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Questões de Ação de usucapião


ID
39013
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação reivindicatória, o réu, em defesa, argüiu a usucapião especial de terras rurais, denominada usucapião pro labore, e pleiteou, ainda na contestação, o reconhecimento do domínio. Neste caso, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • O art. 82, III, fala em litígio COLETIVO pela posse da terra rural e a questão nada falava nesse sentido.Marqui a alternativa "D"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há INTERESSE PÚBLICO EVIDECIADO PELA NATUREZA DA LIDE ou qualidade da parte. O MP é o curador dos registros públicos, sendo portanto OBRIGATÓRIA a sua intervençao em ação de usucapião de bem IMÓVEL. Deste modo, deve o juiz determinar a intimação do MP a todos os atos do proceso, sob pena de nulidade, em face do interesse público e da finalidade social do usucapião.Assim sendo a resposta deve ser fundamentada pelo artigo 944 do CPC, c.c arts 84 e 236 e NÃO pelo art, 82,III, já que este no que diz respeito INTERESSE PÚBLICO é de aplicação subsidiária, ou seja, só será aplicado se não houver dispositivo legal específico.capitulo VII- DA AÇ DE USCAPIÃO EM TERRAS PARTICULARESArt. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público
  • Resposta correta: CArt. 82. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Como sempre a FCC continua sendo uma mera cópia de lei ( e ainda copia errado). Ora, não há interesse público porque a não é disputa de terras coletivas, nem tampouco a ação é de usucapião, uma vez que foi arquido apenas em contestação, não fara coisa julgada. Caso o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO, aí sim necessitaria da intervcenção do MP.

  • Ação reivindicatória. Requisitos. Conceito.

    A fim de fazer prevalecer esse direito, pode o proprietário da coisa valer-se da ação reivindicatória e, para tanto, deve: a) comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Sobre o tema, disserta Silvio de Salvo Venosa que a "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).

  • Amigos, há um problema.

    Pelo que pesquisei, não é obrigatória a intervenção do MP nesse caso porque não é ação de usucapião, mas sim uma reivindicatória em que o usucapião foi alegado como matéria de defesa...tanto é assim, que caso seja julgada improcedente a reivindicatória devido ao fundamento do usucapião, essa sentença não basta para que o réu adquira a propriedade, sendo necessário ele ajuizar ação autônoma de usucapião - E AQUI É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP.

    Citando a casuística, Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, quando trata do art. 82/CPC: "Usucapião arguido como defesa. Não é necessária a intervenção do MP em ação judicial onde se argui usucapião como defesa; a intervenção é devida apenas nas ações de usucapião (JTJ 145/147). No mesmo sentido: RSTJ 50/148; RP 27/293. V. CPC 944; STF 237.".

    Na internet, achei o seguinte julgado do TJDFT:

    " Civil e Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Usucapião alegado em defesa. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Rito processual. Manifestação de vontade do usucapiente anuindo com a desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos do art. 183 da constituição federal. 1 – Não se mostra imprescindível a intervenção do Ministério Público quando a usucapião é alegada em defesa. 2 – Em se tratando de reivindicatória, o rito a ser seguido é o ordinário, e não o sumário, que deve prevalecer quando a ação for de usucapião. 3 – Ante a manifestação de vontade do usucapiente em desocupar o imóvel, resta prejudicado o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Além disso, tem ele o ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. 4 – Recurso improvido.” Decisão: rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, unânime. TJDF. 4ª Turma Cível APC-43689/97, APC-596234807 APC-35134/95, Rel. Cruz Macedo, 03/08/2004."

    Dessa forma, vislumbro a hipótese da letra B ser a única correta.

    Se eu estiver equivocado, espero sinceramente que possam me alertar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Também acredito que o gabarito esteja errado. Eu acredito que a correta seja a letra "B".
    Achei decisão do STJ neste sentido:

    REsp 532 / RJ, j. 16/11/1992

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O ENFRENTAMENTO PELO ACORDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A INSTANCIA EXCEPCIONAL CONSTITUI CONDIÇÃO INDISPENSAVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2. SEM RELEVO A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, EM CASO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO ALEGADO EM DEFESA, REPELIDO PELAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. 3. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. 4. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Atenção, pessoal! Com relação à observação do colega Demis Guedes sobre a obrigatoriedade da intervenção do MP em ação autonoma de usucapião, verifica-se que não é mais obrigatória tal intervenção, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto da Cidade. Isso porque o CNMP editou a Recomendação n° 16 (de 28 de abril de 2010), que, sem seu art. 5º, XI, dispensa, em regra, a intervenção ministerial em ações de usucapião:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;



ID
51787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No que tange à usucapião especial urbana, é correto afirmar que, via de regra, o condomínio instituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, consoante o §4º, art. 10, do Estatuto da Cidade:“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados,ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenosocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvelurbano ou rural (...) § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio (...)".
  • O próprio art. 10, § 4º, da Lei nº. 10.257/2001 expõe uma exceção à regra da indivisibilidade do condomínio. Então por que o item está certo?0.0
  • A questão está certa pq diz "via de regra".
  • Tiago Almeida
    Assino em baixo, eis que a assertiva é errada com base na letra da lei, pois há sim possibilidade de extinção.
    Abraço e bons estudos
  • Com a devida vênia dos nobre colegas, tenho por dissentir, pois o enunciado aborda o termo "via de regra" não ressaltando os casos de exceção, portanto está correta a questão.
    Obrigado!
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Questão praticamente idêntica da FCC.

    Q46407

    Direito Civil

    Direito das Coisas / Direitos Reais ,

    Usucapião

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público

    É correto afirmar sobre a usucapião especial urbana:

    a) Para os efeitos da ação de usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, independentemente de residir no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão.

    b) A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica e devidamente autorizada pelos representados detém legitimidade própria para postular ação de usucapião especial coletiva.

    c) Pessoas solteiras, que vivem sozinhas, não podem postular a ação de usucapião de imóvel urbano pela não caracterização de moradia familiar exigida pela norma.

    d)Os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao registro da sentença perante o serviço de registro imobiliário.

    e) Em regra, o condomínio constituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

  • Complicado esse tipo de questão, pois a CESPE pode considerar tanto certa quanto errada.


ID
251788
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Se é certo que a propositura de ação relativa a débito fiscal constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação.

II - O juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova, indeferindo pedidos protelatórios. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da médica responsável pela cirurgia desastrosa que com ele (hospital) não mantém relação de emprego.

III - Usucapião. Deslocamento da competência para a justiça federal em face da manifestação de interesse na causa pela União. Imóvel situado em região densamente povoada e urbanizada e na posse dos autores, pessoas físicas. A ação de usucapião deve ser julgada pela justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • REsp 419026 / DF RECURSO ESPECIAL2002/0027101-3 - DJ 21.02.2005 p. 169 RDR vol. 31 p. 410RSTJ vol. 201 p. 297 – (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

    EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente em cesárea. Responsabilidade do Hospital. Cerceamento de defesa.1. Já decidiu a

    Corte que o Juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, na cobertura do art. 14, § 3º, II, do Código

    de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, a médica responsável pela cirurgia, que com ele não mantém relação de emprego.2. Recurso especial conhecido e provido. 
  • Item I - Correto. Assim vem sendo julgado pelo STJ: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. EMBARGOS. DEVEDOR.
    A jurisprudência do STJ tem atribuído à ação anulatória de cláusula contratual o tratamento de embargos de devedor, mesmo se proposta anteriormente à execução. Dessa forma, não há como negar-se conveniência à reunião de ambas as ações, visto que o eventual acolhimento da anulatória poderá repercutir no montante do débito objeto da execução. Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ 15/3/1999; REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 181.052-RS, DJ 3/11/1998, REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999; REsp 162.517-RS, DJ 1/7/1999, e REsp 261.650-PR, DJ 20/8/2001. REsp 294.562-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/3/2003.

    Item II - Correto.Vide art. 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as  diligências inúteis ou meramente protelatórias". Logo, se a prova é essencial e a parte fica impedida de produzi-la haverá ofensa ao princípio da ampla defesa.

    Item III - Correto. Vide a Súmula 11 do STJ: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". As ações de usucapião especial. em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas na comarca de situação do imóvel. Precedentes do TFR. Conflito procedente. (STJ, CC 146/PR 28.6.89, 2ª S STJ Rel. Min. BARROS MONTEIRO, in RSTJ 2/290).

    Comentários à prova feitos por Rafael Vasconcellos de Araujo Pereira. Disponível em: http://br.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586


  • Concordo com os comentários acima, mas, somente quanto ao item relativo à USUCAPIÃO, me parece que o STJ teria superado a súmula 11/STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
    SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    I – É pacífica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no processo (Súmula 150/STJ). Uma vez  reconhecido o interesse da União no feito, deverá a ação ter prosseguimento perante o juízo federal.
    II - No presente caso, foi proferida decisão por juiz federal, afastando o interesse da União na causa, a qual veio a ser reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo de instrumento.
    III – Logo, não existe incompatibilidade entre o referido julgado e o acórdão proferido por esta Corte, ao julgar conflito de competência que lhe precedeu, o qual foi expresso em afirmar que o feito deveria prosseguir na justiça estadual "enquanto não reapreciada a decisão" no âmbito do tribunal regional federal, daí o manifesto caráter de provisoriedade desse provimento judicial.
    Conflito conhecido, declarando-se competente a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a quem caberá prosseguir no julgamento da ação.
    (CC 27.558/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 81)

     


ID
666568
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de usucapião, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA - D

    CUIDADO COM A B POIS SE NO LOCAL DO IMÓVEL NÃO TIVER JUSTIÇA FEDERAL PERMANECE NA ESTADUAL!


