Em 21 de novembro de 1966, através do Decreto Lei nº. 37, foi sancionado o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre matérias primas, insumos, componentes e embalagens e insumos importados, para industrialização de produtos exportados.
Com a edição da PORTARIA CONJUNTA nr.467,de 25 de março de 2010 assinada entre a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, foi criado o Regime de Drawback Integrado que estendeu o benefício à aquisição dos referidos itens no mercado interno.
São três as modalidades do regime:
Suspensão: na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que a serão utilizadas na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM). Isenção de [ICMS], nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10.
As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
Isenção: é isenta de tributos federais(II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) a reposição de estoques de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que foram utilizados na fabricação de produtos já exportados. O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
Essas duas modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/11.
Restituição: Devolução de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) recolhidos quando da Importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de Credito Fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.
Esta terceira modalidade encontra fundamento legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) e Instruções Normativas SRF 30/72 e 10/82.