A
questão exigiu conhecimento sobre o CNJ e, somado a isso, requereu que a pessoa
indicasse a alternativa incorreta.
O
artigo 103-B dispõe sobre o órgão que possui a incumbência de aperfeiçoar o
trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito
ao controle e à transparência administrativa e processual. O §4 do referido
artigo ainda preleciona que compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Foi
exigido que se soubesse, além das disposições constitucionais do CNJ, o entendimento
jurisprudencial acerca da extensão dos poderes desse órgão.
Passemos
a analisar as alternativas.
A
alternativa “A" está correta, pois o CNJ somente poderá analisar a legalidade
dos atos do poder judiciário no exercício da função administrativa. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item está equivocado (sendo o gabarito).
“O
CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre
situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas
emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por
isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais
daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda
que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto
constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de
procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ
187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura
pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF,
art. 94, parágrafo único). [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE
de 27-10-2015.]"
Assim,
o CNJ possui atribuições de controle administrativo e financeiro perante o
Poder Judiciário, e apenas a este, assim como o CNMP tem perante o Ministério
Público.
Na escolha dos
representantes do tribunais pelo quinto constitucional não apenas o Poder
Judiciário possui função de escolha, mas também o Ministério Público, a Ordem
dos Advogados só Brasil e o Poder Executivo local, sendo, por isso, um ato
administrativo complexo (o qual depende da vontade de mais de um órgão para ser
aperfeiçoamento).
Com efeito, atos dessa
natureza, cujo processo de formação depende de órgãos e instituições estranhos
ao Poder Judiciári, escapam à esfera de atribuições institucionais do CNJ.
A alternativa "B" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento jurisprudencial.
O artigo 125 da
Constituição Federal atribui aos Estados a competência para organizar a sua
própria Justiça. No entanto, não deixa margem para que haja dissonância dessa
organização aos princípios estabelecidos pela própria Carta da República, nos
termos dos artigos 93 e 125 do texto constitucional federal. Assim, por mais que
haja autonomia dos tribunais, notadamente para fazer valer suas prerrogativas,
elas não poderão se dar em contraposição ao preceitos constitucionais.
“Não é vedado ao CNJ controlar a
atuação administrativa de tribunal de justiça local que, respaldado em lei
estadual, se distancie da interpretação dada pelo STF aos preceitos
constitucionais e legais que regem a matéria. (...) A deliberação do CNJ que deixa de aplicar lei estadual
anterior à Constituição que conflite com o regime remuneratório da magistratura
regulado pelo art. 39, § 4º, da Constituição e com a Loman decorre do exercício
direto da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, de zelar pela
legalidade da atuação administrativa de membros e órgãos do Poder Judiciário,
nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. [MS 27.935 AgR, rel. min. Edson Fachin, j.
21-8-2017, 1ª T, DJE de 20-9-2017.]"
A alternativa "C" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e,
como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento
jurisprudencial.
O STF é o órgão de
cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, a guarda da
Constituição Federal. Com o advento da atual Constituição
Federal, o STF passou a apresentar cada vez maior preponderância no cenário
institucional brasileiro, defendendo um Estado Democrático de Direito
emergente, em clara sintonia com o movimento de judicialização do Direito que
vem ocorrendo em todo o mundo.
O CNJ foi criado para que a prestação jurisdicional fosse realizada
com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, sendo um instrumento para efetivo desenvolvimento do Poder Judiciário. Porém, ao
ser indagado sobre a necessidade de o STF se submeter às ordenações do CNJ, o aludido tribunal entendeu da seguinte forma:
(...)3.
PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de
Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência
constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para
instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao
controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva
Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza
exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade
administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência
relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do
Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu
controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r,
e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre
o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder
Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (...) (STF - ADI: 3367 DF,
Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 13/04/2005, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ
22-09-2006 PP-00029)
Portanto, o STF deixou claro que o CNJ não tem nenhuma
competência sobre o STF e seus ministros.
A alternativa "D" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e,
como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento
doutrinário prevalente.
Compete ao CNJ exercer o
controle interno do Poder Judiciário, ou seja, compete a ele exercer a
fiscalização administrativa, financeira e funcional dos membros da
magistratura, com exceção do STF. Embora seja órgão do Poder Judiciário, o
CNJ não possui função jurisdicional, pois suas decisões possuem caráter
meramente administrativo.
"Não
se trata, portanto, de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, nem
tampouco de última instância controladora da magistratura nacional, uma vez
que, sempre haverá a possibilidade de impugnação das decisões tomadas pelo CNJ,
cuja competência para processo e julgamento de eventuais ações propostas será
sempre do STF, nos termos do art. 102, I, r, da CF." (Alexandre de
Moraes, no livro Direito Constitucional, 26sed., pág 528/529)
“O
CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre
situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas
emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por
isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais
daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda
que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto
constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de
procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ
187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura
pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF,
art. 94, parágrafo único). [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE
de 27-10-2015.]"
A alternativa "E" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e,
como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao disposto na Constituição Federal.
O
artigo 103-B, §1º, da Constituição Federal dispõe que o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
“A competência exclusiva,
indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do
advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do
vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, § 1º, da
Constituição de 1988. (...) [MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-2-2012, P,
DJE de 31-5-2012.]"
Gabarito: Letra "A".