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI 6.969/81. INTERESSE DE AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. SÚMULA 11 DO STJ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei 6.969/81, a ação de usucapião especial deve ser processada e julgada na comarca onde se situa o imóvel, embora haja interesse da União ou de qualquer de seus entes. Súmula 11 do STJ: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". A despeito de a ação poder ser julgada na Justiça Comum, devido à ausência de Justiça Especializada na comarca, a teor do §4º do art.109 da CF, eventual recurso será da competência do Tribunal Regional Federal.

  • a) Acitação dos confinantes dar-se-á por edital
    ERRADO - De acordo com o art. 942, CPC, o que se dará por edital é a citação  dos réus em lugar incerto e de eventuais interessados.

    b) A Justiça Estadual será competente para seu julgamento, ainda que o imóvel confronte com imóvel da União.
    ERRADO - Por ser confrontante do imóvel usucapiendo, a União deverá ser citada, a fim de integrar a lide, aplicando-se in casu o disposto no art. 109, I, CF/88, que dispõe ser da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União seja parte.

    c) 
    O representante do MP somente intervirá se houver interesse de incapaz ou do Estado.
    ERRADO - Segundo o art. 944, CPC, o MP intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo de usucapião.

    d) 
    Serão intimados, por via postal, para que manifestarem interesse na causa, o s representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    CORRETO - É a redação do art. 943, CPC.

    e) 
    Somente será obrigatória a intimação da Fazenda Pública quando se tratar de usucapião de bens dominicais.
    ERRADO - Também de acordo com o art. 943, CPC, a Fazenda Pública de todas as esferas serão sempre intimadas para que se manifestem acerca de eventual interesse na causa.
  • Mas, a título de curiosidade, e objetivando colaborar com os estudos dos colegas, atentar para a Recomendação n° 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que, em seu art. 5º, estabelece:
    “Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
    (...)
    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;”.
     
    Há Estados, como no caso do Rio Grande do Sul, por exemplo, em que membros do Ministério Público estão adotando a Recomendação, não mais intervindo nos processos de usucapião. Dessa forma, se balizada na referida Recomendação, embora não desprovida de caráter vinculativo e a despeito de contrariar norma processual vigente, poderia a Banca Examinadora considerar também o enunciado contido na alternativa “c” como correto.
  • Pensei em marcar a "b" como correta, por conta do que dispõe a súmula 11 do STJ. Vejam:


    SÚMULA 11/STJ: A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

    O QUE ACHAM?




  • Também considerei a "b" como correta uma vez que o enunciado traz a expressão "usucapião" e na alternativa "b" não há menção de usucapião especial. Ademais, coloca a União como confrontante; e confrontante, a princípio, não é parte.

    Aprofundamentos??????


ID
674449
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio, que ocupa há mais de vinte anos um terreno em uma valorizada área urbana e preenche os requisitos para usucapir o referido bem, decidiu, em 2011, ajuizar uma ação de usucapião. Com base nas disposições sobre a ação de usucapião, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Colegas, seguem meus comentários sobre a questão:

    A) Segundo o artigo 944 do CPC, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público, ou seja, ele é obrigado a se manifestar em todos os casos, portanto, alternativa errada.
    B) O artigo 942 do CPC exige que a planta do imóvel acompanhe a petição. Desse modo a alternativa está correta.
    C) Subtende-se do art. 942 do CPC que o autor requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel através de oficial de justiça, portanto, alternativa errada.
    D) Segundo a súmula 237 do STF " o usucapião pode ser arguido em defesa", portanto, alternativa errada.

    Bons estudos.


  • Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    JURISPRUDÊNCIA:


     

    TJMA -  APELAÇÃO CÍVEL AC 154382009 MA (TJMA)

    Data de Publicação: 6 de Agosto de 2009

    Ementa: CIVIL . PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE USUCAPIÃO . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS . PLANTA DO IMÓVEL . CPC , ART. 942 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

  • CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

     

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

  • A letra A está incorreta, considerando que a manifestação do Ministério Público em ação de usucapião é obrigatória, não dependendo da discricionariedade do MP. Para tanto, basta conferir o art. 944 do CPC.
    A letra B está correta, uma vez que, de fato, a planta do imóvel acompanha a petição inicial, exigência do art. 942 do CPC.
    A letra C está incorreta, até porque não há que se falar em citação por edital do dono do imóvel se o mesmo estiver em local certo e sabido.
    A letra D está incorreta, uma vez que a usucapião, ao contrário do exposto na questão, pode ser alegada como matéria de defesa em outros procedimentos, como, por exemplo, em ações possessórias. É o que se extrai da Súmula 237 do STF.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada seria:

    "Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada".

     

    Fundamentação CPC 2015:

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


ID
775351
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José da Silva pretende propor ação de usucapião para que se lhe declare o domínio do imóvel em que reside com a família há mais de dez anos. Essa ação de usucapião

Alternativas
Comentários
  • Comentando cada alternativa:
    a) Errada: O erro está na questão da revelia, pois os entes públicos não atuarão como partes, mas como eventuais interessados. E, de qualquer forma, mesmo que eles atuem como partes - ignorando a impossibilidade de usucapião de bens públicos - não poderão sofrer os efeitos materiais da revelia, pois trata-se de direito indisponível.
    Reforça ainda o erro da questão o art. 943 do CPC:
     Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

    b) Errada: Não pode haver usucapião de bens públicos. A constituição trata disso em dois momentos:
    Art. 183, §3º:

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    Art. 191, p. ú.:
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    c) Errada: Segundo o art. 920 do CPC, na pendência de processo pocessório, não se pode utilizar de ação de domínio: rt. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

    Pois bem, a ação de usucapião é uma ação de domínio, visto que almeja discutir a propriedade. Apenas para reforçar, tem-se o art. 941, que afirma o seguinte:  Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. 

    d) Errada: Deve haver essa citação - por edital - desses confinantes: 
    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232

    e) Correta: 
    O valor da causa, em ação de usucapião de imóveis, é o valor venal do imóvel; em geral, pode ser (comprovando-se nos autos) aquele declarado e lançado no IPTU do ano em que a ação é proposta; casos há em que, não havendo lançamento do IPTU, poder-se-á aceitar outra forma de comprovação do valor venal do imóvel. ( http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Civel_Geral/Registros_Publicos/Diversos_registros/Roteiro%20pr%C3%A1tico%20de%20registros%20p%C3%BAblicos%20-%20Luiz%20Orlando.htm)

  • Só pra complementar, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município não são CITADAS, mas sim INTIMADAS.

  • Lembrando que nós não podemos usucapiar bens públicos

    Mas os entes e entidades podem usucapir bens particulares, tornando-os em públicos!

    Abraços

  • Atualizando a qustão para 2019.

    Art. 557, CPC.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Observação: a usucapião poderá ser alegada como matéria de defesa (S. 237, STF).


ID
911182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Arnaldo ajuizou ação de usucapião em desfavor de diversos demandados, que, embora constituíssem advogados distintos, demonstraram interesses comuns, negando a posse duradoura do autor. Julgado procedente o pedido, apenas um dos demandados recorreu.
Nessa situação hipotética, o recurso interposto aproveita a todos os demandados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (artigo 509 do CPC).
  • Só complementando:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
  • Trata-se do efeito expansivo subjetivo dos recursos.


  • No caso em tela não há solidariedade como assinalou o colega Diego, mas aplica-se o caput do art. 509.

  • Art. 509 do CPC- litisconsórcio unitário- aquele cuja decisão deve ser igual para todos os litisconsortes.

  • CORRETO (de acordo com o NCPC)

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Amigos, como os litisconsortes passivos possuem interesses comuns, o recurso interposto por apenas um deles aproveita a todos, de forma que o item está correto.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Dito por outras palavras, o recurso interposto por um dos litisconsortes poderá beneficiar o outro litisconsorte que não recorreu, desde que as matérias e as defesas sejam comuns.

    Resposta: C


ID
924757
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nas ações de usucapião, o Ministério Público poderá indicar até três testemunhas para serem ouvidas na audiência de justificação de posse.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Esta questão não me parece ser de Direito Civil. Não sou entendido neste tema, mas pelo que sei, após a alteração legislativa ocorrida no Código de Processo Civil em 1994, houve a dispensa dessa audiência de justificação prévia da posse. O argumento é que esta fase configurava entrave à celeridade da ação. Com a modificação do artigo 942 do Código de Processo Civil, por meio da Lei n° 8.951/94, a posse do autor passou a ser provada no curso da demanda e o rito passou a ser o ordinário, com algumas particularidades. Por esse motivo entendo que a afirmação está errada.

     
  • A Lei nº 8.951/94 suprimiu a justificação da posse prevista no art. 942, agora o artigo é escrito da seguinte forma:
     

     "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)"
  • ERRADO. Não há mais essa audiencia preliminar de justificação da posse

    Com a nova redação do art. 942, omitiu-se a audiência de justificação prévia, de forma a aboli-la do procedimento em questão. Dessa forma, extinguiu-se o único ato que diferenciava este procedimento do ordinário. A conseqüência de tudo isto é que o procedimento de usucapião, apesar de estar previsto no Livro IV do CPC, referente aos Procedimentos Especiais, deve ser, para diversos autores, reconhecido como um procedimento ordinário.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4017

  • Novo CPC remete aos arts. 246, §3º, CPC e art. 259, I. 

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    [...]

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;


ID
1023391
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O inquilino tem legitimidade e interesse para promover ação de interdito proibitório com o propósito de afastar séria e imotivada ameaça de retomada do imóvel, feita pelo dono do prédio.

II - Se durante o curso do processo uma das partes alterar, dolosamente, o estado de fato da lide, poderá a outra restabelecer a situação anterior por meio de ação cautelar específica, que deverá ser proposta perante o juiz de primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa já esteja em grau de recurso.

III - A intervenção do Ministério Público no processo de usucapião de terras particulares é obrigatória, ainda que inexistentes interesses de incapazes.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 932 CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. c/c art. 1197 CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    II - Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
         (...)

