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Resposta: C
A) Excesso de exação
Art 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
B) Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
C) Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
D) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
E) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
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O artigo art.313 tipifica a conduta do funcionário público que, por erro de outra pessoa, recebe dinheiro ou outra utilidade, de caráter lícito, e que deveria repassar à Administração Pública, no entanto, a guarda em proveito próprio. É conhecido também como PECULATO ESTELIONATO.
Ex.: “A” por engano, vai até uma delegacia para pagar seus impostos e o policial sabendo do erro de “A”, confirma que a entrega da arrecadação é de competência dele mesmo, quando na verdade é entregue à prefeitura. O policial acaba apropriando-se do dinheiro. Ou seja o policial manteve “A” em erro.
§ Peculato mediante erro de outrem/P.Estelionato: manter outrem em erro. Perceba que o sujeito passivo já vem com erro achando se correto.
§ Estelionato: Se o funcionário público induzir a vítima em erro, ou seja a vítima não errou por conta própria, é sim por que o funcionário público a induziu a tal erro.
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A) EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário EXIGE:
1 - TRIBUTO ou
2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(...)
§ 2º - Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
(...)
B) INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (...)
C) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - APROPRIAR-SE de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)
D) EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 - EXTRAVIAR livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; SONEGÁ-LO ou INUTILIZÁ-LO, total ou parcialmente: (...)
E) EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...)
GABARITO -> [C]
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- Peculato: a. Apropriação - apropriar-se, tomar como propriedade sua, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o funcionário público tem a posse em razão do seu cargo; b. Desvio - desviar em proveito próprio ou alheio, no sentido de alterar o destino ou desencaminhar a coisa; c. Furto - embora o agente não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da sua qualidade de funcionário público; d. Culposo – permite culposamente a apropriação, desvio ou subtração. Em outras palavras, o agente cria uma oportunidade para a ocorrência do peculato doloso por negligência, imprudência ou imperícia.
- Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. * Excesso de Exação: a. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; b. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
- Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; Corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
- Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Descaminho: produto lítico, mas não há o devido pagamento dos tributos; - Contrabando: produto ilícito no país.
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Acrescente-se a tais fatos que em março de 2018, o STF e STJ concordaram no entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho é aplicável até o valor de R$ 20.000,00, e não mais a regra de R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF.
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a) INCORRETA
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de corrupção passiva.
Trata-se do artigo 316, parágrafo primeiro (excesso de exação).
É quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório, não previsto em lei.
b) INCORRETA
Peculato culposo caracteriza-se por inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Trata-se da figura do peculato eletrônico, previsto no artigo 313-A. Sendo o sujeito ativo do crime somente o funcionário publico autorizado, ou seja, o encarregado de cuidar do sistema informatizado.
c) CORRETO
Peculato mediante erro de outrem caracteriza-se por apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
· Trata-se do Peculato Estelionato. Artigo 313;
· Difere do peculato apropriação pelo fato de que a posse do valor não advêm de forma natural, mas sim por erro de outrem.
· Pode haver um dolo inicial ou dolo superveniente (quando recebo por culpa, mas depois me apodero).
d) INCORRETA
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações caracteriza-se por extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
O examinador deu o artigo 314 (Extravio, Sonegação, ou Inutilização de Livro ou Documento), como se fosse o 313-B (Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações).
e) INCORRETA
Concussão caracteriza-se por dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Concussão trata-se de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Esta previsto no artigo 316.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito: c)
a) INCORRETA - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de corrupção passiva.
Excesso de exação
Art. 316, § 1º do CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Corrupção passiva
Art. 317 do CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
b) INCORRETA - Peculato culposo caracteriza-se por inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
c) CORRETA - Peculato mediante erro de outrem caracteriza-se por apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
d) INCORRETA - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações caracteriza-se por extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 do CP - Extrair livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação ou de autoridade competente.
e) INCORRETA - Concussão caracteriza-se por dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 do CP - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Concussão
Art. 316 do CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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Minha contribuição.
CP
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Abraço!!!
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Gabarito letra D
A banca iades adora esse tópico ( crimes contra a administração pública).
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A) Excesso de exação
Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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B) Peculato Culposo
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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C) Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [Gabarito]
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D) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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E) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a
Administração pública.
A
– Errada. Comete o crime de excesso de exação o funcionário que exige tributo
ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
(art. 316, § 1° do CP).
B
– Errada. Ocorre o crime de peculato
culposo quando o funcionário concorre culposamente para o crime
(peculato) de outrem. (art. 312 § 2° do CP). Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano configura o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações
(peculato eletrônico) previsto no art. 313 – A do
Código Penal.
C – Correto. A alternativa
descreve ipsis litteris o art. 313 do Código Penal que prevê o crime de
peculato mediante erro de outrem.
D
– Errado. O crime de Modificação
ou alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no art. 313-B do Código Penal, consiste na conduta de “Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente". Vejam que o verbo extraviar não faz parte do núcleo deste tipo penal.
E
– Errado. Concussão consiste em “Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida", conforme art. 316, CP. “Dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei" configura o crime de emprego
irregular de verbas públicas, previsto no art. 315, CP.
Gabarito, letra C.
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GABARITO - C
É o chamado "Peculato - Estelionato"
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DETALHES:
I) Se o servidor não estiver no exercício da Função, poderá responder pelo crime do artigo 169.
II) Se o servidor provocar o Erro, responderá por Estelionato 171.