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A questão tá como gabarito a letra B. Porém, não concordo. Pois afronta diretamente o artigo 76 do CPC.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ao meu ver o gabarito deveria ser letra C.
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Concordo com o comentário do colega "Procurador em Formação". Ademais, ainda que os pressupostos processuais e condições da ação sejam matéria de ordem pública (a ensejar, de fato, a extinção do processo sem resolução de mérito - regra do art. 485, IV do CPC) o magistrado deve observar o art. 10 do CPC, de forma a concretizar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, o juiz não poderia extinguir o processo sem fornecer prazo razoável para que a parte se manifeste sobre a questão e sane o vício. Por fim, a regra do art. 76 é clara:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
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Ressalte-se que, segundo a regra inserta no §1º do artigo supramencionado, apenas na hipótese de descumprimento da determinação para que a parte sane o vício - nomeie representante para um absolutamente incapaz, por exemplo - é que haverá a extinção do processo - se a providência couber ao autor. Se a providência couber ao réu, poderá ser nomeado curador especial, que via de regra será a Defensoria Pública. Vejamos:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
A questão nem mesmo especifica qual dos pólos possui o vício. Estranho esse gabarito!
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Gostaria de levantar um ponto que nenhum outro colega apontou:
O examinador, de forma totalmente equivocada, trocou os institutos de CAPACIDADE DE SER PARTE e CAPACIDADE PROCESSUAL
i) CAPACIDADE DE SER PARTE: Segundo preleciona Gonçalves (2017, p.193) "todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil". Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados.
ii) CAPACIDADE PROCESSUAL: Nos termos do art. 70 do CPC, "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a aptidão de figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido.
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Eu concordo com o gabarito. Pessoal, não é possível a regularização da falta de CAPACIDADE DE SER PARTE.
É possível regularizar: capacidade processual ( ou de estar em juízo), capacidade postulatória ( ausência de advogado ou não estar em situações que admitam atos processuais realizados pela própria parte) e representação processual ( incapazes civilmente)
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fui na C sem dó kkkkkk
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1)CAPACIDADE de SER PARTE/PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ou PERSONALIDADE JURÍDICA:: Em regra, todo aquele que tem personalidade jurídica pode estar em juízo. É reflexo da capacidade de direito para os atos da vida civil e representa a condição de ser autor ou réu em demanda judicia + A norma processual admite que certos entes sem personalidade também possam ser autor ou réu em demanda judicial, por exemplo, o condomínio, o espólio e a massa falida .
"A doutrina é tranquila no entendimento de que se trata de pressuposto processual de validade do processo. Trata-se inclusive de vício sanável"
2)CAPACIDADE PROCESSUAL ou DE ESTAR EM JUÍZO (legitimatio ad processum): titularizada por aqueles que têm capacidade de praticar atos processuais por si sós; aqueles que não a têm deverão ser representados ou assistidos (pessoa humanas incapazes, PJs e pessoas formais)
"Qualquer vício que diga respeito a tal capacidade é sanável"
3) CAPACIDADE POSTULATÓRIA:é a possibilidade de atuar e manifestar em juízo; quem a titulariza é o advogado e o membro do Ministério Público.
"Irregularidade de representação(...) trata-se de vício sanável"
GABARITO EQUIVOCADO qualquer INCAPACIDADE É SANÁVEL
Fontes: NCPC comentado artigo por artigo Daniel Amorim 2019 + Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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Gabarito totalmente equivocado conforme explicação do colega Sérgio Duarte.
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A questão exige do candidato o conhecimento do que é "ter capacidade de ser parte" e da consequência de uma ação ser proposta por quem não tem essa capacidade.
A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade de estar em juízo (capacidade processual):
"O terceiro pressuposto processual de validade é relativo à capacidade , em duas de suas formas: a capacidade de ser parte e a capacidade processual, que consiste na capacidade de estar em juízo, fazendo valer direitos.
A capacidade de ser parte, em linhas gerais, corresponde à capacidade civil (personalidade jurídica), isso é, capacidade de assumir direitos e deveres. Mas o conceito de ser parte é ainda mais amplo. A lei a confere a alguns entes despersonalizados, isso é, desprovidos de capacidade civil. Exemplos: o condomínio, o espólio, a massa falida, a sociedade de fato etc., que não têm capacidade civil, mas têm capacidade de estar em juízo.
