-
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
-
Jurisprudência•28/10/2011•
Ementa: CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO.COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC . RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas paraincrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificadoacerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendouma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direitode defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicadonão tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com horacerta, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência doprazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes dacitação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir dajuntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
-
A alternativa D fala: Em caso de litisconsórcio passivo, para as INTIMAÇÕES a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos.
Entretanto a regra da "última das datas" refere-se tão somente ao prazo para CONTESTAÇÃO (art. 231 § 1º), ou seja, trata-se de regra para CITAÇÃO (visto que é a citação o instrumento que "chama" o réu para contestar).
Quando forem mais de 1 réu, e se tratar de INTIMAÇÃO, a regra é que o prazo para cada um é INDIVIDUAL, e não contado da última juntada (por exemplo) art. 231, § 2º.
MUITO CUIDADO ----> a regra da "última das datas" (art. 231, § 1º) só só vale para:
Nós conseguiremos! Não deixe o desânimo ser mais forte que seus sonhos!
-
Acho que essa questão é passível de anulação. Por todas as alternativas estarem incorretas.
Diante das explicações dos outros colegas, com os apontamentos dos erros das alternativas B a D.
Letra A- errada- Súmula 429 STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Logo o art. 231, inciso I, seria aplicado.
-
Realmente a questão está confusa, mas acho que a correta é a letra A mesmo, porque o que a questão quer dizer é que não precisa intimar a parte sobre a juntada do AR aos autos, ou seja, o prazo se inicia a partir do momento que o aviso de recebimento for juntado no processo. A parte não precisa ser intimada disso e, ainda que seja, essa intimação torna-se irrelevante para efeitos de contagem do prazo.
Salvo melhor juízo, acho que é isso.
-
A - Na citação postal, não existe intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos e, ainda que ela ocorra, será irrelevante para a fluência e a contagem do prazo de defesa.
CERTA – MOTIVO – O que importa é a data da juntada para contagem e fluência de prazo, e não eventual intimação da juntada, o que seria ato posterior.
B - Na citação por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da intimação da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. (basta a juntada, intimação desnecessária e irrelevante)
C - Quando realizada a citação por hora certa, o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos da comunicação posterior realizada pelo cartório, dando ciência à parte do modo excepcional de realização da sua citação. (considera é a data de juntada aos autos do mandado cumprido)
D - Em caso de litisconsórcio passivo, para as intimações a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos. (não para intimações, mas sim se fosse para contestar).
FONTE: Art. 231 do CPC.
-
Acredito que a questão é passível de anulação. Após a juntada da AR devolvolvida existe a publicação do ato. É a partir desta data que começa a se contar o prazo para o proximo ato. Me corrijam se eu estiver errada, porém é desta forma que vejo acontecendo na prática.
-
Resolvi a questão com o raciocínio prático.
Na citação, não há intimação para comunicar a juntada do mandado, o prazo é iniciado a partir da juntada, independente de qualquer outra formalidade.
Portanto, não vejo nenhum erro na alternativa A.
Peço vênia para corrigir a colega Rebeca, pois, como dito acima, não há nenhuma publicação/intimação informando a juntada. O que ocorre na prática forense é a simples movimentação processual que, em tese, constará que foi juntado o mandado. No entanto, repito, não há de se falar em publicação ou intimação da juntada.
-
Quanto a alternativa D, saliento a ressalva, quando aos embargos à execução, além das intimações..
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
-
A alternativa C tenta confundir o candidato com o teor do art. 254:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Contudo, o prazo para contestar começa a correr da juntada do mandado. Esta carta é apenas para dar ciência do ocorrido, não servindo como termo inicial para nada.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Dispõe o art. 231, I, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio". Conforme se nota, o termo inicial do prazo é a juntada aos autos do aviso de recebimento, independentemente da parte ser ou não intimada deste ato (intimação essa que não está prevista na lei processual). Afirmativa
correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 231, II, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça", não havendo que se falar em intimação da juntada. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A citação por hora certa está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 252,
caput, CPC/15. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". A citação por hora certa é realizada pelo oficial de justiça, aplicando-se a ela o disposto no art. 231, II, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 231, §2º, do CPC/15, que "havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Como a parte saberá da fluência do prazo sem ser intimada? A intimação não é para noticiar a juntada do AR, mas sim para contestar (o que torna lógico - pelo art. 231, CPC - o fato de: se está sendo intimada é pq o AR foi juntado). Mesmo assim, achei bem mal elaborada a alternativa fornecida como correta pela banca.
-
Sobre a letra D:
ENUNCIADO 272: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.