         III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
         Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
         Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

    III - Art. 944 CPC -  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

ID
1056451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá valer- se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. (1.109 do CPC)

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


    é a segunda vez que cai isso em 2013!
  • A) INCORRETA. Art. 923, CPC: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio".

    B) INCORRETA. Os embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem obedecer aos requisitos estabelecidos para a petição inicial. Este é o comando que emana do art. 1.050, caput, CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

    C) INCORRETA. Art. 880, parágrafo único, CPC: "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    D) CORRETA. Vide argumentos do colega abaixo.

    E) INCORRETA. Conquanto a sentença na ação de usucapião formalize a propriedade do usucapiente (e, de certa forma, constitua o aludido direito real), ela possui natureza predominantemente declaratória. Com efeito, o fato gerador já ocorreu após o transcurso do tempo; assim, o Estado-juiz apenas enunciará a aquisição da propriedade do bem. Esse é o sentido dos arts. 1.238, caput, e 1.241, CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Vale acrescentar que o item "e)" está errado não só pela natureza da sentença na ação de usucapião não ser constitutiva, mas também pelo fato da usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade e não derivada como afirma o item.


  • B) Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por 3º ou por parte equiparada a 3º, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida. 
    Difere das ações possessórias em sentido estrito, porque nos embargos de 3º a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente de determinação judicial. 
    Fonte: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, pg. 793. 

  • E) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza declaratória, EXCETO na hipótese de usucapião de servidão predial - sentença constitutiva. 

  • D) Vide art. 1.109 CPC. O dispositivo legal em comento é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. 


    FONTE: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, p. 814.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há vedação expressa na lei processual para que o réu intente ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (art. 923, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos de terceiro possuem natureza de ação e, por isso, devem cumprir os requisitos da petição inicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 880, parágrafo único, do CPC/73, que afirma que “a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que está previsto, expressamente, no art. 1.109, do CPC/73, in verbis: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a sentença proferida em ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assertiva incorreta.
  • Para aqueles que não sabem o que é um ação cautelar de atentado, segue uma breve explanação:

    A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo.  É de natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.

    http://www.webartigos.com/artigos/a-acao-cautelar-de-atentado/112864/#ixzz3aEmyQLOT


  • Letra "a" conforme NCPC.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • A alternativa D continua correta sob a égide do CPC/15:

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • letra c, NCPC) não prevê mais os "DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS"


ID
1070638
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à usucapião, é correto afirmar que se trata de ação

Alternativas
Comentários
  • Em relação à usucapião, é correto afirmar que se trata de ação

     c) declaratória para que judicialmente se reconheça ao autor o domínio de bem móvel, bem como do imóvel usucapiendo ou a servidão predial, cabível apenas em relação a bens particulares.

    1º) “SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA”

    “Para Caio Mário da Silva a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória (2002, p. 146). Comungamos deste entendimento, uma vez que, presentes todos os requisitos ensejadores à Usucapião, a sentença seria um reconhecimento que o autor atingiu todos os requisitos exigidos por lei para aquisição de determinado bem imóvel. "Se, ao revés, a aquisição da propriedade dependesse da sentença, seria esta constitutiva". (PEREIRA, 2003, p. 147). Nessa mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz (2002).”

    http://jus.com.br/forum/241349/classificacao-da-sentenca-na-acao-de-usucapiao/

    2º) PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

    Pode se adquirir pela usucapião tanto bens móveis quanto imóveis – vide arts. 1.238 e seguintes do CC (da aquisição da propriedade imóvel), bem como 1.260 e seguintes do CC (da aquisição da propriedade móvel).

    3º) “ou a servidão predial, cabível apenas em relação a bens particulares”

    Art. 941, CPC. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.


  • Aplica-se a fungibilidade nas ações possessórias?

    só será aplicada se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável. O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
    lfg

  • A alternativa correta é a letra C.


  • Atenção senhores: a usucapião não ocorre somente com o direito real de propriedade. 

    É possível ainda usucapião de outros direitos reais. Ou seja, pode a usucapião servir para aquisição de outros direitos reais. Enfiteuse (as que já existiam), superfície, servidão, usufruto. Por exemplo, usucapião de passagem: loteamento de praia. Compra de casa com acesso para o mar, mas não de frente. O proprietário do terreno que fica de frente para o mar ainda não construiu, e mais, abandonou o seu lote. Assim esse terreno poderá ser usucapido para uma passagem mais rápida para o mar por aqueles que moram em lotes topograficamente anteriores.


ID
1073056
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leopoldo residiu por 20 anos em fração de propriedade de Leonardo, onde exerceu as funções de caseiro. Não podendo mais custear os serviços de Leopoldo, Leonardo o demitiu e solicitou que deixasse o imóvel, notificando-o formalmente para tanto. No entanto, Leopoldo recusou-se a fazê-lo, afirmando que, depois de 20 anos, passou a ter posse e propriedade de parte do bem. Leonardo

Alternativas
Comentários
  • gabarito B.

    Havia subordinação entre Leopoldo (caseiro) e Leonardo (proprietário), o que faz com se descaracterize a possibilidade de usucapião no caso em apreço.


  • o caseiro tem mera detenção. Não induz posse.

  • b) poderá requerer expedição de mandado de reintegração, pois Leopoldo não possui posse nem propriedade do bem, sobre o qual passou a praticar esbulho. 

    CC

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Lembre-se:


    Manutenção = Turbação


    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça


    Rumo à Posse!

  • Apenas complementando os demais comentários:

    CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    O detentor, conforme disposição do Código Civil, conserva a posse em nome de outrem, não tendo legitimidade para propor ação de usucapião.

  • Essa é mole galera. Como ele era "caseiro", caracteriza-se a DETENÇÃO e não a POSSE.

     

    Art. 1.198/cc. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
1073629
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação de usucapião, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Letra A.

    Artigo 942 : O autor, expondo na peticao inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citacao, daquele em cujo nome estiver registrado o imovel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados...

  • Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

  • A) Certo.

    Na ação de usucapião haverá a formação de um litisconsórcio passivo necessário, existindo os réus certos (antigo proprietário, confrontantes e eventualmente o atual possuidor) e os réus incertos (qualquer interessado na solução da demanda)...

    CITAÇÃO USUCAPIÃO: Réus Certos (antigo possuidor e confinantes): Citação feita pessoalmente, por correio ou oficial de justiça.

    OBS.: Será cabível a citação por hora certa, desde que presentes os requisitos. Excepcionalmente, a citação será realizada por edital (art. 231, CPC). Nesses casos, a citação será ficta. E, a ausência de resposta acarretará a indicação de um advogado dativo, que contestará por negativa geral.

    CITAÇÃO USUCAPIÃO: Réus incertos (eventuais interessados): A citação será sempre realizada por edital.


    D) Errado. (declara-se)

    A natureza jurídica da sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória, dado que a propriedade não é constituída pela sentença, e sim pelo preenchimento dos requisitos legais verificados na ação e reconhecidos na decisão, sendo irrelevante a atual posse do autor. A Súm. 263, STF, ao prever a citação pessoal do possuidor, demonstra de forma clara que a posse atual não é exigência para a ação de usucapião.

  • Gabarito: A, indiscutivelmente. Basta atentar para os argumentos dos colegas abaixo.


    No entanto, quanto à letra D, me parece que há controvérsias. Para Cristiano Chaves, por exemplo, a sentença em ação de usucapião é declaratória do domínio e constitutiva do título. Como só há propriedade com o título, a meu ver, poderia-se chegar ao raciocínio do enunciado da letra D. 

    De toda sorte, em provas de concurso, havendo uma alternativa certa indiscutível, é ela quem deve ser assinalada.

  • Usucapião tem natureza declaratória.

  • e quanto ao item "b"? qual é o fundamento?

  • Quanto ao item B:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS - ART. 942, CPC - PLANTA DO IMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO - EMENDA INSATISFATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUNTADA DE CROQUI E REGISTRO DO IMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTES - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. I- A exigência prevista no art. 942 do CPC de que o autor da ação de usucapião apresente a planta do imóvel, já com a petição inicial, justifica-se pela necessidade de identificação e individualização do imóvel usucapiendo e dos seus confinantes, admitindo-se, eventualmente, em homenagem aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, a apresentação de outros documentos que possam substituí-la. II- Porém, se o imóvel usucapiendo não está suficientemente identificado, não tendo sido juntados com a peça de ingresso documentos que indicam a precisa posição do terreno, a região onde está localizado com os logradouros que o cercam, bem como a identificação dos imóveis confrontantes e seus proprietários, não se pode dar prosseguimento ao feito, por ausência dos requisitos legais para a ação, devendo a petição inicial ser indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

    (TJ-MG - AC: 10702120128633001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013)


  • Éimpressão minha, ou está letra A está errada?

    Olhemo enunciado da assertiva:

    "O autor, na inicial, deverá necessariamente requerer a citação editalícia de eventuais interessados na causa, mesmo que sejam conhecidos e tenham domicílio certo o antigo possuidor e os confinantes do imóvel."

    Pela leitura do enunciado, extrai-se a afirmação de que os o antigo possuidor e os confinantes do imóvel, mesmo que tenham domicílio certo, serão necessariamente citados por edital.

    Por sua vez, o Art.942 do CPC dispõe que: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo,bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art.232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Assim,na minha ótica, tal assertiva está incorreta, pois na verdade tais sujeitos apontados no enunciado são réus certos,devendo ser citados pessoalmente,por correio ou oficial de justiça.

    Se alguém discordar me manda uma mensagem, por favor!


  • Caro Eliardo, a questão está correta, pois na ação de usucapião sempre haverá a citação por edital pelo menos em relação AOS EVENTUAIS INTERESSADOS. Ou seja, qualquer possível interessado, não necessariamente o proprietário anterior ou os confinantes. Essa determinação existe para prevenir futuras alegações de prejuízo, dando-se ciência a qualquer interessado, por edital, da ação de usucapiao.