Já a capacidade de estar em juízo coincide, em termos gerais, com a capacidade para exercício de direitos ('capacidade de fato') no plano do direito material. Nos termos do art. 70 do CPC/2015: "
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Em regra, capacidade de ser parte e de estar em juízo andas juntas. Mas há casos em que as duas formas de capacidade apresentam-se dissociadas. Por exemplo, uma criança de dez anos de idade é sujeito de direitos - detendo, portanto, capacidade de ser parte. Mas não pode estar sozinha em juízo porque não detém capacidade para o exercício de seus direitos. Para tanto, dependerá da representação de quem por ele seja responsável (pai, por exemplo).
Quando o autor propõe a ação deve atentar para a questão da capacidade em ambos os polos da demanda. Cumpre-lhe não apenas deter, ele mesmo, capacidade de ser parte e estar em juízo, como também ajuizar a ação em face de sujeito revestido de tais capacidades.
(...)
(...) a capacidade é pressuposto processual positivo de validade. Isso significa que, se ausente, deve impedir o juiz de julgar o mérito".
(WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 300-301 e 316).
Em que pese a lei processual determinar que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em caso ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), como no caso de restar configurada a incapacidade de ser parte, ela própria determina que antes do juiz promover a extinção, deve intimar a parte para sanar o vício. A hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito tão somente ocorrerá se o vício não for sanado no prazo determinado, senão vejamos:
"Art. 76, CPC/15. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
(...).
Nesse sentido, aponta a doutrina ao comentar a falta de capacidade de ser parte do menor impúbere: "Quando a representação (ou assistência) concerne à integração da capacidade, é ônus do autor zelar para que ela seja devidamente observada, inclusive no que concerne ao réu. Por exemplo, quando propõe a ação contra um menor absolutamente incapaz, o autor tem o ônus de zelar para que a demanda seja deidade cientificada ao representante do réu. Se a capacidade do réu não for perfeitamente integrada, o processo será extinto sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de validade. Aplica-se a esse caso a regra do inc. I do §1º do art. 76..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 316).
Gabarito do professor: Apesar da banca examinadora ter considerado a letra B como correta, não concordamos. Apontamos a alternativa C como correta.
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Há diferença entre capacidade da parte (possibilidade da pessoa ingressar em juízo) X ilegitimidade da parte (capacidade processual).
Se não há capacidade de estar em juízo, ativa ou passivamente, pelo direito pleiteado em determinada demanda, poderá ser sanado esse vício pela representação ou assistência, ou ainda curadoria especial, dependendo o caso. Assim, aplica-se o art. 76 do CPC, no que for cabível.
Já na ilegitimidade da parte (capacidade processual), não há como convalidar ou sanar o ato, se a parte é ilegítima, dentro dos limites da ação, jamais o será legítima.
Entretanto, concordo que esteja confuso o enunciado...
letra B o gabarito.
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A banca disse que o gabarito é a letra B, mas fico feliz por ter errado. Mas isso é lastimável, faz errar quem realmente estudou.
Art. 76, CPC/15. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
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Tem uma galera indignada com a banca, várias pessoas explicando diferença entre Capacidade de ser parte x Capacidade processual.
Aos que militam que todo vício de capacidade é sanável, me tirem uma dúvida: se eu ajuizar uma ação contra a "mãe natureza" no polo passivo o juiz irá deferir um prazo para corrigir o polo passivo ou vai extinguir o processo de pronto?
Se eu iniciar um processo contra "Thor", um pitbull da minha rua, ele vai deferir prazo para eu corrigir?
Capacidade de ser parte é pressuposto subjetivo de existência do processo (Elpídio Donizetti), se é IMPOSSÍVEL que uma dessas partes integre o polo passivo ou ativo o processo sequer existe.
Para quem citou que a capacidade de parte pode ser sanável em alguns casos, eu concordo, é só imaginar uma ação contra um órgão público, em regra, o órgão público não detém personalidade jurídica, mas é razoável que o juiz defira um prazo para que o erro seja corrigido e o ente político vinculado ao órgão integre a lide.
