a) venha a se desfazer
de seus bens desordenadamente.
É de consignar o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo
em Recurso Especial nº 442.273 – SC (2013/0385625-0):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 10 do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ do CPC, bem como ao padrão desta Turma.
Diante do exposto, pode-se afirmar que o transtorno mental que pode configurar prodigalidade em seu curso, é o Transtorno afetivo bipolar.
D) Transtorno depressivo maior
Vide comentário alternativa "C".
Gabarito do Professor: letra "C".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado).
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado).
V - os pródigos.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5°.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
3 - GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil. São Paulo: Saraiva, 2014.
4 - GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2016.
5 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
LETRA C
Uma questão super aprofundada, para entender o tema deve se ter o conhecimento do CC, algumas doutrinas de medicina legal e da jurisprudência.
O pródigo seria o indivíduo que não possui condições psicológicas de controlar seus gastos, necessitando de ajuda de um terceiro sob pena de dilapidar imoderadamente o patrimônio próprio e da família. É considerado pelo CC, como relativamente incapaz.
Maria Helena Diniz, citando Roberto Senise Lisboa (2008, p. 169) acrescenta: “[...] a prodigalidade pode dar-se por: a) oniomania, perturbação mental que provoca o portador a adquiri descontroladamente tudo o que tiver vontade; b) cibomania, psicose conducente à dilapidação patrimonial em jogos de azar; c) imoralidade que leva a gasto excessivo para satisfação de impulsos sexuais.”
O Transtorno Afetivo Bipolar é um distúrbio psiquiátrico marcado pela alternância (às vezes súbita) entre episódios de depressão e euforia, também chamado de mania ou hipomania. A pessoa pode apresentar períodos assintomáticos entre os episódios, e as crises podem variar de intensidade, frequência e duração.
Diante a analise acima dos conceitos podemos identificar que o transtorno afetivo bipolar pode levar a prodigalidade pelas suas características, principalmente no que diz respeito a falta de discernimento para alguns atos da vida durante crises e elevações de euforia nas quais pode a pessoa se desfazer ou dilapidar seu patrimono.
É de consignar o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 442.273 – SC (2013/0385625-0):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 10 do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ do CPC, bem como ao padrão desta Turma.