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alguém explica o erro da alternativa B?
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A descOncentração é a distribuição entre órgãos. Sendo que estes órgãos tem relaçao de subordinação e hierarquia para o ente que o criou. Quem tem relação de vinculaçao e a adm indireta que sofre um controle finalistico pela adm direta para ver se esta realizando o fim que foi criado. Ex controle da adm direta em uma autarquia.
RESUMINDO :
descentralização ( entes) apenas vinculaçao.
Desconcentração ( órgãos) subordinação
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Complementando a explicação do grande José Pereira:
Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a DescOncentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia. = DescOncentração - Órgãos.
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Por que a alternativa B está certa?
I - Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, a segunda é subordinada à primeira.
A afirmativa diz que haveria hierarquia entre o ente administração pública direta e indireta, somente há hierarquia e subordinação entre órgãos da administração pública direta, que é a criação ou extinção de órgãos. Criação de entidades da administração indireta não cria subordinação.
II - Como a desconcentração administrativa ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, há uma relação de vinculação (não de subordinação) entre os órgãos dela resultantes.
A maldade no coração do examinador é que na desconcentração, a afirmativa diz que a relação entre o órgão criado ao ente é vinculativo, e não de subordinação. Significa dizer que não há subordinação. Isso está errado porque na desconcentração tem que haver subordinação do órgão ao ente que o criou. Na descentralização, a contrario sensu, há vinculação; por não haver hierarquia, a vinculação é feita por meio de controle finalístico ou supervisão ministerial.
III - Pela descentralização, rompe-se uma unidade personalizada, e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é subordinada à primeira.
Aqui realmente não existe subordinação, isso é claro aqui.
A Somente o item II.
B Somente o item III.
C Somente os itens I e III.
D Somente os itens II e III.
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DescOncentração --- criação de Órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Ex: a União cria Ministérios.
A União é a dona da casa. Os Ministérios são os moradores; eles ocupam os cômodos.
E acredite, quem manda na casa é a dona rs.
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Desconcentração Administrativa
1. técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.
2. Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.
3. Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.
4. Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!
5. O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).
6. Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.
7. Criação de órgãos.
Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica.
Descentralização Administrativa:
1. o ente federado transfere certas atribuições/atividades a outra pessoa jurídica, não havendo subordinação e hierarquia entre eles, ocorrendo o controle finalístico e relação de vinculação na modalidade outorga.
2. Administração direta abre mão de certas atividades para a Administração indireta e para o particular.
3. Permite a especialização da prestação dos serviços públicos por:
4. Criação de entidades
5. Possui personalidade jurídica
DESCONCENTRAÇÃO: PARA DENTRO
DESCENTRALIZAÇÃO: PARA FORA
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l - Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, é de vinculação, controle finalístico
II - Como a desconcentração administrativa ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, há uma relação de hierárquia entre os órgãos dela resultantes.
Administração Direta+Administração Direta hierárquia
Administração Direta+Administração indireta vinculação, controle finalístico
Administração indireta+Administração indireta vinculação, controle finalístico
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Desconcentração: cria órgãos ( subordinado ao órgão que lhe deu origem)
Descentralização: cria entes( são vinculados ao órgão que lhe deu origem , mas não subordinados)
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Desconcentração Administrativa
1. técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.
2. Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.
3. Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.
4. Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!
5. O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).
6. Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.
7. Criação de órgãos.
Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica.
Descentralização Administrativa:
1. o ente federado transfere certas atribuições/atividades a outra pessoa jurídica, não havendo subordinação e hierarquia entre eles, ocorrendo o controle finalístico e relação de vinculação na modalidade outorga.
2. Administração direta abre mão de certas atividades para a Administração indireta e para o particular.
3. Permite a especialização da prestação dos serviços públicos por:
4. Criação de entidades
5. Possui personalidade jurídica
DESCONCENTRAÇÃO: PARA DENTRO
DESCENTRALIZAÇÃO: PARA FORA
Elimas Carenha/ só p salvar como resumo