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GABARITO: LETRA E
ITEM I CERTO - Legalidade: "É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite."
ITEM II CERTO - Moralidade: "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."
ITEM IV CERTO - O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Poder-dever! quem mais caiu nessa?
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Erro da III : Nos princípios implícitos, a razoabilidade prevê a opção de um agente público, ao praticar um ato discricionário, não pode anular os atos anteriores em casos concretos sob pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação.
É exatamente o contrário, pois no D. Adm. não basta que o agente atenda a finalidade pública predefinida pela lei, importa saber como o fim público deve ser atendido. Comportamentos imoderados, desequilibrados ou desarrazoados geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultantes. Ex: Os aposentados devem se recadastrar anualmente perante a Previdência. Com isso a Administração convoca que todos os idosos compareçam a uma unidade do INSS, mas interpretando erroneamente a norma que rege o recadastramento o Presidente do órgão exige que todos os idosos, inclusive os que não podem se locomover, para que compareça pessoalmente no INSS sob pena de suspensão do benefício. Diante disso, o próprio órgão pode revogar o ato ou então o Poder Judiciário.
Espero ter ajudado.
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Pensei que no item I era ato ILEGAL e não Inválido, pois o texto do item fala em Legalidade.
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Kássia, um ato é declarado inválido quando ilegítimo ou ilegal.
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Achei estranho o item I falar de responsabilidade “civil e criminal”...pensava apenas em responsabilização administrativa e criminal...
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o item II está duplamente equivocado, seja por fazer menção ao princípio da segurança jurídica, mas também porque o princípio da razoabilidade é EXPLÍCITO, art. 2º, Lei 9.784/99.
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o item II está duplamente equivocado, seja por fazer menção ao princípio da segurança jurídica, mas também porque o princípio da razoabilidade é EXPLÍCITO, art. 2º, Lei 9.784/99.
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Observei que as pessoas estão interpretando de maneira equivocada o erro da alternativa III. O erro decorre apenas do nome atribuído ao princípio, não se trata de razoabilidade e sim do princípio da segurança jurídica, "Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa. (Lei nº 9.784/99, em seu art. 1º, parágrafo único, inc. XIII)
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Erro do item III:
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(LINDB):
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Princípio da legalidade administrativa
O agente público só pode fazer aquilo que a lei permite e conforme ela dispõe
Princípio da legalidade particular
Pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
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II. Nos princípios implícitos, a razoabilidade prevê a opção de um agente público, ao praticar um ato discricionário, não pode (r) anular os atos anteriores em casos concretos sob pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação. (Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa. - Lei nº 9.784/99, em seu art. 1º, parágrafo único, inc. XIII) (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
Razoabilidade- Princípio que juntamente com a proporcionabilidade limita os atos discrionários. Deve-se aplicar o bom senso e equilibrio nos atos.
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GABARITO: E
Princípio da legalidade administrativa: Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Princípio da moralidade: Em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.
Princípio da razoabilidade: A administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário.
Princípio da autotutela: Abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
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Complicado! Item (IV) Falar que DEVE quando na verdade é PODE.
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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gaba. E
Princípio da razoabilidade: exige que os atos não sejam apenas praticados com respeito às leis, mas que também contenham uma decisão razoável. As causas que ditam o ato devem ser adequadas às medidas tomadas.
Princípio da autotutela: a Administração Pública pode anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
fonte: Resumão Jurídico/Antonio Cecílio Moreira Pires.
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Me confundi com essa esse item IV que fala sobre a autotulela, porque ela é prerrogativa, fiquei embaralharada na parte que disse que era um "dever". Errei.
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A questão indicada está
relacionada com os princípios.
- Itens:
I – CORRETA. Princípio da
legalidade na esfera pública – fazer tudo que for permitido por lei. A atuação
administrativa está vinculada à lei.
II – CORRETA. A atuação administrativa deve
ser pautada na ética, na moralidade, na probidade, na honestidade e nos padrões
de conduta de boa-fé – moralidade.
III – INCORRETA. Na Administração Pública está
presente a autotutela – anular os atos eivados de vícios que os tornem ilegais,
pois deles não se originam direitos; revogar os atos por razões de conveniência ou de oportunidade.
Razoabilidade – não basta que o ato administrativo possua a finalidade
legítima, é necessário que os meios sejam adequados e razoáveis para alcançar o
fim almejado (compatibilidade entre os meios e os fins).
O princípio da razoabilidade encontra-se indicado no artigo 2º, caput,
da Lei nº 9.784 de 1999.
IV – CORRETA. De acordo com a autotutela a Administração
Pública pode anular os atos eivados de vícios que os tornem ilegais pois deles
não se originam direitos; ou revogá-los com base em critérios de conveniência
ou de oportunidade. Súmula 473 do STF, artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999.
Diante do exposto, percebe-se que estão corretos
apenas os itens I, II e IV.
Gabarito do Professor: E)
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No item IV, o certo não seria afirmar que a Administração PODE exercer a autotutela?
Algumas questões mais atrapalham do que ajudam...