  • Eliardo, a assertiva esta correta. O enunciado quer dizer que, apesar de serem conhecidos e de endereço certo, o antigo possuidor e os confinantes, que serão citados de forma direta, ainda assim, aos eventuais interessados, se dará conhecimento por citação editalícia, como preceitua o artigo 942 do CPC.

  • a leitura apressada da alternativa A me levou ao mesmo erro de interpretação que o colega eliardo. porém, relendo com mais calma vejo que foi pura maldade a vírgula depois de "interessados na causa," 

  • Quanto à letra E), importante atentarmos para a recomendação n. 16 do CNMP, importante para provas do MP, tanto objetivas quanto subjetivas:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses
    [...]
    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

    Lembrando: trata-se de recomendação sem caráter vinculante.

  • Atualizando a questão, o atual CPC, art. 259, dispõe que é obrigatória a publicação de edital em ação de usucapião.


ID
1098535
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de usucapião de bens imóveis .

Alternativas
Comentários
  • Os confinantes são partes na condição de litisconsórcio necessário, 
    como pressuposto essencial da ação, sob pena de extinção do feito. 

    "A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, é o caso do casal nas ações imobiliárias, os confinantes nas ações de usucapião, divisão e demarcação de terras; ou da natureza de relação jurídica nas ações de partilha, de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público; na ação de dissolução de sociedade na ação pauliana* (arts. 46 e 47 do CPC). 

    A solução reside na interpretação do art. 47, in fine, do CPC onde a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes e na indagação da razão da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo. 

    Ao citado abrem-se três opções: 

    A) comparecer a juízo e assumir o pólo ativo do processo, assumindo na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo;

    B) permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quanto à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor; 

    C) recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor."

  • Complementando... Na ação de usucapião, a Fazenda Pública (da União, Estado, DF e Município) não é citada, mas intimada, por via postal, para manifestar interesse na causa (art. 943, CPC).

  • Alternativa correta: letra B


ID
1167172
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com lastro no Estatuto da Cidade (Lei N.º 10.257/2001), analise as afirmativas sobre usucapião especial de imóvel urbano.

I - Na pendência da ação de usucapião especial urbano, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

II - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por no mínimo dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

III - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

IV - O usucapião especial de imóvel urbano não poderá ser invocado como matéria de defesa, devendo os legitimados ajuizar a ação de usucapião especial urbano para obter o título correspondente para o registro no cartório de registro de imóveis. 


V - Na ação de usucapião especial urbano, é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 

Estão corretas as afirmativas.


Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001

    I - Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.II - Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.III - Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano o rito processual a ser observado é o sumário.IV - Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.V - Art. 12, § 1º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:


    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.***

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.***

    LETRA C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O item III encontra-se desatualizado.

    Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o comum para ações propostas após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

  • Errado, pois a inutilização de documento público não foi crime-meio para o desacato.

  • Errado, pois a inutilização de documento público não foi crime-meio para o desacato.


ID
1170319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

     I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

    Cuidado apenas o inciso V configura ato atentatório ao exercício da jurisdição.
    Cuidado já é pacifico que não é aos que sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Os advogados estatais que se vinculam ao estatuo da OAB e também ao regime estatutário da própria instituição estao englobados. Exemplo : AGU, Procurador do Estado...

  • b) ERRADA:  não é ato atentatório a dignidade da justiça resistir as ordens do MP.

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    c) ERRADA: até 20% a multa

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    d) não encontrei justificativa.



  • Acredito que o erro da assertiva D consiste na afirmação da possibilidade de remessa dos autos a unidade de serviço extrajudicial, quando na verdade o que se pode fazer, apenas, é expedir ofício solicitando informações, com cópias das folhas pertinentes. 

  • A alternativa "D", trata de uma questão de ordem prática, relativa às Portarias das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Os processos envolvendo ação de Usucapião são frequentemente remitidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para que as serventias extrajudiciais cumpram determinações do Juiz ou prestem informações.

  • Alternativa A) A afirmativa está integralmente de acordo com o que determina, expressamente, o art. 14, caput e V, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato da parte que resiste injustificadamente às ordens judiciais, tão somente (art. 14, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa, apesar de em sua maior parte estar correta, apresenta dois equívocos: o valor da multa não deve ultrapassar o patamar de 20 (vinte) por cento do valor da causa, e não dez; e caso não seja paga no prazo estabelecido, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, e não revertida em favor do credor (art. 14, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa deve fazer referência a alguma portaria editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitindo a remessa dos autos à unidade de serviço extrajudicial a fim de obter informações sobre o imóvel objeto das ações de usucapião ou de retificação de registro público. Ainda que a portaria não seja de conhecimento do candidato, é possível eliminar esta alternativa seja pelo conhecimento da regra disposta na alternativa A, seja pelo fato de a remessa dos autos, no caso descrito, não implicar nenhuma ilegalidade evidente, presumindo-se estar o juiz autorizado a praticar o ato. Assertiva incorreta.
  • ALTERNATIVA A- CORRETA

    Art. 14, CPC. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    (...)

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

  • NCPC

     

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 

  • Art. 77, IV do NCPC


ID
1170985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) a sentença em usucapiao tem natureza declaratória

  • B) STJ: Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. (AgRg no REsp 944661 / MG)

  • Exceção de usucapião - art.13 do Estatuto da Cidade; e, art.7o,L. 6.969/81:

    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Alternativa CORRETA letra  "B"

                         Visando complementar os comentários postados, vale mencionar que Usucapião Tabular é o usucapião ordinário com prazos reduzidos conforme os termos do art. 1242 cc. Desta forma, tal modalidade de usucapião utilizado em defesa não permite o registro da sentença.

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.

  • Alternativa A) Em que pesem as críticas doutrinárias a respeito, a Lei nº. 6.969/81 admite o registro da sentença de acolhimento da exceção de usucapião rural, também denominado de usucapião constitucional, como exceção à regra de que esta sentença não poderia ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 7º). Esta seria a única exceção, concedida tão somente ao usucapião constitucional, não sendo estendida, portanto, ao usucapião tabular. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico que “a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião) (STJ. AgRg no REsp 1010665/MS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 21/10/2014). Assertiva correta. 
    Alternativa C) A princípio, não há qualquer vedação à utilização da ata notarial como meio de prova para instruir ação de usucapião. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e não constitutiva de direito. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • Ato emulativo = aquele que, sem trazer benefício algum a quem o pratica, é animado pela vontade de prejudicar terceiro. 

  • Um adendo sobre a alternativa D.

    A sentença de procedência, no caso de usucapião, tem natureza meramente declaratória, não constitutiva. O direito já fora constituído, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).

    Bons estudos!


ID
1206682
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença que acolhe pedido formulado em petição inicial de ação de usucapião tem, em relação ao seu capítulo principal, a natureza:

Alternativas
Comentários
  • Processo:REsp 118360 SP 1997/0007988-0
    Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento:16/12/2010 
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 02/02/2011


    (...) A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. (...) 

  • Gabarito: C.

    Algumas classificações de sentença quanto aos seus efeitos:

    - SENTENÇA DECLARATÓRIA: é aquela que 1) declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou; 2) que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Exemplos: investigação de paternidade e sentença de usucapião.

    Codigo de Processo Civil:
    "Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento."


    Observações;

    - Ela tem efeito retroativo (ex tunc).
    - Súmula 181 do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual." Entretanto, o STJ não admite a declaração de cláusula contratual por meio de Recurso Especial, e sim por ação declaratória.

    - Súmula 242 do STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários."



    - SENTENÇA CONSTITUTIVA: é a que constitui, descontitui, conserva ou modifica uma relação jurídica. Exemplo: sentença de interdição. Ela tem eficácia ex nunc.

    - SENTENÇA CONDENATÓRIA: é a que determina o pagamento de uma quantia. Exemplo: reparação de danos.

    - SENTENÇA MANDAMENTAL: expede uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Exemplos: sentença de mandado de segurança, sentença que determina a manutenção de posse.


    Fonte: material do curso LFG.

  • Letra C.

    "A natureza jurídica da sentença que julga a ação de usucapião é meramente declaratória, isto, pois não está constituindo direito algum, pois este já existe a partir do momento em que a situação de fato do possuidor se adéqua a todos os requisitos da usucapião prevista em lei, ou seja, naquele momento, e a partir dele, já se tem o direito conferido, e o que se busca através da ação é apenas o reconhecimento de tal fato, para fins de registro e evidentemente maior proteção".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8122

  • Capítulos de sentença traz à discussão acerca da coisa julgada progressiva, não admitida pelo STJ, conforme súmula 401.

  • O pedido principal formulado na ação de usucapião é o de reconhecimento de domínio, ou seja, o de reconhecimento de aquisição da propriedade por meio da posse (que deve cumprir os requisitos exigidos pela lei). A sentença nela proferida possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, o direito de propriedade já existente, já adquirido por meio do exercício da posse.

    Resposta: Letra C.
  • A posse ad usucapionem nasce a partir do momento que o usucapiente preenche os requisitos legais, independendo, para tanto, de sentença judicial. Por isso sua natureza é meramente declaratória, declara fato jurídico preexistente.

    Gab.: C


ID
1220647
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • quanto à letra D)

    EMBARGOS DE TERCEIRO - LOCATÁRIO VISA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 296 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é despicienda a intimação para contra-razões no presente caso. Ad argumentandum tantum, a sustentação oral, produzida em sessão de julgamento pelos apelados, assegurou o exercício do contraditório. Nesse caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo artigo 154 do Diploma Processual Civil. ""A legitimação a agir tanto é de quem pode propor a 'ação' como de quem pode contradizer. É inconfundível com a legitimatio ad processum a legitimatio ad causam. No que foi posto no pedido, o juiz julga o mérito; no que apenas diz respeito a legitimação a agir e contradizer, o juiz julga sem julgar o mérito: fica no plano do direito processual"" (Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4ª ed., tomo III, p. 483/489. ) Embora o referido artigo 1.046 do Código de Processo Civil estabeleça que é possível ao possuidor opor embargos de terceiro, tal previsão não se aplica ao presente caso, pois o direito do locatário em opor embargos pode ter como objetivo tão-somente proteger os efeitos do contrato de locação e resguardar a sua posse e não excluir medida constritiva efetivada para resguardar o direito de crédito de outrem. Logo, o embargante não possui legitimidade para a pretensão deduzida, ou seja, desconstituição da penhora. Ressalve-se, em favor do embargante, alegar o direito à indenização ou retenção por eventuais benfeitorias pelos meios cabíveis.

