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Gabarito: letra E
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Gabarito: "E"
LEP - 7.210.
a) Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
b) Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir;
c) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
d) Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais;
e) Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
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GABARITO E
É importante estimular e promover a pesquisa criminológica no sistema penitenciário. Isso por vários motivos e, dentre eles, o fato de não haver somente a figura do chamado "criminoso inimigo" (bandido) nos estabelecimentos penais brasileiros, mas também o "criminoso cidadão", que é aquele que cometeu um crime, muitas vezes sem o emprego de violência ou grave ameaça, não integra organização criminosa, não se dedica a atividades criminosas e está pagando por seu erro perante à justiça e a sociedade.
É necessário que haja a adoção desse estudo criminológico no sistema penitenciário, até mesmo para não causar a sensação de impunidade na sociedade, que hoje tem adotado a frase "bandido bom é bandido morto". Nem todos os presos inseridos no sistema penitenciário são bandidos, cuidado. Até inadimplente por dívida civil (PA) tem! É necessário analisar o todo, pois é um problema complexo e mal gerenciado.
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O Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, subordinado ao
Ministério da Justiça. Suas atribuições estão elencadas no artigo 64 da Lei de
Execução Penal. O enunciado da questão determina que seja assinalada, dentre as
alternativas, aquela que aponta uma das atribuições do referido órgão.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. Não está
entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a
aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo venha a
favorecer o condenado. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no
inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
B) ERRADA. Também não
está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Esta é uma das funções do Juiz
da execução, prevista no inciso X do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
C) ERRADA. Também não
está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
a interposição de recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária,
durante a execução. Esta é uma das funções do Ministério Público, prevista no
inciso III do artigo 68 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Também não
está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
a de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos. Esta função
é dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme artigo 15, § 3º,
da Lei de Execução Penal.
E) CERTA. Uma das
funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é a de
estimular e promover pesquisa criminológica, conforme previsto no artigo 64,
inciso IV, da Lei de Execução Penal.
GABARITO: Letra E.
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VAMOS ENTENDER!
A) ERRADA. Não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo venha a favorecer o condenado. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
B) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso X do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
C) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a interposição de recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Esta é uma das funções do Ministério Público, prevista no inciso III do artigo 68 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos. Esta função é dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme artigo 15, § 3º, da Lei de Execução Penal.
E) CERTA. Uma das funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é a de estimular e promover pesquisa criminológica, conforme previsto no artigo 64, inciso IV, da Lei de Execução Penal.
GABARITO: Letra E
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VAMOS ENTENDER!
A) ERRADA. Não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo venha a favorecer o condenado. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
B) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso X do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
C) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a interposição de recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Esta é uma das funções do Ministério Público, prevista no inciso III do artigo 68 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos. Esta função é dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme artigo 15, § 3º, da Lei de Execução Penal.
E) CERTA. Uma das funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é a de estimular e promover pesquisa criminológica, conforme previsto no artigo 64, inciso IV, da Lei de Execução Penal.
GABARITO: Letra E
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VAMOS ENTENDER!
A) ERRADA. Não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo venha a favorecer o condenado. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso I do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
B) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Esta é uma das funções do Juiz da execução, prevista no inciso X do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
C) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a interposição de recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Esta é uma das funções do Ministério Público, prevista no inciso III do artigo 68 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Também não está entre as funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos. Esta função é dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme artigo 15, § 3º, da Lei de Execução Penal.
E) CERTA. Uma das funções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é a de estimular e promover pesquisa criminológica, conforme previsto no artigo 64, inciso IV, da Lei de Execução Penal.
GABARITO: Letra E
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Gabarito Letra E para os não assinantes
► aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.(Juízo da Execução)
► emitir anualmente atestado de pena a cumprir.(Juízo da Execução)
► interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.(Ministério Público)
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
b) ERRADO: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir;
c) ERRADO: Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
d) ERRADO: Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais;
e) CERTO: Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
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Afora algumas atribuições para representar, inspecionar e fiscalizar, lembre-se de que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária está relacionado precipuamente a pesquisas no âmbito da execução penal.
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Afora algumas atribuições para representar, inspecionar e fiscalizar, lembre-se de que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária está relacionado precipuamente a pesquisas no âmbito da execução penal.
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aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
estimular e promover a pesquisa criminológica.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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A- ERRADO (Art. 66. Compete ao Juiz da execução)
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
B- ERRADO (Art. 66. Compete ao Juiz da execução)
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
C- ERRADO (Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público)
interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
D- ERRADO (Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado;
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado)
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos.
E- CERTO ( Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe)
estimular e promover a pesquisa criminológica.
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Gab E
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Gabarito: letra E
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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estimular e promover a pesquisa criminológica.
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GABARITO: LETRA E
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
(Sede na Capital da República (Brasília) e subordinado ao Ministério da Justiça)
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
· Sede na Capital da República
· Subordinado ao MJ
· 13 (treze) membros (DP, PP, PCC, representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.)
· Designados através de ato do MJ
· O mandato de 2 anos, renovado 1/3 em cada ano
· incumbe ao CNPCP:
I - política criminal
III - sistema criminal;
IV - criminológica;
V - aperfeiçoamento do servidor;
VI - arquitetura e construção;
VII - estatística criminal;
VIII - relatórios do Conselho Penitenciário,
IX - representar sindicância; MESMA FUNÇÃO DA DEFENSORIA
X - representar interdição, A DEFENSORIA REQUER