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Letra b) Gab.
Particípe não partica o núcleo do tipo penal (ex.: Matar alguém), todavia concorre com sua conduta para realização desse fato típico (ex.: Fornece a arma para que outrem mate seu desafeto).
Outra questão:
"Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado
b) partícipe(gabarito)"
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GABARITO: B
TEORIAS DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO:
a) Teoria da acessoriedade mínima: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico. Assim, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, será considerado partícipe do crime. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho responderá pela participação no crime de homicídio, em que pese a legítima defesa do pai, pois, para a teoria da acessoriedade mínima, é irrelevante que a conduta principal seja lícita.
b) Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.
Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada. Portanto, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito.
c) Teoria da acessoriedade extremada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito e culpável. Sendo assim, se o sujeito auxiliar um inimputável a tirar a vida de um terceiro, a participação não será penalmente relevante. Ex.: o filho induz o pai, que é inimputável, a tirar a vida do vizinho. Nessa situação, o fato é típico e ilícito, no entanto, em razão do pai não ser culpável, o filho não será partícipe. Nessa situação, o filho é considerado autor mediato.
d) Teoria da hiperacessoriedade: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito, culpável e punível. Desse modo, não haverá participação se presente alguma hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP). Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, e após o fato, transcorre o prazo da pretensão punitiva do Estado em relação ao pai. Nessa situação, em razão do pai não ser mais punível, a participação do filho será irrelevante.
Fonte: https://soulaneri.wordpress.com/2016/03/25/teorias-da-acessoriedade-da-participacao/
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Formas de Participação
I) Participação moral
Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;
Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.
II) Participação material
É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.
Fonte: aula professora QC Letícia Delgado
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O Brasil adotou a teoria diferenciadora (num conceito RESTRITIVO de autor), de viés objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe segundo a conduta realizada: autor é aquele que pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal e partícipe é todo aquele que, sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo, participa do evento criminoso. Assim, podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
A participação pode ser:
· Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;
· Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.
DESTA FORMA, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada em regra)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista (exceção)
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Cá estamos nós na deep web do QC kkkk.
Resposta: teoria monista. Letra B