    (TJ-MG 100240777418410011 MG 1.0024.07.774184-1/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 25/09/2008, Data de Publicação: 04/11/2008)



  • QUANTO A LETRA A)

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CARÁTER DÚPLICE - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. I- As ações possessórias possuem natureza dúplice, ou seja, é licito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos (art. 922 do CPC). II- Ocorre que tal proteção não pode ser conferida ex officio pelo juiz, devendo o réu formular em sua peça de defesa pedido expresso neste sentido, para que a reparação seja deferida. III- Incorre em vício de julgamento ultra petita a sentença que impõe condenação além do pedido das partes, de modo que deve ser decotado do decisum o deferimento indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, quando ausente pedido expresso da parte ré, não tendo sido aberta a discussão entre as partes sobre a questão.

    (TJ-MG - AC: 10153130057067001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2014)


  • Letra 'b': Não há fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória, posto que a primeira se funda unicamente na questão acerca da posse, ao passo que a segunda discute propriedade.


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DESPROPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. POSSE DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória deve levar em consideração a posse e não a propriedade do imóvel litigioso; Diante da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Dominial, não há como reconhecer direito ao Agravado com base em alegada propriedade e não em posse; Ao Autor/Agravado cabia demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 927, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, não demonstrando sua posse, resumindo seu pedido a uma suposta propriedade; Agravo provido para ratificar os termos da Decisão Interlocutória que suspendeu os efeitos da liminar concedida no primeiro grau, mantendo-se, assim, a Agravante na posse do bem.

    (TJ-PE - AG: 201796 PE 231200900008640, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 03/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 32)


  • O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. (AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

  • LETRA D:


    “EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição efetivada em ação monitória em fase de execução. Embargos opostos por locatário do imóvel constrito pleiteando desconstituição da penhora. Inadmissibilidade. Legitimidade do inquilino se aplica para proteger os efeitos do contrato de locação e não para desconstituir a penhora, uma vez que a posse do locatário não pode se sobrepor ao direito de crédito do exequente. Direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial. Recurso improvido”. (TJSP, Relator(a): Erson de Oliveira; Comarca: Pederneiras; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2014; Data de registro: 20/05/2014)


ID
1221499
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para o legislador definir a competência dos diversos órgãos jurisdicionais, foram levados em consideração determinados critérios, como, por exemplo, a qualidade das partes envolvidas, a natureza da relação jurídica controvertida, o lugar onde se deu o fato de que resulta a pretensão, o valor da causa. Sobre o terra, está CORRETA a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 517
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.


  • Questão passível de ser anulada. A Justiça Comum se divide em estadual ou federal. As SEM sujeitam-se a competencia da justiça comum estadual.

  • A: “A competência originária do STJ para julgar mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, I, b, da CB. O STJ não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.” (HC 99.010, rel. min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.)

    C: súmula 11, STJ: a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

    D: art. 106, CPC:  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar

    E: art. 112, p ú, CPC: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • UAI. Justiça comum? Qual Justiça comum? Federal ou Estadual? Francamente...não há resposta certa.

    Observação quanto à letra E: art. 112, § único, CPC: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

    O dispositivo acima trata da única hipótese de incompetência relativa passível de reconhecimento de ofício pelo juiz.


ID
1245652
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos termos do Código de Processo Civil, na ação de usucapião de terras particulares, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código de Processo Civil.
    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • A resposta é "certo" porque pediu "nos termos do CPC", mas deve-se atentar que a Recomendação nº 16/2010 do CNMP prevê:

    "Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: 

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001".

    Essa Recomendação do CNMP é muito importante para concursos de Promotor. Abraços!

  • CERTO 

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
  • Não há artigo correspondente no Novo CPC.

  • Penso que pelo NCPC está incorreta.

    NCPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
1332079
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma Ação de Usucapião em que A move contra B, adquirente, sob o fundamento de que a aquisição do domínio se consumou anteriormente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada por C a B. B, no prazo de defesa, para resguardar seus direitos e permanecer com o domínio sobre o imóvel, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

      A palavra que marca a denunciação da lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.


  • Complementando:

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;

  • A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.



    Fiquem com Deus!

  • Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:

    Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo

    Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).

    No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo

  • Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.

  • E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"? 



    Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier: 



    "A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide". 



    No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.



    E arremata o autor: 



    "O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".



    FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.



    * Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.

  • Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • ASSISTENCIA - AUXILIO

    OPOSIÇAO - PREJUIZO

    NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO

    DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - CO DEVEDORES


  • Vou tentar explicar em poucas palavras o porque da alternativa "E" ter sido declarada como correta:


    O art. 70, inciso I do CPC, assegura que o adquirente denuncia à lide ao alienante, para que seja regressivamente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção - , numa ação (v.g ação reivindicatória) em que demanda ou que é demandado por alguém.
    Existe entendimento de que esta denunciação é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC: "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo" (nesse sentido: STJ - REsp 20.121/PR; REsp 49.418/SP; contra: STJ - REsp 880.698/DF). Fonte: Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Assumpção pg. 86.
  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

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    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

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    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

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    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

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    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:

    Oposição -> procedimento especial.

    Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.

    Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).

    Denunciação da lide -> denunciação da lide.

    Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.

    Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sem correspondência no Código -> amicus curiae.

  • De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
    Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor. 


ID
1334455
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.

I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano.

II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa.

IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • "I . Comentário: Art. 259, VII do CPC. As ações que tenham como objeto a reivindicação de propriedade, o valor da causa deverá ser estabelecido em razão da estimativa oficial para fins de cálculo de imposto. Está correta.

    II. Comentário: A ausência de documento essencial leva à emenda da inicial, conforme art. 284 do CPC. Está errada.

    III. Comentário: A teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas no primeiro contato do juiz com a petição inicial, ou in "status assertionis", ou seja, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Passado este momento processual, tudo é mérito. Errada.

    IV. Comentário: Informativo 526 do STJ. O réu tem interesse no mérito, mas para evitar a extinção do processo por desistência do autor, deverá justificar. Correto."

    Fonte: professor Leandro Valladares

  • Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

    Entretanto, qualquer ente público federal pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

    A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

     A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STF firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.


  • Assertiva "a":

    I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano. CORRETA

    Base legal: artigo 259, VII, do CPC (aplicação analógica):

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    (...)

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Assertiva "b":

    II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito. INCORRETA

    Base legal: artigo 284 do CPC:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Consoante se infere do artigo retro, não é a falta de documento que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito, mas sim, na forma do parágrafo único, a falta de emenda no prazo de dez dias, pois, nesse caso, haverá indeferimento da inaugural, causa de extinção do feito sem resolução do mérito prevista no inciso I do artigo 267 do CPC.

    Assertiva "c":

    III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa. INCORRETA

    A teoria da asserção, aqui no Brasil muito bem estudada pelo magistral Alexandre Freitas Câmara, consiste na premissa de que o magistrado deve analisar as condições da ação no momento da sua propositura pelo autor, em cognição sumária. Qualquer exame posterior a essa fase, por necessitar de exame mais aprofundado, se torna questão de mérito.

    Assertiva "d":

    IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito. CORRETA

    Base legal: artigo 267,§ 4º:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como visto, após o oferecimento da contestação a desistência da ação necessitará de anuência do réu. Entretanto, essa anuência deverá ser fundamentada.

    São corretas as assertivas I e IV;
    São incorretas as assertivas II e III.
  • De forma breve a teoria da ASSERÇÃO, muito estudada pelo nosso querido mestre Câmara, se assenta no fato de que se em uma análise sumária o Juiz verificar a falta de algumas das condições da ação deve extinguir o feito sem o enfrentamento meritório, do contrário, se esta falta for verificada em uma cognição mais aprofundada aí já estaremos tratando do mérito da causa.

  • Afirmativa I) É certo que na ação de usucapião, deve-se utilizar o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para vários impostos, dentre eles o IPTU, como valor da causa, e não o seu valor de mercado (art. 259, V, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 283, do CPC/73, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e o art. 284 que, caso o juiz verifique que a petição inicial não atende a este ou a outros requisitos, deverá determinar que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Conforme se nota, o indeferimento da petição inicial não é imediato, dispondo o autor de uma oportunidade para readequá-la aos requisitos legais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico processual, o momento adequado para o juiz verificar a presença das condições da ação é o despacho da petição inicial, e não o momento posterior à apresentação da defesa. Isso porque, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 267, §4º, do CPC/73, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A não aceitação do réu, porém, segundo entendem os tribunais superiores, deverá ser fundamentada, de modo a demonstrar que existe uma razão para que o processo não posa ser extinto de plano, sendo de seu interesse o resultado final, a solução conferida à lide pelo Poder Judiciário. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D:
    Estão incorretas apenas as afirmativas II e III.
  • observacoes- o prazo para emendar a inicial agora eh de 15 dias e nao  mais 10 dias, a acao de usucapiao agora eh o valor da avaliacao do bem, portanto questao desatualizada por conta do advento do NCPC.

  • Questão desatualizada! A assertiva I está errada!