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Gabarito da banca: B
Gabarito da professora Denise Rodriguez do QC: C
Em que pese a lei processual determinar que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em caso ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), como no caso de restar configurada a incapacidade de ser parte, ela própria determina que antes do juiz promover a extinção, deve intimar a parte para sanar o vício. A hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito tão somente ocorrerá se o vício não for sanado no prazo determinado, senão vejamos:
Art. 76, CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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E o artigo 76 do CPC ? AFF
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O que impressiona é a quantidade de acertos da questão quando o gabarito é flagrantemente errado. A falha na capacidade processual gera extinção, mas, antes, o juiz deve determinar à parte que a corrija.
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O que impressiona é a quantidade de acertos da questão quando o gabarito é flagrantemente errado. A falha na capacidade processual gera extinção, mas, antes, o juiz deve determinar à parte que a corrija.
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Marquei C e fiquei tipo, WTF ?
Examinador se perdeu nessa questão !
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fui seco na letra C
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ART 485 - O juiz não resolverá o mérito quando :
VI- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
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Pessoal, antes de tentarem 'anular' a questão, observem que existe uma grande diferença entre "capacidade de ser parte" e "capacidade processual". A questão alude que não há capacidade de ser PARTE!
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Gabarito questionável ao verificar a descrição do artigo 76 do cpc.
Na questão fala de incapacidade processual e ela pode ser suprida no prazo designado pelo magistrado.
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Gabarito questionável ao verificar a descrição do artigo 76 do cpc.
Na questão fala de incapacidade processual e ela pode ser suprida no prazo designado pelo magistrado.
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Questão que mais emburrece do que ensina..
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Nao anularam essa questão?
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Art. 76, CPC/15. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Gabarito sem sentido! Artigo 76, parágrafo 1º, I do CPC. Letra C seria correto.
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Talvez a linha de raciocínio fosse:
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for MANIFESTAMENTE ilegítima;
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PENSO QUE O GABARITO ESTÁ CORRETO PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
A CAPACIDADE DE SER PARTE É UM DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO....
SEGUINDO
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A possibilidade de saneamento está nas hipóteses dos incisos II e III, como o fundamento da questão está no inciso IV, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo,o que leva a imediada extinção do processo sem resolver o mérito, por macular todo o processo e constituir vício insanável
segue jurisprudencia
- AÇÃO AJUIZADA CONTRA RÉU MORTO. CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A ação intentada contra sujeito morto, falece de pressuposto processual de existência subjetivo inerente às partes, não tendo o réu capacidade de ser parte ("personalidade judiciária"). A inobservância dos pressupostos de existência do processo é mácula que atinge toda a demanda, sendo vício insanável. Por isso mesmo, pode ser conhecido a qualquer tempo. É importante consignar que, tendo havido a morte do réu antes mesmo do ajuizamento da ação, não se cogita a sucessão processual, fenômeno que só tem incidência quando o falecimento ocorre durante o curso do processo. Na espécie, considerando que o demandado faleceu em 2005 e ação somente foi proposta em 2018, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 485 , IV , do CPC . Recurso do terceiro interessado provido. (Processo: RO - 0000408-11.2018.5.06.0020, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 30/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/04/2019)
Se estiver errada me corrijam.
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Eu fui na C mais pelo art. 9º, CPC/2015
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Gabarito: B
✏Da sentença e da coisa julgada.
Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar ausencia de legitimidade e de interesse processual;
*De acordo com o Código Processual Civil em vigor, se um dos polos do processo for ocupado por quem não tem capacidade de ser parte, ter-se-á:
Podemos observar no caso apresentado que a parte não tem capacidade, ou seja não é legitimo para participar do processo.