Como já bem esclareceram os colegas, a regra da "última das datas" prevista no art. 231, §1º, refere-se ao prazo para CONTESTAÇÃO (o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados)
Já a regra que dispõe que o prazo é contado individualmente (art. 231, §2º), aplica-se aos casos em que houver mais de 1 intimado, ou seja, se trata de regra de INTIMAÇÃO (quando houver mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente).
-
CONTAGEM DE PRAZO – ART. 231:
Não há previsão de intimação da juntada de AR ou mandado, prazo começa:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO:
Correios: Data da juntada do AR
Oficial de Justiça: Data da juntada do mandado cumprido
Escrivão: Data da ocorrência do ato
Eletrônica: Do dia útil seguinte à consulta ou do término do prazo para consulta
Cumprimento de carta: Data da juntada do comunicado (eletrônico) do juiz deprecado ou não havendo data da juntada da carta devidamente cumprida.
SOMENTE INTIMAÇÃO:
Diário da Justiça (impresso ou eletrônico): Data da publicação
Retirada dos autos em carga: Do dia da carga
CITAÇÃO POR HORA CERTA:
Conta da juntada do mandado cumprido por OJ.
MAIS DE UM RÉU/INTIMADO:
Prazo para contestar: Conta da data da última citação.
Prazo das intimações: é contado individualmente.
-
Prazer, Capiroto! hahaha
-
GABARITO A
A- Na citação postal, não existe intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos e, ainda que ela ocorra, será irrelevante para a fluência e a contagem do prazo de defesa.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
_____________
B- Na citação por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da intimação da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
_____________
C- Quando realizada a citação por hora certa, o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos da comunicação posterior realizada pelo cartório, dando ciência à parte do modo excepcional de realização da sua citação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 4° Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
_____________
D- Em caso de litisconsórcio passivo, para as intimações a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos.
Art. 231 § 1° Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
_____________
-
Litisconsórcio Passivo - Fluência dos prazos:
• Contestar: última das datas;
• Intimação: individualmente.
-
Não existe "Intimação de Juntada", e caso ocorra não tem efeito jurídico algum.
-
Achei a questão extremamente confusa, parece mais uma montagem de quebra-cabeça.
O fato de apenas 20% acertarem, afirma o meu comentário.
-
O examinador não passou na prova de língua portuguesa.
-
Quanto à contagem e fluência dos prazos processuais previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Na citação postal, não existe intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos e, ainda que ela ocorra, será irrelevante para a fluência e a contagem do prazo de defesa.
-
"intimação de juntada"
nunca tinha ouvido falar disso
-
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
LETRA A = CORRETA (GABARITO)
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
De fato, inexiste previsão legal a repeito da necessidade de intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos. A fluência do prazo processual de dá a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
LETRA B = INCORRETA
LETRA C = INCORRETA
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Inexiste previsão legal a respeito da necessidade de intimação da juntada aos autos do mandado cumprido. A fluência do prazo processual de dá a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Essa conclusão também se aplica para os casos em que a citação se opera por hora certa (vide § 4º).
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
LETRA D = INCORRETA
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Tratando-se de intimação, a contagem do prazo é individual. Para citações/contestações, observa-se o § 1º.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Essa providência em nada influencia no termo inicial da contagem do prazo.
-
letra A CORRETA
NÃO PRECISA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SER AVISADA SOBRE A JUNTADA DO AR, CITANDO A PESSOA POR CARTA, JUNTA-SE AO PROCESSO O AVISO DE RECEBIMENTO, CONTANDO-SE O PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA UTIL DESSA JUNTADA. ASSIM, NÃO PRECISA NOVAMENTE INTIMAR E AVISAR A PARTE QUE OCORREU ESSA JUNTADA.
LEMBRAR AINDA em caso de mais de um réu, caso de CITAÇÃO PARA CONTESTAR, é contado da ultima data que foi recebido por um dos réus, DIFERENTE PARA CASO DE INTIMAÇÃO QUE É CONTADO INDIVIDUALMENTE.
-
---data da juntada -
COCa (Correio/Oficial/Carta)
---msm dia -
carga
secretaria
---dia util seguintE -
Edital
Eletrônico
-
Alternativa A) Dispõe o art. 231, I, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio". Conforme se nota, o termo inicial do prazo é a juntada aos autos do aviso de recebimento, independentemente da parte ser ou não intimada deste ato (intimação essa que não está prevista na lei processual). Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 231, II, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça", não havendo que se falar em intimação da juntada. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A citação por hora certa está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 252, caput, CPC/15. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". A citação por hora certa é realizada pelo oficial de justiça, aplicando-se a ela o disposto no art. 231, II, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 231, §2º, do CPC/15, que "havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A