     

    Processo: APL 00357214620168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL

    Publicação: 07/04/2017

    Julgamento: 5 de Abril de 2017

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENCERRA ESTREITA RELAÇÃO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 292 DO CPC/15, O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER "AQUELE DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM OBJETO DO PEDIDO", O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER O VALOR REAL E NÃO MAIS O VALOR VENAL, COMO PREVISTO NO CPC/73. ENTRETANTO, AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, POIS ESTA É ESPÉCIE DO GÊNERO DE TRIBUTO, DE INCIDÊNCIA ESTADUAL. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. TAXA CORRETAMENTE RECOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO AUTOR QUE EMENDE A INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.


ID
1343938
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento da ação de usucapião, o autor expõe na petição inicial o fundamento do pedido, junta planta do imóvel e requererá

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CPC:

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


  • GABARITO: LETRA D


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.



ID
1388719
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso), considerando as seguintes decisões judiciais.

( ) Em uma ação de usucapião, diante de um número excessivo de confinantes, o juiz, utilizando-se da faculdade que lhe atribuiu o art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limita o número de litisconsortes, com o objetivo de não comprometer a celeridade do litígio.
( ) Em uma ação de intervenção obrigatória do Ministério Público, seu representante, ainda que intimado, não interveio no feito, diante do que o magistrado determinou a abertura de nova vista, determinando que o órgão ministerial se manifestasse expressamente.
( ) Tendo o autor desistido de ação que interpôs, na qual foi decretada a revelia do réu, o juiz extinguiu o feito com julgamento de mérito.
( ) Em sede de contestação, o réu alega incompetência relativa (territorial) do juízo, não a conhecendo o magistrado, visto que a forma prescrita em lei para tanto é a exceção de incompetência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre a 2ª assertiva (falsa)...
    Sobre esse assunto, Fredie Didier diz que "O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; 'se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há' (Fabrício Adroaldo Furtado). O problema da não-intervenção, embora tenha havido a intimação, resolve-se nas esferas disciplinar e administrativa. Poderá o magistrado, nesta situação, oficiar o Chefe do Ministério Público local para que, se for o caso: i) seja designado outro promotor de justiça para atuar efetivamente no feito; ii) se apure eventual infração disciplinar. Trata-se de aplicação analógica do quanto disposto no art. 28 do Código de Processo Penal."(Fonte de pesquisa: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier, vol. 1, 13ª edição, ed. Juspodivm, 2011)

    Comentário sobre a 3ª assertiva (falsa)...

    A sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 267, VIII, CPC/73).

    Diferente é o caso da sentença que homologa a renúncia, que é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo a coisa julgada material (art. 269, V, CPC/73).


    Comentário sobre a 4ª assertiva (verdadeira)...

    Ao contrário da incompetência absoluta, que não necessita de peça específica para sua arguição, a incompetência relativa deve ser arguida pela exceção de incompetência.

  • I - Usucapião = litisconsórcio obrigatório. Inaplicável a disposição do artigo 113, parág. 1º do NCPC.

    II -

    III - Artigo 485, VIII NCPC. Sem resolução do mérito.

    IV - IncompetÊncia RELATIVA ---> Exceção de incompetÊncia.


ID
1394218
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta em relação aos proce- dimentos especiais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 904 (prazo 24 horas)

    LETRA B) Art. 922 (é lícito, na contestação, demandar proteção possessória + indenização)

    LETRA C) Art. 936, parágrafo único. (correta)

    LETRA D) Art. 943 (citação via postal)

    LETRA E) Art. 915 (prazo de 5 dias)

  • DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


  • LETRA D) Art. 943 (INTIMAÇÃO via postal)

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

    I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

    II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

    III - a condenação em perdas e danos.

    Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.


  • A - são 24 horas;
    B - Pode sim. Trata-se do caráter dúplice das possessórias, quando, em contestação, é permitido ao réu demandar proteção possessória e requerer indenização em face do autor;
    C - correta;
    D - intimação via postal;
    E - na ação de prestação de contas o prazo é de 05 dias para contestar.

  • De acordo com o NCPC a letra correta é a :E.

    O prazo para contestar não é mais de cinco dias e sim de quinze.

  • Novo CPC: Letra "E" Prazo 15 dias ART. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de (15 DIAS). E não (05 DIAS).

  • A - ERRADO - Julgada procedente a ação de depósito, o juiz deve ordenar a expedição de mandado para a entrega, em 48 (quarenta e oito) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015 (PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL DECLARADO INCONSTITUCIONAL).

    B - ERRADO - Não pode o réu de ação possessória, na contestação, demandar proteção possessória e indenização por prejuízos resultantes de turbação ou de esbulho cometido pelo autor em ofensa à sua posse.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C - ERRADO - Na ação de nunciação de obra nova, tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    D - ERRADO - Na ação de usucapião de terras particulares, são intimados por oficial de justiça, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    E - CERTO - Aquele que pretender exigir a prestação de contas deve requerer a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
1540072
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de usucapião, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) (CERTA), com base na Lei 6.969/81, Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

    B) (ERRADA) "A sentença que julga procedente demanda baseada em usucapião declara o modo de aquisição operado, concedendo segurança jurídica e certeza em relação ao fato jurídico. É declaratória. Não é constitutiva." Art. 167, I, 28) da lei 6.015/73.

    C) (ERRADA) Não é regra, é uma possibilidade de prova. Base Legal: Sumula 237 STF - O Usucapião pode ser arguido em matéria de defesa.

    D) (ERRADA) Não precisa citar o Ministério Público. Base Legal: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

  • Mais um complemento a letra B. Trata-se de Sentença Declaratória, destarte, vejamoso entendimento do STJ:

     DJPE 15/01/2016 - Pág. 227 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco processuais desta espécie de recurso. 2. A sentença proferida em ação de usucapião é de natureza... declaratória. Nas sentenças declaratórias não há condenação, daí que os honorários são ... Diário • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco DJPE 18/01/2016 - Pág. 194 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco de recurso. 2. A sentença proferida em ação de usucapião é de natureza declaratória. Nas sentenças... CÍVEL - AÇÃO DE USUCUAPIÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA JULGAR ... Diário • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 42832000 MA (TJ-MA) Data de publicação: 30/04/2001 Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LAPSO VINTENÁRIO. CONSUMAÇÃO. OPOSIÇÃO POSTERIOR INOPERANTE. Exercida a posse mansa, pacífica e com zelo, como se dono fosse, sem qualquer interrupção ou oposição, por mais de vinte anos, nenhuma oposição posterior poderá obstar o reconhecimento do domínio que se adquiriu por usucapião já consumado.SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO PREEXISTENTE.A sentença proferida na ação de usucapião é de natureza declaratória. Restringe-se a reconhecer situação de fato preexistente.ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM USUCAPIDO. TERMO DE COMPROMISSO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.É irrelevante oposição fundada em termo de compromisso de disposição da área objeto da demanda, servindo apenas para evidenciar o reconhecimento, pelo opositor, do domínio do usucapiente.Apelo improvido. DJSC 28/08/2015 - Pág. 534 - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina meramente declaratória, portanto, não é a sentença de usucapião que constitui o direito de propriedade... o título ou os títulos que a usucapião superou” (Pontes de Miranda). A sentença proferida na ... Diário • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel AC 216780 SC 2000.021678-0 (TJ-SC) Data de publicação: 10/09/2001 Ementa: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR VINTE ANOS, COM ANIMUS DOMINI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA.
  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 7º, da Lei nº 6.969/81, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a natureza da sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e não constitutiva de direito. Isso porque ela apenas declara a aquisição, já ocorrida, de uma propriedade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ação de usucapião tem por fim a declaração da aquisição de uma propriedade, não se tratando de ação possessória. A usucapião deve ser utilizada como matéria de defesa nas ações reivindicatórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Por expressa disposição de lei, na ação de usucapião devem ser citados o Ministério Público, a pessoa em nome de quem esteja registrado o imóvel usucapiendo e dos confinantes (art. 942, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • C) Na verdade só quem possui a posse pode alegar a usucapião. Não há problema em arguí-la na defesa,


ID
1545592
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de usucapião, o litisconsórcio que se estabelece entre a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e os proprietários dos imóveis que lhe sejam confinantes deve ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio é passivo porque é entre réus.

    É necessário porque o procedimento especial de usucapião determina, obrigatoriamente, a citação do proprietário do imóvel e dos confinantes.

    É simples porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para todos os litisconsortes.

    Avante!

  • Complementando o comentário da colega Juliana, os litisconsórcios necessários, em regra, são unitários. O caso do usucapião é uma das poucas exceções onde o litisconsórcio necessário é simples, isto em razão da ausência de identidade de direito entre as partes colocadas no pólo passivo.
    Outro exemplo de litisconsórcio necessário simples é, segundo Marinoni, a ação popular (lei 4.71765), cuja citação deve ser feita para todos aqueles que tenham contribuído para ação ou omissão, sem que, no entanto, a decisão deva ser idêntica para todos.

  • Particularmente achei que a banca omitiu informação, pois não falou se o litisconsórte estava sendo demandante ou demandado na ação de usucapião.

  • Só para complementar, a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário é o art. 942 do CPC/73.

  • Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus. 



    Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. 



    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. 

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC. 


    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. 



    Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio: 

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo. 

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.



    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio 

  • Gente, é verdade que todo litisconsórcio necessário é também simples? Fiquei confusa agora.

  • Larissa Martins, o litisconsórcio unitário passivo será, em regra, necessário. Devido a natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 do CPC- 2015 ( ainda não em vigor ), traz essa informação em sua segunda parte. 