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QUESTÃO EXCELENTE
● VERIFICADA A INCAPACIDADE DE SER PARTE, O JUIZ DEVE EXTINGUIR O PROCESSO?
o COM CERTEZA! É preciso lembrar que a Capacidade de ser parte é pressuposto de existência do processo. (Didier). Exemplo: sujeito processa a "Lua" por ter ela o traído, ou demanda em face Papagaio que ofendeu a sua honra. Em tais casos, o juiz deve dá prazo para o demandado regularizar sua capacidade? Não né...
o Outra é a situação trazida no art. 76 do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
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Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado e membro da comissão que elaborou o NCPC ao escrever sobre as consequências jurídicas da incapacidade processual e da irregularidade da representação consignou o seguinte:
"vícios sanáveis são meras irregularidades processuais passíveis de correção, como, por exemplo, os relativos à incapacidade processual ou irregularidade da representação (art. 76)".
Portanto, na esteira o acima exposto, penso que a alternativa "c" seria a mais correta.
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GABARITO B
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GABARITO DA PROFESSORA DO QCONCURSO
Denise Rodriguez Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
GABARITO C
A questão exige do candidato o conhecimento do que é "ter capacidade de ser parte" e da consequência de uma ação ser proposta por quem não tem essa capacidade.
A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade de estar em juízo (capacidade processual):
"O terceiro pressuposto processual de validade é relativo à capacidade , em duas de suas formas: a capacidade de ser parte e a capacidade processual, que consiste na capacidade de estar em juízo, fazendo valer direitos.
A capacidade de ser parte, em linhas gerais, corresponde à capacidade civil (personalidade jurídica), isso é, capacidade de assumir direitos e deveres. Mas o conceito de ser parte é ainda mais amplo. A lei a confere a alguns entes despersonalizados, isso é, desprovidos de capacidade civil. Exemplos: o condomínio, o espólio, a massa falida, a sociedade de fato etc., que não têm capacidade civil, mas têm capacidade de estar em juízo.
Já a capacidade de estar em juízo coincide, em termos gerais, com a capacidade para exercício de direitos ('capacidade de fato') no plano do direito material. Nos termos do art. 70 do CPC/2015: "
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Em regra, capacidade de ser parte e de estar em juízo andas juntas. Mas há casos em que as duas formas de capacidade apresentam-se dissociadas. Por exemplo, uma criança de dez anos de idade é sujeito de direitos - detendo, portanto, capacidade de ser parte. Mas não pode estar sozinha em juízo porque não detém capacidade para o exercício de seus direitos. Para tanto, dependerá da representação de quem por ele seja responsável (pai, por exemplo).
Quando o autor propõe a ação deve atentar para a questão da capacidade em ambos os polos da demanda. Cumpre-lhe não apenas deter, ele mesmo, capacidade de ser parte e estar em juízo, como também ajuizar a ação em face de sujeito revestido de tais capacidades.
(...) a capacidade é pressuposto processual positivo de validade. Isso significa que, se ausente, deve impedir o juiz de julgar o mérito".
(WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 300-301 e 316).
CONTINUANDO...
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CONTINUAÇÃO..
GABARITO DA PROFESSORA DO QCONCURSO
Denise Rodriguez Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
GABARITO C
Em que pese a lei processual determinar que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em caso ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), como no caso de restar configurada a incapacidade de ser parte, ela própria determina que antes do juiz promover a extinção, deve intimar a parte para sanar o vício. A hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito tão somente ocorrerá se o vício não for sanado no prazo determinado, senão vejamos:
"Art. 76, CPC/15. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
(...).
Nesse sentido, aponta a doutrina ao comentar a falta de capacidade de ser parte do menor impúbere: "Quando a representação (ou assistência) concerne à integração da capacidade, é ônus do autor zelar para que ela seja devidamente observada, inclusive no que concerne ao réu. Por exemplo, quando propõe a ação contra um menor absolutamente incapaz, o autor tem o ônus de zelar para que a demanda seja deidade cientificada ao representante do réu. Se a capacidade do réu não for perfeitamente integrada, o processo será extinto sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de validade. Aplica-se a esse caso a regra do inc. I do §1º do art. 76..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 316).
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O gabarito da professora do qconcursos é C
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Eu recorreria se tivesse feito essa prova, eu hein..
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falta de capacidade de ser parte= juiz pode de ofício extinguir sem resolução de mérito (art. 485 IV)
falta de capacidade processual = juiz suspende o processo concede prazo para sanar o vício (Art.76§1º)