-
Gabarito - Letra C
Código Penal
I. Na presença de um concurso formal, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, salvo se a ação ou a omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (hipótese em que as penas aplicam-se cumulativamente).
CORRETA - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
II. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade.
ERRADO - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
CORRETO - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
IV. A pena será ainda agravada em relação ao agente que instiga a cometer o crime alguém não punível em virtude de condição.
CORRETO - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
bons estudos
-
GABARITO C
DO CONCURSO DE CRIMES E PENA DE MULTA:
1. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente – art. 72. Ou seja, qualquer que seja a hipótese de concurso (material, formal ou crime continuado), a pena será aplicada distinta e integralmente, de modo a não se submeter a índices de aumento.
Ex: dois crimes de furto em continuidade delitiva. O juiz fixará a pena restritiva de liberdade ao crime de furto acrescida de 1/6 a 1/3, porém, com relação a multa, deverá fixar, no mínimo, 10 dias multas para cada infração.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Gabarito letra C para os não assinantes. É muito importante lermos letra de lei também, pois algumas vezes é ela que é cobrada. Em relação a afirmativa I:
"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Um bizu que eu gosto de usar é o seguinte:
Concurso MAISterial - MAIS de uma ação ou omissão = 2 ou mais crimes;
Concursos formaUM - UMa só ação ou omissão = 2 ou + crimes;
Na hipótese de concurso formal próprio ou perfeito, a exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.
↑ crescente................... decrescente ↓
2 crimes ........................................1/6
3 crimes.........................................1/5
4 crimes ........................................1/4
5 crimes ........................................1/3
6 ou mais crimes .......................... 1/2
-
Jurisprudência em Teses do STJ:
12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, há a aplicação distinta e integral.
Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:
“A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)
Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.
Meu site jurídico.
-
Complementando os colegas:
I. O concurso formal pode ser homogêneo= crimes iguais
Uma das penas será exasperada.
Ou heterogêneo=crimes diversos
A pena mais grave será exasperada.
lembre-se que o concurso material também pode ser Homogêneo ou Heterogêneo
Perfeito: “conduta em que o agente realiza uma única conduta sem desígnios autônomos” (Masson)
Regra: exasperação da pena.
Exceção cúmulo material benéfico: vide parágrafo único art.70
“Este sistema foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material seria contraditório um prejuízo ao réu."
“Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”
Imperfeito: “conduta que deriva de crimes autônomos, tendo como referência os crimes dolosos.
Regra: cúmulo material (HÁ A PRESENÇA DE DOLO)
II. Literalidade do art. 72 “ distinta e integral”.
III. O DEL. 2848/40 Traz 2 hipóteses chamadas de agravantes genéricas
Dispostas no art. 61(Genéricas) e 62 (concurso de pessoas)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; art. 62.
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; art.62.
Observe que esta última faz ensejar o que chamamos de autoria mediata não sendo possível falar em concurso de pessoas.
“ o autor realiza indiretamente o verbo núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.
As modalidades destas autorias trazidas pela doutrina , especialmente a de Masson, são:
Menoridade, embriaguez , doente mental
Coação moral irresistível
Obediência hierárquica
Erro de tipo escusável , provocado por terceiro
Erro de proibição escusável provocado por terceiro.
Sucesso, bons estudos, NÃODESISTA!
-
Letra C.
-
A questão requer conhecimento sobre o concurso de crimes de acordo com o Código Penal.
A afirmativa I está correta, segundo o Artigo 70, caput, do Código Penal.
A afirmativa II está incorreta, de acordo com o Artigo 72, do Código Penal, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".
A afirmativa III está correta, é a literalidade do Artigo 62, I, do Código Penal.
A afirmativa IV está correta, segundo Artigo 62, III, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
-
Concurso formal próprio
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
(exasperação da pena)
Concurso formal impróprio
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
(as penas são somadas)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
-
II. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de acordo com as regras aplicáveis às penas privativas de liberdade.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
-
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
-
Gabarito: C
I- CORRETA
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
II - ERRADA
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
III - CORRETA
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
IV CORRETA
Art. 62
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
-
No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.