  • O litisconsórcio é necessário e simples quando essa necessidade se der por força de lei; 

  • Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. O litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

     Blog do Dayvid Cuzzuol Pereira


  • NOVO CPC sobre listiconsorcio


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


  • Lembrando que a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário - o art. 942 do CPC/73 - NAO POSSUI ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC

  • NCPC

    Art. 249, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;

  • Novo cpc

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


ID
1549348
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da ação de usucapião de terras particulares.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Letra b)- CORRETA - Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Boa leitura para estudo sobre o tema: http://blog.ebeji.com.br/caiu-no-ultimo-concurso-da-dpu-usucapiao-intimacao-da-fazenda-publica-atuacao-do-ministerio-publico/

  • Desatualizada. Diferentemente do antigo, o novo CPC não prevê a intervenção obrigatória do MP em ação de usucapião (de se notar que sequer existe um procedimento especial, tal como existia anteriormente). A intervenção do MP só ocorrerá, agora, nestas hipóteses:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Tens razão, @Muito estudiosa! Em vários artigos encontramos tal informação:

     

    A intervenção obrigatória do MP também deixou de ser um requisito, uma vez que o Novo Código estabeleceu novas hipóteses de intervenção ministerial no art. 178. Em resumo, o órgão somente se manifestará em ações de usucapião onde não esteja configurado interesse individual disponível.(http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095).

     

    Não se exige mais a intervenção obrigatória do Ministério Público (o NCPC reformulou racionalmente as hipóteses de intervenção do “Parquet” (https://giulianavieiradesacardozo.jusbrasil.com.br/artigos/514638527/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis)


ID
1603660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      Geraldo, representado pela defensoria pública, ajuizou ação em que requereu usucapião de imóvel público de propriedade do estado da Paraíba, ente da Federação que figurava como réu no processo. O juiz a quem foi distribuída a ação observou que a petição inicial não havia sido assinada pelo defensor público.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • b) Correta: art. 267, inc. VI combinado com o § 3º do CPC.

    Força, Foco e Fé!

  • SÚMULA 340 do STF
     
    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os tribunais superiores aplicam o teor do artigo 13 do CPC entendendo que a petição não assinada é vício sanável, caso em que não se deve indeferi-la de pronto, sem antes marcar prazo razoável para correição do erro. Acompanhem:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento da distribuição. Falta de assinatura do advogado na petição inicial. Vicio sanável. Havendo irregularidade da representação das partes, deve o juiz,suspendendo o processo, marcar prazo razoável para sanar o defeito. Artigo 13 do CPC. Precedentes do STJ. Reforma da decisão para conceder prazo para o advogado da agravante subscrever a petição inicial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 990100732455, Data de Publicação: 02/09/2010)

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. Está correta, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido.

    CF: Art. 183. 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CF: Art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Geraldo não tem prerrogativa de intimação pessoal, mas sim a defensoria pública que o representa. Ademais, apesar de a DP fazer jus a prazo em dobro para todo manifestação, o Estado da Paraíba não tem tal prerrogativa, apenas gozando de prazo diferenciado para contestar e recorrer (art. 188 CPC).

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Causas de ordem pública não se submetem à preclusão, como é o caso das condições da ação.

    CPC: Art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O termo “improcedência” refere-se a julgamento de mérito, no entanto, em se tratando de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá extinguir a ação sem apreciação do mérito, o termo correto seria “não conhecimento”.

    CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Complementando as respostas dos colegas:

    c) art. 188, CPC; art. 128, I, da lei complementar nº. 80/94

    d) art. 267, § 3º, c/c art. 301, X e § 4º, CPC

    e) art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo único, III, CPC

  • Só completando,  a doutrina critica bastante a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, alegando que, se  o pedido é juridicamente impossível, é caso de improcedencia, não de extinção sem resolução. Salvo engano, o novo CPC deixa de prever tal condição da ação.

  • Errei a questão. Marquei a assertiva "e", pois pensei que o CESPE adotava a teoria da asserção como correta.

  • Veja-se: “TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11590 SP 0011590-85.2000.4.03.6100 (TRF-3)

    Data de publicação: 23/02/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo esclarece que o imóvel é objeto de transcrição em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de sucessor do INPS. 2. O compromisso de compra e venda celebrado pelo INPS com terceiros não tem o condão de transferir a propriedade do bem imóvel (CC de 1916, art. 533). 3. A circunstância de se tratar de bem dominical não afasta a natureza de bem público, não sujeito a usucapião (CR, arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único). Nesses termos, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não merece reparo a sentença recorrida, que, em face da impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu a ação de usucapião com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida.”

  • Acresce-se: “TRF-2 – AC. APELAÇÃO CIVEL. AC 200551010019554 (TRF-2)

    Data de publicação: 04/04/2014

    Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ART. 183 DA CRFB/88. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BEM PERTENCENTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. 1. Não há como conhecer do pedido de concessão especial de uso para fins de moradia, prevista na Medida Provisória 2.220 /01, relativamente ao imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, porque representa inovação em sede recursal, não tendo sido o referido pedido veiculado na exordial. Some-se a isso que a concessão requerida é ato administrativo, devendo ser eventual requerimento dirigido às autoridades competentes. 2. A possibilidade de os bens da Caixa Econômica Federal serem adquiridos por usucapião decorre da sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, que realiza atividade tipicamente econômica (realização de empréstimos e financiamentos) em concorrência com outras instituições financeiras privadas, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal. (STF - RE: 536297 , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010) 3. Há que se atentar para a distinção entre o imóvel, integrante do patrimônio da CEF, atrelado a fins públicos, como o são aqueles objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e demais programas habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida, e aqueles que não se encontram vinculados a fins públicos, justificando-se, para os primeiros, a insuscetibilidade de aquisição via usucapião. Precedentes desta e. Corte. […].”

  • Questão bem tranquila,  basta raciocinar ! 

  • bem imovel nao pode ser usucapido 

  • Mesmo adotando a teoria da asserção, a resposta é mesmo a letra "c".

    Isso porque, consoante a teoria supracitada, toda vez que o juiz puder perceber a ausência de uma condição da ação mediante cognição sumária, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, CPC). Contudo, quando o magistrado, no caso concreto, necessitar de uma cognição mais aprofundada para então resolver acerca da presença ou não das aludidas condições, haverá resolução do mérito.

    Na hipótese vertente, o juiz decidirá com base em cognição sumária, sendo de rigor, portanto, a extinção da ação sem resolução do mérito.

  • Lembrando que, com o advento do novo CPC, grande parte da doutrina já aponta para extinção da categoria "condições da ação". Assim, analisando a questão sob o ponto de vista do CPC 2015, sendo o pedido juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) De fato, a ausência de assinatura na petição inicial pode levar ao seu indeferimento por ser esta considerada inepta, porém, o juiz apenas assim a declarará, extinguindo o processo sem resolução do mérito, caso o autor não proceda à sua emenda depois de intimado para tanto (art. 284, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico brasileiro veda a usucapião de bem público. Essa é a razão pela qual, sendo ajuizada ação com este requerimento, deve ela ser extinta por carência de ação, por lhe faltar uma de suas condições essenciais: a possibilidade jurídica do pedido. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os benefícios da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro para recorrer são prerrogativas concedidas pela lei processual apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, as quais não se estendem às partes comuns, como o caso de Geraldo (art. 188, CPC/73). Obs: Estas prerrogativas também são conferidas à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Caso o réu não questione eventuais impropriedades do pedido na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (contestação), não perderá o direito de sobre elas se manifestar, mas, apenas, responderá pelas custas de retardamento, caso, posteriormente, o processo seja extinto sem resolução de mérito com base neste fundamento. É o que dispõe o art. 267, §3º, senão vejamos: "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das matérias constantes dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É importante notar que, embora esteja ausente a possibilidade jurídica do pedido, esta constitui uma das condições da ação que, ausente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação. A improcedência do pedido é causa de extinção do processo com resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
  • No Novo CPC, a impossibilidade jurídica do pedido enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que não trata-se mais de condição da ação, mas sim de questão que RESOLVE O MÉRITO.

  • Penso que pelo NCPC a letra "E" também esteja certa.

  • Penso que hoje a questão está desatualizada pois, com o novo CPC, como não mais subsiste a impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, seria o caso não de extinção, mas sim improcedência.

  • DESATUALIZADA.

  • gab oficial: b

    NCPC

    a) INCORRETA: dar prazo para sanar o vício

    b) INCORRETA: "impossilidade juridica pedido" é causa de julgamento COM resolução do mérito (NCPC não é mais condição da ação)

    c) CORRETA: DP e FP, tem prazo dobro e intimação pessoal

    d) DESATUALIZADA: impossibilidade jurídica do pedido era "condição da ação" que era matéria conhecível de ofício, incidindo o art. 342

    e) CORRETA (fundamento da letra B)

  • A) A ausência de assinatura na petição enseja o indeferimento de plano da petição inicial por falta de pressuposto processual. ERRADA.

    76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

        

    B) Como a declaração de usucapião de imóvel público é vedada pela CF, o juiz deve extinguir, de ofício, o processo por carência de ação. ERRADA.

    Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.

    O NCPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    O interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

        

    C) Tanto Geraldo quanto o estado da Paraíba fazem jus a intimações pessoais e prazos em dobro para as suas manifestações processuais. CERTA.

    DP Art. 186. (...) gozará de prazo em dobro ...

    FP Art. 183.(...) gozarão de prazo em dobro ...

        

    D) Se, em eventual contestação, não for apresentado algum questionamento quanto a eventuais impropriedades do pedido, restará precluso o direito do réu de sobre elas se manifestar. DESATUALIZADA.

    Impossibilidade jurídica do pedido era "condição da ação" que era matéria conhecível de ofício, incidindo o art. 342 (Sabrina).

        

    E) O juiz deve sentenciar pela improcedência do pedido, uma vez que este é juridicamente impossível. CERTA.

    SÚMULA 340 STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


ID
1666471
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de usucapião, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que denega o pedido declaratório de reconhecimento da propriedade ou servidão predial por usucapião alcança a autoridade de coisa julgada, formal e material. Entretanto, o autor deste pedido julgado improcedente poderá, posteriormente, ajuizar nova ação de usucapião referente ao mesmo bem, quando o provimento jurisdicional negar a declaração por falta do requisito temporal.


