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Gabarito A.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado
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gaba A (para não assinantes)
a ação penal pode ser:
ação penal pública condicionada à representação ---> só procede mediante representação da vítima. Ela tem que querer para que o MP, delta ou juiz possam dar andamento
ex.: Crime de ameça
ação penal pública incondicionada ----> ainda que a vítima não queira, poderão agir de ofício.
ex.: Crime de homicídio
ação penal privada ----> Procede mediante queixa-crime.
ex.: Crime de esbulho possessório
pertencelemos!
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fiquei em duvida quando falou DELEGADO DE POLICIA, geralmente vejo autoridade policial. de qualquer forma, acertei por exclusão
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Em suma, incumbirá ainda à Autoridade Policial (Delegado de Polícia):
i) fornecer INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ao Juiz à instrução e julgamentos dos processos. (artigo 13, inciso I do CPP)
ii) REALIZAR DILIGÊNCIAS requisitadas pelo Juiz ,e, pelo Ministério Público. (artigo 13, inciso II do CPP). Observe que, segundo o STF (no HC 82507) é vedado ao Juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.
iii) cumprir os mandados de prisão expedidos pelo Juiz. (artigo 13, inciso III do CPP)
iv) por fim, representar acerca da prisão preventiva. (artigo 13, inciso IV do CPP)
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ALTERNATIVA A
Atenção para o Art. 19: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
2021: um ano de vitória.
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GABARITO -A
Complementando....
I. Nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição do Ministério Público;
Na literalidade do CPP Art. 5o , II temos a figura da requisição feita pelo Juiz.
ATENÇÃO !
O Juiz de direito não detém a competência de Instauração de IP muito menos o MP
OBS:
Quando se fala em Indiciamento também temos um ato privativo do delegado de Polícia.
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II. Ao Delegado de Polícia cabe realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público;
Correto!
Art. 13, II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, Além disso, O MP é competente
pelo controle externo da atividade policial.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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III. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do Ministério Público para oferecimento da denúncia;
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado
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Por que o item III. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia está incorreto? Não consigo enxergar o erro...
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GABARITO: A
Sabendo que a alternativa IV estava errada, matava a questão.
Se a ação não é pública, ela somente pode ser privada, logo não há que se falar em MP, mas sim no ofendido ou no seu representante legal.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Assertiva A
Apenas os itens I, II e III estão corretos.
I. Nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição do Ministério Público;
II. Ao Delegado de Polícia cabe realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público;
III. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
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Errei a questão por acreditar que quem faz REQUISIÇÃO é o Ministro da Justiça; MP realiza DENÚNCIA
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artigo 5 do CPP==="Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I-de ofício;
II-mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para apresentá-lo".
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Ótima questão para revisar a matéria sobre IP
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ação penal privada só o ofendido ou seu representante legal pode dar inicio a ação...mas cuidado que há a personalíssima, esta só o ofendido pode iniciar e terminar a ação...
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O MP, diante de notícia crime que contenha em si elementos suficientes revelando a autoria e a materialidade, dispensará a elaboração do inquérito, oferecendo de pronto denúncia; diante de notícia crime deficiente, poderá requisitar diligências à autoridade policial. Já o magistrado, em face da notícia crime que lhe é apresentada, poderá remetê-la ao MP, para providências cabíveis, ou requisitar a instauração do inquérito policial. Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora – Pg. 165
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Se não cabe ação penal pública, o MP não toma frente
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PMPAAAAAA
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Vamos de Lei Seca?
Foquem na letra da lei!
I. Nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição do Ministério Público;
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
II. Ao Delegado de Polícia cabe realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial.
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
IV. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do Ministério Público para oferecimento da denúncia;
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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IV- ERRADA: "aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente."
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CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício
Crimes de ação penal pública incondicionada
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ação penal pública condicionada a representação
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Ação penal privada
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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PMGO
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GAB - A
SE NÃO CABE AÇÃO PÚBLICA, DEPENDE DA VÍTIMA E NÃO DO M.P OFERECER A DENUNCIA.
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GAB - A
GCM-CG
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na II o delegado é obrigado a realizar as diligências requisitadas pelo MP se este achar desnecessárias??? alguem ajuda o amigo aqui
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IV- ERRADA --> O CERTO SERIA --- ARTIGO 19 CPP NOS CRIMES EM QUE NÃO COUBER AÇÃO PENAL PÚBLICA, OS AUTOS DO INQUÉRITO SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, ONDE AGUARDARÃO A INICIATIVA DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SERÃO ENTREGUES AO REQUERENTE, SE O PEDIR, MEDIANTE TRANSLADO
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FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.
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Gabarito A
Sobre a alternativa IV >>>
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Aguardarão o ? >> o ofendido ou seu representante legal
Nunca desista dos seus sonhos !
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#RUMOÀPPCE