GABARITO A (CORRETO)
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Não cai o artigo 171 do Estatuto de São Paulo
Mas cai o artigo 37, XVI, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.
Já caiu teste muito semelhante aqui:
VUNESP. 2014. De acordo com a CF, desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos públicos da mesma categoria para:
a) enfermeiros e professores. CORRETO.
b) médicos e policiais. ERRADO.
c) professores e juízes. ERRADO.
d) juízes e promotores. ERRADO.
e) policiais e professores. ERRADO.
Três exceções: A Carta Magna admite a acumulação de cargos públicos, excepcionalmente, nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários.
(VUNESP / Prefeitura de Itapevi – 2019) Considere a seguinte situação hipotética: No município de Itapevi, a contratação de profissionais da área da saúde está condicionada à proibição de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, essa condicionante:
a) é inconstitucional, uma vez que inexiste tal requisito na Constituição Federal e o município não pode criar restrições para o acúmulo remunerado de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área da saúde.
A proibição prevista no município de Itapevi é inconstitucional, uma vez que a Carta Magna permite a acumulação de cargos ou empregos públicos de saúde quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, CF), sem estabelecer expressamente um limite de horas semanais.
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