    Neste caso haverá uma modificação quanto a causa de pedir, quando na posterior demanda o autor alegar fatos que diferem dos alegados primeiramente, uma vez que necessariamente a segunda demanda apresentará um prazo decorrido para a constituição do direito diverso do transcorrido na primeira ação. Como esta posterior demanda é diversa da primeira, não há qualquer impedimento ao desenvolvimento normal do processo, pois a coisa julgada material impede somente a repetição da demanda anteriormente julgada. 

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2218/Coisa-julgada-no-procedimento-especial-de-usucapiao

  • a) art. 943 do cpc

    c) art. 944 do cpc



  • 2. O Novo Código de Processo Civil e o Procedimento da Usucapião

    O Novo Código de Processo Civil não previu a ação de usucapião dentre os procedimentos especiais, o que não significa que esse procedimento específico deixou de existir no Código, haja vista a existência dos requisitos no direito material. Alguns institutos necessários foram previstos ao longo do texto do CPC, o que será analisado a partir de agora.

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095

  • A letra c se tornou incorreta pelas disposição do artigo 178 do NCPC: 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
1692148
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a ação de usucapião, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    A jurisprudência tem seguido a posição de que a sentença e o registro não são requisitos da usucapião, uma vez que a propriedade do usucapiente sobre o bem resulta da integração dos requisitos da usucapião e não da sentença que o declare ou o reconheça

  • Gabarito alterado pela Banca. A correta é a letra "D".

  • A assertiva B está errada, conforme o estatuto das cidades o MP não propõe a ação, apenas intervém.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.


  • D) CORRETA - Relativamente à usucapião - A inércia de terceiros interessados, citados por edital como "incertos e desconhecidos", não caracteriza a situação de revelia, sendo dispensável a nomeação de curador à lide. 

    Uma vez que não há revelia, não há que se falar em nomeação de curador. (Art. 9º, II do CPC)

    Q77553

  • E) "Não cabe ação de usucapião para que se declare o domínio da servidão predial". ERRADA. 

    CPC/73, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

  • Gabarito: D.

    Nomeação de curador especial apenas para réus certos que citados por edital, uma vez que em local ignorado, não comparecem à lide.

    Lembrando, quanto à letra A, que o que constitui o domínio sobre a propriedade é o preenchimento dos requisitos pelo usucapiente. A sentença é meramente declaratória. Por isso, incorreta a alternativa.

    Sobre a letra C, partindo-se da premissa de que DECLARAÇÃO de utilidade pública não desapropria, indica a desapropriação, não vejo óbice para impedir ação de usucapião entre particulares antes da expropriação. 
    Se alguém puder ajudar nessa fico grato!

  • Sobre a alternativa c: Não obstante, autores da estatura de Celso Antônio Bandeira de Mello professam que "na própria ação de desapropriação ou então desde a declaração de utilidade pública, antes de iniciada a ação expropriatória, pode ser contestada a validade da declaração de utilidade pública pelo proprietário do bem.Fonte: https://jus.com.br/artigos/11923/a-acao-de-desapropriacao-por-utilidade-publica-e-os-requisitos-para-a-concessao-de-imissao-provisoria-na-posse

  • CPC/73, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial (SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC!!!)

  • Alternativa C: "Quando o Estado declara a utlidade ou interesse público, o bem continua sendo de propriedade do particular, sujeito, no entanto a algumas restrições definidas na lei". A fixação do estado do bem "é uma marco a ser utilizado para fins de indenização de benefeitorias". A lei ressalva as necessárias e as úteis, mas as voluptuárias não serão indenizáveis após a declaração. (Mateus Carvalho, Manual, 1a ed. p. 945/946). Entre outras palavras, a declaração de utilidade "não trasfere, por si só, a propriedade do imóvel à administração pública, podendo ainda o legítmo dono usar, gozar e dispor do mesmo" (TJPR. AC 3651287). Assim, não parece haver óbice à usucapião. 

     

     


ID
1750117
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil e o Decreto-lei n.º 3365/1941, analise as assertivas a seguir:  

I. O juiz poderá determinar, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.

II. Nas ações possessórias é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 

III. Nas demandas de usucapião serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, mas não há necessidade da intimação dos Municípios.

IV. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Assinale a alternativa CORRETA


Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I - Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.


    Item II - “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (CPC, art. 922).


    Item III - Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (CPC)


    Item IV - D3365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Sério mesmo que o item se baseou pela literalidade de um decreto? Quer dizer que se o município quiser desapropriar uma base militar da União ele pode?

  • Item I - Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. sem correspondente no novo CPC/2015

  • Questão desatualizada!!

  • Questão desatualizada! o juiz não pode mais requerer de oficio, de acordo com CPC/2015.


ID
1799554
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A posse, como situação de fato correlacionada, surge como aparência dos poderes proprietários, se amparando na intenção de ser dono ou na provável propriedade. De acordo com a legislação vigente e os precedentes relativos ao tema,

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa C.

       

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA -COISA JULGADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - EXECUÇÃO IMEDIATA - AÇÃO DEMARCATÓRIA -INDEPENDÊNCIA DE OBJETOS - ART. 538, § ÚNICO, DO CPC -MULTA - DESPROVIMENTO.

    1 - Na esteira de culta doutrina (SERPA LOPES e OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA), as possessórias têm natureza executiva e devem ser processadas de plano, com a simples expedição do mandado, sendo desnecessária, a citação do executado. Inaplicável, na espécie, o art. 603, do CPC. Precedentes (RESP nº 14.138/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e RESP nº 54.780/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Ademais, sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida.

    2 - Correta a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC, quando os embargos declaratórios foram utilizados indevidamente, provocando injustificada procrastinação do andamento processual.

    3 - Recurso Ordinário desprovido.

    (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256)

    Alternativa D - Errada de acordo com a súmula 84 do STJ: 

    É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
  • Alternativa D está errada. De acordo com a súmula 84 do STJ:É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. 

  • ENUNCIADO Nº 78 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF): Art. 1210: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

    ENUNCIADO Nº  79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF): Art. 1210: a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo CC 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

  • Alternativa "B" = ERRADA.

    INFORMATIVO 411 DO STJ => RECURSO ESPECIAL Nº 998.409 - DF (2007/0249655-2)

    EMENTA

    Civil e Processo civil. Recurso especial. Ação possessória. Possibilidade jurídica
    do pedido. Bem imóvel público. Ação ajuizada entre dois particulares. Situação
    de fato. Rito especial. Inaplicabilidade.
     A ação ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não
    autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse
    .
    Assim, não cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o
    processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a ação.
    Recurso especial provido

  • É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 – INFO 579/STF (Fonte: Dizer o Direito)

  • Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1651943 ES 2015/0320323-4

    "...Ademais, sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida..."


ID
1936237
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Minerva está há mais de 30 anos na posse de um terreno que fica na zona sul de Itaquaquecetuba. Decide então, preenchidos os requisitos para usucapir o bem, aforar a demanda competente. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Salvo engano, trata-se de usucapião extajudicial, novidade no NCPC!

    Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    São quatro os documentos básicos que devem instruir o pedido:

    I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel;

    III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

     

  • De início, importa notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73 e não na lei processual atualmente em vigor. Portanto, será com base na legislação passada que comentaremos esta questão.

    Alternativa A) O art. 944, do CPC/73, dispunha que a intervenção do Ministério Público era obrigatória na ação de usucapião. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) O art. 942, II, do CPC/73, dispunha que deveria ser pessoal a citação daquele em cujo nome estivesse transcrito, bem como dos confinantes do imóvel, e deveria ser, por edital, a citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O art. 942, caput, do CPC/73, já trazia a exigência de que a ação de usucapião viesse acompanhada da planta do imóvel. A partir da entrada em vigor do CPC/15, que alterou a Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, passou a ser exigida "planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes" (art. 216-A, II, Lei nº 6.015/73 e art. 1.017, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) O art. 945, do CPC/73, determinava o cumprimento das obrigações fiscais antes de sua transcrição no registro de imóveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 943, do CPC/73, determinava, obrigatoriamente, a intimação dos representantes da Fazenda Pública para manifestarem interesse na causa. Afirmativa incorreta.

    Questão desatualizada.
  • que petição inicial? o requerimento extrajudicial?

  • A banca errou ao colocar na letra c "petição inicial" quando o caput artigo 216-A da Lei 6.015/1973 menciona PEDIDO DE RECONHECIMENTO extrajudicial de usucapião.


ID
2056495
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a conhecer de ofício a prescrição, assim como prevê procedimento para a ação de usucapião, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    STJ: O § 5º do art. 219 do CPC ("O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição") não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião.

    Informativo n. 0560: REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015

  • O que a lei processual admite é que o juiz declare, de ofício, a ocorrência da prescrição extintiva, ou seja, daquela que extingue o direito do autor ir a juízo pelo decurso do tempo, e não a ocorrência da prescrição aquisitiva (usucapião), correspondente à aquisição do direito de propriedade também pelo decurso do tempo. Quando a lei processual fala em prescrição, genericamente, refere-se única e exclusivamente à prescrição extintiva. Sobre o tema, recomenda-se a leitura do Informativo 560, do STJ, de maio de 2015.

    Resposta: Letra E.

  • Sendo assim, num primeiro momento, poder-se-ia cogitar ser possível ao julgador declarar de ofício a aquisição mediante usucapião depropriedade. Entretanto, essa assertiva não pode ser aplicada. Primeiro, porque o disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 - "O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei" -, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 demonstra a impropriedadede se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Segundo, pois a prescrição extintiva e a usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas ações possessórias, o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal o magistrado haveria de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer dequestões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina, essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião. REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015.

  • Obrigado ao QC pelo comentário da professora que foi mais elucidativo. Gostaria de pedir que o número original da questão seja mantido no comentário. Por exemplo: esta quetão é de número 42 dentro da prova de procurador. No comentário ela veio como número 1. Isso facilita a agilidade para resolver mais questões e não perder tempo procurando a questão dentro da prova comentada. Novamente obrigado.


ID
2121268
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É errado afirmar:

Alternativas