Rogéria, como diz a Lei 9811/99:
Art.6o - Os OF e OSS, compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo PP, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no SIAFI.
Parag. único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I Participação acionária;
II Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV Transferências para aplicação em programas de financiamento das reriões norte, nordeste e centro-oeste ( que é diretamente para empresas);
Ou seja, não, quando é minoria (participação acionária), não integra O O.I.E.E..
Gabarito: Letra D
(CF) Art. 165: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
LETRA D
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LOA > CONTERÁ OS ORÇAMENTOS
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> FISCAL > DE REDUZIR AS DESIGUALDADES ENTER REGIONAIS
>DE REDUZIR AS DESIGUALDADES INTER REGIONAIS
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> FISCAL DE INVESTIMENTO E SEGURIDADE SOCIAL
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>> SEGURIDADE SOCIAL
- APOIAR SAÚDE,PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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LOA TEM AS FUNÇÕES
- ESTABILIZADORA ) GARANTIR EMPREGO
- DISTRIBUTIVA ( DISTRIBUIR RENDA )
- ALOCATIVA ( O ESTADO AJUDA EM ÍDEIA DE ALOCAR RECURSOS )
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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§ 9º Cabe à lei complementar:
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I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
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