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Gab (E)
Previsão: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito. Letra E.
a) Errrada. O artigo 57 da lei 8.666/93, incisos, traz diversas possibilidades de prorrogação dos contratos administrativos, sem qualquer ressalva de que apenas se aplicaria aos contratos privados.
b) Errada. A lei é expressa ao afirmar ser vedada a prorrogação nesse caso. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
c) Errada. Art. 57. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
d) Errada. Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
e) Correta. Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Sistematizando:
Em regra, nos termos do artigo 57 a duração dos contratos regidos pela lei 8666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No Brasil o crédito orçamentário está previsto na lei orçamentária anual que é de 1 (um ano). Exceções: (i) projetos incluídos no plano plurianual; (ii) Prestação de natureza continuada pelo prazo máximo de 60 meses: (iii) Aluguel de equipamentos e programas de informática. Prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
Prazo de 120 meses: (iv) - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional (art. 57, V c/c 24, IX) (v) compras de material de uso pelas Forças Armadas, com necessidade de padonização, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo - 120 meses; (art. 57, V c/c 24, IX); (vi) – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,(art. 57, V c/c 24, XXVIII); (vii) XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes
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Lei de Licitações:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
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Assertiva E
relativos a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
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GABARITO E
Para complementar:
Os contratos administrativos possuem, necessariamente, prazo determinado (art. 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993). Em regra, a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. As exceções estão previstas nos incisos do art. 57:
Art. 57. “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.” (questões relacionadas com segurança nacional e forcas armadas).
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
A prorrogação dos contratos administrativos deve cumprir os seguintes requisitos: justificativa por escrito; autorização da autoridade competente para celebração do contrato; manutenção das demais cláusulas do contrato; necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e a prorrogação somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Lei. Tal prorrogação é consensual (não pode ser imposta pela Administração) e pode ser feita por prazo inferior, igual ou superior ao prazo inicialmente pactuado, desde que seja feita na vigência do contrato.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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Duração do contrato => Vigência do respectivo crédito orçamentário.
Exceções:
1) projetos c/ metas estabelecidas no PPA; (interesse da adm + previsão no ato convocatório)
2) serviços a serem executados de forma contínua: Limite: 60 meses; Excepcionalmente: + 12 meses;
3) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses;
4) segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica: 120 meses.
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Super recomendo esse livro excelente do Fernando Mesquita para nossos estudos...https://www.planetaebook.com.br/CicloEara
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RESUMO...
TODO CONTRATO ESTÁ ADSTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
EXCEÇÕES:
1) 48 MESES---PREVISTAS NO PPA
2) 48 MESES ---ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E INFORMÁTICA ...
3) 60 MESES--- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS .... + 12 MESES EMERGÊNCIA.
4) 120 MESES--- CONTRATOS LIGADOS A SEGURANÇAS NACIONAIS OU INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS.
GAB. E
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Regra = DURAÇÃO DENTRO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS = CONTRATO IMPRORROGÁVEL
Exceção = DURAÇÃO FORA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS = CONTRATO PRORROGÁVEL
ATÉ 48 MESES
♥ PRODUTOS NAS METAS DO PPA
♥ ALUGUEL OU PROGRAMA INFORMÁTICA
ATÉ 60 MESES + ATÉ 12 MESES
♥ SERVIÇO CONTÍNUO
ATÉ 120 MESES
♥ SEGURANÇA NACIONAL
♥ FORÇAS ARMADAS
♥ ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E DEFESA NACIONAL
♥ PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
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Letra E
Contratos Administrativas - Duração e Vigência.
A duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
1 - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/contrato-administrativo-duracao-contratual-regime.htm
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Sobre o art. 24, IV, Lei 8.666/1993 e o prazo de 180 dias
O acórdão do TCU nº 106 de 2011
O limite de 180 dias PODERÁ ser ultrapassado quando:
1º.―urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
2º ―somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
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Para minhas anotações:
Os contratos relativos ao Plano Plurianual podem ter vigência superior a 1 ano, havendo interesse da administração e previsão no ato convocatório. Isso porque, em regra, os projetos contemplados pelo Plano Plurianual, como o próprio nome já diz, ultrapassam um exercício financeiro, ou seja, tem duração de mais de um ano. Vejamos o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
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A questão aborda o prazo de vigência dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 57, § 1o , da Lei 8.666/93 apresenta hipóteses de prorrogação do contrato administrativo.
Alternativa "b": Errada. O art. 24, IV, da Lei 8.666/93 aponta que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.
Alternativa "c": Errada. O art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93 dispõe que " É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado".
Alternativa "d": Errada. O art. 57, IV, da Lei 8.666/93 indica que a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática pode se estender pelo prazo de 48 meses após o início de sua vigência.
Alternativa "e": Correta. O art. 57, I, da Lei 8.666/93 estabelece que os projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ter vigência superior a um exercício e poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Gabarito do Professor: E
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60 MESES + facultado (12 meses) = prestação de serviço público.
ex: Serviço de limpeza em um tribunal
48 meses = LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE TI
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GABARITO: LETRA E
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Contratos de autorização de serviços não é prazo indeterminado e precário , podendo ser revogado a qualquer momento?!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
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a)não são prorrogáveis; apenas os contratos privados celebrados pela Administração permitem prorrogação.
É permitida a prorrogação, conforme as exceções previstas no art. 57.
b)de natureza emergencial celebrados com dispensa de licitação têm vigência limitada a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogados uma única vez.
Art. 57 V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
c)de prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter duração indeterminada.
Art. 57 II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
d)de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática podem vigorar por até setenta e dois meses, contados do início da vigência do contrato.
Art. 57 IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
e)relativos a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. GABARITO.
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Com a nova redação da lei 14133/21, o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática tem a duração de até cinco anos (art. 106, §2).
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Nova lei de licitações:
- Duração dos contratos prevista em edital, observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro.
- Prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 10 anos; requisitos: previsão em edital e atesto da autoridade competente quanto a permanência vantajosa das condições e preços.
- Possibilidade de celebrar contratos com prazo de até 10 anos nas seguintes hipóteses previstas:
1) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, alta complexidade tecnológica + defesa nacional;
2) materiais de uso das Forças Armadas (exceto de uso pessoal e administrativo); requisitos: necessidade de manter a padronização + autorização por ato do comandante da força militar;
3) para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20º da Lei nº 10.973 (tem a ver com estímulo à inovação);
4) para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional (casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, por demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios);
5) para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (...);
6) para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação (...).
- Possibilidade de vigência por prazo indeterminado nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio; requisito: comprovação, a cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
- Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 10 anos, nos contratos sem investimento, e de até 35 anos, nos contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado e revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato).
- O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação sucessiva por até 10 anos.
- O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.