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CORRETO
A participação em programa de pós-graduação é direito do servidor (Lei 8.112/90, Art. 96-A). Entretanto, deve ser usufruído no interesse da Administração Pública (aqui entra questões de viabilidade e razoabilidade, evitando que todos saiam de uma vez para realizar o curso).
Lei 8.112/90
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
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Questão correta.
Trata-se do poder discricionário da administração pública prevista inclusive no texto do art. 96-A da lei 8112/90 que trata do referido assunto, como se lê abaixo:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a...
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Não tem erro, Luciana. O gabarito é "correto".
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A ANS detém autonomia técnica!!
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Alguém poderia explicar melhor? A questão fala em cinco servidores, no máximo... A CESPE está apenas exemplificando? Entendi, pela lei 8.112, que a AP é discricionária, isto é, dará ou não essa possibilidade de afastamento ao servidor desde que haja interesse da própria administração pública. Mas quem disse que 'cinco servidores' está compatível com a lei?
Questão mal formulada, não acharam? Ou ela foi clara para vocês?
Se alguém puder me dar a clareza e simplicidade de sua interpretação, agradeço!
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Quando a banca menciona (PARA 5 FUNCIONÁRIOS), ela tá materializando na questão a DISCRICIONARIEDADE do ato pela Administração , dizendo que ela concede a Licença PORÉM poderá conceder SOMENTE para 5 funcionário, se fossem 10 querendo a licença 5 teriam que esperar, sendo concedida as Licenças para esses 5 funcionário mencionados na questão, dentro dos critérios de conveniência administrativas, assim sendo compatíveis com a Legislação. Portanto GABARITO CORRETO.
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Ana Luiza,
Ao meu ver, a banca apenas exemplificou sim. É direito do funcionário participar desse tipo de curso de especialização, porém, fica a critério da administração. Segundo a Lei, o ato de dirigente máximo do Órgão ou entidade que definirá os critérios p/ participação em programas de capacitação e em programas de pós graduação no país, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Assim, o comitê constituído para esse fim da ANS, decidiu que no máx 5 servidores poderiam se ausentar simultaneamente para realizar curso de pós graduação, evitando que um número maior se ausentasse para o mesmo fim. Agiram sim em conformidade com a legislação. Pois p/ eles era o que no momento foi conveniente e oportuno.
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Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde
que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade
com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios
para participação em programas de pós-graduação no país, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído
para este fim.
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Pessoal marquei errada. Veja o meu raciocínio.
Indisponibilidade do Interesse Público. Esta implícito no ordenamento jurídico, ou seja você chega na sede da ANS e ela esta fechada porque os funcionários estão em treinamento (pós-graduação) isso não pode.
Nesse sentido acho que seria compatível com a legislação se no caso a sede tivesse 10 funcionários e somente 5 participassem pois estaria preservando o principio da indisponibilidade.
Agora pense a ANS com 2000 funcionários e 10 querem fazer pós-graduação por que motivo eu impediria a participação de todos.
Outro ponto essa margem de interpretação se deu justamente com o termo "é compatível com a legislação".
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CERTA. Elas possuem autonomia administrativa. Esses atos são discricionários, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
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Gabarito. Correto.
Lei. 8112/1990
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
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Vou ser contrário a todos, mas vejamos:
Art. 96-A, § 1o
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Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação
em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que
serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
A administração tem sim discricionalidade
para determinar a concessão de afastamento, como todos comentaram anteriormente. Porém a questão diz que só pode ser dada a concessão simultaneamente para no máximo 5 servidores. Vejam que o artigo citado acima é bem claro quando cita que tal ato deve estar em conformidade com a legislação vigente.
Então, qual é a lei que regula o número de servidores que podem ser afastados simultaneamente?
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A lei fala que essa licença será concedida "no interesse da Administração". Logo, a administração decide a conveniência das licenças, bem como o número de servidores mínimos necessárias para o bom andamento das atividades.
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Concordo com o Peter, por isso marquei errada. =\
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Pessoal pensar demais dar errado, primeira linha de raciocínio que vem é sempre esta:"onde está escrito na lei 8.112/90 que serão só, simultaneamente, só 5 servidores, mas não se pode deixar de lado que todos sabem que isso é discricionariedade do administrador (mérito), ou seja, se este é o critério que ele criou para que não atrapalhe os serviços do órgão ou entidade ele poderá fazer, pois tem conveniência e oportunidade para fazer isto.
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Pensei o mesmo que o Peter e acho que essa questão não pode ser respondida apenas com a lei 8119/90, talvez tenha alguma regulamentação especifica para ANS, a respeito.
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LICENÇA P CURSO --- DISCRICIONARIEDADE DA ADM --- CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE --- INTERESSE PÚB EM 1˚ LUGAR.
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Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensuem instituição de ensino superior no País
poderá, no interesse da administração= ato discricionário, logo o órgão é quem tem a faculdade de conceder.
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Afastamento para pós-graduação stricto sensu no País deve ser concedido no interesse da Administração (Administração decide a conveniência da concessão, bem como o número de servidores mínimos necessárias para o bom andamento das atividades). Logo, a questão está CERTA.
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Em suma, a questão quer dizer: A ANS tem poder de escolher os dias, pois é concedido no interesse da Adm.
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Corretíssima a questão. Está fundamentada no Art. 96-A. da 8.112: O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
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Onde a Lei fala que será no minimo 5 servidores??? Marquei errada.
Isso faz com que o aluno induza ao erro, méritos a banca.
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Trata de ato discricionário cabendo a adm. analisar e, com base na conveniência e na oportunidade, deferir ou não a licença. Dessa forma pode a adm. definir os próprios critérios levando em consideração o bem comum. A lei não especifica os critérios porém deixa claro quem pode especificá-los. Notem o § 1o do art. 96-A: § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
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Correto, a lei diz que essa licença é discricionária, pode ser no máximo 1, 5,10, etc, vai da vontade dela
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Certo, quando a questão diz: "para, no máximo, 5 servidores" leia-se discricionariedade. Tal afirmativa encontra-se em consonância com o art. 96-A da lei 8112.
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente: 1) os programas de capacitação
2) OS CRITÉRIOS para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Percebe-se da leitura o caráter discricionário que foi definido, na questão em tela, pela ANS de escolher, no máximo, 5 servidores. Poderiam ter sido 6, 10, 20, etc.
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NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
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Cassius Vaz, na hora de fazer a prova, o examinador irá elaborar a questão com base no que diz a lei, e não com base na prática ou no que diz "seu amigo com experiência no setor público"
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Lei 8112/90 Art. 96-A § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim
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Traduzindo a questão: a licença pós graduação strictu sensu é dada no interesse da administração?
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Sim, nâo é obrigatória a concessão.
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CORRETO, É DISCRICIONÁRIA, LOGO É COMUM LIMITAR O NUMERO DE SERVIDORES QUE PODEM SAIR DE LICENÇA AO MESMO TEMPO , SOBRETUDO EM NOME DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, JÁ PENSOU SE TODOS SAÍSSEM AO MESMO TEMPO?
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Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
A lei é clara!
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"Direito adm relacionado a ANS", deve ter alguma coisa no regimento ou algo assim deles que fale desse número de 5 servidores.