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ERRADO
A responsabilidade civil do Estado por omissão, em regra, é SUBJETIVA.
A omissão será OBJETIVA quando o Estado não tomar as medidas necessárias que tem como dever prestar.
Ex: Suicídio e danos físicos, morais, etc, ao detento. -> Dever de cuidado.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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Gabarito: Errado
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
[...] há anos, os moradores daquela região reclamam a adoção de medidas, por parte do Poder Público, no sentido de evitar a ocorrência de possíveis acidentes, provocados pelos blocos de pedras que ameaçavam deslizar sobre as residências que se encontravam ao longo da encosta, no morro do Pires.
Entretanto, embora tenham sido formulados inúmeros pedidos de providências, nenhuma medida foi tomada pelo Município de Niterói, resultando na tragédia, ocorrida em junho de 2003, naquela comunidade.
[...] descabida a alegação do agravante de que houve culpa exclusiva da vítima, na medida em que constitui dever do Município a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme insculpido no artigo 30, VIII, CF.
Dessa forma, restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso, razão pela qual este responde, objetivamente, pelos danos causados aos autores, com base na teoria do risco administrativo.
(Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
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Concordo que em regra é SUBJETIVA.. entretanto a questão podia ser melhor formulada.
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Regra: Subjetiva..
Quem disse? -STJ
Quando diante de uma omissão específica, leia-se :quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano= Objetiva.
Sucesso bons estudos não desista!
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Assertiva ERRADA!
Em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão é SUBJETIVA
Por ação ou comissão é OBJETIVA!
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Nos casos de OMISSÃO o Estado responde de FORMA SUBJETIVA. O particular deverá PROVAR a conduta DOLOSA ou CULPOSA do Poder Público.
-> NÃO é necessário personificar o agente!
-> A omissão estatal é violadora de um dever de agir.
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Incrementando os excelentes comentários já feitos: no caso de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, trata-se de responsabilidade subjetiva na modalidade culpa anônima ou faute du service, na qual é necessária a demonstração da omissão específica do Estado a fim de que o fato danoso tenha ocorrido. Nesse caso, em que pese ser necessária a demonstração de dolo ou culpa da administração, não é necessário que seja imputada, concomitantemente, a culpa/dolo do agente público. Se for o caso, este responderá regressivamente em ação autônoma.
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ERRADO!
Em regra, quando a ação do agente público que causar dano a terceiro for OMISSIVA, a responsabilização do Estado será subjetiva (teoria da culpa anônima), ou seja, o lesado deverá comprovar: 1- a falta ou má prestação do serviço 2- o dano 3- o nexo de causalidade e 4- a culpa lato sensu.
OBS: há exceção, quando houver inobservância do dever de cuidado específico,por exemplo, quando o Estado se propõe a manter coisas e pessoas sob sua guarda (teoria do risco criado). Nesse caso, mesmo o dano decorrendo de uma omissão, a resp. do Ente público será objetiva, e, portanto, não necessitando de demonstração de dolo ou culpa. Nesse último caso, a teoria será do risco administrativo (que admite excludentes).
Segue juris a respeito:
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
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A responsabilidade civil por omissão é objetiva ou subjetiva?????
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
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ERRADO
Teoria Publicista:
Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessitando identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU , ainda, por retardamento do serviço. A culpa não é presumida, precisa ser demonstrada pela parte lesada. Ato; dano; nexo causal e culpa ou dolo. REGRA: responsabilidade subjetiva.
OBS: a teoria da culpa administrativa ainda serve de subsídio para responsabilização subjetiva do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
Nem toda omissão estatal ensejará responsabilidade civil.
OBS: segundo o STJ: omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva.
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A presente questão aborda tema extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência, qual seja, a responsabilidade civil do Estado derivada de atos omissivos.
A Banca considerou incorreta a assertiva, reputando, portanto, que a responsabilidade omissiva do Estado depende da comprovação de conduta dolosa ou culposa, não se tratando, pois, de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva.
Embora se reconheça a existência de forte corrente doutrinária no sentido abraçado pela Banca, fato é que o STF, em recente julgado, firmou compreensão na linha oposta, vale dizer, no sentido de que a responsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo, é objetiva, seja em relação às condutas comissivas, seja no que pertine aos comportamentos omissivos.
A propósito, confira-se:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Ao reconhecer a aplicabilidade da teoria do risco administrativo, o STF afirma, por conseguinte, se tratar de responsabilidade objetiva, a abranger ambas as espécies de condutas (comissivas e omissivas). Ademais, cuida-se de decisão adotada pelo Plenário do Supremo, de sorte que representa, pois, o entendimento da Corte.
Refira-se, ainda, que a postura do STF conta com apoio de parcela relevante da doutrina, de que constitui exemplo Rafael Oliveira, in verbis:
"Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal."
De tal maneira, mesmo reconhecendo que a posição externada pela Banca tem base doutrinária importante, mas por entender que se coloca, atualmente, em contrário ao entendimento do STF, tenho que o gabarito adotado não se mostra correto, porquanto a assertiva deveria ser tida como certa.
Gabarito do professor: CERTO
Gabarito oficial: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 764.
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A questão não disse que era omissão geral e ainda colocou um "também", logo deu a entender que estava correta.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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RESPONSABILIDADE
→ Subjetiva (Omissivo) = DEPENDE de dolo ou culpa
→ Objetiva (Comissivo) = INDEPENDE de dolo ou culpa