Para responder essa questão, transcrevem-se a seguir trechos da CF/88 atinentes ao Controle Externo e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992):
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
(...)
Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
(...)
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
(...)
Pessoal, a primeira ressalva que se faz é que PARTICULARES "que utilizem, arrecadem, guardem, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda" também são RESPONSÁVEIS pela prestação de contas acerca do regular emprego de dinheiro público.
Além disso, no âmbito de uma entidade pública, no contexto de sua governança, espera-se que competências relacionadas ao emprego de dinheiro público sejam delegadas pelo Dirigente Máximo (que pode ser o Ordenador de Despesas) aos subordinados hierarquicamente.
Nesse sentido, não faz sentido afirmar que a responsabilidade da prestação de contas seria de responsabilidade exclusiva do ordenador de despesas, haja vista mandatório constitucional expresso que abarca a responsabilidade de prestação de contas, além dos administradores, de TODOS os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Vejam, conforme explicitado pela Lei Orgânica do TCU, que na hipótese de julgamento de contas irregulares, a Corte de Contas fixará a responsabilidade solidária, por meio da individualização da conduta e responsabilidade, dos agentes públicos (não se restringindo ao Ordenador de Despesas) e de TERCEIROS que, "de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado"
Para sintetizar o supracitado entendimento, transcreve-se a súmula 186 do Tribunal de Contas da União:
SÚMULA TCU 186: Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas. (grifou-se)
Logo, questão INCORRETA.
Um exemplo prático: Imaginem a situação em que foi declarada, por um Tribunal de Contas, a ilegalidade uma inexigibilidade de licitação de um órgão público, ratificada pelo Ordenador de Despesa, com identificação de dano ao erário.
Em sua análise, a Corte identificou que, para a prática de tal irregularidade, além do Ordenador de Despesas, concorreram agentes públicos responsáveis pela elaboração do processo administrativo de inexigibilidade.
Faz sentido falar de responsabilidade exclusiva do Ordenador de Despesas? A resposta é NÃO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA